IRPF – Ganho de capital na alienação de bens ou direitos – Roteiro de Procedimentos

IRPF – Ganho de capital na alienação de bens ou direitos – Roteiro de Procedimentos

 

 Introdução

 

A Instrução Normativa SRF nº 84/2001 (LGL 2001\4789) consolida as normas relativas à apuração e tributação do ganho de capital auferido por pessoas físicas na alienação de bens ou direitos.

 

Este ato normativo, todavia, não contempla as alterações ocorridas em relação à matéria, como aquelas constantes da Lei nº 11.196/2005 (LGL\2005\2739), publicada no Diário Oficial de 22 de novembro de 2005, que incorporou os benefícios da MP nº 252/2005 (LGL\2005\2847), conhecida por “MP do Bem”, e, mais recentemente, as alterações promovidas pela Lei nº 13.259/2016, conversão da Medida Provisória nº 692/2015. (LGL\2015\7405)

 

Nota:

 

Entre 16 de junho de 2005 a 13 de outubro de 2005 esteve em vigor a Medida Provisória nº 252/2005 (LGL\2005\2847), conhecida como “MP do Bem”, que trazia em seu texto os benefícios incorporados à Lei nº 11.196/2005 (LGL\2005\2739). Apesar da perda de sua eficácia, por falta de aprovação, considerando que o Congresso Nacional não editou, em 60 (sessenta) dias, conforme determina a Constituição Federal (Art. 62, § 11), um decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes no período em que esteve em vigor, estas relações constituídas conservar-se-ão por ela regidas, ou seja, são plenamente válidas.

 

Assim, além da Instrução Normativa SRF nº 84/2001 (LGL 2001\4789), para compreender o alcance da matéria, ainda se faz necessária a análise da Instrução Normativa SRF nº 599/2005 (LGL 2005\8142) (DOU de 30.12.2005), que regulamentou os benefícios ao Imposto de Renda incidentes sobre ganhos de capital das pessoas físicas, previstos na Lei nº 11.196/2005(LGL\2005\2739), bem como da Instrução Normativa SRF nº 407/2004 (LGL 2004\3537) que dispõe sobre a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.

 

Para compreender o alcance da matéria, além da Instrução Normativa SRF nº 84/2001 (LGL 2001\4789), ainda se faz necessária a análise da Instrução Normativa SRF nº 599/2005 (LGL 2005\8142)(DOU de 30.12.2005), que regulamentou os benefícios ao Imposto de Renda incidentes sobre ganhos de capital das pessoas físicas, previstos na Lei nº 11.196/2005(LGL\2005\2739), bem como da Instrução Normativa SRF nº 407/2004 (LGL 2004\3537) que dispõe sobre a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior e, finalmente as alterações ditadas pela Lei nº 13.259/2016 conversão daMedida Provisória nº 692/2015 (LGL\2015\7405), que alterou a incidência prevista no art. 21 da Lei nº 8.981/1995, introduzindo alíquotas variáveis em função do valor do ganho, que serão aplicadas a patir de 1º.1.2017.

 

No presente Roteiro sintetizamos o tratamento tributário na alienação de bens e direitos, considerando os atos legais citados anteriormente.

I Conceito de ganho de capital

 

Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês.

 

Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

I.1 Operações sujeitas à apuração do ganho de capital

 

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

 

  1. a) alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

 

  1. b) transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

 

Nota:

 

Neste caso contribuinte do imposto é o espólio, o doador, ou o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.

 

Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

I.2 Contribuintes do imposto sobre ganho de capital

 

São contribuintes do imposto sobre ganhos de capital as pessoas físicas, residentes no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, quando adquiridos em reais. São também contribuintes as pessoas físicas residentes no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.

 

Fundamentação: art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

II Isenções e não incidência

II.1 Isenções do ganho de capital

II.1.1 Bens de pequeno valor

 

A partir de 16 de junho de 2005, é isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

 

  1. a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

 

  1. b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

 

Até 15 de junho de 2005 não estava sujeita à apuração do ganho de capital a alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Fundamentação: art. 22 da Lei nº 9.250/1995, com redação alterada pelo art. 38 da Lei nº 11.196/2005; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 599/2005; art. 10, I e §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

II.1.2 Apuração do valor

 

Os limites referidos no tópico (DOC 2012\213) anterior são considerados em relação:

 

  1. a) ao bem ou direito ou ao valor do conjunto de bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

 

  1. b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

 

  1. c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

 

Nota:

 

Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas.

 

Fundamentação: art. 1º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 599/2005.

II.1.3 Alienação do único imóvel

 

Não está sujeita à apuração do ganho de capital a alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha efetuado alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não.

 

O limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) é considerado em relação à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens ou direitos possuídos em condomínio ou ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

 

Nota:

 

O disposto neste subitem aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural.

 

Fundamentação: art. 29, I e § 1º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001; art. 10, II e § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

II.1.4 Venda de imóvel residencial para compra de outro

 

A partir de 16 de junho de 2005 é isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

 

Nota:

 

  1. A opção pela isenção de que trata este tópico é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

 

  1. O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este tópico uma vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.

 

No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

 

Nota:

 

Na hipótese acima, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

 

A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada.

 

No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.

 

Relativamente às operações realizadas à prestação, aplica-se esta isenção, observando:

 

  1. a) nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

 

  1. b) nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

 

  1. c) nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

 

Nota:

 

  1. Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.

 

  1. Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

 

O disposto neste tópico aplica-se, inclusive:

 

  1. a) aos contratos de permuta de imóveis residenciais;

 

  1. b) à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

 

O disposto neste tópico, entretanto, não se aplica, dentre outros:

 

  1. a) à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

 

  1. b) à venda ou aquisição de terreno;

 

  1. c) à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

 

A inobservância das condições acima estabelecidas importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

 

  1. a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

 

  1. b) multa de ofício ou de mora calculada a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da venda do bem.

 

Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599/2005; art. 10, III da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

II.2 Não incidência do imposto sobre o ganho de capital

 

Não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:

 

  1. a) indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária;

 

Nota:

 

A parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando estas tiverem sido deduzidas como custo ou despesa.

 

  1. b) indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

 

Fundamentação: art. 28 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

III Exclusão do ganho de capital

 

Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto são excluídos os ganhos de capital decorrentes de:

 

  1. a) restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor contábil ou de mercado;

 

  1. b) permuta, sem torna, de unidades imobiliárias por unidade imobiliária;

 

Nota:

 

Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, a escritura pública correspondente, quando lavrada, deverá ser de permuta.

 

  1. c) permuta, caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

 

Fundamentação: art. 29, incisos III ao V da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

IV Custo de aquisição – bens ou direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1996

 

O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito à atualização. Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.

 

O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, deveriam ter sido avaliados pelo valor de mercado para aquela data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383/1991.

 

Nota:

 

Esta regra vale também para o contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991 e seguintes. Ver tópico final sobre as regras para correção do custo de bens adquiridos até 31.12.95.

 

Fundamentação: arts. 5º, 6º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

IV.1 Desmembramento de imóveis

 

Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.

 

Fundamentação: art.11 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

IV.2 Imóvel adquirido em permuta

 

Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta, acrescido da torna paga, se for o caso e diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna.

 

Fundamentação: art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

IV.3 Bens ou direitos adquiridos em partes

 

Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, a soma dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

 

Fundamentação: art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

IV.4 Bens adquiridos por meio de concursos ou sorteios

 

No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte, acrescido do valor do imposto de renda. Para os bens e direitos recebidos até 31 de dezembro de 1994, o custo de aquisição é igual a zero.

 

Fundamentação: art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

IV.5 Bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing)

 

No caso de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, considera-se custo de aquisição a soma dos valores pagos a título de arrendamento, acrescida do valor residual do bem.

 

Fundamentação: art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

IV.6 Integralização de capital com bens ou direitos

 

Na hipótese de integralização de capital mediante a entrega de bens ou direitos, considera-se custo de aquisição da participação adquirida o valor dos bens ou direitos transferidos, constante na Declaração de Ajuste Anual ou o seu valor de mercado. Se a transferência não se fizer pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.

 

Fundamentação: art. 16, “caput” e § 1º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

IV.7 Participações societárias

 

Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas é apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.

 

O custo médio ponderado de cada ação ou quota:

 

  1. a) é igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações ou quotas em estoque, inclusive bonificadas;

 

  1. a) multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo de aquisição para efeito da apuração do ganho de capital;

 

  1. b) multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescente, constitui o valor do estoque desses títulos.

