BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e visando reduzir as aglomerações de pessoas nas vias e logradouros públicos, em especial nos terminais e pontos de transporte urbano de passageiros nos horários de maior demanda, DECRETA:
Art. 1º Fica recomendado o início de funcionamento ou realização da troca de turno nas atividades com mais de um turno de trabalho dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, público e privado, conforme horários estabelecidos no Anexo Único deste decreto.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, com as alterações do Decreto nº 59.312, de 27 de março de 2020 passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, aos 14 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO.
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde.
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil.
PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda.
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal.
Publicado na Casa Civil, em 14 de abril de 2020. ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 59.349, DE 14 DE ABRIL DE 2020
ITEM | ATIVIDADE | HORÁRIO RECOMENDADO DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO OU DE TROCA DE TURNO PARA ATIVIDADES COM MAIS DE UM TURNO DE TRABALHO |
1. | Lavanderias | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
2. | Serviços de limpeza | Livre |
3. | Hotéis e similares | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
4. | Serviços de construção civil | Livre |
5. | Comercialização de materiais de construção | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
6. | Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets | Ver detalhamento nos subitens abaixo |
6.1. | Serviços veterinários | Livre |
6.2. | Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
7. | Cuidados com animais em cativeiro | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
8. | Serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares | Livre |
9. | Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas | Ver detalhamento nos subitens abaixo |
9.1 | Oficinas de veículos automotores | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
9.2 | Borracharias | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
9.3 | Borracharias localizadas em postos de combustível | Livre |
9.4 | Bancas de jornal Livre 9.5 Serviços para manutenção de bicicletas | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
10. | Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares | Livre |
11. | Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade | Livre |
12. | Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos | Livre |
13. | Atividades de defesa nacional e de defesa civil | Livre |
14. | Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo | Livre |
15. | Telecomunicações e internet | Livre |
16. | Serviço de call center; | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
17. | Captação, tratamento e distribuição de água | Livre |
18. | Captação e tratamento de esgoto e lixo | Livre |
19. | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural | Livre |
20. | Iluminação pública; | Livre |
21. | Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares | Ver detalhamento nos subitens abaixo |
21.1 | Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
21.2 | Farmácias | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
21.3 | Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
21.4 | Feiras livres | Livre |
21.5 | Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP) | Livre |
21.6 | Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível | Livre |
21.7 | Padarias | Livre |
21.8 | Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
22. | Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
23. | Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
24. | Comercialização de embalagens | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
25. | Serviços funerários | Livre |
26. | Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
27. | Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias | Livre |
28. | Serviços de zeladoria e limpeza pública | Livre |
29. | Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais | Livre |
30. | Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal | Livre |
31. | Vigilância agropecuária | Livre |
32. | Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos | Livre |
33. | Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; | Livre |
34. | Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
35. | Serviços prestados por lotéricas | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
36. | Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
37. | Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde; | Livre |
38. | Serviços postais | Livre |
39. | Transporte e entrega de cargas em geral | Livre |
40. | Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo | Livre |
41. | Administração tributária e aduaneira | Livre |
42. | Fiscalização ambiental | Livre |
43. | Fiscalização do trabalho | Livre |
44. | Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo | Ver detalhamento nos subitens abaixo |
44.1 | Produção e distribuição de petróleo, de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo | Livre |
44.2 | Postos de combustíveis | Livre |
44.3 | Venda no atacado e varejo de botijões de gás | Livre |
45. | Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro | Livre |
46. | Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança | Livre |
47. | Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações | Livre |
48. | Mercado de capitais e seguros | Livre |
49. | Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes | Livre |
50. | Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição | Livre |
51. | Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência | Livre |
52. | Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade | Livre |
53. | Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto | Livre |
54. | Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
55. | Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde | Livre |
56. | Atividades industriais não compreendidas nos demais itens deste Anexo | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
57. | Serviços públicos de notas e registros (Cartórios) | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
58. | Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cujas atividades não estejam previstas nos demais itens deste anexo | Antes das 6:00 OU após às 11:00 |
59. | Fiscalização de posturas municipais, em especial das disposições deste decreto | Livre |
60. | Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho | A definir |