Simples Nacional – Majoração da Alíquota – Roteiro de Procedimentos
DOC\2012\345
Introdução
Este Roteiro foi criado com a finalidade de esclarecer a questão da majoração das alíquotas do Simples Nacional, prevista na Lei Complementar nº 123 de 2006, com as regras constantes na Resolução CGSN nº 94/2011, que trata, dentre outros assuntos, sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime unificado e que ora observamos e aqui registramos as alterações trazidas pela Resolução CGSN nº 126/2016 sobre a majoração das alíquotas.
Nota:
1.O Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, é o regime de apuração instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006, destinado às empresas enquadradas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
- Regras gerais em relação ao cálculo do Simples Nacional podem ser visualizadas em nosso Roteiro Simples Nacional – Cálculo para recolhimento – Regras gerais – Roteiro de Procedimentos.
I Objetivo, consequência e hipóteses de majoração
I.1 Majoração de limites
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, destinado às micro e pequenas empresas, assim compreendidas aquelas com receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a partir de 1º.12.2011. Dessa forma, para impedir o ingresso por contribuintes que venham a auferir um montante superior a esse limite, a Lei impôs que nesse caso serão aplicadas as alíquotas máximas previstas nas Tabelas de cálculo do Simples Nacional, majoradas em 20% (vinte por cento).
Esse limite foi fixado originalmente em R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), passou a partir de 1º.12.2011 para R$ 3.600.000.00 (três milhões e seiscentos mil reais), com o advento da Lei Complementar nº 139/2011.
A majoração da alíquota é referida em razão do contribuinte optante pelo Simples Nacional ter sua receita acumulada mensalmente no ano calendário ultrapassado o limite de valor de R$ 3.600.000,00, antes do encerramento do período de apuração. Em razão de tratamento diverso para cada hipótese, devem duas hipóteses distintas serem observadas em relação aos seus estabelecimentos pelo optante:
1ª) em que todos os estabelecimentos estejam localizados em Estados da Federação que não adotam sublimites; e
2ª) em que os estabelecimentos estejam localizados em Estados da Federação que os adotem.
Na hipótese em que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites e que a receita bruta anual auferida no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 deve ser primeiramente observado o disposto no § 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, pelo qual, para opção e permanência no sistema, em relação ao limite de receita bruta, assim considerada a separação das originadas do mercado interno das originadas no mercado externo e, ao fim aplicar a alíquota apurada com base nos doze meses anteriores ao da incidência e que incidirá sobre a base de cálculo constituída pela receita bruta total mensal auferida ou recebida, de acordo com o regime fiscal de reconhecimento da receita escolhido, por competência ou por caixa, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.
Em relação à parcela excedente à receita bruta anual sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, as alíquotas serão majoradas em 20% (vinte por cento).
Fundamentação: art. 3º, § 15 da Lei Complementar nº 123/2006;art. 22 da Resolução CGSN nº 94/2011.
I.2 Majoração de sublimites
A majoração das alíquotas também ocorrerá quando o contribuinte ultrapassar os sublimites estaduais e municipais fixados em R$ 1.260.000,00, R$ 1.800.000,00 ou R$ 2.520.000,00, conforme o caso.
Aos sublimites fixados anteriormente em R$ 1.200.000,00 e R$ 1.800.000,00, até a vigência da LC nº 139/2011, também será aplicada a majoração das alíquotas se no ano de início das atividades o contribuinte ultrapassar os limites ou sublimites proporcionais ao número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário.
Para apuração dos limites e sublimites deve ser considerado o montante da receita auferida no ano, inclusive em relação ao próprio mês de apuração. Dessa forma, além do controle da receita auferida nos 12 meses anteriores ao período de apuração, o contribuinte também deverá controlar o montante da receita auferida no ano.