 

Nota:

 

A cada aquisição ou baixa devem ser ajustadas as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado, por espécie, das ações ou quotas.

 

Fundamentação: art. 16, §§ 3º ao 5º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

IV.7.1 Quotas recebidas em bonificação

 

No caso de ações ou quotas recebidas em bonificação, em virtude de incorporação de lucros ou reservas ao capital social da pessoa jurídica, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.

 

Fundamentação: art. 16, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

V Custo de aquisição – bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995

 

No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização das Tabelas de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constantes do item XVII deste trabalho.

 

Fundamentação: art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

VI Valores que integram o custo de aquisição

 

Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

 

1) Imóveis:

 

  1. a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

 

  1. b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

 

  1. c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;

 

  1. d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

 

  1. e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

 

  1. f) o valor da contribuição de melhoria;

 

  1. g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel; e

 

  1. h) o valor do laudêmio pago;

 

2) Outros bens e direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos.

 

Fundamentação: art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

VII Custo de aquisição na ausência de valor pago

 

Na ausência do valor pago, o custo de aquisição é:

 

  1. a) o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

 

  1. b) o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior;

 

  1. c) o valor corrente na data da aquisição;

 

  1. d) igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos das letras anteriores.

 

Fundamentação: art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

VIII Valor de alienação

 

Como regra, considera-se valor de alienação o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos ou o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro.

 

Fundamentação: art. 19, I e II da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

VIII.1 Bens ou direitos adquiridos por financiamento ou consórcio

 

No caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor da alienação é o efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida.

 

Fundamentação: art. 19, III, da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

VIII.2 Bens em condomínio

 

No caso de bens em condomínio, o valor da alienação é a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário.

 

Fundamentação: art. 19, IV, da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

VIII.3 Permuta

 

No caso de permuta com recebimento de torna, o valor de alienação é o valor da torna.

 

Fundamentação:: art. 19, V, da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

VIII.4 Recebimento em parcelas – Acréscimos

 

Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.

 

Fundamentação: art. 19, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

VIII.5 Valor da corretagem

 

O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.

 

As despesas de corretagem pagas na aquisição do imóvel, podem integrar o custo de aquisição, quando comprovadas com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano calendário da realização da despesa.

 

Fundamentação: art. 19, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001; Pergunta e Resposta nº 624 “Atenção” IRPF/2016..

IX Apuração do ganho de capital nos casos de sucessão, doação e dissolução da sociedade conjugal ou união estável

 

Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive em adiantamento da legítima, ao donatário; bem assim na atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou união estável, os bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

 

Nos casos em que o de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação deve ser realizada em função do custo de aquisição.

 

Importante destacar que o valor do custo de aquisição do bem imóvel recebido em doação deve ser o valor constante do instrumento de doação (escritura, por exemplo).

 

“578 – Qual é o valor de custo de aquisição que deve ser declarado por quem recebeu um imóvel em doação? Deve ser informado o valor constante do instrumento de doação (escritura etc).”

 

“565 – Qual é o valor de custo de aquisição que deve ser declarado por quem recebeu um imóvel em doação?

 

Deve ser informado o valor constante do instrumento de doação (escritura etc).”

 

Desta forma, considerando que as perguntas e respostas representam o entendimento da Receita Federal do Brasil, o custo de aquisição que deve ser adotado no caso de doação de bem imóvel é o constante na escritura.

 

Fundamentação: art. 20, caput e § 1º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001; art. 100 da Lei nº 5.172/1966 – CTN; Pergunta e Resposta nº 578 IRPF/2016.)

IX.1 Formalização da opção

 

O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deve ser informado na declaração:

 

  1. a) final de espólio e na declaração do herdeiro ou legatário, correspondente ao ano calendário da transmissão;

 

  1. b) do doador e donatário, correspondente ao ano calendário do recebimento da doação;

 

  1. c) do ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foi atribuído o bem, correspondente ao ano-calendário da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

 

Fundamentação: art. 20, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

IX.2 Transferência por valor superior ao constante da declaração

 

Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual, ou do custo de aquisição, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável. Nesta hipótese, o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem for atribuído o bem ou direito deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à Declaração Final de Espólio ou à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, conforme o caso.

 

Fundamentação: art. 20, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

IX.3 Posterior alienação

 

Na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos, é considerado como custo de aquisição o valor relativo à opção feita, comprovando-se o custo de aquisição por meio de:

 

  1. a) Declaração Final de Espólio, no caso de transmissão causa mortis;

 

  1. b) Declaração de Ajuste Anual do doador, na doação, ou do ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, ou do documento comprobatório da aquisição, se o doador, ex-cônjuge ou ex-convivente estiver desobrigado da apresentação da declaração;

 

  1. c) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao pagamento do imposto sobre o ganho de capital, quando a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador ou ex-cônjuge declarante, conforme o caso.

 

Fundamentação: art. 20, §§ 5º e 6º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

IX.4 Cessão de direitos hereditários

 

Na cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, considerando como custo de aquisição da parte cedida o valor que, proporcionalmente, lhe couber na partilha, constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.

 

Fundamentação: art. 20, § 7º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

IX.5 Data da aquisição

 

Considera-se data de aquisição:

 

  1. a) a da abertura da sucessão, na transferência causa mortis, inclusive na hipótese de cessão de direitos hereditários;

 

  1. b) a data da transferência do bem, na doação;

 

  1. c) na meação por morte, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável a data do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante ou a data do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens, ou ainda a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável;

 

  1. d) a da sentença, na partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, para os bens e direitos havidos fora da meação ou da divisão do condomínio.

 

Fundamentação: art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

IX.6 Alienação onerosa de usufruto

 

Na alienação onerosa do usufruto pelo usufrutuário ao nu-proprietário, é apurado o ganho de capital considerando-se custo de aquisição o valor pelo qual o usufruto foi instituído, e valor de alienação o valor constante no instrumento de alienação.

 

Fundamentação: art 25 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

X Bens na constância da sociedade conjugal

 

Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo.

 

Nota:

 

O imposto é recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de cinquenta por cento para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.

 

Fundamentação: art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

XI Permuta com recebimento de torna – Apuração do ganho de capital

 

No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital é obtido da seguinte forma:

 

  1. a) o valor da torna é adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

 

  1. b) é efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma da letra “a”, e o resultado obtido é multiplicado por 100 (cem);

 

  1. c) o ganho de capital é obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme letra “b”, sobre o valor da torna.

 

Fundamentação: art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

XII Desapropriação – Apuração do ganho de capital

 

No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que se completar o pagamento integral da indenização, fixada em acordo ou sentença judicial. O adiantamento da indenização integra o valor de alienação.

 

Nota:

 

Ressaltamos que existe posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF), também já se posicionou favorável ao contribuinte.

 

Tendo em vista que a legislação permanece inalterada, bem assim que a atividade da fiscalização é vinculada, certamente o entendimento da Receita Federal continuará a ser o mesmo, ou seja, o da cobrança do imposto em relação às indenizações por desapropriação, salvo quando por interesse da reforma agrária ( art. 39, XXI, do RIR/99).

 

De qualquer forma, diante do posicionamento do STJ e CARF, se o contribuinte for penalizado pela não tributação desses valores, essa cobrança não irá prosperar se o contribuinte ingressar com discussão administrativa ou judicial, uma vez que esses órgãos já pacificaram o entendimento pela não incidência do imposto.

 

Fundamentação: art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

XIII Redução do ganho de capital

XIII.1 Imóveis adquiridos até 31.12.1988

 

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela reproduzida.

 

O saldo do ganho de capital sujeito à tributação é igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO

 

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

 

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO

 

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

 

1969

 

100%

 

1979

 

50%

 

1970

 

95%

 

1980

 

45%

 

1971

 

90%

 

1981

 

40%

 

1972

 

85%

 

1982

 

35%

 

1973

 

80%

 

1983

 

30%

 

1974

 

75%

 

1984

 

25%

 

1975

 

70%

 

1985

 

20%

 

1976

 

65%

 

1986

 

15%

 

1977

 

60%

 

1987

 

10%

 

1978

 

55%

 

1988

 

5%

 

 

Nota:

 

São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos de valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988.

 

Fundamentação: art. 26, “caput” e § 6º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001; art. 10, IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

XIII.1.1 Terreno

 

Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na Declaração de Ajuste Anual, o percentual de redução é determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.

