Instrução normativa 1508, de 4 de novembro de 2014 – Secretaria da Receita Federal do Brasil
Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.
(DOU 5.11.2014) LGL\2014\9519
Informativo –
RFB – Simples Nacional – Microempresa (ME) – Empresa de pequeno porte (EPP) – Parcelamento – Regulamentação – Novas disposições
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014 foi disposto sobre o parcelamento dos débitos do Simples Nacional, revogando a Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011, que tratava sobre o assunto.
Dentre as disposições destacam-se: a) a apresentação dos pedidos de parcelamento exclusivamente no site da Receita Federal do Brasil no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional; b) a permissão de até 2 pedidos de parcelamento por ano-calendário. Se o pedido abranger débitos parcelados anteriormente a ele não se aplicará o disposto no § 1º do art. 53 da Resolução CGSN nº 94/2011, que estabelece os valores da 1ª parcela para fins da formalização do pedido de reparcelamento, podendo haver a inclusão de novos débitos e a concessão de novo prazo para pagamento em até 60 parcelas mensais; c) a produção dos efeitos, a partir de novembro de 2014, dos pedidos de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª prestação; d) a consolidação dos pedidos será: d.1) em outubro e novembro de 2014, se consolidados até 31.10.2014, sendo considerados parcelados todos os débitos devedores existentes na data da consolidação; d.2) na data do pedido, se solicitado a partir de 3.11.2014. Nestes casos, a 1ª prestação vencerá no último dia útil do mês subsequente ao da consolidação dos débitos, e a partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês; e) a produção dos efeitos dos pedidos de parcelamento condicionada a formulação com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª prestação, a partir de novembro de 2014; f) o deferimento automático dos pedidos após 90 dias, contados da data de seu protocolo, se não houver a manifestação da autoridade concedente.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (LGL\2011\4826) ,
Resolve:
Capítulo I
Da Abrangência do Parcelamento
Art. 1°
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes nesta Instrução Normativa, e na Seção VI do Capítulo I e no art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (LGL\2011\4826) .
- 1º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II – aos débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III – às multas por descumprimento de obrigação acessória;
IV – à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base:
- a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LGL\2006\2236) , até 31 de dezembro de 2008;
- b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 (LGL\2006\2236) , a partir de 1º de janeiro de 2009;
V – aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e
VI – aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
- 2º Na hipótese prevista no inciso VI do § 1º, os débitos poderão ser parcelados na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009 ( LGL 2009\13706 ) .
- 3º É vedado o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa:
I – para os sujeitos passivos com falência decretada; e
II – enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.
Capítulo II
Do Pedido
Art. 2°
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
- 1º O pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
- 2º Observado o disposto no inciso II do §3º do art. 1º, será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário.
- 3º Na hipótese prevista no § 2º, se o pedido de parcelamento abranger débitos já parcelados anteriormente, a ele não se aplicará o disposto no § 1º do art. 53 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, podendo haver a inclusão de novos débitos e a concessão de novo prazo para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais.
- 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no parágrafo único do art. 6º implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução somente será aplicado a novo parcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do referido parágrafo.
- 5º Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 3°
A partir do mês de novembro de 2014, somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.
Capítulo III
Do Deferimento
Art. 4°
Serão considerados automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade concedente.
Capítulo IV
Da Consolidação
Art. 5°
Os pedidos de parcelamento serão consolidados:
I – nos meses de outubro e de novembro de 2014, se solicitados até 31 de outubro de 2014;
II – na data do pedido, se solicitados a partir de 3 de novembro de 2014.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput:
I – serão considerados parcelados todos os débitos devedores existentes na data da consolidação;
II – previamente à consolidação, os pagamentos efetuados a título de prestação até a data da consolidação serão apropriados aos débitos, por ordem crescente de vencimento;
III – o saldo da dívida será dividido em até 60 (sessenta) prestações, observado o valor mínimo da prestação de R$ 300,00 (trezentos reais) previsto no §1º do art. 7º; e
IV – a primeira prestação vencerá no último dia útil do mês subsequente ao da consolidação.
Art. 6°
A consolidação dos débitos objeto do pedido de parcelamento resultará da soma:
I – do principal;
II – da multa de mora;
III – da multa de ofício; e
IV – dos juros de mora.
Parágrafo único. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
Capítulo V
Do Valor das Prestações e de Seu Pagamento
Art. 7°
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido.
- 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).
- 2º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
- 3º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
- 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Capítulo VI
Da Rescisão
Art. 8°
Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I – 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
- 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
- 2º Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.
- 3º A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o parágrafo único do art. 6º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 9°
As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no art. 2º, nos Portais e-CAC e Simples Nacional.
Art. 10.
Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
Art. 11.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 12.
Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011 (LGL\2011\5634) .
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO