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Cofins/PIS-Pasep – Convertida em lei a Medida Provisória nº 838/2018, que trata da subvenção econômica à comercialização de óleo diesel
05.10.2018 09:09 – Cofins/PIS-Pasep – Convertida em lei a Medida Provisória nº 838/2018, que trata da subvenção econômica à comercialização de óleo diesel |
A Lei nº 13.723/2018 é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 838/2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel. Por ocasião da edição da medida provisória, a União já havia concedido a subvenção econômica destinada à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de: a) R$ 0,07 por litro, no período de 30.05 a 07.06.2018; e No entanto, com a conversão em lei, a União estendeu a aludida subvenção econômica às distribuidoras de combustíveis líquidos nas importações por elas realizadas, que serão permitidas na forma da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), incluídas aquelas realizadas por conta e ordem, no valor de até R$ 0,30 por litro, no período de 1º.08 a 31.12.2018. Vale ressaltar que, ambas as subvenções econômicas estão sujeitas ao limite destinado a esses benefícios fiscais, no valor total de R$ 9.500.000.000,00, observando-se, ainda, que caso seja atingido o limite antes do prazo previsto (31.12.2018) poderá ser encerrado, mediante publicação de termo de encerramento da subvenção. As subvenções econômicas serão apuradas na forma dos seguintes anexos da Lei nº 13.723/2018: a) em relação aos produtores e os importadores de óleo diesel: b) em relação às distribuidoras de combustíveis líquidos nas importações por elas realizadas, serão apuradas de acordo com a fórmula de cálculo constante da 2ª parte do Anexo II. A periodicidade de apuração das subvenções econômicas será de, no máximo, 30 dias e será estabelecida por meio de conta gráfica, na sistemática de apuração de cada subvenção econômica de modo que possibilite, no período estabelecido para fruição do benefício fiscal, a compensação das diferenças positivas ou negativas, conforme o caso: a) entre o preço de comercialização para a distribuidora de combustíveis líquidos e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, facultada a incorporação de resíduos do período imediatamente anterior não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização para a distribuidora; As contas gráficas serão acrescidas de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com a contribuição para o PIS-Pasep e com a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica. Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel de uso rodoviário perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União. O pagamento da subvenção econômica é condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, observando-se que em caso de descumprimento, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847/1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Um ato do Poder Executivo federal regulamentará a subvenção econômica no prazo de 10 dias, a contar da publicação da lei, incluídas as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e as demais condições necessárias à concessão das subvenções. E, por seu turno, a ANP ficará responsável pela implementação e pela execução das subvenções econômicas. (Lei nº 13.723/2018 – DOU 1 de 05.10.2018) Fonte: Editorial IOB |
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