Das Vedações ao Ingresso Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, caput)
I – que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º- A, 10, 12 e 14)
II- de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso I)
III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso II)
IV- de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)
V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)
VI – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)
VII – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VI)
VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII)
IX – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso
VIII) X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX)
XI – constituída sob a forma de sociedade por ações; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 3º, § 4º, X)
XII – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); (Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, inciso I)
XIII – que tenha sócio domiciliado no exterior; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, inciso II)
XIV – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, inciso III)
XV – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, inciso V)
XVI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto: (Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, inciso VI) a) na modalidade fluvial; ou b) nas demais modalidades, quando: 1. possuir características de transporte urbano ou metropolitano; ou 2. realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
XVII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, inciso VII)
XVIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, inciso VIII)
XIX – que exerça atividade de importação de combustíveis; (Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, inciso
- IX)
XX – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, inciso X) a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros
para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas: 1. alcoólicas; 2. (Revogado) Ver Texto refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;