 

Fundamentação: art. 26, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

XIII.1.2 Aquisições em datas diferentes

 

Na alienação em conjunto, de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parte adquirida até 31 de dezembro de 1988.

 

Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988.

 

Nestas hipóteses o percentual de redução correspondente a cada parte é determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente; a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é determinada aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da redução e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da redução e a área total do imóvel.

 

Fundamentação: art. 26, §§ 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

XIII.1.3 Imóveis havidos por herança ou legado

 

No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução é determinado tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a partilha tenha ocorrido em ano posterior.

 

Fundamentação: art. 26, § 5º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

XIII.2 Redução em função da data de aquisição

 

A partir de 16 de junho de 2005, para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR, FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

 

Nota:

 

São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos de valor correspondente à redução do ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, resultante da aplicação dos fatores de redução (FR1 e FR2) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 599/2005 (LGL\2005\8142).

 

A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

 

1 – nas alienações ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005, FR = 1/1,0035 m, onde ” m” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação;

 

2 – nas alienações ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005, FR1 = 1/1,0060 m1, onde ” m1″ corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação;

 

3 – nas alienações ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2005:

 

  1. a) FR1 = 1/1,0060 m1, onde ” m1″ corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e

 

  1. b) FR2 = 1/1,0035 m2, onde ” m2″ corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro de 2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

 

Exemplo 1 – Imóveis vendidos entre 16 de junho e 13 de outubro de 2005 (Aplicação do FR)

 

Considerando-se a venda em 30 de setembro de 2005, por R$ 300.000,00, de um imóvel adquirido em 1º de janeiro de 1998 por R$ 200.000,00:

 

1) Ganho de Capital antes da redução = R$ 100.000,00

 

2) Número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de setembro de 2005 = 93 meses

 

3) Fator de Redução (FR) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA(1,0035;93) que retornará o resultado = 0,722576703

 

4) Base de cálculo do imposto = 0,722576703 X R$ 100.000,00 = R$ 72.257,67

 

5) Imposto devido = 15% X R$ 72.257,67 = R$ 10.838,65

 

Exemplo 2 – Imóveis vendidos entre 14 de outubro e 30 de novembro de 2005 (Aplicação do FR1)

 

Considerando-se a venda em 30 de novembro de 2005, por R$ 300.000,00, de um imóvel adquirido em 1º de janeiro de 1998 por R$ 200.000,00:

 

1) Ganho de Capital antes da redução = R$ 100.000,00

 

2) Número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês de novembro de 2005 = 95 meses

 

3) Fator de Redução (FR1) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA(1,0060;95) que retornará o resultado = 0,566489457

 

4) Base de cálculo do imposto = 0,566489457 X R$ 100.000,00 = R$ 56.648,95

 

5) Imposto devido = 15% X R$ 56.648,95 = R$ 8.497,34

 

Exemplo 3 – Imóveis vendidos a partir de 1º de dezembro de 2005 (Aplicação do FR2)

 

Considerando-se a venda em 15 de janeiro de 2006, por R$ 300.000,00, de um imóvel adquirido em 1º de janeiro de 1998 por R$ 200.000,00:

 

1) Ganho de Capital já reduzido por FR1 = R$ 56.648,95 (conforme exemplo 1)

 

2) Número de meses decorridos entre dezembro de 2005 e janeiro de 2006 = 2 meses

 

3) Fator de Redução = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA(1,0035;2) que retornará o resultado = 0,993036579

 

4) Base de cálculo do imposto = 0,993036579 X R$ 56.648,95 = R$ R$ 56.254,48

 

5) Imposto devido = 15% X R$ 56.254,48 = R$ 8.438,17

 

Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução FR1 será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713/88.

 

Significa que se o imóvel alienado foi adquirido até 31.12.88, antes da redução trazida pela Lei nº 11.196/2005, pode-se reduzir o ganho de capital em 5% (cinco por cento) por cada ano decorrido entre a data de aquisição e 31.12.88. De forma que na alienação de imóveis adquiridos até o ano de 1969, por exemplo, o percentual de redução será de 100% (cem por cento).

 

Exemplo 4 – Imóvel adquirido e pago a vista em 01.01.1988 por CR$ 1.000.000,00 (Um milhão de cruzados), na moeda da época, e alienado em outubro de 2010 por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

Deve ser considerado, no exemplo, que a venda foi a vista e a pessoa física possui outros imóveis.

 

Primeiramente, é necessário atualizar o valor de aquisição do imóvel pela moeda corrente atual, o Real.

 

O valor desse bem atualizado corresponde a R$ 18.743,86 (dezoito mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).

 

O cálculo foi efetuado conforme a Tabela de Atualização do Custo de Bens e direitos, disponibilizadas no tópico XVII (DOC 2012\213) deste Roteiro:

 

CR$ 1.000.000/53,3508 = R$ 18.743,86

 

Nota:

 

O índice 53,3508 refere-se ao mês de janeiro de 1988 (data de aquisição do bem).

 

1) Ganho de Capital antes da redução R$ 281.256,14 (R$ 300.000,00 (-) R$ 18.743,86)

 

2) Redução do art. 18 da Lei nº 7.713/88 = R$ 281.256,14 (-) 5% = R$ 267.193,34

 

3) Redução do Ganho conforme planilha eletrônica = R$ 267.193,34 (-) 50,92%= R$ 131.138,50

 

Nota:

 

O percentual de 50,92% refere-se ao fator de redução previsto no inciso I, §1º do artigo 40 da Lei 11.196/2005

 

Fator de Redução (FR1) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA (1,0060;119)

 

Calculando os fatores, temos:

 

FR1 = 1/1,0060;119FR1 =1/2,0378

 

FR1 =0,4907 (1-0,4907= 0,5092)

 

FR1 =0,5092×100= 50,92%

 

Número de meses entre 01.01.1996 (data de início de contagem de meses para o FR1) e novembro/2005 = 119 meses

 

4) Redução do Ganho conforme planilha eletrônica = R$ 131.138,50 (-) 18,62% = R$ 106.720,52

 

Nota:

 

O percentual de 18,62% refere-se ao fator de redução previsto no inciso II, §1º artigo 40 da Lei 11.196/2005

 

Fator de Redução (FR2) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA (1,0035;59)

 

Calculando os fatores, temos:

 

FR2 = 1/1,0035;59

 

FR2 = 1/1,2289

 

FR2 =0,8137 (1-0,8137= 0,1862)

 

FR2 =0,1862×100= 18,62%

 

Número de meses entre dezembro de 2005 e outubro de 2010= 59 meses (FR2= 1/1,0035 m2, onde m2 corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação da Lei, em dezembro de 2005 e o da alienação, ocorrida em outubro de 2010).

 

5) Imposto devido= R$ 106.720,52 X 15% = R$ 16.008,07

 

Nota:

 

A importação dos dados do programa Ganho de Capital para a Declaração de Ajuste Anual será pelo valor de R$ 106.720,52 (Rendimento sujeito a tributação exclusiva/definitiva), e como rendimento Isento e não tributável pelo valor de R$ 174.535,62 (em decorrência das isenções).

 

Exemplo 5 – Imóvel adquirido em 01.11.1970 por CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), na moeda da época e alienado em outubro de 2010 por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

A venda foi a vista, não houve reforma, e a pessoa física possui outros imóveis.

 

Deve-se atualizar o valor de aquisição do imóvel pela moeda corrente, Real

 

O valor desse bem atualizado equivale a R$ 230.707,12 (duzentos e trinta mil, setecentos e sete reais e doze centavos).

 

O cálculo foi efetuado conforme a Tabela de Atualização do Custo de Bens e direitos, disponibilizadas no tópico XVII deste Roteiro:

 

CR$ 1.000.000/4,3345 = R$ 230.707,12

 

Nota:

 

O índice 4,3345 refere-se ao mês de novembro de 1970 (data de aquisição do bem).

 

1) Ganho de Capital antes da redução R$ 269.292,88

 

2) Redução do art. 18 da Lei nº 7.713/88 = R$ 269.292,88 (-) 95% = R$ 13.464,65

 

3) Redução do Ganho conforme planilha eletrônica = R$ 13.464,65 (-) 50,92%= R$ 6.608,46

 

Nota:

 

O percentual de 50,92% refere-se ao fator de redução previsto no inciso I, §1º do artigo 40 da Lei 11.196/2005 .

