Aviso-prévio trabalhado e indenizado – Aspectos trabalhistas – Roteiro de Procedimentos

Aviso-prévio trabalhado e indenizado – Aspectos trabalhistas – Roteiro de Procedimentos

 

 Introdução

 

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deve avisar a outra da sua decisão com antecedência, ou seja, deve conceder o aviso-prévio.

 

Este Roteiro trata das regras trabalhistas que envolvem a concessão do aviso-prévio.

I Conceito

 

Aviso-prévio é o prazo concedido por uma das partes (empregador ou empregado) que pretende rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado.

 

O prazo correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

 

Não se aplica as regras do aviso-prévio aos contratos por prazo determinado, salvo se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.

 

Fundamentação: arts. 481 e 487 da CLT;

II Aviso-prévio proporcional

 

O aviso-prévio deve ser concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Além disso, devem ser acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

 

Segue tabela para fins de concessão do aviso-prévio:

Concessão do aviso-prévio proporcional

 

 
Tempo de serviço na mesma empresa

 

Dias de aviso-prévio

 

Até 1 ano

 

30 dias

 

1 ano

 

33 dias

 

2 anos

 

36 dias

 

3 anos

 

39 dias

 

4 anos

 

42 dias

 

5 anos

 

45 dias

 

6 anos

 

48 dias

 

7 anos

 

51 dias

 

8 anos

 

54 dias

 

9 anos

 

57 dias

 

10 anos

 

60 dias

 

11 anos

 

63 dias

 

12 anos

 

66 dias

 

13 anos

 

69 dias

 

14 anos

 

72 dias

 

15 anos

 

75 dias

 

16 anos

 

78 dias

 

17 anos

 

81 dias

 

18 anos

 

84 dias

 

19 anos

 

87 dias

 

20 anos

 

90 dias

 

 

Nota:

 

A tabela em questão foi elaborada de acordo com a Lei nº 12.506/2011e com o entendimento divulgado pelo Ministério do Trabalho (MTE), por meio da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, aprovada em 7.5.2012.

 

Fundamentação: “caput” e inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; “caput” e inciso II do art. 487 da CLT; Lei nº 12.506/2011.

II.1 Lei nº 12.506/2011

 

A Lei nº 12.506/2011 não tratou de várias questões relacionadas ao aviso-prévio.

 

Assim, diante da polêmica trazida pela referida Lei, surgiram os seguintes posicionamentos:

 

  1. a) aplicação bilateral – o aviso-prévio de 30 (trinta) até 90 (noventa dias) deve ser aplicado aos empregados (pedido de demissão) e aos empregadores (dispensa do trabalhador sem justa causa);

 

  1. b) aplicação unilateral – o aviso-prévio de 30 (trinta) até 90 (noventa dias) deve ser concedido somente ao empregado dispensado sem justa causa. Quando se tratar de pedido de demissão continua a regra dos 30 (trinta) dias.

 

Nota:

 

De acordo com o entendimento divulgado pelo Ministério do Trabalho (MTE), por meio da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, aprovada em 7.5.2012, disponível no endereço: http://portal.mte.gov.br/legislacao/2012-5.htm, a aplicação da proporcionalidade do aviso-prévio deve ser obedecida em prol somente do trabalhador, ou seja, aplica-se exclusivamente em benefício do empregado, não sendo devida no pedido de demissão.

 

Discute-se a possibilidade de elaboração de ato para regulamentar a Lei nº 12.506/2011, mas até o momento não houve qualquer manifestação oficial neste sentido.

 

Fundamentação: art. 487 da CLT; Lei nº 12.506/2011.

II.2 Documento coletivo

 

Tendo em vista as características e finalidades dos documentos coletivos sindicais, existe a possibilidade de cláusula com regras mais benéficas ao trabalhador.

 

Os acordos ou convenções coletivas, por serem considerados como fonte do direito, têm força entre as partes envolvidas, razão pela qual a empresa está obrigada ao cumprimento literal de suas disposições.

 

Sendo assim, as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso-prévio proporcional devem ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei nº 12.506/2011.

 

Fundamentação: “caput” e inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

II.3 Majoração do aviso-prévio

 

O aviso-prévio é extensão do contrato de trabalho, e seu cálculo tem como fato gerador o tempo de serviço prestado pelo empregado até a data do aviso, não sendo válido considerar para tanto o tempo do próprio aviso-prévio.

 

Neste sentido, entende-se que não há possibilidade de recalculo a partir da projeção do aviso-prévio, com o intuito de ampliá-lo.

 

II.4 Aviso-prévio misto

 

Há entendimento no sentido de que o colaborador deve cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso-prévio trabalhado, mesmo que tenha direito a mais dias (aviso-prévio proporcional). Para essa corrente o aviso-prévio trabalhado, superior a 30 (trinta) dias é prejudicial ao empregado, devendo ser obrigatoriamente indenizado, o período que ultrapassar do 30º (trigésimo) dia.

 

Por outro lado, há quem entenda que não há prejuízo ao trabalhador que cumpre aviso-prévio trabalhado por mais de 30 (trinta) dias. Além disso, essa corrente defende que não há suporte legal para a tese de dispensa do empregado após o 30º (trigésimo) dia do aviso.

 

Fundamentação: Lei nº 12.506/2011.

III Contagem do aviso-prévio

 

O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio deve ser contado a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

 

Sendo assim, para fins da contagem do aviso-prévio, deve ser excluído o dia da entrega da notificação da dispensa e incluido o dia final do aviso, conforme prevê a Súmula nº 380 Tribunal Superior do Trabalho (TST):

 

AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 – inserida em 20.04.1998)

 

Fundamentação: art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010; Súmula nº 380 do TST.

IV Redução da jornada de trabalho

 

O horário normal do empregado, durante o prazo do aviso-prévio trabalhado, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, deve ser reduzido sem prejuízo do salário integral, em:

 

  1. a) 2 (duas) horas por dia; ou

 

  1. b) 7 (sete) dias corridos.

 

Quando o trabalhador pedir demissão não terá direito às reduções mencionadas.

 

Nota:

 

Mesmo com a publicação da Lei nº 12.506/2011, não houve qualquer alteração relacionada à redução da jornada de trabalho do empregado demitido sem justa causa. Inclusive, o Ministério do Trabalho ratificou esta informação por meio da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.

 

Fundamentação: art. 489 da CLT.

IV.1 Redução de 2 horas

 

Ocorrendo a dispensa sem justa causa, o horário normal de trabalho do empregado, durante o respectivo prazo, terá redução de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Sendo assim, um trabalhador com jornada de 8 (oito) horas, por exemplo, deverá trabalhar apenas 6 (seis) horas por dia enquanto perdurar o aviso-prévio.

 

Antes de iniciar o aviso prévio, o empregado deve manifestar formalmente sua opção.

 

Considerando que a lei não estabeleceu nenhuma relação entre a jornada de trabalho e a redução do horário de trabalho, tal benefício também é extensivo aos empregados que tenham jornada legalmente reduzida. Esses trabalhadores possuem o mesmo direito de dispor de tempo para procurar novo emprego.

 

Fundamentação: art. 488 da CLT; Lei nº 12.506/2011.

IV.2 Redução de 7 dias

 

É permitido ao empregado optar por trabalhar sem a redução de 2 (duas) horas diárias, hipótese em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.

 

Tal possibilidade caracteriza-se como outra forma alternativa de que o empregado dispõe para procurar novo emprego, podendo inclusive, escolher entre a redução de 7 (sete) dias no início, no meio ou no final do aviso-prévio. O importante é que a redução ocorra de forma corrida, sem fracionamentos.

 

Fundamentação: art. 488 da CLT; Lei nº 12.506/2011

IV.3 Trabalhador rural

 

Sendo a rescisão promovida pelo empregador, o empregado rural tem direito, durante o prazo do aviso-prévio, a ausência de 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

 

Quando a rescisão contratual for promovida pelo empregado, entende-se que este trabalhador não terá direito à redução da jornada de trabalho.

 

Fundamentação: art. 15 da Lei nº 5.889/1973.

IV.4 Não redução da jornada

 

Na hipótese de o empregador rescindir o vínculo de emprego sem justa causa e não conceder a redução do horário de trabalho, predomina o entendimento de que o aviso-prévio não foi concedido.

 

Além disso, está vedada a substituição do período referente à redução da jornada por eventual pagamento em dinheiro. Neste sentido, entende o Tribunal Superior do Trabalho (TST):

 

SUM-230 (DOC 2011\407) AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

 É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

 

Fundamentação: Súmula nº 230 do TST (DOC 2011\407) .

V Reconsideração

 

Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

 

Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

 

Fundamentação: art. 489 da CLT.