Com a majoração, as alíquotas máximas do Simples Nacional a partir de 1º.01.2012 são:
Espécies de receita
| Alíquota máxima
| Alíquota máxima majorada em 20%
|
Comércio (Anexo I)
| 11,61%
| 13,932%
|
Indústria (Anexo II)
| 12,11%
| 14,532%
|
Serviços (Anexo III)
| 17,42%
| 20,904%
|
Serviços (Anexo IV)
| 16,85%
| 20,22%
|
Serviços (Anexo V)
| 27,90%
| 33,48%
|
Nos tópicos seguintes serão analisadas as diversas formas de cálculo da majoração das alíquotas, entretanto, cumpre destacar, desde já, que a maior complexidade no cálculo da majoração refere-se ao mês em que é ultrapassado o limite do Simples Nacional. Neste mês deverá ser destacada a parcela que ultrapassou o limite daquela que se manteve nele, afim de que a majoração se aplique somente à parcela excedente. Nos demais meses do respectivo ano-calendário o total da receita auferida estará sujeita à majoração.
Sobre a aplicação de sublimites, veja nosso Roteiro ICMS/ISS/Nacional – Simples Nacional – “Supersimples” – Faixas de receita bruta anual – Sublimites.
Fundamentação: Lei Complementar nº 139/2011.
II Contribuinte com todos os estabelecimentos localizados em entes federativos que não adotem sublimites
II.1 Contribuinte com atividade no ano-calendário anterior
Quando todos os estabelecimentos do contribuinte (matriz e filias) estiverem localizados em Estados e Municípios que não adotem sublimites, para apuração das alíquotas no mês em que for ultrapassado o limite de R$ 3.600.000,00, deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta mensal que exceder o referido limite e a receita bruta total mensal, devendo ser a parcela da receita bruta total que exceder esse limite sujeitar-se às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20% (vinte por cento).
Nota:
O cálculo da relação entre as receitas é necessário para determinação do montante da receita bruta mensal que sofrerá a majoração das alíquotas. Dessa forma, essa apuração se faz necessária tão somente no mês em que a receita bruta mensal ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00. Nos demais meses seguintes desse ano-calendário, o montante da receita bruta mensal estará sempre sujeito à majoração da alíquota, ou seja, não haverá mais relação entre receita sujeita e não sujeita à majoração.
EXEMPLO:
- a) Mês de apuração: Novembro/2014
- b) Receita bruta auferida no mês: R$ 100.000,00
- c) Receita bruta auferida nos 12 meses anteriores (Novembro/2013 a Outubro/2014): R$ 3.600.000,00
- d) Receita bruta auferida durante o ano-calendário (Janeiro a Novembro/2014): R$ 3.700.00,00
- e) Receitas decorrentes da revenda de mercadorias (Anexo I)
Ignorando a questão da majoração da alíquota, pela regra geral de cálculo, com base na receita bruta auferida nos 12 meses anteriores, seria aplicada, neste exemplo, a alíquota de 11,61% sobre a receita bruta auferida no mês.
Entretanto, tendo em vista que a receita bruta acumulada no ano ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 sobre a parcela excedente deverá ser aplicada a alíquota máxima do respectivo Anexo, majorada em 20%.
Dessa forma, sobre o montante auferido no mês será aplicada a alíquota de 13,932%, que corresponde à alíquota máxima do respectivo Anexo, majorada em 20%.
Uma vez ultrapassado o limite do Simples Nacional, caso esse excesso seja superior a 20%. a ME ou EPP poderá ser excluída do regime a partir do mês seguinte, Se o limite for inferior a 20%, a ME ou EPP poderá permanecer no Simples Nacional, até o final do ano, situação em que todos os demais meses do ano estarão sujeitos à majoração da alíquota. Portanto, além da majoração da alíquota, outra consequência do excesso de receita pode ser o momento da exclusão do Simples Nacional: a partir do mês seguinte ou a partir do ano-calendário subsequente. Neste caso, portanto, abandona-se a regra de cálculo com base na receita bruta auferida nos 12 meses anteriores (regra geral), e passa a ser aplicada a alíquota máxima majorada.
A maior dificuldade no cálculo da majoração da alíquota é observada no mês em que o limite estabelecido for ultrapassado, em que parte do montante auferido no mês estará sujeito à majoração e outra parte não.
A alíquota será determinada com base na regra geral, ou seja, com base da receita bruta auferida nos 12 meses anteriores até a parcela que não ultrapassar o limite e a alíquota máxima majorada em 20% será aplicada sobre a parcela que ultrapassá-lo.
EXEMPLO
Neste exemplo, considere os seguintes dados:
- a) Mês de apuração: Novembro/2014
- b) Receita bruta auferida no mês: R$ 150.000,00
- c) Receita bruta auferida nos 12 meses anteriores (Novembro/2013 a Outubro/2014): R$ 3.550.000,00
- d) Receita bruta auferida durante o ano-calendário (Janeiro a Novembro/2014): R$ 3.700.00,00
- e) Receitas decorrentes da revenda de mercadorias (Anexo I)
Observa-se, nos dados do exemplo, que parte da receita, R$ 50.000,00, ficará sujeita à regra geral de cálculo, sendo aplicável a alíquota de 11,61%, e outra parte da receita, R$ 100.000,00, ficará sujeita à alíquota máxima majorada, correspondente a 13,932%.
A majoração, portanto, é aplicada somente em relação à parcela que ultrapassou o limite R$ 3.600.000,00.
Nos próximos tópicos serão analisadas as peculiaridades que podem surgir da majoração das alíquotas, principalmente em relação ao início de atividade e à aplicação dos sublimites estaduais e municipais.
Nota:
Para facilitar a compreensão do cálculo, não foi adotada a forma prevista na Resolução CGSN nº 94/2011. O resultado, de qualquer forma, é o mesmo.
Fundamentação: arts. 22 a 24 da Resolução CGSN nº 94/2011.
II.1.1 Contribuinte que aufere tão-somente um tipo de receita
Em relação ao contribuinte com atividade no ano-calendário anterior, no mês em que for verificado que a receita bruta anual acumulada ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00, deverá ser aplicada sobre a parcela da receita bruta mensal que ultrapassou esse limite a alíquota máxima majorada em 20%. Sobre a parcela auferida no mês que não exceder ao limite será aplicada a regra geral de cálculo.
EXEMPLO:
- a) Mês de apuração: Outubro/2014
- b) Receita bruta auferida no mês: R$ 350.000,00
- c) Receita bruta auferida nos 12 meses anteriores (Outubro/2013 a Setembro/2014): R$ 3.400.000,00
- d) Receita bruta auferida durante o ano-calendário (Janeiro a Outubro/2014): R$ 3.700.00,00
- e) Receitas decorrentes da revenda de mercadorias (Anexo I)
Para apuração do Simples Nacional, no mês em que foi ultrapassado o limite, poderão ser aplicadas as seguintes regras:
1º) Determinação do valor que excedeu o limite
Para este cálculo, sobre o montante da receita bruta auferida durante o ano, basta deduzir o limite aplicável:
R$ 3.700.000,00 – R$ 3.600.000,00 = R$ 100.000,00
2º) Apuração do Simples Nacional em relação à parcela que não ultrapassou o limite
Para esta apuração, sobre o montante da receita auferida no mês deve ser subtraído o valor apurado no item anterior:
R$ 350.000,00 – R$ 100.000,00 = R$ 250.000,00
Sobre esse resultado deve ser aplicada ainda a alíquota determinada com base na regra geral de cálculo, ou seja, considerando a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores. No presente exemplo, essa alíquota corresponde ao percentual de 11,51%:
R$ 250.000,00 x 11,51% = R$ 28.775,00
3º) Apuração do Simples Nacional em relação à parcela que ultrapassou o limite
Sobre a parcela que ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 deve ser aplicada a alíquota máxima do respectivo Anexo, majorada em 20%.
Considerando a receita do exemplo, a alíquota máxima aplicável é de 11,61%. Majorada resultará em 13,932%.
Sobre a parcela mensal que ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 será aplicada essa alíquota:
R$ 100.000,00 x 13,932% = R$ 13.932,00
4º) Apuração do montante a ser recolhido pelo Simples Nacional
O montante a ser recolhido corresponderá ao valor calculado com base na regra geral, adicionado do valor apurado com base na alíquota majorada, ou seja:
R$ 28.775,00 + R$ 13.932,00 = R$ 42.707,00
E uma vez ultrapassado o limite, a ME ou EPP estará excluída do Simples Nacional a partir do mês seguinte, caso esse excesso seja superior a 20%. Não o sendo, a ME ou EPP poderá permanecer no Simples Nacional, até o final do ano, situação em que todos os demais meses do ano estarão sujeitos à majoração da alíquota.
Nota:
- Para as ME e EPP que possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o tópico II.1 (DOC 2012\345) pela receita correspondente de cada estabelecimento, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
- Para as ME e EPP que possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o tópico II.1 (DOC 2012\345) pela receita correspondente de cada estabelecimento, e, ainda, pela respectiva alíquota.
Fundamentação: art. 22, §§ 2º a 6º, da Resolução CGSN nº 94/2011.
II.1.2 Contribuinte que aufere mais de um tipo de receita
Como já disposto, ao contribuinte com atividade no ano-calendário anterior, no mês em que for verificado que a receita bruta anual acumulada ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00, deverá ser aplicada sobre a parcela da receita bruta mensal excedente a alíquota máxima majorada em 20%. Sobre a parcela auferida no mês que não exceder ao limite será aplicada a regra geral de cálculo.
Quando o contribuinte auferir mais de um tipo de receita no mês será necessário, no entanto, segregar as receitas para fins de majoração das alíquotas.
EXEMPLO:
- a) Mês de apuração: Outubro/2014
- b) Receita bruta auferida no mês: R$ 350.000,00
- c) Receita bruta auferida nos 12 meses anteriores (Outubro/2013 a Setembro/2014): R$ 3.400.000,00
- d) Receita bruta auferida durante o ano-calendário (Janeiro a Outubro/2014): R$ 3.700.00,00
- e) Segregação das receitas auferidas no mês:
e.1) Receitas decorrentes da revenda de mercadorias (Anexo I): R$ 210.000,00
e.2) Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas (Anexo II): R$ 140.000,00
Para apuração do Simples Nacional, no mês em que foi ultrapassado o limite aplicável, poderão ser aplicadas as seguintes regras:
1º)Relação entre as diversas receitas e a receita bruta mensal
Inicialmente será calculada a relação entre cada tipo de receita e o total auferido no mês:
R$ 210.000,00 / R$ 350.000,00 = 0,60
R$ 140.000,00 / R$ 350.000,00 = 0,40
2º)Determinação do valor que excedeu o limite
Para este cálculo, sobre o montante da receita bruta auferida durante o ano, basta deduzir o limite aplicável:
R$ 3.700.000,00 – R$ 3.600.000,00 = R$ 100.000,00
3º)Apuração do Simples Nacional em relação à parcela que não ultrapassou o limite
Para esta apuração, sobre o montante da receita auferida no mês deve ser subtraído o valor apurado no item anterior:
R$ 350.000,00 – R$ 100.000,00 = R$ 250.000,00
Sobre esse resultado devem ser aplicadas as relações encontradas no item 1:
R$ 250.000,00 x 0,60 = R$ 150.000,00
R$ 250.000,00 x 0,40 = R$ 100.000,00
A esses valores serão aplicadas as alíquotas determinadas com base na receita auferida nos 12 meses anteriores ao período de apuração. No presente exemplo, essas alíquotas são de 11,51% e 12,01%:
R$ 150.000,00 x 11,51% = R$ 17.265,00
R$ 100.000,00 x 12,01% = R$ 12.010,00
O valor devido em relação à parcela que não excedeu ao limite será a soma dessas últimas expressões:
R$ 17.265,00 + R$ 12.010,00 = R$ 29.275,00
4º)Apuração do Simples Nacional em relação à parcela que ultrapassou o limite
Sobre a parcela mensal que ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 devem ser aplicadas as relações percentuais encontradas:
R$ 100.000,00 x 0,60 = R$ 60.000,00
R$ 100.000,00 x 0,40 = R$ 40.000,00
A esses valores serão aplicadas as alíquotas máximas previstas em cada Anexo, majoradas em 20%. Considerando as receitas do exemplo, as alíquotas máximas são de 11,61% e 12,11%. Majoradas resultarão em 13,932% e 14,532%:
R$ 60.000,00 x 13,932% = R$ 8.359,20
R$ 40.000,00 x 14,532% = R$ 5.812,80
O valor devido em relação à parcela que excedeu ao limite será a soma dessas últimas expressões:
R$ 8.359,20 + R$ 5.812,80 = R$ 14.172,00
5º) Apuração do montante a ser recolhido pelo Simples Nacional
O montante a ser recolhido corresponderá ao valor calculado com base na regra geral, adicionado do valor apurado com base na alíquota majorada:
R$ 29.275,00 + R$ R$ 14.172,00 = R$ 43.447,00
E uma vez ultrapassado o limite, a ME ou EPP estará excluída do Simples Nacional a partir do mês seguinte, caso esse excesso seja superior a 20%. Não o sendo, a ME ou EPP poderá permanecer no Simples Nacional, até o final do ano, situação em que todos os demais meses do ano estarão sujeitos à majoração da alíquota.
