Sped – Infrações e penalidades (NF-e, CT-e e EFD)

Sped – Infrações e penalidades (NF-e, CT-e e EFD)

 

Resumo: Este procedimento aborda as penalidades aplicáveis aos contribuintes que não procederem de acordo com a legislação de seus Estados relativamente à emissão de documentos fiscais eletrônicos, à escrituração fiscal digital e ao Sped.

 

Sumário

 

1. Introdução
2. Infração
3. Consulta tributária
4. Denúncia espontânea
5. Penalidades
    5.1 Acre
    5.2 Alagoas
    5.3 Amapá
    5.4 Amazonas
    5.5 Bahia
    5.6 Ceará
    5.7 Distrito Federal
    5.8 Espírito Santo
    5.9 Goiás
    5.10 Maranhão
    5.11 Mato Grosso
    5.12 Mato Grosso do Sul
    5.13 Minas Gerais
    5.14 Pará
    5.15 Paraíba
    5.16 Paraná
    5.17 Pernambuco
    5.18 Piauí
    5.19 Rio de Janeiro
    5.20 Rio Grande do Norte
    5.21 Rio Grande do Sul
    5.22 Rondônia
    5.23 Roraima
    5.24 Santa Catarina
    5.25 São Paulo
    5.26 Sergipe
    5.27 Tocantins

 

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1. Introdução

 

O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi instituído por meio do Ato Cotepe nº 9/2008, Anexo Unico, e posteriormente alterado, determinando a inclusão de novas informações que os contribuintes deverão prestar ao Fisco, como, por exemplo, as relativas ao Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), que serão exigidas a partir de janeiro de 2011.

 

Com a mudança, foram acrescentados diversos campos que evidentemente serão objeto de validações e cruzamento de informações com outros campos.

 

Além dessas atualizações, os contribuintes obrigados à entrega da EFD deverão observar outras alterações, como a inclusão de campos em diversos registros já existentes.

 

Dessa forma, as empresas precisarão se adiantar às mudanças para não incorrerem em sanções e penalidades.

 

Às pessoas jurídicas que deixarem de entregar a EFD serão acarretadas sanções relativas ao descumprimento tanto de obrigações para com o Estado, tratando-se de operações sujeitas à tributação pelo ICMS, quanto de obrigações para com a União, em operações sujeitas à exação do IPI.

 

Quanto às penalidades impostas ao contribuinte pelo descumprimento das obrigações relativas ao ICMS, as empresas deverão observar a legislação interna de cada Estado.

(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 )

 

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2. Infração

 

Toda ação ou omissão praticada pelo sujeito passivo, relacionada à inobservância no cumprimento da obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, é tida como infração. Essas penalidades são capituladas pelo agente fiscal estadual e aplicadas por meio de auto de infração àqueles que não observarem corretamente as disposições contidas na legislação estadual, no âmbito de suas competências.

 

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e consiste no pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária.

 

Já a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e tem por objetivo as prestações positivas ou negativas, nela previstas, cujo interesse é a arrecadação ou a fiscalização dos tributos.

 

O simples fato de o contribuinte inobservar o cumprimento da obrigação acessória faz com que ela se transforme em principal relativamente à obrigação pecuniária.

 

O contribuinte ou responsável responde pelas infrações à legislação independentemente da intenção e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato praticado.

 

O agente é responsável pessoal:

a) pelas infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

b) pelas infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

c) pelas infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

c.1) das pessoas mencionadas no art. 134 do Código Tributário Nacional (CTN), contra aquelas por quem respondam;

Nota

 

As pessoas mencionadas no citado art. 134 são:

 

a) os pais;

 

b) os tutores e curadores;

 

c) os administradores de bens de terceiros;

 

d) o inventariante;

 

e) o síndico e o comissário;

 

f) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

g) os sócios, em caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

c.2) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

 

c.3) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

( CTN/1966 , arts. 112 , 113 , 134 , I a VII, arts. 136, 137, 149, V, e art. 150)

 

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3. Consulta tributária

 

O contribuinte pode interpor consulta escrita ao Fisco de seu Estado a fim de dirimir dúvidas sobre a interpretação e a correta aplicação das disposições previstas na legislação tributária.

 

Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º dia subsequente à data da ciência:

a) de decisão de primeira instância à qual não haja sido interposto recurso;

 

b) de decisão de segunda instância.

 

Os procedimentos para formalização da consulta sobre a legislação do ICMS devem ser observados conforme a legislação do Estado onde se localizar o estabelecimento do contribuinte, no órgão competente para sua administração.

(Decreto nº 70.235/1972 , arts. 46 a 48)

 

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4. Denúncia espontânea

 

O contribuinte que verificar incorreções em seus procedimentos pode interpor a denúncia espontânea e ficar a salvo das penalidades previstas na legislação. Essa denúncia deve ser acompanhada, quando for o caso, do comprovante do pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais incidentes (juros, multa e correção monetária), se for o caso, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

Entretanto, só se considera espontânea a denúncia que for apresentada antes de qualquer início de procedimento do Fisco relacionado com a infração cometida.

( CTN/1966 , art. 138 )

 

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5. Penalidades

 

Alguns Estados estabelecem penalidades específicas aplicáveis aos contribuintes que descumprirem as obrigações relacionadas ao Sped Fiscal. Tais Unidades da Federação constam da tabela a seguir.

 

ESTADOS COM PREVISÃO ESPECÍFICA

 

Acre
Alagoas
Bahia
Ceará
Espírito Santo
Maranhão
Mato Grosso do Sul
Paraíba
Paraná
Santa Catarina
Sergipe

 

Cabe observar que o Estado de Pernambuco adota sistema de escrituração fiscal próprio e estabelece penalidade específica em caso de não cumprimento dessa obrigação.

 

Os demais Estados aplicam as multas genéricas, por não possuírem as específicas.

 

A seguir relacionamos, por Estado, as penalidades aplicáveis aos contribuintes do ICMS que utilizam a EFD.

 

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5.1 Acre

 

O Estado do Acre regulamentou a utilização da NF-e por meio do Decreto nº 2.914/2008, o CT-e através do Decreto nº 3.497/2012 e dispôs sobre a EFD no RICMS-AC/1998 , Capítulo XV-A, arts. 121-A a 121-Q.

 

As penalidades aplicáveis aos contribuintes do ICMS, estão previstas no art. 510 do RICMS-AC/1998 , entre as quais, destacamos na tabela a seguir, as faltas relativas à EFD:

 

ACRE

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Deixar de apresentar a EFD ou apresentar incorretamente sem movimento, por período de apuração.Multa no valor de R$ 3.200,00RICMS-AC/1998 , art. 510 , VII, “l”
Deixar de apresentar na forma e no prazo estabelecido pela legislação o inventário no bloco “H” da EFD.Multa no valor de R$ 6.000,00RICMS-AC/1998 , art. 510 , VIII, “h”
Demais hipóteses de enquadramento pelo fisco.RICMS-AC/1998 , art. 510 , I a XI

 

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5.2 Alagoas

 

O Estado do Alagoas prevê as penalidades relacionadas a seguir, que poderão ser aplicadas aos contribuintes que não cumprirem, na forma e no prazo estabelecidos na legislação deste Estado, as obrigações a que estiverem obrigados.

 

As penalidades previstas na Lei nº 5.900/1996, relacionadas aos documentos fiscais, aplicam-se, também, à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), no que couberem.

 

Observe-se que, na hipótese de contribuintes cadastrados como ambulante, microempresa ou empresa de pequeno porte, as multas relacionadas a seguir serão reduzidas, respectivamente, em 70%, 50% e 30%, em qualquer caso, não podendo ser inferiores a 1 UPFAL.