VI Comunicação da dispensa

 

A legislação trabalhista não estabelece modelo para a elaboração de comunicação de dispensa por parte da empresa ou pedido de demissão por parte do colaborador. Todavia, aconselhamos que o mesmo seja elaborado em duas vias.

 

Segue exemplo de comunicação de dispensa:

 

Aviso-prévio

 

Empregado(a)(…) Departamento(…)

 

Comunicamos nossa iniciativa de rescindir seu contrato de trabalho, para o que lhe damos o presente aviso-prévio que será cumprido, sem prejuízo de seus salários.

 

Por conseguinte, fica desde já notificado de que deverá comparecer às ____h do dia __/__/_____, na Rua/Av. _______________________________ nº ___, Bairro _______________ para as devidas baixas nos documentos, bem como o recebimento e a quitação das parcelas a que faz jus em face da legislação vigente.

 

____________________________________

 

Local e data

 

____________________________________

 

Empresa

 

Declaro estar ciente do exposto acima e que, exercendo meu direito de opção, cumprirei o aviso-prévio de _______ dias, com o afastamento do serviço:

 

– por 2 (duas) horas diárias.

 

– por 7 (sete) dias.

 

__/__/____

 

___________________________________

 

Assinatura do empregado

VII Integração do aviso-prévio ao tempo de serviço

 

O aviso-prévio pode ser trabalhado ou indenizado.

 

O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Nota:

 

A integração do aviso, para todos os efeitos legais, também deve ser observada no tocante a proporcionalidade trazida pelaLei nº 12.506/2011.Este é, inclusive, o entendimento divulgado pelo Ministério do Trabalho por meio da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.

 

Fundamentação: art. 487 da CLT; art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

VII.1 Indenização adicional

 

O empregado dispensado dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, tem direto à indenização que corresponde ao valor de seu salário, conforme prevê o art. 9º da Lei nº 7.238/1984:

 

“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

 

Para tanto, é importante lembrar que como o aviso-prévio indenizado pelo empregador é computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, neste caso, também tem reflexos na contagem para fins de direito à indenização adicional.

 

Veja o que dispõe a Súmula TST nº. 182DOC 2011\407:

 

“Súmula TST nº 182. Aviso prévio indenizado. Indenização adicional.

 

 “O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei 6.708/79.” (Res. 03, de 13.10.83 – DJU de 19.10.83, com retificação pela Res. 05, de 26.10.83 – DJU de 09.11.83).”

 

Em relação ao aviso-prévio proporcional, criado pela Lei nº 12.506/2011,e de acordo com o entendimento do Ministério do Trabalho, divulgado por meio da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, o aviso-prévio proporcional deve ser observado em sua integralidade para a verificação da hipótese do direito à indenização adicional.

 

Isto porque, a Lei nº 12.506/2011 em nenhum momento alterou as regras para concessão da indenização adicional.

 

Sendo assim, recaindo o término do aviso-prévio proporcional (de 30 a 90 dias), nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base (dissídio coletivo), o empregado dispensado terá direito à indenização adicional.

 

Fundamentação: art. 487, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 9º da Lei nº 7.238/1984; Lei nº 12.506/2011; art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 e Súmula TST nº 182.

VIII Direito irrenunciável

 

O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

 

A comprovação da obtenção de novo emprego deve ser apresentada, preferencialmente, em documento assinado pelo novo empregador, em papel timbrado da empresa.

 

Fundamentação: art. 15 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

IX Falta grave durante o aviso-prévio

 

De acordo com a Súmula nº 73 do Tribunal Superior do Trabalho (DOC 2011\407) a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso-prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

 

Em caso de rescisão por justa causa, o empregado fará jus ao saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 (um terço) constitucional.

 

Fundamentação: Súmula do TST nº 73 (DOC 2011\407) “caput”, inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988; arts. 146, 457, 458, 487 e 491 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT); art. 3º da Lei nº 4.090/1962; “caput” do art. 18 da Lei nº 8.036/1990; art. 7º do Decreto nº 57.155/1965; Súmula nº 73 do TST.

X Remuneração do aviso-prévio trabalhado

 

Quando o empregado cumpre o aviso-prévio trabalhando, a remuneração do período obedece normalmente ao estabelecido em contrato, sem qualquer alteração por ocasião da concessão do aviso. O aviso-prévio, neste caso, apenas estabelece a data em que será rescindido o contrato de trabalho.

 

Desse modo, durante o período de aviso o empregado, apesar de trabalhar 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos a menos, recebe o salário integralmente.

 

Fundamentação: art. 488 da CLT

XI Remuneração do aviso-prévio indenizado

 

O valor do aviso-prévio indenizado corresponde a no mínimo a 30 (trinta) dias, calculado sobre a última remuneração mensal.

 

Embora inexista regra específica na legislação, entende-se que sendo o salário variável ou composto de parte fixa e comissões, deve ser apurada a média dos 12 últimos meses de serviço ou do período efetivamente trabalhado, se o contrato tiver duração inferior a 12 meses.

 

Segue exemplo:

 

Empregado com 1 (um) ano de serviço recebia salário fixo e comissões sobre vendas. Dispensado em outubro de 20XX, tendo recebido nos últimos 12 meses a seguinte remuneração:

 

– Salário fixo: R$ 1.000,00 (último salário)

 

– Média das comissões (salário variável): R$ 9.300,00 ÷ 12 = R$ 775,00

 

– Valor do aviso-prévio (30 dias): R$ 1.000,00 + R$ 775,00 = R$ 1.775,00

 

Nota:

 

Pode existir em documento coletivo regra mais benéfica em relação ao tema, cabendo ao empregador nessa hipótese, adotar tal disposição.

 

Fundamentação: “caput” e inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

X.1 Incidência previdenciária sobre aviso-prévio indenizado

 

Conforme disposição contida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vincula-se às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), após expressa manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de que não mais irá contestar e recorrer sobre o tema objeto das decisões.

 

A expressa manifestação da PGFN dar-se-á por meio de notas explicativas, que conterão a delimitação da matéria decidida e os esclarecimentos e/ou orientações sobre questões suscitadas pela RFB.

 

Em relação ao aviso-prévio indenizado, esclarecemos que o Decreto nº 6.727/2009, publicado no D.O.U. de 13.1.2009, revogou a alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999, que previa a não incidência da contribuição previdenciária. Em decorrência dessa revogação, a Receita Federal do Brasil (RFB) declarou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 925/2009, artigo 6º, que o aviso prévio indenizado constitui base de cálculo para a contribuição do INSS.

 

Considerando que o aviso prévio indenizado atenderia aos requisitos de verba indenizatória, a justiça foi acionada pelos contribuintes, a fim de afastar a incidência. Ao longo do tempo, a jurisprudência firmou-se favoravelmente aos contribuintes e o assunto foi levado à discussão em Repercussão Geral (STF) e Repetitivo (STJ), que acolheu a tese do contribuinte.

 

Por esse motivo, ainda que a legislação não tenha sido alterada a fim de adequar-se ao que foi proferido em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), uma vez que a RFB não constituirá mais créditos tributários sobre o assunto decidido, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.

 

Fundamentação: art. 22, § 9° da Lei n° 8.212/1991; art. 214, § 9° do Decreto n° 3.048/1999; art. 6° da Instrução Norrmativa RFB n° 971/2009.

XII Aviso-prévio cumprido em casa

 

Algumas empresas costumam determinar que seus empregados cumpram o aviso-prévio em casa. Contudo, essa prática não tem qualquer amparo legal e não deve ser aplicada, sob pena de multa administrativa e/ou reclamatória trabalhista.

 

Na verdade, tal posicionamento representa dispensa imotivada que exige, obrigatoriamente, o pagamento do aviso-prévio indenizado.

 

Fundamentação: art. 487 da CLT.

XIII Inaplicabilidade do aviso-prévio

 

É inválida a comunicação do aviso-prévio na fluência de garantia de emprego, como por exemplo, durante a estabilidade provisória, e no gozo de férias.

 

Fundamentação: art. 487 da CLT;art. 19 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

XIII.1 Estabilidade gestante

 

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada, inclusive da trabalhadora doméstica, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, garantindo desse modo, a estabilidade provisória de emprego.

 

Nota:

 

A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a referida estabilidade provisória.

 

Nota:

 

Em caso de morte da mãe, a estabilidade será assegurada a quem detiver a guarda do seu filho.

 

Fundamentação:alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória (ADCT); ART. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho (LGL 1943\5), inserido pela Lei nº 12.812/2013; art. 1° da Lei Complementar n° 146/2014;parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº 150/2015.

XIV Tempo de serviço

 

O período referente ao aviso-prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Fundamentação: “caput” e § 1º do art. 487 da CLT; art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

XV Rescisão por iniciativa do empregado

 

A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

 

Fundamentação: “caput” e § 2º do art. 487 da CLT.

