Registro do Comércio – Disciplinado o procedimento de Registro Digital nas Juntas Comerciais

Registro do Comércio – Disciplinado o procedimento de Registro Digital nas Juntas Comerciais

 Publicada em 14.11.2018 -09:06
A Instrução Normativa Drei nº 52/2018 dispõe sobre os procedimentos de Registro Digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

As Juntas Comerciais poderão adotar exclusivamente o Registro Digital ou em coexistência com os métodos tradicionais. O Registro Digital consiste na prestação dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins por meio da tecnologia digital.

As Juntas Comerciais que optarem pelo Registro Digital observarão os procedimentos disciplinados na referida norma, devendo dar ampla publicidade (com, no mínimo, de 90 dias de antecedência) da data a partir da qual adotará exclusivamente o Registro Digital nos atos submetidos a arquivamento, sendo observados cumulativamente os seguintes critérios:

a) comunicação ao DREI, via ofício assinado pelo Presidente da Junta Comercial;
b) divulgação da implantação do Registro Digital em local de destaque em seu site;
c) fixação de comunicados nas respectivas sedes, delegacias, postos avançados e em todos os locais onde são recebidos documentos físicos;
d) ofício dirigido ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da respectiva jurisdição;
e) ofício dirigido ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Sescon) do respectivo Estado ou do Distrito Federal; e
f) ofício dirigido ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do respectivo Estado ou do Distrito Federal.

Apesar do Registro Digital ser uma nova modalidade de registro, também deverá obedecer às normas atinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sobretudo, quanto à publicidade do registro, publicação dos atos, proibições de arquivamento, autenticação, exame das formalidades, processo decisório e processo revisional, bem como seus respectivos prazos.

Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento eletrônico nas Juntas Comerciais deverão observar o seguinte:

a) os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
b) intervindo outras pessoas no ato, estas também deverão assiná-lo digitalmente, observados os critérios estabelecidos na letra “a”;
c) a certificação digital aposta nos documentos mencionados na letra “a” e na forma nele prevista supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e por normas do Registro Mercantil;
d) os dados específicos de registro constantes da Ficha de Cadastro Nacional e os dados comuns, coletados eletronicamente pela Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser transmitidos eletronicamente para a Junta Comercial;
e) a Capa de Processo ou Requerimento Eletrônico deverá ser assinada digitalmente pelo requerente;
f) as provas do recolhimento do preço do serviço da Junta Comercial e do valor relativo ao Cadastro Nacional de Empresas (CNE) serão anexadas ao processo ou terão seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada;
g) quando se tratar de publicações em jornais, de aprovações governamentais, de decisões ou determinações judiciais, de documentos exigidos para o registro, inclusive aqueles oriundos dos serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, deverão ser apresentados em arquivo eletrônico ou pela via original em papel.

A Junta Comercial autenticará os atos submetidos ao registro digital, mediante a utilização de chancela digital ao final do documento que permita comprovar e certificar a autenticidade e que contenha, no mínimo:

a) identificação da Junta Comercial;
b) Protocolo de Registro ou Protocolo Redesim;
c) número do arquivamento e a respectiva data;
d) nome empresarial;
e) Nire da sede;
f) CNPJ da sede, quando disponível;
g) assinatura do Secretário-Geral, nos termos do art. 28 , V, do Decreto nº 1.800/1996 ; e
h) sequência alfanumérica e hash.

Após o registro, a Junta Comercial disponibilizará o ato arquivado ao interessado, cujo documento ficará à disposição do interessado no meio eletrônico indicado pela Junta Comercial por 30 dias. A Junta Comercial também disponibilizará, pela Internet, meio de verificação da autenticidade do documento arquivado, independentemente de autenticação de usuário e sem a necessidade do pagamento de taxas.

Os documentos eletrônicos certificados digitalmente por uma Junta Comercial têm fé pública perante as demais.

No exame das formalidades, devem ser verificados os requisitos referentes aos certificados digitais utilizados, especialmente no que diz respeito a sua validade. As exigências ou o indeferimento do registro digital deverão estar disponíveis eletronicamente ao interessado, observado o disposto na Instrução Normativa Drei nº 48/2018 .

A norma também alterou os Anexos I, II e III da Instrução Normativa Drei nº 48/2018 , que dispõe sobre a padronização nacional na formulação de exigências, além de estabelecer listas contendo o rol exaustivo de exigências, com vistas à adequação da exigência no processo digital de assinatura com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil, o qual será exigido a partir de 12.12.2018.

No mais, foi revogada a Instrução Normativa Drei nº 12/2013 , que dispunha sobre o assunto.

(Instrução Normativa DREI nº 52/2018 – DOU 1 de 12.11.2018)

Fonte: Editorial IOB

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