 

ALAGOAS

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos.Multa equivalente a 200% do valor do imposto.Lei nº 5.900/1996, art. 97
Entregar ou comercializar em território alagoano mercadoria destinada a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior, quando acompanhada de documento de controle de operações interestaduais (passe fiscal).Multa equivalente a 30% do valor da operação.Lei nº 5.900/1996, art. 98-A
Transitar com documento de controle de operações internas ou interestaduais (passe fiscal) inidôneo.Multa equivalente a 30% do valor da operação.Lei nº 5.900/1996, art. 98-B
Entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente.Multa equivalente a 200% do valor do imposto.Lei nº 5.900/1996, art. 99
Acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadorias.Multa equivalente a 300% do valor do imposto.Lei nº 5.900/1996, art. 100
Emitir nota fiscal ou qualquer documento fiscal exigido pela legislação tributária em nome de pessoa não inscrita, quando obrigada, de comprador fictício ou de quem não seja adquirente da mercadoria.Multa equivalente a 100% do valor do imposto calculado sobre o valor das mercadorias constantes da nota fiscal ou do documento.Lei nº 5.900/1996, art. 101
Emitir documento fiscal com numeração e/ou série em duplicidade.Multa equivalente a 300% do valor do imposto.Lei nº 5.900/1996, art. 102
Emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias.Multa equivalente a 300% do valor do imposto efetivamente devido.Lei nº 5.900/1996, art. 103
Consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação.Multa equivalente a 300% do valor do imposto devido.Lei nº 5.900/1996, art. 104
Forjar, adulterar ou falsificar livro e documentos fiscais ou contábeis com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.Multa equivalente a 300% do valor do imposto devido, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao crime de sonegação fiscal.Lei nº 5.900/1996, art. 105
Faltar com o lançamento no livro de Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso estiver obrigado, de documento fiscal relativo a compras efetuadas em exercícios anteriores.Multa equivalente a 200% do valor do imposto apurado, não inferior a 2 vezes a UPFAL.Lei nº 5.900/1996, art. 107
Emitir documento fiscal referente a operação isenta, imune ou não tributada, com destaque do imposto.Multa equivalente a 100% do valor do imposto indevidamente destacado.

Essa penalidade não se aplica se o imposto tiver sido pago ou debitado.

Lei nº 5.900/1996, art. 108
Emitir documento fiscal que não corresponda a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou a uma saída ou entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem.Multa equivalente a 30% do valor da operação.Lei nº 5.900/1996, art. 109
Deixar de emitir o documento de controle de operações internas ou interestaduais (passe fiscal).Multa equivalente a 10% do valor da operação.Lei nº 5.900/1996, art. 109-A
Deixar de emitir documentos fiscais relativos a operações realizadas, estando as mesmas devidamente registradas, mesmo sem débito do imposto, quando se tratar de operação tributada.Multa de 3 vezes a UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 3 vezes a UPFAL.

Quando se tratar de operação sem débito do imposto, a multa é de 1 vez a UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 UPFAL.

Lei nº 5.900/1996, art. 110
Emitir ou utilizar nota fiscal com inobservância das disposições regulamentares.Multa de 1 vez a UPFAL, para cada nota fiscal emitida ou utilizada.Lei nº 5.900/1996, art. 111
Emitir nota fiscal para contribuinte que ainda não tenha renovado a sua inscrição.Multa de 1 vez a UPFAL, por nota fiscal.Lei nº 5.900/1996, art. 112
Faltar com o visto do posto fiscal em documento fiscal ou de comunicação à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, relativos a mercadorias conduzidas ou a prestação de serviço de transporte em trânsito, tributadas pelo ICMS.Multa de 5% do valor da operação ou prestação.Lei nº 5.900/1996, art. 114, I, “a”
Faltar com o visto do posto fiscal em documento fiscal ou de comunicação à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, relativos a mercadorias conduzidas ou a prestação de serviço de transporte em trânsito, isentas ou não tributadas pelo ICMS.Multa de 1 vez a UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 UPFAL.Lei nº 5.900/1996, art. 114, I, “b”
Faltar com o visto do posto fiscal em documento fiscal ou de comunicação à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, relativos a documento fiscal registrado normalmente no livro Registro de Entradas de Mercadorias tributadas pelo ICMS.Multa de 1 vez a UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 UPFAL.Lei nº 5.900/1996, art. 114, II, “a”
Faltar com o visto do posto fiscal em documento fiscal ou de comunicação à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, relativo a documento fiscal registrado normalmente no livro Registro de Entradas de Mercadorias isentas ou não tributadas pelo ICMS.Multa de 1 vez a UPFAL, para cada documento fiscal.Lei nº 5.900/1996, art. 114, II, “b”
Deixar de entregar ou apresentar, no prazo regulamentar, outros documentos de informações econômico-fiscais, inclusive em arquivo magnético, quando for o caso, e documentos com registro fiscal de operações com mercadorias e/ou prestações de serviços, inclusive arquivos magnéticos.Multa equivalente a:

a) 50 vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade anual, se paga até 30 dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 25 UPFAL para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 1.000 vezes o valor da UPFAL;

b) 20 vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade mensal, se paga até 30 dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 10 UPFAL para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 vezes o valor da UPFAL.

Nos casos de denúncia espontânea, quando a entrega ou apresentação for realizada em até 15 dias após o término do prazo regulamentar, aplicar-se-á, por documento, multa de 1 vez o valor da UPFAL, para os contribuintes cadastrados como ambulante (AMB), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), e de 2 vezes o valor da UPFAL para os demais contribuintes.

Lei nº 5.900/1996, art. 116, IV, “a”
Deixar de entregar ou apresentar, no prazo regulamentar, outros documentos de informações econômico-fiscais, inclusive em arquivo magnético, quando for o caso, e demais documentos, inclusive de simples comunicação.Multa equivalente a 5 vezes o valor da UPFAL, por documento.

Nos casos de denúncia espontânea, quando a entrega ou apresentação for realizada em até 15 dias após o término do prazo regulamentar, aplicar-se-á, por documento, multa de 1 vez o valor da UPFAL, para os contribuintes cadastrados como AMB, ME e EPP, e de 2 vezes o valor da UPFAL para os demais contribuintes.

Lei nº 5.900/1996, art. 116, IV, “b”
Faltar com o lançamento no livro Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso obrigado, de documentos fiscais relativos a compras de mercadorias tributadas, efetuadas no mesmo exercício.Multa de 2 vezes a UPFAL, para cada valor do(s) documento(s), equivalente a até 50 UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.Lei nº 5.900/1996, art. 117
Faltar com o registro nos livros fiscais próprios, de documentos referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas, bem como de bens adquiridos para uso ou consumo do estabelecimento.Multa de 1 vez a UPFAL, para cada valor do(s) documento(s), equivalente até 50 UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.Lei nº 5.900/1996, art. 118
Extraviar, perder, inutilizar ou manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, livros e documentos fiscais.Tratando-se de livro fiscal:

a) por contribuinte não enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 – multa equivalente a 300 vezes a UPFAL, por livro;

b) por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 – multa equivalente a 75 vezes a UPFAL, por livro;

Relativamente aos documentos fiscais:

a) tratando-se de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, e Conhecimentos de Transportes, modelos 7 a 12 – multa equivalente a 20 vezes a UPFAL, por documento;

b) em relação aos demais documentos, inclusive os emitidos para fins de controle ou fornecimento de informações fiscais ou econômico-financeiras – multa de 5 vezes a UPFAL, por documento.

As sanções previstas na Lei nº 5.900/1996, art. 119, aplicam-se, também, na hipótese de não exibição de livro ou documento, fiscal ou econômico-fiscal a servidor fiscal, mediante intimação regular.

Lei nº 5.900/1996, art. 119
Faltar com os livros fiscais ou utilizá-los sem prévia autenticação.Multa de 5 vezes a UPFAL, por livro.Lei nº 5.900/1996, art. 120
Não escriturar os livros fiscais na forma e nos prazos regulamentares, à exceção do livro de Registro de Inventário.Multa de 5 vezes a UPFAL, por livro.Lei nº 5.900/1996, art. 121
Escriturar crédito indevido ou inexistente, nas hipóteses não contempladas na Lei nº 5.900/1996, art. 93.Multa equivalente a 30% do valor do crédito indevido ou inexistente consignado.Lei nº 5.900/1996, art. 121-A
Não escriturar o livro Registro de Inventário na forma e nos prazos regulamentares.Multa de 20 vezes a UPFAL, por mês ou fração de mês, contados da data limite para a escrituração.Lei nº 5.900/1996, art. 122
Deixar de escriturar os documentos Mapa Resumo de Caixa, Mapa Resumo PDV ou Mapa Resumo ECF, ou atrasar a referida escrituração, quando estiver o contribuinte obrigado a fazê-la, ou, não estando obrigado, quando tiver optado pela escrituração.Multa equivalente a 5 vezes a UPFAL, por documento não escriturado ou escriturado fora do prazo.Lei nº 5.900/1996, art. 123, XIII
Deixar de apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda listagem atualizada contendo código e descrição das mercadorias objeto de comercialização pelo estabelecimento, quando solicitada.Multa equivalente a 15 vezes a UPFAL.Lei nº 5.900/1996, art. 123, XXIV
Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal sem a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.Multa equivalente a 1% do somatório dos valores das operações e/ou prestações do período de apuração em que se verificar a ocorrência, não podendo a multa ser inferior a 150 vezes a UPFAL.Lei nº 5.900/1996, art. 123, XXVIII, “a”
Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livro fiscal sem a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.Multa equivalente a 5 vezes a UPFAL, por livro, por mês escriturado.Lei nº 5.900/1996, art. 123, XXVIII, “b”
Alterar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de livros e documentos fiscais, sem prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, ou deixar de proceder à comunicação da alteração, conforme o caso.Multa equivalente a 0,3% do somatório dos valores das operações e prestações do período de apuração em que se verificar a ocorrência, não podendo a multa ser inferior a 45 vezes a UPFAL.Lei nº 5.900/1996, art. 123, XXIX
Omitir, do manifesto de carga, qualquer mercadoria conduzida.Multa de 2 vezes a UPFAL, sem prejuízo do disposto na Lei nº 5.900/1996, art. 111.Lei nº 5.900/1996, art. 125
Omitir, em notas fiscais, os dados cadastrais do comprador ou destinatário.Multa de 1 vez a UPFAL, por documento.Lei nº 5.900/1996, art. 127
Omitir ou sonegar documentos necessários à fixação de estimativa.Multa de 20 vezes a UPFAL, por documento.Lei nº 5.900/1996, art. 134
Embaraçar, desacatar agente do Fisco e dificultar ou impedir, por qualquer meio, a sua ação fiscalizadora, bem como se recusar a apresentar livros, papéis ou outros documentos exigidos pela legislação tributária.Multa de 10 a 50 vezes a UPFAL.Lei nº 5.900/1996, art. 135

 

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5.3 Amapá

 

O Amapá disciplinou os procedimentos para operacionalização da fiscalização, em especial a relacionada à emissão da NF-e, por meio da Instrução Normativa SER nº 4/2009, com previsão de apreensão de mercadorias, sem, contudo, esgotar a possibilidade de se aplicar penalidades em caso de infração ao Sped. As multas previstas no RICMS-AP/1998 passíveis de aplicação são as seguintes:

 

AMAPÁ

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo.Multa – 100% do valor do imposto devido.RICMS-AP/1998 , art. 482 , VII
Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo.Multa – 100% do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50% do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro.RICMS-AP/1998 , art. 482 , VIII
Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea.Multa – 100% do valor do imposto.RICMS-AP/1998 , art. 482 , IX
Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação.Multa – 100% do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, na falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido.RICMS-AP/1998 , art. 482 , X
Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade.Multa – 100% do valor do imposto devido.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XI
Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação.Multa – 100% do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XII
Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias.Multa – 150% do valor do imposto devido.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XIII
Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas.Multa – 100% do valor do imposto devido.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XIV
Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributada que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente.Multa – 40% do valor do imposto como se devido fosse.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XV
Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada.Multa – 75% do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 40% do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XVI
Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diverso do local da entrega.Multa – 40% do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% do valor do imposto apurado aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XVII
Prestar serviços à pessoa diversa da indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto.Multa – 20% do valor do imposto incidente sobre a prestação.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XVIII
Deixar de comunicar à repartição fiscal o extravio ou a inutilização de documento fiscal.Multa – R$ 100,00, por documento extraviado ou inutilizado.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XIX
Manter documento fiscal em local não autorizado.Multa – R$ 100,00.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XX
Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais.Multa – R$ 1.000,00, por documento.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XXI
Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada.Multa – R$ 100,00.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XXII
Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório.Multa – R$ 50,00.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XXIII
Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizá-lo sem prévia autenticação da autoridade competente.Multa – 5% sobre o valor das mercadorias entradas no período.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XXIV
Deixar de registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) do estabelecimento, na forma do regulamento em referência.Multa – 100 UPF/AP, por registro.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XXIV, “a”
Deixar de registrar no livro RUDFTO, modelo 6, os dados relativos ao equipamento ECF, na forma do regulamento, na hipótese de autorização de uso e/ou cessação de uso.Multa – 1.000 UPF/AP, por equipamento.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XXIV, “b”
Atrasar a escrita fiscal.Multa – R$ 100,00, por período de apuração, até o limite de R$ 1.000,00.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XXV
Reconstituir a escrita fiscal sem a devida autorização da repartição fazendária.Multa – R$ 100,00.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XXVI
Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação da ocorrência à repartição fazendária.Multa – R$ 100,00, por livro extraviado ou inutilizado.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XXVII
Manter livro fiscal em local não autorizado.Multa – R$ 100,00, por livro.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XXVIII
Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressamente no RICMS-AP/1998 .Multa – R$ 100,00.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XXIX
Deixar de apresentar livros, documentos fiscais e comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado.Se o contribuinte deixar de apresentar:

a) livro obrigatório – multa de R$ 200,00 por livro;

b) documento comprobatório de operação escriturada ou contabilizada ou não prestar informações quando regularmente intimado – multa de R$ 200,00.

RICMS-AP/1998 , art. 482 , XXXVII
Descumprir obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista no RICMS-AP/1998 .Multa – R$ 100,00.RICMS-AP/1998 , art. 482 , XL
Violar dispositivo de segurança, previamente colocados pelo Fisco em móveis, depósitos ou veículos.Multa – R$ 1.000,00.RICMS-AP/1998 , art. 482 , LI
Deixar de prestar informações em meio magnético, quando solicitadas.Multa – 1% do valor da operação, nunca inferior a R$ 500,00.RICMS-AP/1998 , art. 482 , LII
Entregar informações em meio magnético fora dos padrões estabelecidos ou que impossibilitem sua leitura.Multa – 1% do valor da operação, nunca inferior a R$ 500,00.RICMS-AP/1998 , art. 482 , LIII
Omitir ou prestar informações divergentes das constantes no documento fiscal.Multa – 5% das operações/prestações não informadas ou prestadas de forma divergente, nunca inferior a R$ 500,00.RICMS-AP/1998 , art. 482 , LIV
Atrasar a entrega das informações em meio magnético.Multa – R$ 500,00, por dia de atraso.RICMS-AP/1998 , art. 482 , LV

 

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5.4 Amazonas

 

O Estado do Amazonas não prevê penalidades específicas aplicáveis aos contribuintes que cometerem infrações relativas ao Sped (NF-e, CT-e e EFD) seja no RICMS-AM/1999 , seja no Decreto nº 28.841/2009, que trata especificamente da NF-e.

 

Com fulcro no RICMS-AM/1999 , selecionamos as seguintes penalidades que podem ser aplicadas em caso de inobservâncias relacionadas ao Sped.

 

AMAZONAS

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento inidôneo referente a mercadoria ou serviço sujeito ao imposto.Multa de 100% do valor do imposto devido.RICMS-AM/1999 , art. 382 , XI
Atrasar a escrituração dos livros fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de SaídasMulta de R$ 200,00, por período de apuração.RICMS-AM/1999 , art. 382 , XVIII
Deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais.Multa de R$ 200,00, por documento.RICMS-AM/1999 , art. 382 , XL.
Pela falta de envio dos registros digitais das informações relativas de envio dos registros digitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/1995 , ou a outro sistema que venha a substituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$ 30.000,00, por período de apuração.1% sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída.RICMS-AM/1999 , art. 382 , LIX.

