Início » A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), divulgou a Portaria n° 14.402/2020, que possibilita a negociação de dívidas federais inscritas em dívida ativa.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), divulgou a Portaria n° 14.402/2020, que possibilita a negociação de dívidas federais inscritas em dívida ativa.
Durante o mês de abril, a PGFN havia publicado a Portaria n° 9.924/2020, a qual também teve por objeto a facilitação de pagamento de dívidas inscritas. Dentre as diferenças constantes nas regulamentações, destaca-se que, nesta última, estão previstos a concessão de até 100% de desconto em multas e juros e maior prazo de parcelamento, que sobe de até 100 meses para até 133 meses.
As condições excepcionais trazidas pela nova portaria abrangem pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais pessoas jurídicas, inclusive em processo de recuperação judicial.
O impacto da Covid-19 na situação econômica da empresa ou da pessoa física será usado para calcular a capacidade de pagamento e a possibilidade de descontos.
Dentre os requisitos utilizados para comprovar o impacto da pandemia causado nas atividades da empresa, estão a apresentação de receita bruta mensal, o número de funcionários com contrato de trabalho suspenso e as admissões e desligamentos mensais, os quais influenciarão na avaliação da capacidade econômica da empresa para pagamento e possibilidade de concessão de descontos.
Os contribuintes que possuírem interesse deverão prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020. Podem ser incluídos débitos inscritos em dívida ativa de até R$ 150 milhões.
De acordo com a Portaria, também são passíveis de transação excepcional os créditos em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido.
O prazo para parcelamento será de até 133 meses e os contribuintes terão abatimento de multas e juros a depender da categoria na qual se enquadrem – se pessoa física, pequena empresa ou companhia de maior porte. O valor das parcelas, porém, não pode ser inferior a R$ 100 para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e R$ 500 para as demais pessoas jurídicas.
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