Nota:
- Sobre a segregação de receitas por contribuintes que auferem mais de um tipo de receita, consulte o tópico I.2 do Roteiro Simples Nacional – Cálculo para recolhimento – Regras gerais – Roteiro de Procedimentos (DOC 2012\204) .
- Para as ME e EPP que possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o tópico II.1 (DOC 2012\345) pela receita correspondente de cada estabelecimento, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
II.2 Contribuinte em início de atividade no ano-calendário
No caso de início de atividade no ano-calendário, o limite para fins da majoração das alíquotas será proporcional ao número de meses de atividade.
Dessa forma, no mês em que for verificado que a receita bruta anual acumulada ultrapassou o limite de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, o contribuinte deverá aplicar sobre a parcela da receita bruta mensal que ultrapassou esse limite a alíquota máxima majorada em 20%.
Sobre a parcela auferida no mês que respeitar o mencionado limite será aplicada a regra geral de cálculo.
EXEMPLO:
- a) Início de atividade: Março/2014
- b) Mês de apuração: Outubro/2014
- c) Receita bruta auferida no mês: R$ 350.000,00
- d) Limite de receita bruta obtido pela média aritmética auferida (Março a Setembro/2014): R$ 3.000.000,00
- e) Receita bruta auferida durante o ano-calendário (Março a Outubro/2014): R$ 3.100.000,00
- f) Receitas decorrentes da revenda de mercadorias (Anexo I)
No mês em que foi ultrapassado o limite aplicável, para apuração do Simples Nacional poderão ser aplicadas as seguintes regras:
1º) Apuração do limite aplicável
Em caso de início de atividade, o limite aplicável corresponderá à multiplicação de R$ 300.000,00 pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário.
Considerado o exemplo, onde as atividades foram iniciadas em março/2014, até o final do ano serão 10 meses. O limite aplicável, portanto, será:
R$ 300.000,00 x 10 = R$ 3.000.000,00
2º) Determinação do valor que excedeu o limite
Para este cálculo, sobre o montante da receita bruta auferida durante o ano, basta deduzir o limite aplicável:
R$ 3.100.000,00 – R$ 3.000.000,00 = R$ 100.000,00
3º) Apuração do Simples Nacional em relação à parcela que não ultrapassou o limite
Para esta apuração, sobre o montante da receita auferida no mês deve ser subtraído o valor apurado no item anterior:
R$ 350.000,00 – R$ 100.000,00 = R$ 250.000,00
Sobre esse resultado deverá ser aplicada a alíquota determinada com base na regra geral de cálculo. Considerando que se trata de início de atividade, em que não há 12 meses anteriores para calcular a média, a alíquota será determinada com base na média aritmética das receitas auferidas nos últimos meses. No presente exemplo, considerando a média aritmética, a alíquota aplicável será de 11,32%: R$ 250.000,00 x 11,32% = R$ 28.300,00.
4º) Apuração do Simples Nacional em relação à parcela que ultrapassou o limite
Sobre a parcela que ultrapassou o limite de R$ 3.000.000,00 deve ser aplicada a alíquota máxima do respectivo Anexo, majorada em 20%.
Considerando a receita do exemplo, a alíquota máxima aplicável é de 11,61%. Majorada resultará em 13,932%.
Sobre a parcela mensal que ultrapassou o limite de R$ 3.100.000,00 será aplicada essa alíquota:
R$ 100.000,00 x 13,932% = R$ 13.932,00
5º) Apuração do montante a ser recolhido pelo Simples Nacional
O montante a ser recolhido corresponderá ao valor calculado com base nas regras gerais, adicionado do valor apurado com base na alíquota majorada:
R$ 28.300,00 + R$ 13.932,00 = R$ 42.232,00
E uma vez ultrapassado o limite, a ME ou EPP estará excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos, caso esse excesso seja superior a 20%. Não o sendo, a ME ou EPP poderá permanecer no Simples Nacional, até o final do ano, situação em que todos os demais meses do ano estarão sujeitos à majoração da alíquota.