 

Fator de Redução (FR1) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA (1,0060;119)

 

Calculando os fatores, temos:

 

FR1 = 1/1,0060;119

 

FR1 =1/2,0378

 

FR1 =0,4907 (1-0,4907= 0,5092)

 

FR1 =0,5092×100= 50,92%

 

Número de meses entre 01.01.1996 (data de início de contagem de meses para o FR1) e novembro/2005 = 119 meses

 

4) Redução do Ganho conforme planilha eletrônica = R$ 6.608,46 (-) 18,91% = R$ 5.358,81

 

Nota:

 

Fator de Redução (FR2) = Fórmula em planilha eletrônica: =1/POTÊNCIA (1,0035;60)

 

Calculando os fatores, temos:

 

FR2 = 1/1,0035;60

 

FR2= 1/1,2332

 

FR2 =0,81089 (1-0,81089= 0,1891)

 

FR2 =0,1891×100= 18,91%

 

Número de meses entre dezembro de 2005 e novembro de 2010= 60 meses

 

(FR2= 1/1,0035 m2, onde m2 corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação da Lei, em dezembro de 2005 e o da alienação, ocorrida em novembro de 2010).

 

5) Imposto devido= R$ 5.385,81X 15% = R$ 803,82

 

Nota:

 

A importação dos dados do programa Ganho de Capital para a Declaração de Ajuste Anual será pelo valor de R$ 5.358,81 (Rendimento sujeito a tributação exclusiva/definitiva), e como rendimento Isento e não tributável pelo valor de R$ 263.934,07 (em decorrência das isenções).

 

Nota:

 

Os bens adquiridos anteriormente a 1995, deverão ser atualizados monetariamente, até essa data, utilizando-se os índices constantes da Tabela do item XVII.

 

Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 599/2005; art. 10, V da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

XIV Tributação do ganho de capital

 

O ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de renda, em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês e para os apurados até 31.12.2015 à alíquota de 15% (quinze por cento), sob a forma de tributação definitiva, não compensável na Declaração de Ajuste Anual.

 

Por meio da Medida Provisória nº 692/2015 (LGL\2015\7405), foi modificada, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos, com introdução de alíquotas variáveis em função do valor do ganho, por força da alteração do art. 21 da Lei nº 8.981/1995.

 

Portanto, em razão das alterações daMedida Provisória nº 692/2015 (LGL\2015\7405), vigoraram as seguintes alíquotas:

 

GANHO DE CAPITAL

 

Alíquota

 

Até R$ 1.000.000,00 -x- 15%
De R$1.000.000,01 Até R$ 5.000.000,00 20%
De R$ 5.000.000,01 Até R$ 20.000.000,00 25%
-x- Acima de R$ 20.000.000,00 30%

 

Posteriormente referida MP foi convertida, com alterações, na Lei nº 13.259/2016, e a incidência passou a seguir a seguinte tabela:

GANHO DE CAPITAL

 

Alíquota

 

Até R$ 5.000.000,00 -x- 15%
De R$5.000.000,00 Até R$ 10.000.000,00 17,5%
De R$ 10.000.000,00 Até R$ 30.000.000,00 20%
-x- Acima de R$ 30.000.000,00 22,5%

 

Porém, em 29.4.2016 a RFB publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016, que definiu que referidas alíquotas somente produziriam efeitos a partir de 1º.1.2017.

 

Dessa forma, a alíquota a ser considerada para o ano de 2016 passou a ser, novamente, a alíquota de 15% (quinze por cento).

 

Veja abaixo um exemplo prático da tributação do ganho de capital, considerando a alíquota de 15%

 

Exemplo 1: Pessoa Física aliena em 12/07/2015 imóvel adquirido em 11/07/2010 pelo valor de R$ 1.500.000,00 e como valor de venda de R$ 7.800.000,00, com recebimento à vista de R$ 3.900.000,00 e o restante em 15/05/2016.

 

  1. a) Valor da alienação: R$ 7.800.000,00

 

  1. b) Custo de aquisição: R$ 1.500.000,00

 

  1. c) Ganho de capital: R$ 6.300.000,00

 

  1. d) Quantidade de meses: de 11/07/2010 a 12/07/2015 = 60 meses

 

  1. d) Fator de redução: FR2: 1/1,0035 para 60 meses = 1/1,003560

 

  1. e) Cálculo do redutor: 1,003560 = 1,23322582 (arredondado)

 

  1. f) Cálculo do fator de redução: 1/1,23322582 = 0,81088150 (arredondado)

 

  1. g) Base de cálculo reduzida: R$ 6.300.000,00 x 0,81088150 = R$ 5.108.553,45

 

  1. h) Cálculo do imposto: R$ 766.283,02 ( R$ 5.108.553,45 x 15%)

 

  1. i) Tributação nos recebimentos:

 

1) em 12/07/2015 = R$ 2.554.276,70 x 15% = R$ 383.141,51 de imposto de renda

 

2) em 15/05/2016 = R$ 2.554.276,70 x 15% = R$ 383.141,51 de imposto de renda

 

 

Fundamentação:art. 21 da Lei nº 8.981/1995, alterada pela Lei nº 13.259/2016; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016.

XV Pagamento do imposto de renda

 

O imposto devido sobre os ganhos de capital de deve ser pago pelo:

 

  1. a) alienante, se residente no País;

 

  1. b) adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, que fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249/1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil;

 

Nota:

 

  1. Por meio do art. 18 da Lei nº 9.249/1995, ficou definido que o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País

 

  1. Quando o beneficiário for residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

 

  1. Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento.

 

Está obrigada a inscrever-se no CPF, a pessoa física não residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais(art. 3º, “d” da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015).

 

  1. c) inventariante, em nome do espólio, nos casos de transferências causa mortis;

 

  1. d) doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;

 

  1. e) ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação;

 

  1. f) cedente, na cessão de direitos hereditários.

 

Fundamentação: art. 30, I ao VI e § 1º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001; art. 26 da Lei nº 10.833/2003; arts. 1º a 3º da Instrução Normativa SRF nº 407/2004.

XV.1 Programa ganho de capital

 

Para o cálculo do imposto devido, a Receita Federal do Brasil disponibiliza a cada ano o programa aplicativo “Ganho de Capital”.

 

Esse programa destina-se à utilização pela pessoa física na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto, nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

 

Os dados apurados devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2018, ano-calendário de 2017, quando da sua elaboração.

 

O programa é de reprodução livre e está disponível no site da RFB, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.

 

Nota: É importante observar que a cada ano é disponibilizado um programa, de maneira que a apuração do imposto deve ser elaborada no programa relativo ao ano do recebimento do produto da alienação.

 

Fundamentação: Instrução Normativa RFB nº 1.693/2017.

XV.2 Prazo de vencimento

 

O pagamento do imposto é efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o ganho houver sido percebido, ou:

 

  1. a) na data da alienação, quando o alienante for não residente no país;

 

  1. b) até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, nos casos de transferências causa mortis;

 

  1. c) até o último dia útil do mês subsequente ao da doação, inclusive em adiantamento da legítima;

 

  1. d) até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

 

Fundamentação: art. 30, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

XV.2.1 Alienação a prazo

 

Nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.

 

O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida e a alíquota de quinze por cento sobre o ganho apurado.

 

Nota:

 

A Receita Federal do Brasil disponibiliza ao contribuinte o programa Ganho de Capital, a cada ano, para o cálculo do imposto.

 

Fundamentação: art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

XV.2.2 Preenchimento do DARF

 

O DARF, para pagamento do imposto, deverá ser preenchido em duas vias:

 

  1. a) em nome do alienante, se residente e domiciliado no Brasil;

 

  1. b) pelo adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou pelo procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, no qual fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249/1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil;

 

  1. c) de cada cônjuge, na proporção de 50% para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.

 

O campo “04” do Darf deverá ser preenchido com o código 4600 (exceto no caso de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, no qual se utiliza o código 0473).

 

O valor do imposto pago com atraso deve ser acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto.

 

A multa de mora é de 0,33% do valor do imposto por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do prazo previsto para o pagamento. Essa multa está limitada a 20%.

 

Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do imposto até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

A multa de mora e os juros de mora devem ser calculados pelo contribuinte e informados respectivamente nos campos 08 e 09 do Darf emitido pelo programa. No campo 10, informe o somatório dos campos 07, 08 e 09.

 

Fundamentação: art. 61 da Lei nº 9.430/1996; art. 59, §2º da Lei nº 8.383/1991; arts. 1º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 407/2004.

XV.3 Compensação do imposto pago no exterior

 

O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no País, até o limite do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

 

Fundamentação: art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

XVI Ganho de capital na alienação de imóvel rural

 

Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua. Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

 

Nota:

 

Os custos acima referidos, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.

 

Fundamentação: art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

XVI.1 Custo de aquisição

 

Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT) do ano da aquisição.

 

A parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural ou como valor da alienação, nos demais casos.

 

Fundamentação: art. 10, caput, da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

XVI.2 Situações específicas

 

No caso de o contribuinte adquirir e vender o imóvel rural antes da entrega do DIAT, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição. Caso o contribuinte adquira o imóvel rural antes da entrega do DIAT e realize sua alienação, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.

 

Caso não tenha sido apresentado o DIAT relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. Esta regra vale também para o contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC).

 

Fundamentação: art. 10, §§ 1º ao 3º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

XVI.3 Valor de alienação de imóvel rural

 

Considera-se valor de alienação, no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:

 

  1. a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

 

  1. b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.

 

Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:

 

  1. a) o valor declarado no Diat do ano da alienação, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação;

 

  1. b) o valor efetivamente recebido, nos demais casos.

 

Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural ou como valor da alienação, nos demais casos.

 

Fundamentação: art 19, VI, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.

XVII Tabelas para correção do custo

 

As Tabelas a seguir deverão ser utilizadas pelo contribuinte dispensado de apresentar declaração desde o exercício de 1992, ano-base de 1991 ou que não tenha, em 31.12.1991, atualizado os bens a valor de mercado. Será utilizada também para atualização de bens e direitos adquiridos no período entre 01.01.1992 e 31.12.1995. Para encontrar o valor atualizado em 31.12.1995, divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento.

 

Para encontrar o valor atualizado em 31.12.1995, divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento.

 

Nota:

 

O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito à atualização.

 

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Índices para valores expressos em Reais

 

MÊS/ANO

 

1995

 

1994

 

MÊS/ANO

 

1995

 

1994

 

Jan

 

0,8166

 

 

Jul

 

0,9128

 

0,6779

 

Fev

 

0,8166

 

 

Ago

 

0,9128

 

0,7133

 

Mar

 

0,8166

 

 

Set

 

0,9128

 

0,7490

 

Abr

 

0,8521

 

 

Out

 

0,9596

 

0,7612

 

Mai

 

0,8521

 

 

Nov

 

0,9596

 

0,7757

 

Jun

 

0,8521

 

 

Dez

 

0,9596

 

0,7986

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

 

1994

 

1993

 

MÊS/ANO

 

1994

 

1993

 

226,5838

 

 

Jul

 

 

 

315,3373

 

 

Ago

 

 

51,6351

 

440,5213

 

 

Set

 

 

68,1549

 

632,7260

 

 

Out

 

 

91,5892

 

893,7251

 

 

Nov

 

 

123,7963

 

1288,8379

 

 

Dez

 

 

165,7657

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

MÊS/ANO

 

1993

 

1992

 

1991

 

1990

 

Jan

 

8944,793

 

720,4779

 

151,5152

 

 

Fev

 

11580,825

 

904,9234

 

182,1368

 

 

Mar

 

14675,226

 

1141,1126

 

203,6121

 

33,2962

 

Abr

 

18484,916

 

1392,4943

 

213,8125

 

48,2139

 

Mai

 

23538,699

 

1668,6256

 

228,0957

 

52,0084

 

Jun

 

30320,200

 

2059,9131

 

252,7992

 

56,9759

 

Jul

 

39519,343

 

2539,2543

 

283,4891

 

64,3374

 

Ago

 

 

3072,7525

 

327,7542

 

72,0781

 

Set

 

 

3783,7818

 

378,9461

 

81,2750

 

Out

 

 

4666,5380

 

458,8306

 

92,8152

 

Nov

 

 

5855,5690

 

580,3260

 

107,2754

 

Dez

 

 

7243,3329

 

720,4779

 

126,9078

 

Índices para valores expressos em Cruzados Novos

 

MÊS/ANO

 

1990

 

1989

 

MÊS/ANO

 

1990

 

1989

 

Jan

 

10,4555

 

0,5515

 

Jul

 

 

1,5198

 

Fev

 

18,0650

 

0,7235

 

Ago

 

 

1,9569

 

Mar

 

33,2962

 

0,9447

 

Set

 

 

2,5313

 

Abr

 

 

1,0319

 

Out

 

 

3,4411

 

Mai

 

 

1,1073

 

Nov

 

 

4,7359

 

Jun

 

 

1,2175

 

Dez

 

 

6,6974

 

Índices para valores expressos em Cruzados

 

MÊS/ANO

 

1989

 

1988

 

1987

 

1986

 

Jan

 

551,4563

 

53,3508

 

11,6159

 

 

Fev

 

 

62,1608

 

13,5700

 

 

Mar

 

 

73,3269

 

16,2312

 

9,5095

 

Abr

 

 

85,0644

 

18,5873

 

9,4946

 

Mai

 

 

101,4610

 

22,4835

 

9,5735

 

Jun

 

 

119,5108

 

27,7523

 

9,7067

 

Jul

 

 

142,8467

 

32,7552

 

9,8306

 

Ago

 

 

177,1870

 

33,7538

 

9,9471

 

Set

 

 

213,7898

 

35,9000

 

10,1142

 

Out

 

 

265,1106

 

37,9401

 

10,2889

 

Nov

 

 

337,3606

 

41,4237

 

10,4843

 

Dez

 

 

428,1914

 

46,7426

 

10,8289

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

MÊS/ANO

 

1986

 

1985

 

1984

 

1983

 

1982

 

1981

 

1980

 

Jan

 

7154,2187

 

2183,6293

 

674,4178

 

260,1557

 

129,9540

 

66,0034

 

43,6003

 

Fev

 

8315,5785

 

2458,7760

 

740,5248

 

275,7534

 

136,4509

 

69,3049

 

45,4306

 

Mar

 

 

2709,5023

 

831,6084

 

294,2330

 

143,2689

 

73,8098

 

47,1142

 

Abr

 

 

3053,5621

 

914,7541

 

320,7264

 

150,4332

 

78,4588

 

48,8560

 

Mai

 

 

3414,8122

 

996,2060

 

349,5961

 

158,7074

 

83,1659

 

50,6635

 

Jun

 

 

3756,5968

 

1084,8627

 

377,5557

 

167,4391

 

88,1562

 

52,3851

 

Jul

 

 

4102,4262

 

1184,6931

 

407,0068

 

176,6409

 

93,4447

 

54,0611

 

Ago

 

 

4414,8861

 

1306,7699

 

443,6374

 

187,2433

 

99,0493

 

55,7928

 

Set

 

 

4775,8834

 

1445,1775

 

481,3550

 

200,3535

 

104,7954

 

57,5801

 

Out

 

 

5210,4453

 

1596,9328

 

527,0864

 

214,3738

 

110,7690

 

59,3067

 

Nov

 

 

5679,6407

 

1798,1611

 

578,2024

 

229,3774

 

117,0890

 

61,2027

 

Dez

 

 

6311,1332

 

1976,1064

 

626,7905

 

244,2900

 

123,5304

 

63,1619

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

MÊS/ANO

 

1979

 

1978

 

1977

 

1976

 

1975

 

1974

 

1973

 

Jan

 

29,2084

 

21,3001

 

16,4143

 

11,9172

 

9,5414

 

7,2055

 

6,3339

 

Fev

 

29,8682

 

21,7498

 

16,6979

 

12,1465

 

9,6870

 

7,2814

 

6,3966

 

Mar

 

30,5634

 

22,2542

 

17,0275

 

12,4178

 

9,8475

 

7,3903

 

6,4636

 

Abr

 

31,3269

 

22,8280

 

17,4136

 

12,7125

 

10,0326

 

7,4834

 

6,5414

 

Mai

 

32,4999

 

23,4947

 

17,9159

 

13,0338

 

10,2326

 

7,6057

 

6,6165

 

Jun

 

33,7411

 

24,2103

 

18,4925

 

13,4216

 

10,4684

 

7,7675

 

6,7004

 

Jul

 

34,8635

 

24,9399

 

19,1083

 

13,8178

 

10,6598

 

8,0259

 

6,7748

 

Ago

 

35,8141

 

25,7021

 

19,6192

 

14,1709

 

10,8421

 

8,3790

 

6,8354

 

Set

 

36,8430

 

26,4150

 

20,0212

 

14,5653

 

11,0112

 

8,7785

 

6,8926

 

Out

 

38,3244

 

27,1051

 

20,3021

 

15,0451

 

11,2347

 

9,1073

 

6,9596

 

Nov

 

40,0813

 

27,7498

 

20,5837

 

15,5871

 

11,4786

 

9,3040

 

7,0071

 

Dez

 

41,8914

 

28,4601

 

20,8908

 

16,0593

 

11,7210

 

9,4213

 

7,0670

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

MÊS/ANO

 

1972

 

1971

 

1970

 

MÊS/ANO

 

1972

 

1971

 

1970

 

Jan

 

5,4984

 

4,5142

 

 

Jul

 

5,9817

 

4,9228

 

4,1292

 

Fev

 

5,5644

 

4,5974

 

 

Ago

 

6,0677

 

5,0211

 

4,1656

 

Mar

 

5,6387

 

4,6581

 

 

Set

 

6,1185

 

5,1265

 

4,2051

 

Abr

 

5,7032

 

4,7046

 

 

Out

 

6,1625

 

5,2383

 

4,2551

 

Mai

 

5,7790

 

4,7592

 

4,0291

 

Nov

 

6,2214

 

5,3437

 

4,3345

 

Jun

 

5,8763

 

4,8272

 

4,0665

 

Dez

 

6,2626

 

5,4314

 

4,4275

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

 

MÊS/ANO

 

1970

 

1969

 

1968

 

1967

 

Jan

 

3,7849

 

3,1835

 

2,5454

 

 

Fev

 

3,8699

 

3,2416

 

2,5899

 

2,1254

 

Mar

 

3,9477

 

3,2988

 

2,6276

 

2,1700

 

Abr

 

3,9922

 

3,3453

 

2,6660

 

2,2021

 

Mai

 

4,0291

 

3,3971

 

2,7161

 

2,2353

 

Jun

 

 

3,4391

 

2,7884

 

2,2754

 

Jul

 

 

3,4856

 

2,8680

 

2,3397

 

Ago

 

 

3,5096

 

2,9322

 

2,3988

 

Set

 

 

3,5357

 

2,9858

 

2,4355

 

Out

 

 

3,5678

 

3,0280

 

2,4471

 

Nov

 

 

3,6259

 

3,0735

 

2,4640

 

Dez

 

 

3,7017

 

3,1236

 

2,4989

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

MÊS/ANO

 

1967

 

1966

 

1965

 

1964

 

1963

 

1962

 

1961

 

Jan

 

2076,2149

 

1483,6788

 

1009,9330

 

558,5094

 

256,9452

 

155,9645

 

111,5376

 

Fev

 

2125,4097

 

1523,8739

 

1009,9330

 

594,2552

 

279,4696

 

159,1750

 

110,2887

 

Mar

 

 

1546,2213

 

1009,9330

 

633,6666

 

301,2861

 

161,2328

 

111,8940

 

Abr

 

 

1572,9675

 

1197,6364

 

662,4604

 

307,2775

 

163,2881

 

117,0789

 

Mai

 

 

1633,8163

 

1197,6364

 

686,7544

 

325,9594

 

170,3513

 

117,8019

 

Jun

 

 

1706,2180

 

1197,6364

 

724,3962

 

352,1241

 

176,2466

 

119,4906

 

Jul

 

 

1775,9147

 

1358,4926

 

775,6892

 

366,1544

 

184,7356

 

119,6701

 

Ago

 

 

1825,9437

 

1358,4926

 

806,2526

 

387,7940

 

190,7269

 

125,5780

 

Set

 

 

1877,7928

 

1403,1875

 

847,1808

 

417,4727

 

196,8042

 

130,8438

 

Out

 

 

1931,4115

 

1421,0351

 

893,7465

 

449,3759

 

202,9725

 

143,5394

 

Nov

 

 

1982,4011

 

1434,4588

 

893,7465

 

473,0632

 

220,7569

 

148,6308

 

Dez

 

 

2027,9303

 

1456,8062

 

893,7465

 

514,5476

 

233,4550

 

151,0425

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

MÊS/ANO

 

1960

 

1959

 

1958

 

1957

 

1956

 

1955

 

1954

 

Jan

 

84,6372

 

62,4743

 

51,6570

 

48,8888

 

39,3255

 

35,2149

 

26,9914

 

Fev

 

87,9463

 

66,7643

 

51,3916

 

49,1568

 

39,8614

 

34,8560

 

27,4186

 

Mar

 

89,1067

 

67,1207

 

51,3916

 

49,0658

 

40,4858

 

35,1239

 

27,7953

 

Abr

 

90,0016

 

68,8195

 

51,9275

 

48,4414

 

41,2012

 

35,9278

 

28,5107

 

Mai

 

90,0016

 

69,9799

 

52,6404

 

48,5299

 

42,0961

 

35,5714

 

29,0466

 

Jun

 

90,3580

 

70,8748

 

52,6404

 

48,4414

 

43,2565

 

35,9278

 

30,0300

 

Jul

 

92,0568

 

71,5902

 

52,9109

 

49,0658

 

43,8834

 

36,5548

 

30,9224

 

Ago

 

96,2609

 

75,0763

 

54,2507

 

49,9607

 

44,7758

 

37,3587

 

31,3699

 

Set

 

99,8279

 

77,2201

 

55,5906

 

49,8722

 

45,5797

 

38,2536

 

32,0853

 

Out

 

104,6538

 

78,9189

 

57,8253

 

49,7812

 

46,5631

 

38,6985

 

32,4417

 

Nov

 

107,2476

 

81,5101

 

60,6870

 

50,4966

 

46,7426

 

39,0575

 

33,3366

 

Dez

 

109,2194

 

82,8524

 

60,4165

 

51,3006

 

46,6541

 

39,5024

 

34,2315

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

MÊS/ANO

 

1953

 

1952

 

1951

 

1950

 

1949

 

1948

 

1947

 

Jan

 

23,5060

 

22,3444

 

18,1431

 

15,3730

 

14,6573

 

13,7644

 

12,7813

 

Fev

 

23,6845

 

21,8975

 

18,4116

 

15,1042

 

14,7475

 

14,3006

 

12,8703

 

Mar

 

23,6845

 

21,7190

 

18,7693

 

14,8368

 

14,7475

 

14,2104

 

12,9595

 

Abr

 

23,3276

 

22,1649

 

19,3055

 

14,6573

 

14,8368

 

14,0319

 

12,8703

 

Mai

 

23,2383

 

21,9867

 

19,6625

 

14,7475

 

14,5681

 

13,9429

 

12,9595

 

Jun

 

23,5953

 

21,9867

 

19,5732

 

14,9260

 

14,5681

 

14,1211

 

12,9595

 

Jul

 

26,0080

 

22,5229

 

19,3055

 

15,4622

 

14,7475

 

14,0319

 

12,8703

 

Ago

 

25,8285

 

22,7011

 

19,6625

 

15,9984

 

14,9260

 

14,3006

 

12,7813

 

Set

 

25,9170

 

22,3444

 

19,8417

 

16,2669

 

15,1935

 

14,3006

 

12,8703

 

Out

 

26,0965

 

22,7011

 

20,5564

 

16,9815

 

15,2837

 

14,3006

 

13,0487

 

Nov

 

26,7234

 

23,3276

 

20,9143

 

17,3392

 

15,5515

 

14,3006

 

13,4064

 

Dez

 

26,9914

 

23,3276

 

21,3613

 

17,6962

 

15,5515

 

14,2104

 

13,4957

 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

MÊS/ANO

 

1946

 

1945

 

1944

 

1943

 

1942

 

Jan

 

11,1717

 

9,7424

 

8,4013

 

7,0607

 

 

Fev

 

11,1717

 

9,9209

 

8,4013

 

7,1499

 

 

Mar

 

11,3509

 

9,9209

 

8,4013

 

7,2394

 

 

Abr

 

11,5294

 

9,9209

 

8,6695

 

7,3289

 

 

Mai

 

11,6187

 

10,1886

 

8,6695

 

7,4181

 

 

Jun

 

11,9764

 

10,3678

 

8,7587

 

7,5076

 

 

Jul

 

12,1548

 

10,7255

 

8,9375

 

7,5969

 

 

Ago

 

12,3341

 

10,5463

 

9,1162

 

7,6864

 

 

Set

 

12,3341

 

10,6355

 

9,2952

 

7,7756

 

 

Out

 

12,5126

 

10,8148

 

9,2952

 

7,8651

 

 

Nov

 

12,4233

 

10,8148

 

9,2952

 

7,9543

 

6,7925

 

Dez

 

12,5126

 

10,9040

 

9,2952

 

8,1333

 

7,0607

 

Índices para valores expressos em Mil-Réis

 

MÊS/ANO

 

1942

 

1941

 

1940

 

1939

 

1938

 

Jan

 

5,7201

 

5,1836

 

4,9157

 

4,6475

 

4,6475

 

Fev

 

5,8093

 

5,1836

 

4,9157

 

4,6475

 

4,6475

 

Mar

 

5,8988

 

5,2731

 

4,9157

 

4,6475

 

4,6475

 

Abr

 

5,9881

 

5,2731

 

4,9157

 

4,6475

 

4,6475

 

Mai

 

6,0775

 

5,3624

 

5,0049

 

4,7370

 

4,6475

 

Jun

 

6,2563

 

5,3624

 

5,0049

 

4,7370

 

4,6475

 

Jul

 

6,3455

 

5,4519

 

5,0049

 

4,7370

 

4,6475

 

Ago

 

6,4350

 

5,4519

 

5,0944

 

4,7370

 

4,6475

 

Set

 

6,5245

 

5,5414

 

5,0944

 

4,8262

 

4,6475

 

Out

 

6,7032

 

5,5414

 

5,0944

 

4,8262

 

4,6475

 

Nov

 

 

5,6306

 

5,0944

 

4,8262

 

4,6475

 

Dez

 

 

5,7201

 

5,1836

 

4,9157

 

4,6475

 

XVII.1 Exemplo de cálculo

 

No caso de um bem que tenha sido adquirido em dezembro de 1970, pelo valor de Cr$ 1.000.000,00 (moeda utilizada à época de aquisição), o valor corrigido em reais é:

 

Cr$ 1.000.000,00/4,4275 = R$ 225.861,09

XVIII Ganho de capital em moeda estrangeira

 

A pessoa física que tenha adquirido bens, direitos ou aplicações financeiras em moeda estrangeira obedecerá regras específicas para a apuração do ganho de capital decorrente da alienação destes bens ou direitos e da liquidação ou resgate das aplicações financeiras.

 

Nesse Roteiro, sintetizamos o tratamento tributário na alienação de bens e direitos e a aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira, incluindo a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 118/2000 que regulamenta a matéria.

 

Nota: Veja Instrução Normativa RFB nº 1.695/2017, que aprovou o programa de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira para apuração, para o ano-calendário de 2017.

 

Fundamentação: art. 24 da Medida Provisória nº 2158-35/2001; Instrução Normativa nº 118/2000.

XVIII.1 Apuração do ganho de capital

 

Para a apuração do ganho de capital de bens, direitos ou de aplicações adquiridos em moeda estrangeira o contribuinte deverá verificar se a aquisição deu-se com rendimentos auferidos originalmente em reais ou em moeda estrangeira.

 

Para efeito da caracterização da origem do rendimento, na hipótese de bem, direito ou aplicação financeira transmitidos por pessoa física residente no Brasil, nos casos de sucessão, doação e dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, será considerado o tipo de rendimento auferido originariamente pelo de cujus, doador ou ex-cônjuge e utilizado na aquisição do bem ou direito ou na realização da aplicação financeira.

 

Na hipótese de a transmissão ter sido feita por pessoa física não-residente, serão aplicadas as regras para aquisição com rendimentos auferidos originalmente em reais.

 

Fundamentação: art. 1º e 16 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XVIII.1.1 Aquisição com rendimentos auferidos originalmente em reais

 

No caso de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação financeira.

 

Nessa hipótese o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.

 

Da mesma forma, o custo de aquisição de bens ou direitos ou o valor original de aplicações financeiras, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.

 

Nas operações a prestação, o ganho de capital será apurado, em reais, para cada parcela, na data de seu recebimento.

 

O valor de alienação, relativo a cada parcela recebida, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data de cada recebimento.

 

O custo de aquisição ou o valor original da aplicação, para cada parcela, será o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em reais, pelo quociente do valor recebido pelo valor total de alienação.

 

Na hipótese de operação a prestação, no recebimento da última parcela, o ganho de capital total será apurado pela diferença, em reais, entre a soma de todas as parcelas e o custo de aquisição total.

 

Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado sobre as parcelas será diminuído o imposto pago relativo às parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a pagar referente à última parcela, ou, caso o saldo seja negativo, o imposto pago a maior poderá ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.

 

Nota:

 

Na hipótese de liquidação ou resgate parcial de aplicações financeiras, o valor original da parcela liquidada ou resgatada será o resultado da multiplicação da soma dos valores originais aplicados pelo quociente do valor liquidado ou resgatado pelo saldo total da aplicação, na data da liquidação ou resgate.

 

A cada aplicação, liquidação ou resgate, serão ajustados a soma dos valores originais aplicados e o saldo total da aplicação, para efeito de cálculos posteriores do valor original.

 

Exemplo: Pessoa física residente no país adquiriu à vista um apartamento nos Estados Unidos em 15.5.2000, por U$ 150.000,00, com rendimentos decorrentes do trabalho assalariado que auferiu no Brasil.

 

Em 30.3.2011 ela vende o imóvel por U$ 200.000,00, para recebimento à vista. Como apurar o ganho de capital na operação?

 

Trata-se de alienação de bem adquirido com rendimentos auferidos originalmente em reais. Sendo assim, a tributação do ganho de capital ocorrerá da seguinte forma:

 

  1. a) Custo de aquisição: U$ 150.000,00 equivalente a R$ 275.730,00 (utilizado para a conversão em reais a cotação do dólar venda fixado para o dia 15.5.2000, equivalente a R$ 1,83820).

 

  1. b) Valor da alienação: U$ 200.000,00 equivalente a R$ 327.040,00 (utilizado para a conversão em reais a cotação do dólar compra fixado para o dia 30.3.2011, equivalente a R$ 1,6352).

 

Cálculo do ganho em reais: R$ 327.040,00 (valor da alienação) – 275.730,00 (custo de aquisição) = R$ 51.310,00.

 

Alíquota: 15%

 

Imposto devido: R$ 51.310,00 x 15% = R$ 7.696,50.

 

Fundamentação: arts. 2º, 3º e 15 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XVIII.1.2 Aquisição com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira

 

No caso de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação, convertida em reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.

 

Importante destacar que, os rendimentos produzidos por aplicações financeiras em moeda estrangeira, ainda que decorrentes de rendimentos auferidos originariamente em reais, serão considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

 

Nas operações a prestação, o ganho de capital será apurado, em dólares, e, em seguida, convertido em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para cada parcela, na data de seu recebimento.

 

Nesse caso, o custo de aquisição, para cada parcela, será o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em dólares dos Estados Unidos da América, pelo quociente do valor recebido pelo valor total de alienação.

 

Nota:

 

Na hipótese de liquidação ou resgate parcial de aplicações financeiras, o valor original da parcela liquidada ou resgatada será o resultado da multiplicação da soma dos valores originais aplicados pelo quociente do valor liquidado ou resgatado pelo saldo total da aplicação, na data da liquidação ou resgate.

 

A cada aplicação, liquidação ou resgate, serão ajustados a soma dos valores originais aplicados e o saldo total da aplicação, para efeito de cálculos posteriores do valor original.

 

Exemplo: Pessoa física residente no país adquiriu à vista um apartamento nos Estados Unidos em 15.5.2000, por U$ 150.000,00, com rendimentos decorrentes de aplicação financeira realizada no exterior.

 

Em 30.3.2011 ela vende o imóvel por U$ 200.000,00, para recebimento à vista. Como apurar o ganho de capital na operação?

 

Trata-se de alienação de bem adquirido com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira. Sendo assim, a tributação do ganho de capital ocorrerá da seguinte forma:

 

  1. a) Custo de aquisição: U$ 150.000,00

 

  1. b) Valor da alienação: U$ 200.000,00.

 

Cálculo do ganho em moeda estrangeira: U$ 200.000,00 (valor da alienação) – 150.000,00 (custo de aquisição) = U$ 50.0000,00.

 

Conversão do ganho de capital: R$ 81.760,00 (utilizada a cotação do dólar compra fiaxado para o dia 30.3.2011, correspondente a R$ 1,6352).

 

Alíquota: 15%

 

Imposto devido: R$ 81.760,00 x 15% = R$ 12.264,00.

 

Fundamentação: arts. 4º, 5º e 15 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XVIII.1.3 Aquisição com rendimentos auferidos originalmente parte em reais e parte em moeda estrangeira

 

Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira, com rendimentos auferidos originariamente parte em reais e parte em moeda estrangeira, os valores de alienação, liquidação ou resgate e os custos de aquisição do bem ou direito ou os valores originais da aplicação financeira serão determinados de forma proporcional à origem do rendimento utilizado na aquisição ou realização, para fins de apuração do ganho de capital, observado o disposto nos subtópicos XVIII.1.1 (DOC 2012\213) e XVIII.1.2 (DOC 2012\213) .

 

Fundamentação: art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XVIII.1.4 Moeda estrangeira mantida em espécie

 

Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o ganho de capital correspondente a cada alienação será a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição.

 

O valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América, na data da alienação, e, em seguida, em reais, pela cotação média mensal do dólar, para compra, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

 

O custo de aquisição de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31 de dezembro de 1999 será o resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.

 

Para moeda estrangeira adquirida a partir de 1º de janeiro de 2000, a cada aquisição, o custo em reais será o resultado da multiplicação da quantidade de moeda estrangeira, convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição, pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

 

Quando da alienação, o custo de aquisição da quantidade de moeda estrangeira alienada será o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada.

 

O custo médio ponderado do estoque será o resultado da divisão do valor total das aquisições em reais pela quantidade de moeda estrangeira existente.

 

A cada aquisição ou alienação, serão ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado.

 

Desta forma, o ganho de capital total será a soma dos ganhos apurados em cada alienação.

 

Fundamentação: art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XVIII.2 Apuração e recolhimento do imposto

 

Nas alienações de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras mencionadas, o imposto sobre o ganho de capital será:

 

  1. a) apurado em cada operação;

 

  1. b) determinado à alíquota de quinze por cento;

 

  1. c) recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.

 

Nota:

 

O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, poderá ser considerado como redução do imposto devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

 

Nas alienações de moeda estrangeira em espécie, o imposto incidirá sobre o ganho de capital total e será:

 

  1. a) apurado anualmente;

 

  1. b) determinado à alíquota de quinze por cento;

 

  1. c) informado na declaração de ajuste anual;

 

  1. d) recolhido, em cota única, até a data prevista para a entrega da declaração.

 

Nota:

 

A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.

 

Fundamentação: arts. 8º, 9º e 19 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XVIII.3 Declaração de Ajuste

 

Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em instituições financeiras no exterior, serão informados na declaração de bens e direitos, convertidos em reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro de cada ano calendário.

 

É isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial ocorrida durante o ano calendário.

 

A diferença entre o ganho de capital apurado e o imposto pago no ano calendário será informada na Declaração de Ajuste Anual como rendimento sujeito à tributação exclusiva.

 

O estoque de moeda estrangeira mantida em espécie a ser informado na declaração de bens e direitos será o resultado da multiplicação da quantidade de moeda existente em 31 de dezembro de cada ano calendário pelo custo médio ponderado.

 

Fundamentação: arts. 11 a 13 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000.

XVIII.4 Não incidência e isenção

 

Não incide o imposto de renda sobre:

 

  1. a) o ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não-residente;

 

  1. b) a variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira;

 

  1. c) o ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.

 

Nota:

 

Para efeito da apuração desse limite, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.

 

Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto, há isenção dos ganhos de capital decorrentes de operações de valor igual ou inferior a R$ 35.000,00 e, no caso de operações financeiras, será considerada em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no mês.

 

Nota:

 

A isenção não se aplica à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

 

No caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, o limite de isenção é de R$ 20.000,00.

 

Fundamentação: art. 22 da Lei nº 9.250/1995; art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 118/2000; art. 10, VI, VII e VIII e § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

XIX Decisões Administrativas

 

A seguir, são transcritas algumas decisões de consulta acerca do ganho de capital, para melhor compreensão do assunto:

 

  1. a) Processo de Consulta nº 8.031/14

 

 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 8a. Região Fiscal.

 

 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.

 

 Ementa: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. APLICAÇÃO EM CONSTRUÇÃO DE CASA Não se aplica a isenção sobre o ganho de capital, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 11.196, de 2005, quando o valor recebido na alienação do imóvel for utilizado na construção de uma casa.SC VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70 DE 28 DE MARÇO DE 2014.

 

  1. b) “Processo de Consulta Interna nº 10/14

 

 Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT.

 

 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

 

Ementa: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. LOCALIZADOS NO PAÍS. ISENÇÃO.Está isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no país que venda imóveis residenciais e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis localizados no país.A inobservância dessas condições importará em exigência do imposto com base no ganho de capital:a) acrescido de juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago em até 210 (duzentos e dez) dias contados da data da celebração do contrato.Havendo aplicação parcial do produto da venda, o imposto sobre a renda relativo ao ganho de capital deverá ser apurado proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

 

  1. c) Processo de Consulta nº 194/13

 

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 8a. Região Fiscal

 

 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.

 

 Ementa: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE USO MISTO.Por força da interpretação literal que deve se revestir a norma tributária que trata de isenção, descabe o benefício fiscal previsto no art. 39 da Lei n.º 11.196, de 2005, sobre o ganho de capital apurado na alienação de imóvel de uso misto.Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, de 1966, artigo 111, inciso II; Lei n.º 11.196, de 21/11/2005, art. 39; e IN SRF n.º 599, de 28/12/2005, art. 2.º e 3º.EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe(Data da Decisão: 29.08.2013 24.09.2013)

 

  1. d) “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85 de 09 de Agosto de 2010 – DISIT 10

 

 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

 

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL. ISENÇÃO NO CASO DE AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL EM PAGAMENTO. Na promessa de compra e venda de imóvel em que uma das parcelas de pagamento da aquisição se constitui da entrega de outro imóvel, a alienação do imóvel que será dado em pagamento e a aquisição do imóvel comprado se dão na data da celebração do contrato promissório. Por esta razão, a fruição da isenção de tributação do ganho de capital de que trata o art. 2º da IN SRF nº 599, de 2005, só é possível se a efetiva entrega do imóvel que será dado em pagamento se der no prazo de 180 dias contados da celebração da promessa de compra e venda.”

 

  1. e) “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191 de 18 de Maio de 2010 – DISIT 8

 

 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

 

EMENTA: GANHO DE CAPITAL É isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua individualmente, em condomínio ou em comunhão, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada nenhuma outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos, a qualquer título, tributada ou não.”

 

  1. f) “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 176 de 23 de Abril de 2010 – DISIT 8

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

 

EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS. HERANÇA Na transferência de bens ou direitos por herança ou legado, se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus é tributada à alíquota de 15%. GANHO DE CAPITAL. NÃO-RESIDENTE A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, à alíquota de 15%, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil. Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.“

 

  1. g) Processo de Consulta Interna N° 5/2013

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.

 

“Ementa: Aplicação em moeda estrangeira no exterior. Rendimentos auferidos originariamente em Reais. Tributação do Ganho de Capital. Liquidação. Resgate. Crédito de rendimentos. A tributação da variação cambial só ocorre no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira, ou seja, no momento em que qualquer montante do capital investido tenha sido movimentado pelo beneficiário. Sobre o valor dos juros creditados, desde que este valor seja passível de saque pelo beneficiário, incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital, sendo o custo de aquisição igual a zero. Os juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais, quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP nº 2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição o próprio valor reaplicado Despacho de Aprovação Cosit nº 6. Data da Decisão: 07/03/2013. Data da Publicação:07/03/2013.”

 

  1. h) Processo de Consulta N° 4/2014

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.

 

“Ementa: Pessoa Física. Residente no Brasil. Investimento no Exterior. Mercado Futuro. Perdas. Indedutibilidade. A pessoa física residente no Brasil que incorrer em perdas relacionadas a investimentos de renda variável no exterior, inclusive em mercados futuros, não pode compensar tais perdas com eventuais ganhos de capital auferidos nessas ou em outras aplicações, em momento anterior ou posterior, seja para fins de apuração da base de cálculo ou como fator de redução do tributo devido. Dispositivos Legais: Art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; e IN SRF nº 118/2000. Data da Decisão: 06/01/2014. Data da Publicação: 09/01/2014.”

 

43 comentários sobre “IRPF – Ganho de capital na alienação de bens ou direitos – Roteiro de Procedimentos

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