 

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5.5 Bahia

 

As penalidades previstas na legislação baiana que podem ser aplicadas pelo agente fiscal aos contribuintes que infringirem a legislação do ICMS relativa aos documentos e livros fiscais são, entre outras, as relacionadas no quadro a seguir

 

BAHIA

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Falta de entrega, no prazo previsto na legislação, de arquivo eletrônico de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser ser aplicada cumulativamaente, multa de 1% do valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços tomadas, em cada período de apuração, pelo não aatendimento de intimação para entrega da escrituração não enviada.Multa – R$ 1.380,00 cumulativamente com 1% do valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços tomadasLei nº 7.014/1996, art. 42, XIII-A, “l”
Realização de operação ou prestação sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.Multa – 100% do valor do impostoLei nº 7.014/1996, art. 42, IV, “a”
Mercadoria ou bem encontrados em qualquer estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.Multa – 100% do valor do impostoLei nº 7.014/1996, art. 42, IV, “b”
Falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo.Multa – 100% do valor do impostoLei nº 7.014/1996, art. 42, IV, “h”
Constatação de qualquer ação ou omissão fraudulenta diversa das especificadas expressamente na Lei 7.014/1996.Multa – 100% do valor do impostoLei nº 7.014/1996, art. 42, IV, “j”
Falta de entrega, nos prazos previstos na legislação, de arquivo eletrônico contendo a totalidade das operações de entrada e saída, das prestações de serviços efetuadas e tomadas, bem como dos estornos de débitos ocorridos em cada período, ou entrega de arquivo sem o nível de detalhe exigido na legislação.Multa – R$ 1.380,00, aplicando-se, cumulativamente, multa de 1% do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período de apuração e/ou do valor dos estornos de débitos em cada período de apuração pelo não atendimento de intimação subsequente para apresentação do respectivo arquivoLei nº 7.014/1996, art. 42, XIII-A, “j”
Falta ou atraso da escrituração de livro fiscal.Multa – R$ 460,00 por faltaLei nº 7.014/1996, art. 42, XV, “d”
Falta de transmissão eletrônica de nota fiscal ou dos dados constantes de nota fiscal, na forma e nos prazos previstos na legislação.Multa – R$ 460,00Lei nº 7.014/1996, art. 42, XXIII
Fornecer ou divulgar programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados, que possibilite alterar valor acumulado em área de memória interna de equipamento ou efetuar registro na escrita fiscal divergente do constante em documento fiscal por ele emitido.Multa – R$ 46.000,00Lei nº 7.014/1996, art. 42, XIII-A, “a”
Não apresentar equipamento de controle fiscal quando intimado pelo Fisco.Multa – R$ 4.600,00Lei nº 7.014/1996, art. 42, XIII-A, “d”
Contribuinte obrigado ao uso de documento fiscal eletrônico que emitir outro tipo de documentfiscal em seu lugar.Multa – 2% do valor da operação ou prestação de serviçoLei nº 7.014/1996, art. 42, XXVI
Produto sem o selo fiscal correspondente ou com selo fiscal irregularMulta – R$ 90,00 por produtoLei nº 7.014/1996, art. 42, XXVII

 

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5.6 Ceará

 

As penalidades aplicáveis aos contribuintes cearenses relativas ao Sped são as relacionadas a seguir. Há penalidades específicas e outras que podem ser aplicadas pelo agente fiscal de acordo com a irregularidade verificada no cumprimento das obrigações previstas na legislação deste Estado.

 

CEARÁ

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a EFD, quando obrigado.Multa equivalente a:

a) 1. 500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;

b) 150 Ufirce por período de apuração, quando se tratar de contribuint inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante do Simples Nacional.

Lei nº 12.670, art. 123, VI, “e”
Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviçosa) sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% do valor da operação ou da prestação;

b) com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido.

Lei nº 12.670/1996, art. 123, III, “a”
Deixar de emitir documento fiscal.a) em operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% do valor da operação ou da prestação;

b) em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% do valor da operação ou da prestação

Lei nº 12.670/1996, art. 123, III, “b”
Deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, inclusive em sua modalidade eletrônica, fato este constatado in loco por agente do Fiscodo Fisco.a) 2.000 Ufirce, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;

b) 1.000 Ufirce, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples Nacional.

Lei nº 12.670/1996, art. 123, III, “b.1”
Emitir documento fiscal para destinatário diverso do que efetivamente adquiriu a mercadoriaMulta equivalente a 50% do valor do imposto devido.Lei nº 12.670/1996, art. 123, III, “d”
Emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado.Multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deixou de ser recolhido.Lei nº 12.670/1996, art. 123, III, “e”
promover saída de mercadoria ou prestação de serviço acompanhada de documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, inclusive quando se tratar de documento fiscal eletrônico ou sua respectiva representação gráfica impressa.Multa equivalente a 30% do valor da operação ou prestação.Lei nº 12.670/1996, art. 123, III, “f”
Deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, conforme dispuser a legislação, documento fiscal relativo a operação ou prestação.Multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação;Lei nº 12.670/1996, art. 123, III, “g”
Entregar, remeter, transportar ou receber mercadorias destinadas a contribuintes baixados do Cadastro Geral da Fazenda (CGF).Multa equivalente a 20% do valor da operação.Lei nº 12.670/1996, art. 123, III, “k”
Transportar mercadorias em quantidade divergente da descrita no documento fiscal, quando verificado in loco pelo agente do FiscoMulta equivalente a 20% do valor da operação.Lei nº 12.670/1996, art. 123, III, “l”
Entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saídas interestaduais.Multa equivalente a 20% do valor da operação.Lei nº 12.670/1996, art. 123, III, “m”
Cancelar documento fiscal, inclusive de natureza eletrônica, que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.Multa equivalente a 30% do valor da operação ou da prestação.Lei nº 12.670/1996, art. 123, III, “n”
Entregar ao adquirente ou destinatário documento diferente de documento fiscal exigido pela legislação.Multa nos valores a seguir indicados, nunca inferior a 30% do valor da operação.Lei nº 12.670/1996, art. 123, III, “o”
Deixar o contribuinte de registrar os eventos da manifestação do destinatário nas Notas Fiscais Eletrônicas quando a este destinadas, na forma e nos prazos previstos na legislação.Multa equivalente a 5 Ufirce por Nota Fiscal Eletrônic não manifestada, limitada a 1.000 Ufirce por período de apuração.Lei nº 12.670/1996, art. 123, III, “u”
Extravio, pelo contribuinte, de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo, de Formulário de Segurança (FS) ou de Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA).a) Multa equivalente a 20% do valor arbitrado;

b) na impossibilidade de arbitramento, multa equivalente a 10 Ufirce por documento extraviado;

c) na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacionl, a penalidade será reduzida em 50%.

Lei nº 12.670/1996, art. 123, IV, “k”
Vender, adquirir, transferir ou utilizar Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA) sem autorização do Fisco.Multa equivalente a 10 Ufirce por formulário.Lei nº 12.670/1996, art. 123, IV, “r”
Deixar de transmitir o documento fiscal emitido em contingência ou de obter a autorização do Fisco, quando exigida pela legislação.Multa de 20% sobre o valor da operação ou prestação indicada no respectivo documento fiscal.Lei nº 12.670/1996, art. 123, IV, “s”
Deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de equipamento ECF ou de MFE de entregar ao Fisco arquivo eletrônico referente a operações ou prestações ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos.Multa equivalente a 2% do valor das operações de saída ou prestações de cada período irregular, limitada a 1.000 Ufirce por período de apuração.Lei nº 12.670/1996, art. 123, VIII, “i”

 

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5.7 Distrito Federal

 

A legislação do Distrito Federal não fixa penalidades específicas em caso de descumprimento de obrigações relacionadas ao Sped. Assim, aplicam-se, genericamente, as penalidades previstas no RICMS-DF/1997 , capituladas pelo agente fiscal de acordo com o ato praticado.

 

DISTRITO FEDERAL

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

b) utilizar o mesmo documento fiscal ou o mesmo documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar, por mais de uma vez, o trânsito de bem ou de mercadoria ou a prestação de serviços;

c) não exibir, quando exigido, à autoridade fiscal no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias todos os documentos necessários à realização do procedimento;

d) não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros, documentos fiscais ou arquivos digitais sob sua guarda ou responsabilidade;

Multa de R$ 2.551,65RICMS-DF/1997 , art. 364 , I, “a”, “c”, “d” e “h”
a) falta de entrega das guias de informação e de apuração e das demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;

b) omissão ou indicação incorreta de dados ou de informações econômico-fiscais nas guias de informação referidas no item “a”;

c) falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais ou de informações em meio magnético exigidas pela legislação, excetuada a situação prevista no RICMS-DF/1997 , art. 370 , inciso VIII;

d) não entrega de arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo regulamentar, contado da devolução, ou entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, por parte de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Multa no valor de R$ 992,31RICMS-DF/1997 , art. 373 , I, II, III, IV
a) utilizar meios que propiciem a não impressão do registro de operações ou de prestações, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, excetuadas as situações em que tal procedimento é autorizado pela legislação específica;

b) não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando o uso for obrigatório;

c) deixar de instalar ECF no prazo regulamentar;

d) utilizar equipamento não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;

e) utilizar software não autorizado que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

f) utilizar software ou outro dispositivo que permita alterar o valor das operações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento;

g) lacrar equipamento de modo não efetivo, permitindo acesso à placa de controle fiscal sem o rompimento do lacre;

h) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de ECF regularmente autorizado, sem prévia comunicação ao Fisco, exceto para conserto;

i) utilizar qualquer dispositivo não autorizado em interligação com o ECF autorizado, que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

j) extraviar ou inutilizar ECF;

k) utilizar qualquer equipamento não autorizado para registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços;

l) intervir em equipamento fiscal sem que para isso esteja credenciado ou sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante;

m) instalar software básico não homologado pelo Fisco;

n) alterar qualquer das características originais do equipamento ou dos softwares empregados de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais;

o) fornecer, adquirir ou instalar software ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal dos equipamentos;

p) permitir que terceiros não credenciados realizem intervenções técnicas em equipamento fiscal;

q) utilizar equipamento sem lacre ou com lacre violado ou não autorizado pelo Fisco;

r) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

s) incorrer em qualquer outro comportamento em que se caracterize a utilização de equipamento fiscal em desacordo com a legislação tributária e que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

t) utilizar Point of Sale – POS ou qualquer outro dispositivo de transferência de fundos em desacordo com a legislação específica;

u) desenvolver ou disponibilizar, de forma gratuita ou mediante comercialização, programa de informática que possibilite a não emissão de documento fiscal, a redução ou o não recolhimento do imposto devido ou o zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal dos equipamentos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica.

Multa no valor de R$ 2.551,65, aplicada ao usuário, credenciado, fabricante, importador, revendedor autorizado ou desenvolvedor de sistemas que cometer infração relativa à utilização de equipamentos fiscais e de sistema eletrônico de processamento de dados.RICMS-DF/1997 , art. 374 , I
a) utilizar software não autorizado quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;

c) realizar intervenção de qualquer natureza sem a emissão prévia e posterior, quando possível, dos cupons de leitura exigidos pela legislação;

d) deixar de apurar o valor das operações e do imposto, quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação.

Multa de R$ 1.417,58, aplicada ao usuário, credenciado, fabricante, importador, revendedor autorizado ou desenvolvedor de sistemas que cometer infração relativa à utilização de equipamentos fiscais e de sistema eletrônico de processamento de dados.RICMS-DF/1997 , art. 374 , II

 

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5.8 Espírito Santo

 

A legislação do Espírito Santo prevê na Lei nº 7.000/2001, art. 75-A, § 4º as penalidades aplicáveis aos contribuintes do ICMS no que se refere as faltas relativas à escrituração fiscal de forma genérica, sendo as penalidades previstas nos incisos II e III específicas para a escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, conforme seguem:

 

ESPÍRITO SANTO

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Deixar de escriturar, escriturar fora do prazo ou das especificações previstas na legislação documento fiscal, no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídasa) multa de 30% do valor constante do documento, nunca inferior a 100 VRTEs, por documento;

b) multa de 100 VRTEs por documento, quando se tratar de documento cancelado, denegado ou inutilizado.

Lei nº 7.000/2001, art. 75-A, § 4º, I, “a”
Deixar de escriturar, escriturar fora do prazo ou das especificações previstas na legislação livro Registro de Inventário ou livro Registro de Controle da Produção e do EstoqueMulta de 1% do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 VRTEs por exercício não escriturado, a ser aplicada inclusive na hipótese de não haver entrada de mercadorias.Lei nº 7.000/2001, art. 75-A, § 4º, I, “b”
Deixar de escriturar, escriturar fora do prazo ou das especificações previstas na legislação livro Registro de Apuração do ICMS ou documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)Multa de 1.000 VRTEs, por período de apuração ou fração em atraso.Lei nº 7.000/2001, art. 75-A, § 4º, I, “c”
Deixar de escriturar, escriturar fora do prazo ou das especificações previstas na legislação documento fiscal emitido ou recebido, nos demais casos não previstos no inciso I do § 4º do art. 75-A da Lei nº 7.000/2001.Multa de 10% do valor constante do documento, nunca inferior a 100 VRTEs por documento.Lei nº 7.000/2001, art. 75-A, § 4º, I, “d”
Deixar de entregar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, no prazo previsto na legislação.Multa de 1.000 VRTEs por arquivo.Lei nº 7.000/2001, art. 75-A, § 4º, II, “a”
Retificar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, após o prazo previsto na legislação.Multa de 1.000 VRTEs por arquivoLei nº 7.000/2001, art. 75-A, § 4º, III, “a”
Realizar escrituração fiscal com irregularidades, inserindo informação incorreta ou omitindo informação.a) Multa de 30% do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 ou superior a 5.000 VRTEs, quando se tratar de campo de valor de operação ou prestação;

b) Multa de 100 VRTEs por campo, nunca inferior a 500 ou superior a 5.000 VRTEs, quando se tratar de chave de acesso de identificação de NF-e; ou

c) Multa de 10 VRTEs por campo, nunca inferior a 50 ou superior a 5.000 VRTEs, quando se tratar dos demais campos, por mês ou fração.

Lei nº 7.000/2001, art. 75-A, § 4º, IV “a”
Realizar escrituração fiscal com irregularidades, não discriminando, ou discriminando incorretamente a situação tributária das mercadoriasMulta de 1% do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, em relação ao livro Registro de Entradas, ou do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, em relação ao livro Registro de Inventário, nunca inferior a 500 VRTEs, a ser aplicada inclusive na hipótese de não haver entrada de mercadorias.Lei nº 7.000/2001, art. 75-A, § 4º, IV, “b”
Realizar escrituração fiscal com irregularidades, sem autenticação de livro, na forma e nos prazos previstos na legislação:Multa de 50 VRTEs por livro, por mês ou fração, contado da data em que era obrigatória a sua autenticaçãoLei nº 7.000/2001, art. 75-A, § 4º, IV, “c”
Realizar escrituração fiscal com irregularidades, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do Fisco ou com programa que não atenda às exigências previstas na legislaçãoa) multa de 100 VRTEs, por livro, por mês escriturado;

b) multa de 10 VRTEs por documento fiscal escriturado; ou

c) multa de 1.000 VRTEs, quando se tratar de utilização de programa; ou

Lei nº 7.000/2001, art. 75-A, § 4º, IV, “d”
Demais casos não especificados no inciso IV do art. 75-A da Lei nº 7.000/2001.Multa de 500 VRTEs por irregularidade; ouLei nº 7.000/2001, art. 75-A, § 4º, IV, “e”
Deixar de utilizar, nos casos previstos na legislação, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscaisMulta de 50 VRTEs, por mês ou fração.Lei nº 7.000/2001, art. 75-A, § 4º, V

 

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5.9 Goiás

 

No Estado de Goiás, não há previsão de penalidades específicas relativas ao Sped (NF-e, CT-e e EFD). Com fundamento do RCTE-GO/1997 , as penalidades a seguir são passíveis de aplicação pelo agente fiscal, em caso de constatação de irregularidades.

 

GOIÁS

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Prática de qualquer outra infração que resulte na falta de seu pagamento, para a qual não haja previsão específica da multa aplicável.Multa de 100% do valor do imposto.RCTE-GO/1997 , art. 371 , III, “a”
Adulteração, vício ou falsificação de documento de arrecadação.Multa de 100% do valor consignado no documento de arrecadação.RCTE-GO/1997 , art. 371 , III, “b”
Emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação.Multa de 20% do valor consignado no documento.RCTE-GO/1997 , art. 371 , VI
Adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais de aquisição ou utilização de mercadorias, bens e serviços.Multa de 25% do valor da operação ou prestação.RCTE-GO/1997 , art. 371 , VII, “a”
Falta de registro ou pelo registro com valor incorreto de documento relativo à entrada.Multa de 25% do valor da operação ou prestação.RCTE-GO/1997 , art. 371 , VII, “c”
Aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea.Multa de 25% do valor da operação ou prestação.RCTE-GO/1997 , art. 371 , VII, “i”
Prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, acobertada por documentação fiscal inidônea.Multa de 25% do valor da operação ou prestação.RCTE-GO/1997 , art. 371 , VII, “j”
Aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária.Multa de 25% do valor da operação ou prestação.RCTE-GO/1997 , art. 371 , VII, “n”
Falta de registro, ou pelo registro com valor a menor, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido.Multa de 13% do valor da operação ou prestação.RCTE-GO/1997 , art. 371 , X, “a”
Utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados.Multa equivalente a 50% do valor da operação ou prestação.RCTE-GO/1997 , art. 371 , XII, “a”, item 1
Inserção ou omissão indevida, total ou parcialmente, de operações ou prestações em documento de informação e apuração do imposto.Multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas.RCTE-GO/1997 , art. 371 , XII, “d”, item 1
Verificação de diferença no cotejo do valor das operações ou prestações constante em documento de informação e apuração do imposto com o valor constante em arquivo magnético contendo informações relacionadas a operações ou prestações.Multa equivalente a 2% do valor da diferença verificada.RCTE-GO/1997 , art. 371 , XII, “d”, item 2
Manutenção ou utilização, sem a devida autorização, de equipamento de processamento de dados ou de impressão interligados a sistema eletrônico de processamento de dados utilizado pelo contribuinte para emissão de documento fiscal.Multa no valor de R$ 6.572,65, por equipamento.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XIV, “e”
Realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento destinado a controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria em desacordo com a legislação tributária.Multa no valor de R$ 6.572,65, por equipamento.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XIV, “f”
Embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização ou, ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco.Multa de R$ 2.629,06.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XV, “a”
Confecção, fornecimento, posse ou utilização de impresso ou documento falsos.Multa de R$ 2.629,06, por documento.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XV, “b”
Não fornecimento ao Fisco, quando solicitado, de documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações.Multa de R$ 2.629,06.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XV, “f”
Falta ou não utilização de equipamento ECF, ou de programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária.Multa de R$ 2.629,06, por mês ou fração de exercício de atividade.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XV, “h”
Não manutenção, pelo prazo fixado na legislação tributária, do arquivo magnético contendo informação relacionada a operação ou prestação realizadas.Multa de R$ 2.629,06, por período de apuração.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XV, “i”
Falta ou não utilização de equipamento destinado a controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria.Multa de R$ 2.629,06, por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XV, “j”
Utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, com vício ou adulteração que causem omissão na entrega ou entrega incorreta das informações.Multa de R$ 2.629,06, por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XV, “k”
Apresentação de qualquer documento de informação do imposto contendo informações incorretas, não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas.Multa de R$ 525,81, por documento.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XVII, “c”
Registro incorreto de documentos fiscais, para cuja infração não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal.Multa de R$ 350,54, por livro ou documento e por mês ou fração.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XIX, “d”
Escrituração de livro fiscal, por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia comunicação ao Fisco ou em modelo que não atenda à legislação tributária.Multa de R$ 350,54, por livro ou documento e por mês ou fração.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XIX, “e”
Emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados sem prévia autorização do Fisco ou em modelo que não atenda à legislação tributária.Multa de R$ 262,88, por documento.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XX, “a”, item 5
Descumprimento de obrigações acessórias não referidas no RCTE-GO/1997 , art. 371.Multa de R$ 262,88.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XX, “c”,
Falta de entrega ou remessa de documento de informação e apuração do imposto, sucessiva e cumulativamente.Multa, por documento de informação e apuração do imposto, de:

a) R$ 829,81;

b) R$ 1.659,64, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 dias, contados da data de ciência da exigência prevista na letra “a”;

c) R$ 2.489,45 ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 dias, contados da data de ciência da exigência prevista na letra “b”.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XXI
Falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, de arquivo magnético contendo informação relacionada a operação ou prestação realizadas.Multa, por arquivo magnético, no valor de:

a) R$ 1.503,29;

b) R$ 3.006,58, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 dias, contados da data de ciência da exigência prevista na letra “a”;

c) R$ 4.180,07 ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 dias, contados da data de ciência da exigência prevista na letra “b”.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XXII
Apresentação de arquivo magnético com omissão de registro ou com informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente.Multa por arquivo magnético no valor de:

a) R$ 1.002,18;

b) R$ 2.004,39, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 dias, contados da data de ciência da exigência prevista na letra “a”;

c) R$ 2.786,71 ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% sobre um dos seguintes valores, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 dias, contados da data de ciência da exigência prevista na letra “b”:

c.1) valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente e que deveriam constar de registro omitido;

c.2) valor do documento fiscal informado em registro que contenha campo que apresente algum tipo de irregularidade,

c.3) valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a documento fiscal;

c.4) valor da diferença, no caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XXIII
Falta de afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria.Multa de R$ 185,78, por cartaz, observado o limite de 5 cartazes por estabelecimento.

Nota

Por força da Lei nº 12.806/1995, art. 5º, esse valor é periodicamente reajustado.

RCTE-GO/1997 , art. 371 , XXVII

 

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5.10 Maranhão

 

O Estado do Maranhão não estabelece penalidades específicas em caso de infração à legislação relativa ao Sped. Em vista disso, as multas aplicadas pelo agente fiscal são as previstas no RICMS-MA/2003 , art. 561 e na Lei nº 7.799/2002, art. 80, conforme quadro a seguir.

 

MARANHÃO

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Deixar de enviar, no prazo regulamentar ou enviá-los em desacordo com a legislação, antes de qualquer procedimento de auditoria ou verificação fiscal, os arquivos digitais previstos na legislação tributária.

Sem prejuízo da aplicação da multa prevista, o auditor fiscal deverá emitir representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, nos casos de indícios de crimes contra ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/1990 .

São considerados arquivos digitais:

a) Declaração de Informação Econômica Fiscal (Dief);

b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

c) Escrituração Fiscal Digital (EFD);

d) arquivo no formato estabelecido pelo Convênio ICMS nº 115/2003 ; e

e) demais arquivos digitais previstos em legislação tributária.

Multa de R$ 750,00Lei nº 7.799/2002, IX, “i”, §§ 3 e 5º
Deixar de enviar arquivos digitais, ou enviá-los em desacordo com a legislação no curso de auditoria ou verificação fiscal.

Vale lembrar que a multa para estas infrações não será inferior a R$ 1.000,00.

Multa de 2% do valor total da operação de saída e/ou da prestação do serviço do períodoLei nº 7.799/2002, art. 80, XXXVI, §§ 3º e 4º.