Nota:
O cálculo da relação entre as receitas é necessário para fins de determinação do montante da receita bruta mensal que sofrerá a majoração das alíquotas. Dessa forma, essa apuração se faz necessária tão somente no mês em que a receita bruta mensal ultrapassar o referido limite. Nos demais meses do ano-calendário, o montante da receita bruta mensal estará sempre sujeito à majoração da alíquota, ou seja, não haverá mais relação entre receita sujeita e não sujeita à majoração.
Fundamentação: § 3º, Inciso I, do art. 22 da Resolução CGSN nº 94/2011.
II.2.1 Contribuinte que aufere tão-somente um tipo de receita
No caso de início de atividade no ano-calendário, o limite para fins da majoração das alíquotas será proporcional ao número de meses de atividade.
Dessa forma, no mês em que for verificado que a receita bruta anual acumulada ultrapassou o limite de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, o contribuinte deverá aplicar sobre a parcela da receita bruta mensal que ultrapassou esse limite a alíquota máxima majorada em 20%.
Sobre a parcela auferida no mês que respeitar o mencionado limite será aplicada a regra geral de cálculo.
- a) Início de atividade: Março/2014
- b) Mês de apuração: Outubro/2014
- c) Receita bruta auferida no mês: R$ 350.000,00
- d) Média aritmética da receita bruta auferida (Março a Setembro/2014): R$ 3.000.000,00
- e) Receita bruta auferida durante o ano-calendário (Março a Outubro/2014): R$ 3.100.000,00
- f) Receitas decorrentes da revenda de mercadorias (Anexo I)
Para apuração do Simples Nacional, no mês em que foi ultrapassado o limite aplicável, poderá ser aplicada a seguinte regra:
1º) Apuração do limite aplicável
Em caso de início de atividade, o limite aplicável corresponderá à multiplicação de R$ 300.000,00 pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário.
Considerado o exemplo, onde as atividades foram iniciadas em março/2014, até o final do ano serão 10 meses. O limite aplicável, portanto, será:
R$ 300.000,00 x 10 = R$ 3.000.000,00
2º) Determinação do valor que excedeu o limite
Para este cálculo, sobre o montante da receita bruta auferida durante o ano, basta deduzir o limite aplicável:
R$ 3.100.000,00 – R$ 3.000.000,00 = R$ 100.000,00
3º) Apuração do Simples Nacional em relação à parcela que não ultrapassou o limite
Para esta apuração, sobre o montante da receita auferida no mês deve ser subtraído o valor apurado no item anterior:
R$ 350.000,00 – R$ 100.000,00 = R$ 250.000,00
Sobre esse resultado deve ser aplicada a alíquota determinada com base na regra geral de cálculo. Considerando que se trata de início de atividade, onde não há 12 meses anteriores, a alíquota será determinada com base na média aritmética das receitas auferidas nos últimos meses.
No presente exemplo, considerando a média aritmética, a alíquota aplicável será de 11,32%.
R$ 250.000,00 x 11,32% = R$ 28.300,00
4º) Apuração do Simples Nacional em relação à parcela que ultrapassou o limite
Sobre a parcela que ultrapassou o limite de R$ 3.000.000,00 deve ser aplicada a alíquota máxima do respectivo Anexo, majorada em 20%.
Considerando a receita do exemplo, a alíquota máxima aplicável é de 11,61%. Majorada resultará em 13,932%.
Sobre a parcela mensal que ultrapassou o limite de R$ 3.100.000,00 será aplicada essa alíquota:
R$ 100.000,00 x 13,932% = R$ 13.932,00
5º) Apuração do montante a ser recolhido pelo Simples Nacional
O montante a ser recolhido corresponderá ao valor calculado com base nas regras gerais, adicionado do valor apurado com base na alíquota majorada:
R$ 28.300,00 + R$ 13.932,00 = R$ 42.232,00
E uma vez ultrapassado o limite, a ME ou EPP estará excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos, caso esse excesso seja superior a 20%. Não o sendo, a ME ou EPP poderá permanecer no Simples Nacional, até o final do ano, situação em que todos os demais meses do ano estarão sujeitos à majoração da alíquota.