XVI Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

 

Quando o aviso-prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser:

 

  1. a) na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso-prévio indenizado;

 

  1. b) na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

 

No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), a data de afastamento a ser consignada deve ser a do último dia efetivamente trabalhado.

 

Fundamentação: art. 17 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

XVII Impedimento do trabalho durante o aviso-prévio

 

Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso-prévio indenizado.

 

Fundamentação: art. 18 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

XVIII Cumprimento parcial de aviso-prévio

 

Quando o aviso-prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso-prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

 

Fundamentação: art. 21 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

XIX Prazo de pagamento

 

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

 

  1. a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou

 

  1. b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

 

No aviso-prévio indenizado, quando o prazo previsto na linha “b” recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

 

Fundamentação: “caput” e § 6º do art. 477 da CLT; art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

XX Incidências

 

O valor correspondente ao aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, é base de cálculo para o depósito de FGTS. Nesse sentido, prevê a Súmula nº 305 do Superior do Trabalho (TST): SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

 

O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. Nota: O valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE) integra as parcelas remuneratórias para base do depósito do FGTS.

 

O período referente ao aviso-prévio trabalhado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, sendo inclusive, base de cálculo da contribuição previdenciária.

 

Para saber mais sobre o tema consulte o nosso Roteiro “Aviso-prévio trabalhado e indenizado – Incidências e regras de preenchimento do SEFIP – Roteiro de Procedimentos”.

 

Fundamentação: art. 487 da CLT; arts. 22 e 30 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 13.202/2015; “caput” do art. 15 da Lei nº 8.036/1990; art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999; “caput” e §§ 2º e 5° do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010; Súmula nº 305 do TST.

XXI Jurisprudência

 

A indenização adicional prevista na Lei 7.238/84 é devida quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de trinta dias que antecede a data da correção salarial, também denominada de data-base. O aviso prévio, ainda que indenizado, conta-se para efeito da apuração ao direito à mencionada indenização (TRT 2ª Região – 17ª Turma – RO 20160335293 – Relator: Flávio Villani Macedo – Data da publicação: 30.5.2016).

 

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTAGEM. A Lei nº 12.506/2011, que regulamentou o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, não deixa dúvidas quanto à proporção de dias a serem pagos a título de aviso prévio: Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (g.n.). Para ratificar essa interpretação, a Nota Técnica 184/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, elaborou quadro demonstrativo, que encerra a discussão quanto ao assunto. No caso, a reclamante foi admitida em 10.10.2011 e dispensada em 11.08.2013, pelo que, na data da dispensa contava com mais de um ano de contrato, tendo direito ao aviso prévio de 33 dias. Recurso obreiro provido (TRT 2ª Região – 4ª Turma – RO 20160264019 – Relator: Ivan Contini Bramante – Data da publicação: 17.5.2016).

 

RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Considerando-se que a Reclamante foi demitida sem justa causa, é devido o aviso prévio, que face à previsão legal, deve ser integrado ao tempo de serviço (art. 487, parágrafo 1.º da CLT). A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-1, do C. TST (TRT 2ª Região – 4ª Turma – RO 20160237046 – Relator: Ivan Contini Bramante – Data da publicação: 29.4.2016).

 

PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. Mesmo diante da redação da Súmula 276 do C. TST., o aviso prévio é um direito tanto do empregado (quando da dispensa sem justa causa) quanto do empregador (no caso de pedido de demissão). Em sendo o instituto uma proteção à outra parte da relação empregatícia visando prepará-la para o término do contrato, ausente motivo justificador para que não seja exigido também quando do pedido por parte do trabalhador demissionário. Recurso a que se nega provimento (TRT 2ª Região – 2ª Turma – RO 20160229671 – Relatora: Sônia Maria Forstes do Amaral – data da publicação: 25.4.2016).

XXII Consultoria Thomson Reuters

 

1 – Empregador pode descontar o aviso-prévio de empregado que pede demissão e não cumpre o referido aviso?

 

Sim. A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

 

Fundamentaçãoart. 487, § 2º da CLT

 

2 – Empregador pode comunicar o aviso-prévio durante o período de estabilidade do empregado?

 

Não. É inválida a comunicação do aviso-prévio na fluência de garantia de emprego.

 

Fundamentação:art. 19 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

 

3 – A partir de quando o aviso-prévio começa a vigorar?

 

O prazo correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

 

Fundamentação: art. 20 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

 

4 – O período de aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado?

 

Sim. O período referente ao aviso-prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Fundamentação: art. 16 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.