 

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5.11 Mato Grosso

 

O Estado do Mato Grosso não possui penalidades específicas, aplicando-se as previstas no RICMS-MT/2014 caso sejam encontradas infrações à legislação praticadas pelos contribuintes relativamente ao Sped (NF-e, CT-e e EFD).

 

MATO GROSSO

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.Multa equivalente a:

a) 30% do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa ou o recebimento, a estocagem ou o depósito da mercadoria;

b) 20% do valor da operação, aplicável ao transportador;

c) 50% do valor da operação, se o transportador for o próprio remetente ou destinatário.

RICMS-MT/2014 , art. 924 , III, “a”
Remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal.Multa equivalente a:

a) 30% do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria;

b) 10% do valor da operação, aplicável ao transportador;

c) 40% do valor da operação, se o transportador for o próprio remetente ou destinatário.

RICMS-MT/2014 , art. 924 , III, “b”
Entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente.Multa equivalente a 20% do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário.RICMS-MT/2014 , art. 924 , III, “c”
Prestação ou utilização de serviço desacompanhada de documentação fiscal.Multa equivalente a 50% do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido.RICMS-MT/2014 , art. 924 , III, “d”
Prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal.Multa equivalente a 20% do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido.RICMS-MT/2014 , art. 924 , III, “e”
Falta da emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador.Multa equivalente a 30% do valor da operação ou prestação; inexistindo ou sendo desconhecido o valor da operação ou prestação – multa de 30 UPFMT.RICMS-MT/2014 , art. 924 , III, “f”
Transporte de mercadorias, ou prestação de serviço de transporte, acompanhados de documentos fiscais com prazo de validade expirado.Multa de 25% do valor da operação ou da prestação de serviço.RICMS-MT/2014 , art. 924 , III, “g”
Recebimento de mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertados por documentos fiscais em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele.Multa de 25% do valor da operação ou prestação.RICMS-MT/2014 , art. 924 , III, “h”
Falta de entrega ou entrega parcial, pelo transportador ou destinatário, da via do documento fiscal que acobertar a carga transportada, no prazo, na forma e no local, fixados no RICMS-MT/2014 .Multa de 20% do valor da operação ou prestação correspondente, aplicável ao transportador ou destinatário, sem prejuízo da exigência do imposto, se devido, e demais penalidades previstas ao remetente e ou destinatário, quando cabíveis, não podendo a multa ser inferior ao equivalente a 5 UPFMT por documento fiscal não entregue.RICMS-MT/2014 , art. 924 , III, “i”
Falta de emissão de documento fiscal.Multa equivalente a 30% do valor da operação ou prestação.RICMS-MT/2014 , art. 924 , IV, “a”
Emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a utilização de serviço.Multa equivalente a 50% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal.RICMS-MT/2014 , art. 924 , IV, “b”
Emissão de documento fiscal depois de expirado o prazo de validade deste.Multa de 30% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal; se comprovado o recolhimento do imposto destacado, a multa será de 50% do valor do imposto.RICMS-MT/2014 , art. 924 , IV, “c”
Utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade.Multa equivalente a 100% do valor total da operação ou prestação.RICMS-MT/2014 , art. 924 , IV, “d”
Destaque do valor do imposto em documento referente à operação ou à prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou na qual tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento.Multa equivalente a 30% do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado como débito no livro fiscal próprio, a multa será equivalente a 1% do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento.RICMS-MT/2014 , art. 924 , IV, “e”
Emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares.Multa equivalente a 1 UPFMT por documento.RICMS-MT/2014 , art. 924 , IV, “f”
Extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora.Multa de 10 UPFMT por documento, exceto em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando a multa será equivalente a 1 UPFMT por documento.RICMS-MT/2014 , art. 924 , IV, “g”
Confecção ou encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do Fisco.Multa de 5 UPFMT por unidade, aplicável tanto ao impressor quanto ao encomendante; havendo confecção, encomenda para confecção, fornecimento, posse ou detenção de impresso de documento fiscal falso ou de impresso de documento fiscal em duplicidade ou confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, a multa será equivalente a 15 UPFMT por unidade.RICMS-MT/2014 , art. 924 , IV, “h”
Adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado.Multa equivalente a 100% do valor da operação ou prestação indicado no documento.RICMS-MT/2014 , art. 924 , IV, “i”
Emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou prestação.Multa equivalente a 100% do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco.RICMS-MT/2014 , art. 924 , IV, “j”
Reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal.Multa equivalente a 100% do valor da operação ou prestação ou, na falta deste, do valor indicado no documento exibido.RICMS-MT/2014 , art. 924 , IV, “k”
Emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias ou com omissão do correspondente valor em alguma delas.Multa equivalente a 80% do valor da operação ou prestação.RICMS-MT/2014 , art. 924 , IV, “l”
Falta de visto ou de aposição de carimbo, quando exigido, em documento fiscal.Multa equivalente a 5% do valor da operação.RICMS-MT/2014 , art. 924 , IV, “m”
Não entrega ao Fisco, na forma e no prazo fixados, da via do documento fiscal.Multa equivalente a 5% do valor da operação, sem prejuízo, quando for o caso, da exigência do imposto na forma cabível e da respectiva multa pela falta de seu recolhimento.RICMS-MT/2014 , art. 924 , IV, “n”
Falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram.Multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento.RICMS-MT/2014 , art. 924 , V, “a”
Falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto.Multa equivalente a 5% do valor da operação ou prestação constante do documento, ou de 60%, se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior.RICMS-MT/2014 , art. 924 , V, “b”
Falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período.Multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento.RICMS-MT/2014 , art. 924 , V, “c”
Falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao Fisco.Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações que dele devam constar.RICMS-MT/2014 , art. 924 , V, “d”
Falta de escrituração digital de livro fiscal, ou escrituração digital de livro fiscal sem observância dos procedimentos exigidos neste regulamento e na legislação complementar.Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, até o limite de 200 UPFMT por livro fiscal, ou, em relação ao livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias, multa equivalente a 10% do valor das mercadorias adquiridas no exercício, não superior a 200 UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto na legislação.RICMS-MT/2014 , art. 924 , V, “r”
Irregularidade na escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores do RICMS-MT/2014 , art. 924 , V.Multa equivalente a 1% do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade.RICMS-MT/2014 , art. 924 , V, “s”
Falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal.Multa equivalente a 5 UPFMT, por mês ou fração de mês, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% do valor das operações e/ou prestações de serviços realizadas no período.RICMS-MT/2014 , art. 924 , VII, “a”
Falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando constatada por cruzamento de informações mantidas em ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Sefaz.Multa equivalente ao valor de 3 UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 UPF/MT, ressalvado, ainda, o disposto nos §§ 17 e 18 do art. 924 do RICMS-MT .RICMS-MT/2014 , art. 924 , VII, “b”
Falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais do ICMS, excluídas as demais hipóteses relacionadas aos referidos documentos.Multa equivalente ao valor de 3 UPFMT por mês ou fração de mês, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação.RICMS-MT/2014 , art. 924 , VII, “c”
Atraso na entrega de documento de informação e apuração do ICMS, inclusive da Guia de Informação de Apuração do ICMS (GIA).Multa equivalente a 3 UPFMT, por documento fiscal em atraso, não inferior a 1% do valor das operações e/ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto no RICMS-MT/2014 , art. 924 , §§ 17 e 18.RICMS-MT/2014 , art. 924 , VII, “d”
Omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômico-fiscais ou em documentos de arrecadação do imposto.Multa equivalente ao valor de 5 UPFMT, por documento; se a omissão ou indicação incorreta implicar redução do valor do imposto a recolher na GIA, a multa será equivalente ao valor de 30 UPFMT por documento.RICMS-MT/2014 , art. 924 , VII, “e”
Utilização de documento de arrecadação contendo adulteração, vício ou falsificação, inclusive da respectiva autenticaçãoMulta equivalente a 300% do valor total consignado no documento, sem prejuízo da exigência da correspondente obrigação tributária devida.RICMS-MT/2014 , art. 924 , VII, “f”
Falta de elaboração ou de guarda, ou ainda de entrega de informação fiscal, comunicação, relação, listagem, via de documento fiscal, demonstrativos e outros documentos exigidos pela legislação na forma e nos prazos regulares.Multa equivalente a 1% do valor das saídas das mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue, nunca inferior a 1 UPFMT em relação a cada documento, por mês ou fração de mês de atraso; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço, a multa será equivalente a 1 UPFMT por mês ou fração de mês de atraso.RICMS-MT/2014 , art. 924 , VII, “g”
Falta de apresentação do Documento de Arrecadação – Modelo 1 – quando não houver imposto a recolher (“DAR-Negativo”), nas hipóteses exigidas na legislação tributáriaMulta equivalente a 1 UPF/MT por mês ou fração de mês de atraso por documento.RICMS-MT/2014 , art. 924 , VII, “h”