Nota:
Para as ME e EPP que possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o tópico II.2 (DOC 2012\345) pela receita correspondente de cada estabelecimento, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
Nota:
- Sobre apuração do Simples Nacional em início de atividade (média aritmética), consulte o tópico II do Roteiro Simples Nacional – Cálculo para recolhimento – Regras gerais – Roteiro de Procedimentos.
- Para as ME e EPP que possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o tópico II.2 (DOC 2012\345) pela receita correspondente de cada estabelecimento, e, ainda, pela respectiva alíquota.
Fundamentação: art. 22, §§ 2º a 6º, da Resolução CGSN nº 94/2011.
II.2.2 Contribuinte que aufere mais de um tipo de receita
Como já disposto, no caso de início de atividade no ano-calendário, no mês em que for verificado que a receita bruta anual acumulada ultrapassou o limite de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, o contribuinte deverá aplicar sobre a parcela da receita bruta mensal que ultrapassou esse limite a alíquota máxima majorada em 20%.
Sobre a parcela auferida no mês que não exceder ao limite será aplicada a regra geral de cálculo.
Quando o contribuinte auferir mais de um tipo de receita no mês, será necessário, no entanto, segregar as receitas para fins de majoração das alíquotas.
EXEMPLO:
- a) Início de atividade: Março/2014
- b) Mês de apuração: Outubro/2014
- c) Receita bruta auferida no mês: R$ 350.000,00
- d) Média aritmética da receita bruta auferida (Março a Setembro/2014): R$ 3.000.000,00
- e) Receita bruta auferida durante o ano-calendário (Março a Outubro/2014): R$ 2.100.000,00
- f) Segregação das receitas auferidas no mês:
f.1) Receitas decorrentes da revenda de mercadorias (Anexo I): R$ 210.000,00
f.2) Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas (Anexo II): R$ 140.000,00
Para apuração do Simples Nacional, no mês em que foi ultrapassado o limite aplicável, poderão ser seguidos os seguintes passos:
1º) Relação entre as diversas receitas e a receita bruta mensal
Inicialmente será calculada a relação entre cada tipo de receita e o total auferido no mês:
R$ 210.000,00 / R$ 350.000,00 = 0,60
R$ 140.000,00 / R$ 350.000,00 = 0,40
2º) Apuração do limite aplicável
Em caso de início de atividade, o limite aplicável corresponderá à multiplicação de R$ 300.000,000 pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário.
Considerado o exemplo, onde as atividades foram iniciadas em março/2014, até o final do ano serão 10 meses. O limite aplicável, portanto, será:
R$ 300.000,00 x 10 = R$ 3.000.000,00
3º) Determinação do valor que excedeu o limite
Para este cálculo, sobre o montante da receita bruta auferida durante o ano, basta deduzir o limite aplicável:
R$ 3.100.000,00 – R$ 3.000.000,00 = R$ 100.000,00
4º) Apuração do Simples Nacional em relação à parcela que não ultrapassou o limite
Para esta apuração, sobre o montante da receita auferida no mês deve ser subtraído o valor apurado no item anterior:
R$ 350.000,00 – R$ 100.000,00 = R$ 250.000,00
Sobre esse resultado devem ser aplicadas as relações percentuais encontradas:
R$ 250.000,00 x 0,60 = R$ 150.000,00
R$ 250.000,00 x 0,40 = R$ 100.000,00
A esses valores serão aplicadas as alíquotas determinadas com base na regra geral de cálculo. Considerando que se trata de início de atividade, onde não há 12 meses anteriores, as alíquotas serão determinadas com base na média aritmética das receitas auferidas nos últimos meses.
