Elaboração da folha de pagamentos – Aspectos trabalhistas e previdenciário

Publicado em nosso site em 06/04/2016

 

Elaboração da folha de pagamentos – Aspectos trabalhistas e previdenciários – Roteiro de Procedimentos

 

 Introdução

 

Este Roteiro trata das regras gerais que envolvem a elaboração da folha de pagamentos pelas empresas e pelos empregadores em geral.

I Elaboração obrigatória da folha de pagamentos

 

Todas as empresas devem, por força de lei, elaborar folha de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas aos empregados e demais trabalhadores contratados.

 

As informações deverão ser relacionadas por estabelecimento da empresa ou por obra de construção civil.

 

Fundamentação: “caput” e inciso I do art. 32 da Lei nº 8.212/1991; “caput” e inciso I do art. 225 do Decreto nº 3.048/1999; “caput” e inciso III do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (LGL 2009\2419) .

II Discriminação das verbas salariais

 

Ao efetuar o pagamento da remuneração ao empregado, o empregador deverá discriminar todas as verbas que a compõem, tais como:

 

  1. a) salário;

 

  1. b) horas extras;

 

  1. c) adicional noturno;

 

  1. d) adicional de periculosidade;

 

  1. e) insalubridade, dentre outras.

 

Isso é necessário, pois é vedado o salário complessivo, ou seja, aquele que engloba vários direitos legais ou contratuais do empregado. Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula nº 91 (DOC 2011\407) :

 

SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

 

Fundamentação: Súmula nº 91 do TST (DOC 2011\407) .

II.1 Salário e remuneração

 

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços em decorrência do contrato de trabalho.

 

Remuneração, por sua vez, é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.), com outras vantagens percebidas na vigência do contrato trabalho.

 

Integram a remuneração, além da importância fixa e estipulada, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (que excederem a 50% do salário) e abonos pagos pelo empregador.

 

Nota:

 

Para saber mais sobre salário e remuneração consulte o Roteiro: “Salário e remuneração do trabalhador (DOC\2013\130)”.

 

Fundamentação: arts. 457 e 458 da CLT.

II.2 Horas extras

 

A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não poderá exceder de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro horas) semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior.

 

Todavia, havendo real necessidade, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas) horas diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

 

A remuneração do serviço extraordinário (hora extra) será superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. No entanto, poderá existir contrato, acordo ou convenção coletiva, com regra mais benéfica, sendo sua observância de caráter obrigatório.

 

Segue exemplo:

 

– Salário hora normal: R$ 5,00

 

– Adicional de hora extra: R$ 2,50 (R$ 5,00 x 50%)

 

– Valor da hora extra: R$ 7,50 (R$ 5,00 + R$ 2,50)

 

Nota:

 

Para saber mais sobre as horas extras consulte o Roteiro: “Trabalho extraordinário, compensação e banco de horas (DOC 2012\269)”.

 

Fundamentação: “caput” e incisos XIII, XVI e XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; arts. 58 e 59 da CLT.

II.2.1 Cálculo da hora suplementar

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 264 (DOC 2011\407) , entende que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal:

 

  1. a) integrado por parcelas de natureza salarial;

 

  1. b) acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

 

Fundamentação: Súmula nº 264 do TST (DOC 2011\407) .

II.3 Adicional noturno

 

O empregado urbano, que trabalhar no período noturno, terá direito ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário-hora diurno.

 

Nota: Trabalho noturno urbano é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno é computada em 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Além disso, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Segue exemplo:

 

Empregado trabalha das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte. Terá de efetivo trabalho 7 (sete) horas normais, mas o empregador deverá considerar, para efeito de pagamento, 8 (oito) horas, conforme demonstrado a seguir:

 

– Horas noturnas: 8 horas

 

– Hora diurna sem adicional: R$ 5,00

 

– Hora noturna: R$ 6,00 (R$ 5,00 + R$ 5,00 x 0,20)

 

– Valor a receber por 8 horas noturnas trabalhadas: R$ 48,00 (R$ 6,00 x 8 horas noturnas)

 

Nota:

 

Para saber mais sobre o cálculo do adicional noturno consulte o Roteiro: “Trabalho noturno – Aspectos trabalhistas e previdenciários (DOC 2012\79)”.

 

Fundamentação: “caput” e inciso IX do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 73 da CLT.

II.4 Adicional de periculosidade

 

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

 

Segue exemplo:

 

– Salário contratual mensal: R$ 1.000,00

 

– Adicional de periculosidade: R$ 300,00 (R$ 1.000,00 x 0,30)

 

– Valor a receber: R$ 1.300,00

 

Nota:

 

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

 

  1. a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

 

  1. b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

 

Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

 

Nota:

 

A Lei n° 12.997/2014 (LGL 2014\5188) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para inserir a atividade de motociclista no rol de atividades pergiosas. Contudo, o pagamento do adicional depende de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

 

Nota:

 

As regras relacionadas às atividades e operações perigosas estão previstas na Norma Regulamentadora (NR) 16, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978 (LGL 1978\65) .

 

Nota:

 

Para saber mais sobre o adicional de periculosidade consulte o Roteiro: “Atividades e operações perigosas – Roteiros de Procedimentos (DOC 2012\316)”.

 

Fundamentação: arts. 193 (LGL 1943\5) e 195 (LGL 1943\5) da CLT, com redação dada pela Lei n° 12.997/2014 (LGL 2014\5188) ; NR 16, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978 (LGL 1978\65) .

II.5 Adicional de insalubridade

 

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de:

 

  1. a) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo da região – para o grau máximo;

 

  1. b) 20% (vinte por cento) do salário mínimo da região – para o grau médio;

 

  1. c) 10% (dez por cento) do salário mínimo da região – para o grau mínimo.

 

Todavia, mesmo com essa previsão ( art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), o Superior Tribunal Federal (STF) publicou a seguinte Súmula, gerando controvérsia em relação ao tema:

 

Súmula Vinculante nº 4 (DOC 2010\221)

 

Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

 

Nota:

 

Para saber mais sobre a controvérsia que envolve o pagamento do adicional de insalubridade consulte o Roteiro: “Atividades insalubres – Roteiro de Procedimentos (DOC 2011\570)”.

 

A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, deve ser feita por meio da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

 

As regras relacionadas às atividades e operações insalubres estão previstas na Norma Regulamentadora (NR) 15 (LGL 1978\311) , aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978 (LGL 1978\65) .

 

Fundamentação: arts. 192 e 195 da CLT; NR 15 (LGL 1978\311) , aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978 (LGL 1978\65) ; Súmula Vinculante nº 4 do STF (DOC 2010\221) .

III Descontos na folha de pagamento

 

O art. 462 da CLT permite que o empregador efetue descontos no salário do empregado quando se tratar de adiantamentos (exemplo: vale pago na metade do mês), de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

 

Além disso, em caso de dano causado pelo empregado, o empregador poderá efetuar o respectivo desconto, desde que:

 

  1. a) haja previsão no contrato de trabalho; ou

 

  1. b) na ocorrência de dolo por parte do trabalhador.

 

Nesse contexto, entende o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 342 (MIX\2010\2799), que os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

 

Fundamentação: art. 462 da CLT; Súmula nº 342 do TST (MIX\2010\2799).

III.1 Contribuição sindical

 

A contribuição sindical deve ser recolhida, de uma só vez, anualmente, e consiste na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

 

Considera-se 1 (um) dia de trabalho:

 

  1. a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

 

  1. b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

 

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (INSS).

 

Desse modo, os empregadores deverão descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos, e repassar tais valores ao respectivo sindicato no mês de abril do ano corrente.

 

Nota:

 

Para saber mais sobre a contribuição sindical consulte o Roteiro: “Contribuição sindical dos empregados – Roteiro de Procedimentos (DOC 2012\140)”.

 

Fundamentação: arts. 580, 582 e 583 da CLT.

III.2 Vale-transporte

 

O vale-transporte é um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, deve antecipar ao empregado.

 

Esse benefício deve ser utilizado para custear as despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

 

A empresa que conceder o vale-transporte está autorizada a descontar mensalmente do empregado a parcela equivalente até 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer vantagens ou adicionais.

 

Nota:

 

Para saber mais sobre o vale-transporte consulte o Roteiro: “Concessão de vale-transporte – Aspectos trabalhistas e previdenciários – Roteiro de Procedimentos (DOC 2012\76)”.

 

Fundamentação: arts. 1º e 4º da Lei nº 7.418/1985; art. 9º do Decreto nº 95.247/1987.

III.3 Pensão alimentícia

 

De acordo com o atual Código Civil (LGL\2002\400) , podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, observado que:

 

  1. a) os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada;

 

  1. b) os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

 

Diante desta previsão legal, o Judiciário poderá, diante da análise do caso concreto, estabelecer as seguintes bases de cálculos para o desconto da pensão alimentícia:

 

  1. a) remuneração bruta do empregado;

 

  1. b) remuneração líquida do empregado.

 

Todavia, inexiste na legislação trabalhista qualquer regra que defina como efetuar os descontos por ocasião da concessão da pensão alimentícia.

 

Assim, é importante que cada empregador analise o ofício emitido e aplique literalmente o que foi determinado pelo Poder Judiciário.

 

Caso existam dúvidas em relação ao teor do ofício judicial, será necessário consultar o juízo competente.

 

Fundamentação: art. 1.694 da Lei nº 10.406/2002.

IV Contribuição previdenciária

 

No tocante à contribuição previdenciária (INSS), é necessário observar as regras a seguir.

IV.1 Empregados e trabalhadores avulsos

 

A contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e o trabalhador avulso será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, inclusive sobre o valor da compensação pecuniária paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), de acordo com a seguinte tabela:

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

 

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

 

até 1.556,94

 

8%

 

de 1.556,95 até 2.594,92

 

9%

 

de 2.594,93 até 5.189,82

 

11%

 

 

Nota: O valor da compensação pecuniária paga no âmbito do PPE deverá ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado empregado a partir de 1º.11.2015.

 

Fundamentação: inciso I do art. 34 da Lei Complementar nº 150/2015; “caput” do art. 20 e art. 28 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei 13.202/2015;art. 9º da Lei nº 13.189/2015, conversão da Medida Provisória nº 680/2015; art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 7º e anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 1/2016 (LGL\2016\110).

IV.2 Contribuintes individuais

 

A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.4.2003, observado o limite máximo do salário de contribuição, é de:

 

  1. a) 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social (EBAS) isenta das contribuições sociais;

 

  1. b) 11% (onze por cento), incidente sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa.

 

Nota: O limite máximo do salário de contribuição, desde 1º.1.2016, é R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Para saber mais sobre o contribuinte individual consulte o Roteiro “Contribuintes individuais (empresários, autônomos e equiparados) e segurados facultativos – Aspectos previdenciários – Roteiro de Procedimentos”

 

Fundamentação: art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (LGL 2009\2419) , com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 (LGL\2010\30) e pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012 (LGL\2012\74) ; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 1/2016.

IV.2.1 Condutor autônomo de veículo de rodoviário

 

O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de máquinas e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte.

 

Desse modo, considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo do salário de contribuição.

 

Nota: O limite máximo do salário de contribuição, desde 1º.1.2016, é R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

 

Não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.

 

Além da contribuição destinada à Previdência Social (INSS), esses trabalhadores estão sujeitos ao pagamento da contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).

 

Ao contratar tais segurados, a empresa tomadora de serviços deverá reter e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, bem como observar as seguintes regras:

 

  1. a) a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo;

 

  1. b) o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas de 1,5% (SEST) e 1,0% (SENAT), conforme o código do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 620 e o código de terceiros (outras entidades) 3072;

 

  1. c) não se aplica à base de cálculo o limite máximo do salário de contribuição;

 

Nota:

 

Desde 1º.1.2015, o limite máximo do salário de contribuição é de R$ 4.663,75 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).

 

Segue exemplo de cálculo:

 

Condutor autônomo de veículo rodoviário realiza frete para a empresa “B” e emite recibo de prestação de serviços no valor de R$ 1.000,00.

 

– Empresa “B”

 

Valor do serviço: R$ 1.000,00

 

Base de cálculo: R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20%)

 

Contribuição ao INSS: R$ 40,00 (R$ 200,00 x 20%)

 

Total (ônus da empresa): R$ 40,00

 

– Autônomo:

 

Valor do serviço: .R$ 1.000,00

 

Base de cálculo: R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 20%)

 

Contribuição ao INSS: R$ 22,00 (R$ 200,00 x 11%)

 

Contribuição ao SEST/SENAT: R$ 5,00 (R$ 200,00 x 2,5%)

 

Total a ser descontado: R$ 27,00

 

– Total:

 

INSS: R$ 62,00 (R$ 40,00 + R$ 22,00)

 

SEST/SENAT: R$ 5,00

 

Fundamentação: Lei nº 6.094/1974; art. 28, § 11 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 13.202/2015;art. 7º da Lei nº 8.706/1993; “caput” e § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048/1999; “caput” e 2º do art. 55 (LGL 2009\2419) ; “caput” e § 5º do art. 65 (LGL 2009\2419) , art. 111-I e Anexo II da Instrução Normativa nº 971/2009 (LGL 2009\2419) , com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 (LGL\2010\30) , Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010 (LGL\2010\1684) e Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012 (LGL\2012\74) ; art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 1/2016.

IV.3 Empresas

 

As empresas e as pessoas equiparadas têm, em regra, os seguintes encargos previdenciários, incidentes sobre sua folha de pagamento:

 

Nota: Considera-se empresa, para fins previdenciários, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

 

Nota: Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

 

  1. a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

 

  1. b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.3.2000;

 

Nota: Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo definida nas letras “a” e “b”.

 

  1. c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (chamado de GIIL-RAT, SAT ou RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

 

c.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

 

c.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

 

c.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

 

As alíquotas do GIIL-RAT serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

 

Nota: Para saber mais sobre o FAP consulte o Roteiro: “Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – Roteiro de Procedimentos (DOC 2012\191)”.

 

  1. d) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) – a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade (anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (LGL 2009\2419) ).

 

Nota: Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional (para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.3.2000), da seguinte forma:

 

– 15 (quinze) anos – 12% (doze por cento);

 

– 20 (vinte) anos – 9% (nove por cento);

 

– 25 (vinte e cinco) anos – 6% (seis por cento).

 

  1. e) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

 

Nota:

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838, entendeu ser inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que trata da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) incidente sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho.

 

Em 31.3.2016 foi publicada a Resolução do Senado Federal nº 10/2016 que suspendeu a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

 

Referida Resolução atinge todas as empresas contratantes de cooperativas de trabalho, ou seja, tem efeito erga omnes. Em linhas gerais, as empresas deixam de efetuar a contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) em decorrência da contratação de serviços prestados por cooperativas de trabalho.

 

Além disso, vale esclarecer que existem regras específicas para o contribuição previdenciária das:

 

  1. a) empresas optantes pelo Simples Nacional;

 

Nota: Para saber mais sobre a contribuição previdenciária das empresas optantes pelo Simples Nacional consulte o Roteiro: “Simples Nacional – Aspectos previdenciários e trabalhistas (DOC\2013\95)”.

 

  1. b) das empresas optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

 

Nota: Para saber mais sobre os referidos setores, consulte o Roteiro: “Plano Brasil Maior (PBM) – Desoneração da folha de pagamento – INSS patronal – Roteiro de Procedimentos (DOC 2012\300)”.

 

  1. c) Entidades Beneficente de Assistência Social (EBAS).

 

Nota: Para saber mais sobre a EBAS, consulte o Roteiro: ” Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) – Isenção previdenciária – Roteiro de Procedimentos” (DOC 2012\153).

 

Fundamentação: arts. 22 e art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 14 da Lei nº 11.774/2008; art. 29 da Lei nº 12.101/2009; arts. 7º, 8º, 9º e 52 da Lei nº 12.546/2011; art. 9º da Lei nº 13.189/2015, conversão da Medida Provisória nº 680/2015; arts. 3º72, 109, 198 e 227 eanexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (LGL 2009\2419), com alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014 (LGL\2014\1412).

IV.3.1 Prazo de recolhimento do INSS

 

A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária (INSS) do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo.

 

Referido recolhimento deve ser realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

 

Fundamentação: art. 30 da Lei nº 8.212/1991, alterado pela Lei nº 13.202/2015; art. 80, inciso III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (LGL 2009\2419) .

IV.3.2 Extrato de recolhimento previdenciário

 

A legislação previdenciária declara que além da obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como das demais obrigações acessórias, a empresa também deverá comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

 

Nota: A obrigação ora mencionada foi conferida pela Lei nº 12.692, publicada em 25.7.2012 (LGL\2012\2810) mas a citada norma carece de regulamentação para definir o documento hábil a ser utilizado na comunicação dos recolhimentos previdenciários aos trabalhadores.

 

Fundamentação: art. 32, VI da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.692/2012 (LGL\2012\2810) .

V Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

 

Todos os empregadores estão obrigados a depositar, a seu cargo, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incluído o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

 

Se no dia 7 (sete) não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser antecipado.

 

Fundamentação: art. 15 da Lei nº 8.036/1990; art. 9º da Lei nº 13.189/2015, conversão da Medida Provisória nº 680/2015.

VI Programa de Proteção ao Emprego (PPE)

 

O Programa de Proteção ao Emprego (PPE) visa a preservação dos empregos em momentos de crise econômica e a recuperação econômico-financeira das empresas.

 

O PPE permite que empresas que estiverem em situação de dificuldade econômico-financeira possam reduzir temporariamente até 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho de todos os empregados, ou, no mínimo, de um setor específico, com a redução proporcional do salário, desde que atendidos aos diversos requisitos exigidos pela legislação.

 

Esse programa prevê o pagamento de uma compensação pecuniária aos empregados afetados, denominada Benefício PPE, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial, limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar a redução temporária da jornada de trabalho.

 

O Benefício PPE é pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mas, sobre o seu valor, as empresas deverão arcar com os seguintes obrigações:

 

  1. a) recolher a contribuição previdenciária patronal (INSS patronal de 20%);

 

  1. b) descontar a contribuição previdenciária dos empregados (8, 9 ou 11%);

 

  1. c) recolher 8% de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

Exemplo:

 

Empregado com salário de R$ 1.000,00

 

Valor correspondente à redução salarial (30%): R$ 300,00

 

Valor correspondente ao Benefício PPE (50% do valor reduzido, pago pelo FAT): R$ 150,00

 

Total a ser pago pelo empregador: R$ 700,00 (R$ 1.000,00 – R$ 300,00)

 

Total a ser recebido pelo empregado: R$ 850,00 (valor pago pelo empregador + valor pago pelo FAT)

 

INSS patronal: R$ 170,00 (R$ 850,00 x 20%)

 

RAT: R$ 21,00 (R$ 700,00 x 3%)

 

Terceiros (outras entidades): R$ 40,60 (R$ 700,00 x 5,8%)

 

Terceiros: R$ 40,60 (R$ 700,00 x 5,8%)

 

FGTS: R$ 68,00 (R$ 850,00 x 8%)

 

Total de encargos patronais: R$ 299,60 (INSS patronal + RAT + Terceiros + FGTS)

 

INSS do empregado: R$ 68,00 (R$ 850,00 x 8%)

 

Valor total a ser recebido pelo empregado: R$ 782,00 (R$ 850,00 – INSS empregado)

 

Fundamentação: art. 22, alínea “d” do § 8º do art. 28 e art. 33 da Lei nº 8.212/1991 alterada pela Lei nº 13.202/2015; art. 15 da Lei nº 8.036/1990; arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e 12 daLei nº 13.189/2015, conversão da Medida Provisória nº 680/2015; arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Medida Provisória nº 680/2015; arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 8.479/2015.

VII Folha de pagamento mensal – Informações obrigatórias

 

Conforme declarado, a empresa ou pessoa equiparada deverá elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

 

  1. a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

 

  1. b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

 

  1. c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

 

  1. d) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais;

 

  1. e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

 

Fundamentação: “caput” e inciso I do art. 32 da Lei nº 8.212/1991; “caput” e inciso I do art. 225 do Decreto nº 3.048/1999; “caput” e inciso III do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (LGL 2009\2419) .

VIII Modelo de folha de pagamento

 

Não existe modelo oficial para a elaboração da folha de pagamento. Dessa forma. o empregador pode adotar o modelo que julgar mais conveniente para sua empresa.

 

Segue exemplo de folha de pagamento:

 

IX Consultoria FISCOSoft

 

1 – Qual é o prazo de recolhimento do INSS dos segurados que trabalham como empregados?

 

A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

 

Fundamentação: art. 30 da Lei nº 8.212/1991, alterada pela Lei nº 13.202/2015; art. 80, III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (LGL 2009\2419) .

 

2 – A empresa é obrigada a elaborar folha de pagamento?

 

Sim. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço.

 

Fundamentação: art. 32, inciso I da Lei nº 8.212/1991.

4 comentários sobre “Elaboração da folha de pagamentos – Aspectos trabalhistas e previdenciário

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