DECRETO LEI MUNICIPAL Nº 60.357 DE 01/07/2021
Através do decreto nº 60.357/2021 da Prefeitura de São Paulo , foi instituído o Programa de Parcelamento (PPI) com vários benefícios, os quais resumimos abaixo:
Artigo 1º – estão incluídos e podem ser parcelados, os créditos tributários e não tributários , constituídos ou não , inclusive os inscritos em Divida Ativa os fatos geradores ocorridos ate 31 de Dezembro de 2.020
Poderão ser transferidos para o PPI os parcelamentos em andamento
Artigo 2º – Não poderão ser incluídos os débitos referente :
– Obrigações de natureza contratual
– Obrigações de natureza ambiental
– Débitos do Simples Nacional
Artigo 3º – Como solicitar e Prazo
Será efetuado mediante solicitação pelo aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://ppi.prefeitura.sp.gov.br
– Os créditos tributados incluídos , serão consolidados na data do pedido
– O prazo para aderir ao PPI se encerra no dia 31/10/2021
– P
ara os parcelamentos já em andamento que queira migrar para o PPI o prazo encerra-se em 15/10/2021
Artigo 4º – O vencimento da primeira parcela ou parcela única , dar-se-á no último dia da quinzena seguinte à formalização do pedido, e as demais no último dia do meses subsequenctes.
Artigo 8º – O débitos a serem incluídos no PPI serão consolidados até a data da formalização, atualizado com multa e juros.
Artigo 9º – Sobre os valores consolidados , serão concedidos os seguintes descontos :
– Débitos tributários:
a) Redução de 85% dos juros , 75% da multa , e quando o debito não estiver ajuizado, 75% dos honorários advocatícios, para pagamento em parcela única.
b) Redução de 60% dos juros , 50% da multa , quando o debito não estiver ajuizado, 50% dos honorários advocatícios , para pagamento parcelado.
– Débitos não tributários :
a) Redução de 85% do valor do encargo moratório , incidente sobre o debito principal , e quando o debito não estiver ajuizado, 75% dos honorários advocatícios, quando pago em parcela única.
b) Redução de 60% do valor do encargo moratório , sore o debito principal, e quando o debito não estiver ajuizado , 50% dos honorários advocatícios , no caso de pagamento parcelado .
Artigo 14º – O ingresso dar-se-á , pelo pagamento da primeira parcela , ou parcela única.
– Exclusão
Estar inadimplente por mais de 90 dias com o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não
Estar inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela , contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela
Estar inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento , após o vencimento da ultima parcela
INICIO DA ADESÃO – 12 DE JULHO DE 2021