No presente exemplo, considerando a média aritmética, as alíquotas aplicáveis serão de 11,32% e 11,82%:
R$ 150.000,00 x 11,32% = R$ 16.980,00
R$ 100.000,00 x 11.82% = R$ 11.820,00
O valor devido em relação à parcela que não excedeu ao limite será a soma dessas últimas expressões:
R$ 16.980,00 + R$ 11.820,00 = R$ 28.800,00
5º) Apuração do Simples Nacional em relação à parcela que ultrapassou o limite
Sobre a parcela mensal que ultrapassou o limite de R$ 3.000.000,00 devem ser aplicadas as relações percentuais encontradas:
R$ 100.000,00 x 0,60 = R$ 60.000,00
R$ 100.000,00 x 0,40 = R$ 40.000,00
A esses valores serão aplicadas as alíquotas máximas previstas em cada Anexo, majoradas em 20%. Considerando as receitas do exemplo, as alíquotas máximas são de 11,61% e 12,11%. Majoradas, resultarão em 13,932% e 14,532%:
R$ 60.000,00 x 13,932% = R$ 8.359,20
R$ 40.000,00 x 14,532% = R$ 5.812,80
O valor devido em relação à parcela que excedeu ao limite será a soma dessas últimas expressões:
R$ 8.359,20 + R$ 5.812,80 = R$ 14.172,00
Nota: 1. Sobre apuração do Simples Nacional em início de atividade (média aritmética), consulte o tópico II do Roteiro Simples Nacional – Cálculo para recolhimento – Regras gerais – Roteiro de Procedimentos.
- Para as ME e EPP que possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o limite, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o tópico II.2 (DOC 2012\345) pela receita correspondente de cada estabelecimento, e, ainda, pela respectiva alíquota.
Fundamentação: art. 22, §§ 2º a 6º, da Resolução CGSN nº 94/2011.
III Contribuinte com estabelecimentos localizados em entes federativos que adotem sublimites
Caso o contribuinte possua estabelecimentos situados em Estados ou Municípios que adotem sublimites serão aplicadas as alíquotas máximas majoradas quando a ME ou EPP ultrapassar os sublimites estaduais e municipais, fixados em R$ 1.260.000,00, R$ 1.800.000,00 ou R$ 2.520.000,00, conforme o caso.
A majoração das alíquotas também poderá ocorrer, no caso de início de atividades, quando for ultrapassado os sublimites de R$ 105.000,00, R$ 150.000,00 ou R$ 210.000.00, conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário.
Nota:
Sobre a aplicação de sublimites, veja nosso Roteiro ICMS/ISS/Nacional – Simples Nacional – “Supersimples” – Faixas de receita bruta anual – Sublimites. (DOC 2009\229)
A seguir os sublimites de receita bruta adotados pelos Estados para o ano-calendário de 2017:
- a) R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): Acre, Amapá, Rondônia e Roraima;
- b) R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais): Maranhão, Pará e Tocantins.
Fundamentação: art. 9º da Resolução CGSN nº 94/2011;art. 1º e Anexo Único da Resolução CGSN nº 130/2016.
III.1 Receita superior ao sublimite e inferior ao limite geral
Considerando que o valor acumulado ultrapasse tão somente o sublimite, mas se enquadre dentro do limite de R$ 3.600.000,00, deverá ser aplicada a majoração da alíquota tão somente em relação ao ICMS ou ao ISS, conforme o caso. Os demais tributos serão calculados normalmente.
Fundamentação: art. 23, I, da Resolução CGSN nº 94/2011.
III.2 Receita superior ao sublimite e ao limite geral
Neste caso, o ICMS e o ISS serão calculados mediante aplicação das alíquotas máximas dos respectivos sublimites, majoradas em 20%. Os demais tributos serão calculados na forma analisada no tópico II (DOC 2012\345) , ou seja, também serão majoradas.
Fundamentação: art. 23, II, da Resolução CGSN nº 94/2011.
III.3 Contribuinte em início de atividade
Nesta hipótese, de forma semelhante ao que ocorreu no tópico II, (DOC 2012\345) os sublimites de R$ 1.260.000,00, R$ 1.800.000,00 ou R$ 2.520.000,00 serão substituídos pelos limites de R$ 105.000,00, R$ 150.000,00 ou R$ 210.000.00, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário.
Fundamentação: art. 23, § 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011.
III.4 Filiais
As mesmas regras aplicáveis nos cálculos com filiais do tópico II (DOC 2012\345) serão aplicadas nos cálculos nas hipóteses de estabelecimentos situados em entes federativos que adotem sublimites, observadas as peculiaridades relativas aos sublimites.
Fundamentação: art. 24 da Resolução CGSN nº 94/2011.
15 comentários sobre “Simples Nacional – Majoração da Alíquota – Roteiro de Procedimentos”
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