Com certeza você já conhece as contribuições sindicais para pessoas que são contratadas em regime CLT. Mas você sabia que também existe a contribuição negocial sindical para não filiados?
Nesse artigo elaborado pelo Grupo Coan procuramos abordar o tema, da forma mais segura possível, dando as opções a serem adotadas em casos como esse, confira a seguir.
A Contribuição negocial é legal?
A cobrança da “contribuição negocial” dos empregados não-sindicalizados, ainda que estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, viola o direito de ampla liberdade e filiação previsto nos artigos 5º , XX , e 8º , V , da Constituição Federal.
Bem como, o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização dos empregados, o que não se verifica no presente caso.
Logo, a cláusula que obriga todos os empregados ao pagamento da contribuição negocial é contrária à legislação, visto que a mera aprovação em assembleia geral da entidade sindical, não supre a exigência legal da autorização expressa de cada emprego.
O que o Tribunal Superior do Trabalho fala sobre isso?
A autorização expressa do trabalhador é condição essencial para legitimar descontos de todas as contribuições sindicais. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, observe:
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TAXA NEGOCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TAXA NEGOCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 5º, inciso XX, e 8º, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TAXA NEGOCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a contribuição assistencial somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados, conforme se depreende da redação da Orientação Jurisprudencial n° 17-SDC e do Precedente Normativo n° 119-SDC. Nesse sentir, as taxas destinadas ao custeio do sistema confederativo e as taxas assistenciais, não podem alcançar todos os trabalhadores, mas apenas os filiados à entidade respectiva, sob pena de violação à liberdade sindical garantida pela Constituição Federal. O Tribunal Regional, ao deferir o pagamento de taxa negocial por haver previsão em norma coletiva de desconto em relação a todos os empregados, incorreu em violação dos arts. 5º, inciso XX, e 8º, caput, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, afastando-se a referida condenação. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR – 1160-63.2016.5.17.0014, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022)
A contribuição negocial no Supremo Tribunal Federal
Nesse sentido, ao Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 935):
“É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017)
Esta era a posição, até então que estava já consolidada diante dos Tribunais, porém, após a matéria ser novamente levada à julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, tal entendimento pode ser superado visto que o STF adotou um novo posicionamento, observe:
“Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator) no sentido de acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, alterando a tese fixada no julgamento de mérito (tema 935 da repercussão geral) no seguinte sentido: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Nesta assentada, os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli anteciparam seus votos, reajustando-os para acompanhar o voto reajustado do Relator. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votou na assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.”
Portanto, pelo entendimento recente do STF, é válida a cláusula de desconto a todos os empregados, desde que assegurado o direito de oposição, que deve ser efetuado juntamente ao Sindicato.
Tal julgamento, ainda não fora concluído, porém, há fortes indícios de que seja dado prevalências à tese adotada, gerando enorme risco na orientação dos clientes até então.
Descontos mediante documentação comprobatória
É necessário considerar que o ordenamento jurídico exige a expressa e prévia concordância do trabalhador para fins de cobrança ou desconto estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo.
Logo, antes de qualquer desconto a empresa deve solicitar uma autorização por escrito do empregado, autorizando os descontos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, para caso haja eventual demanda judicial pela restituição dos referidos valores, a empresa tenha documentos para comprovar que houve a autorização para os descontos.
No presente caso, o prazo para oposição já se exauriu. Assim, a empresa tem duas opções:
- Para evitar a ação de cobrança, é possível a empresa realizar pagamento dos valores devidos referente ao ano de 2022, sem o desconto dos valores dos trabalhadores; (posição mais conservadora)
- A outra alternativa é pedir para que os trabalhadores façam uma declaração de próprio punho autorizando ou não os referidos descontos. Caso o sindicato ingresse com a ação de cobrança, a empresa apresentará as referidas cartas justificando que não tinha autorização para o desconto. Nesse caso, o juiz pode acolher ou não a tese de defesa, e existe o risco de condenação da empresa ao pagamento da contribuição no período;
Conclusão
É necessário observar os acordos e convenções coletivas, para garantir o direito de oposição aos empregados que não desejem contribuir com o sindicato, via de regra anualmente, sendo que o prazo é exíguo para que os empregados exerçam seu direito de oposição junto ao sindicato.
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