Reforma da Previdência – Principais Alterações

Reforma da Previdência – Principais Alterações

ConteúdoNoticiasTrabalhista

  1. APOSENTADORIA

1.1. APOSENTADORIA POR IDADE

  • 65 anos de idade e 25 anos de contribuição

1.2. SEGURADO ESPECIAL

  • a contribuição previdenciária passará a ser feita sobre um salário mínimo e não sobre o valor da comercialização da produção rural
  • cada membro familiar fará a sua própria contribuição previdenciária mediante alíquota diferenciada sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral.
  • a idade mínima será a mesma para segurados urbanos

1.3. APOSENTADORIA ESPECIAL OU PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Para esses trabalhadores, o tratamento especial continuará existindo, mas a diferença em relação aos demais trabalhadores não poderá ser maior que 10 anos no requisito de idade e 5 anos no de tempo de contribuição.

1.4. APOSENTADORIA DO PROFESSOR

O professor se aposentará com as mesmas regras estabelecidas para os demais segurados.

1.5.VALOR DA APOSENTADORIA

O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de  1  (um)  ponto  percentual  desta  média  para  cada  ano  de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%.   O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição.

Exemplo

51% da  média  de  salários  +  25  (um  ponto  por  ano  de  contribuição) =  76% do  salário  de contribuição. Caso o segurado resolva trabalhar mais 5 anos esse valor será de 81%.

1.6. APOSENTADORIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando decorrentes, exclusivamente, de acidente no trabalho, o valor corresponderá a 100% da média das remunerações.

1.7. REGRAS DE TRANSIÇÃO

  • Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.
  • Tanto o professor, como o segurado especial (rural) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homem, e 45 anos de idade ou mais, se mulher, poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Nesses casos, também deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.
  1. PENSÃO POR MORTE

2.1. PRINCIPAIS MUDANÇAS

– Valor do benefício baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes;

– Desvinculação do valor do benefício ao salário-mínimo;

– Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário;

– Irreversibilidade das cotas individuais de pensão.

2.2. CÁLCULO DO BENEFÍCIO

O benefício de pensão por morte terá um valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% para cada dependente (mínimo de 60%), até o limite de 100%.

Exemplo

Segurado aposentado, ao falecer, deixou esposa e dois filhos com direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. O valor do benefício corresponderá a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente (50% acrescido de 3 cotas individuais de 10%).

2.3. DIREITO ADQUIRIDO

É  mantido  o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Apenas as pensões decorrentes de óbito ocorrido a partir da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras.

2.4. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

Com a perda da qualidade de dependente (quando o jovem atinge a maioridade, por exemplo) a cota individual será não revertida para os demais dependentes.

As cotas continuarão a ser reversíveis apenas para as pensões já concedidas, se a data de óbito for anterior à promulgação da Emenda, conforme a legislação.

2.5. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

Não haverá acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte com aposentadoria. Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso.

As acumulações já existentes não serão revertidas. Serão respeitadas as regras existentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional.

2.6. CONJUGÊ OU COMPANHEIRO QUE TRABALHA

O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte do segurado falecido junto com sua remuneração. As vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador com a pensão por morte.

2.7. FILHO MENOR DE IDADE – DUAS PENSÕES

Um filho menor de idade cujos pais eram segurados poderá receber duas pensões por morte. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do segurado falecido.

2.8. DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE

Serão mantidas as regras vigentes. O tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação de cada cota individual são estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Atualmente, para o cônjuge ou companheiro a duração da pensão por morte varia de acordo com a idade do pensionista da seguinte forma:

IDADE DO PENSIONISTA DURAÇÃO DA PENSÃO
Menos de 21 anos 3 anos
21 a 26 anos 6 anos
27 a 29 anos 10 anos
30 a 40 anos 15 anos
41 a 43 anos 20 anos
44 anos ou mais vitalícia
  1. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC (LOAS)

O benefício assistencial será mantido para a pessoa com deficiência e para o idoso que atenda aos requisitos do programa.  No caso do idoso, a idade para acesso ao benefício passará de 65 para 70 anos.

O critério etário não será alterado para os idosos que já possuírem 65 anos de idade na data de promulgação da Emenda.

A progressão da idade de 65 para 70 anos será gradual, com o incremento de 1 ano de idade após o transcurso de 2 anos.

Fonte: Previdência Social

Redação Infolex Apoio Empresarial

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *