Cobrança da Contribuição Negocial Sindical para não filiados   

Cobrança da Contribuição Negocial Sindical para não filiados

Com certeza você já conhece as contribuições sindicais para pessoas que são contratadas em regime CLT. Mas você sabia que também existe a contribuição negocial sindical para não filiados? 

Nesse artigo elaborado pelo Grupo Coan procuramos abordar o tema, da forma mais segura possível, dando as opções a serem adotadas em casos como esse, confira a seguir.


A Contribuição negocial é legal?

A cobrança da “contribuição negocial” dos empregados não-sindicalizados, ainda que estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, viola o direito de ampla liberdade e filiação previsto nos artigos 5º , XX , e 8º , V , da Constituição Federal.

Bem como, o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização dos empregados, o que não se verifica no presente caso.

Logo, a cláusula que obriga todos os empregados ao pagamento da contribuição negocial é contrária à legislação, visto que a mera aprovação em assembleia geral da entidade sindical, não supre a exigência legal da autorização expressa de cada emprego.

O que o Tribunal Superior do Trabalho fala sobre isso?

A autorização expressa do trabalhador é condição essencial para legitimar descontos de todas as contribuições sindicais. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, observe:

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TAXA NEGOCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TAXA NEGOCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 5º, inciso XX, e 8º, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TAXA NEGOCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a contribuição assistencial somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados, conforme se depreende da redação da Orientação Jurisprudencial n° 17-SDC e do Precedente Normativo n° 119-SDC. Nesse sentir, as taxas destinadas ao custeio do sistema confederativo e as taxas assistenciais, não podem alcançar todos os trabalhadores, mas apenas os filiados à entidade respectiva, sob pena de violação à liberdade sindical garantida pela Constituição Federal. O Tribunal Regional, ao deferir o pagamento de taxa negocial por haver previsão em norma coletiva de desconto em relação a todos os empregados, incorreu em violação dos arts. 5º, inciso XX, e 8º, caput, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, afastando-se a referida condenação. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR – 1160-63.2016.5.17.0014, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022) 

A contribuição negocial no Supremo Tribunal Federal 

Nesse sentido, ao Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 935): 

“É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017)

Esta era a posição, até então que estava já consolidada diante dos Tribunais, porém, após a matéria ser novamente levada à julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, tal entendimento pode ser superado visto que o STF adotou um novo posicionamento, observe: 

“Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator) no sentido de acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, alterando a tese fixada no julgamento de mérito (tema 935 da repercussão geral) no seguinte sentido: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Nesta assentada, os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli anteciparam seus votos, reajustando-os para acompanhar o voto reajustado do Relator. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votou na assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.”

Portanto, pelo entendimento recente do STF, é válida a cláusula de desconto a todos os empregados, desde que assegurado o direito de oposição, que deve ser efetuado juntamente ao Sindicato. 

Tal julgamento, ainda não fora concluído, porém, há fortes indícios de que seja dado prevalências à tese adotada, gerando enorme risco na orientação dos clientes até então.

Descontos mediante documentação comprobatória

É necessário considerar que o ordenamento jurídico exige a expressa e prévia concordância do trabalhador para fins de cobrança ou desconto estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo.

Logo, antes de qualquer desconto a empresa deve solicitar uma autorização por escrito do empregado, autorizando os descontos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, para caso haja eventual demanda judicial pela restituição dos referidos valores, a empresa tenha documentos para comprovar que houve a autorização para os descontos.

No presente caso, o prazo para oposição já se exauriu. Assim,  a empresa tem duas opções:

  1. Para evitar a ação de cobrança,  é possível  a  empresa realizar pagamento dos valores devidos referente ao ano de 2022, sem o desconto dos valores dos trabalhadores; (posição mais conservadora)
  1. A outra alternativa é pedir para que os trabalhadores façam uma declaração de próprio punho autorizando ou não os referidos descontos. Caso o sindicato ingresse com a ação de cobrança, a empresa apresentará as referidas cartas justificando que não tinha autorização para o desconto. Nesse caso, o juiz pode acolher ou não a tese de defesa, e existe o risco de condenação da empresa ao pagamento da contribuição no período;

Conclusão

É necessário observar os acordos e convenções coletivas, para garantir o direito de oposição aos empregados que não desejem contribuir com o sindicato, via de regra anualmente, sendo que o prazo é exíguo para que os empregados exerçam seu direito de oposição junto ao sindicato.

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