 

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5.12 Mato Grosso do Sul

 

O Estado do Mato Grosso do Sul prevê penalidade específica somente no que se refere à entrega de arquivos da EFD. Quanto à NF-e e ao CT-e, aplicam-se as penalidades previstas no RICMS-MS/1998 , conforme tabela a seguir.

 

MATO GROSSO DO SUL

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Falta de entrega, na forma e no prazo regulamentares, dos arquivos relativos à EFD ou entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas ou, ainda, com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem.Multa equivalente a 100 UFERMS por arquivo.RICMS-MS/1998 , art. 119 , VII, “a.1”
Entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou bem desacompanhados de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadoria ou bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal.Multa equivalente a

a) 30% do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade;

b) 20% do valor da operação ou prestação aplicável ao transportador;

c) 50% do valor da operação, quando o transportador da mercadoria ou do bem for o próprio remetente ou destinatário.

RICMS-MS/1998 , art. 119 , III, “a”
Entrega ou remessa de mercadoria ou bem depositados por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente.Multa equivalente a 10% do valor da mercadoria ou do bem entregues ou remetidos, aplicável ao depositário.RICMS-MS/1998 , art. 119 , III, “b”
Prestação ou recebimento de serviços desacompanhados de documentação fiscal.Multa equivalente a 10% do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido.RICMS-MS/1998 , art. 119 , III, “c”
Prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal.Multa equivalente a 10% do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido.RICMS-MS/1998 , art. 119 , III, “d”
Transporte de mercadorias com documentação indicando remetente e destinatário localizados em outras Unidades da Federação, ou remetente localizado em outra Unidade da Federação e destinatário no exterior, desacompanhadas de documento específico de controle de trânsito, emitido, nos termos da legislação, pela repartição fiscal mais próxima do local da entrada no território do Estado.Multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, aplicável ao transportador.RICMS-MS/1998 , art. 119 , III, “e”
Falta de emissão de documento fiscal.Multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação.RICMS-MS/1998 , art. 119 , IV, “a”
Emissão de documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria, do bem ou do serviço, emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou bem, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, a uma entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, ainda, a uma prestação ou a um recebimento de serviço.Multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal.RICMS-MS/1998 , art. 119 , IV, “b”
Adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida.Multa equivalente a 10% do valor indicado no documento fiscal.RICMS-MS/1998 , art. 119 , IV, “c”
Utilização de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias.Multa equivalente a 10% do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco.RICMS-MS/1998 , art. 119 , IV, “d”
Emissão de documento fiscal, ou qualquer outro documento, com inobservância de requisitos regulamentares ou com a falta de visto em documento fiscal.Multa equivalente a 1% do valor da operação ou prestação constante no documento, no máximo até o valor correspondente a 30 UFERMS.RICMS-MS/1998 , art. 119 , IV, “e”
Emissão ou recebimento de documento fiscal consignando importância inferior ao valor da operação ou prestação.Multa equivalente a 10% do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco.RICMS-MS/1998 , art. 119 , IV, “f”
Utilização de documento fiscal em mais de uma operação ou prestação.Multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido.RICMS-MS/1998 , art. 119 , IV, “g”
Destaque do valor do ICMS em documento referente à operação ou à prestação não sujeitas ao pagamento do imposto, possibilitando ao destinatário efetuar o crédito indevido.Multa equivalente ao valor do crédito indicado no documento fiscal;

A multa será equivalente a 10 UFERMS quando o valor do ICMS destacado irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio.

RICMS-MS/1998 , art. 119 , IV, “h”
Confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou impresso de documento fiscal em duplicidade.Multa equivalente ao valor de 80 UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal.RICMS-MS/1998 , art. 119 , IV, “i”
Confecção para si ou para terceiros, bem como encomenda de documentos fiscais (talões, blocos ou assemelhados) sem autorização fiscal.Multa de 100 UFERMS, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante, sem prejuízo da aplicação de outras sanções regulamentares ao impressor.RICMS-MS/1998 , art. 119 , IV, “j”
Fornecimento, posse ou detenção de impresso de documento fiscal falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou, ainda, de documento fiscal indicando estabelecimento gráfico diverso daquele que o tenha confeccionado.Multa equivalente ao valor de 40 UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal.RICMS-MS/1998 , art. 119 , IV, “l”
Extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora.Multa equivalente ao valor de 30 UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal.

Tratando-se de documentos fiscais referentes a entradas de mercadorias ou ao recebimento de serviços, bem como de fatos acontecidos com quaisquer documentos utilizados em folhas soltas, a multa é equivalente a 3 UFERMS por documento.

RICMS-MS/1998 , art. 119 , IV, “m”
Utilização de impresso de documento fiscal com prazo de validade vencido e não revalidado.Multa equivalente a 20 UFERMS por impresso.RICMS-MS/1998 , art. 119 , IV, “o”

 

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5.13 Minas Gerais

 

Na legislação mineira não há penalidade específica relativa ao Sped (NF-e, CT-e e EFD) mas sim para documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica. Em vista disso, são aplicáveis as penalidades genéricas previstas no RICMS-MG/2002 , Parte Geral, capituladas pelo agente fiscal de acordo com a infração praticada, conforme quadro a seguir.

 

MINAS GERAIS

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Não entregar ou entregar em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.Multa no valor de 5.000 UFEMG por infraçãoRICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 215 , XXXIV
Deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado, os livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV da Parte Geral do RICMS-MG/2002 .Multa de 1.000 UFEMG por intimaçãoRICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 215 , VII
imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária.500 UFEMG por formulário, sem prejuízo de sua inutilização.RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 215 , XXX;
Utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual.15.000 UFEMG por infração.RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 215 , XXXI
Deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida neste Regulamento, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos.500 UFEMG por formulário ou autorização.RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 215 , XXXII;
Deixar de encadernar, ou encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados.500 UFEMG por infração.RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 215 , XXXIII
Deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco, ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.5.000 UFEMG por infração.RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 215 , XXXIV
Deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, observado o disposto no RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 160 , caput e § 13:

a) quando a irregularidade for constatada após o término do prazo de intimação do Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF) ou de outro documento que o substitua;

b) quando não atendida dentro do prazo da intimação previsto no RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 96 , XXI;

c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas letras “a” e “b” deste item, não for cumprida a obrigação prevista no RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 96 , XXI e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro.

a) 1.000 UFEMG por livro fiscal;

b) 15.000 UFEMG;

c) 5% do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente.

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 215 , XXXV
Por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária.15.000 UFEMG por equipamento.RICMS-MG/2002 , parte Geral, art. 215, XXXVI
Romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento.15.000 UFEMG por lacre.RICMS-MG/2002 , parte Geral, art. 215, XXXVII
Deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida neste Regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco.a) 100 UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa;

b) 500 UFEMG por documento, nas demais hipóteses.

RICMS-MG/2002 , parte Geral, art. 215, XXXVIII
Deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos na legislação ou quando intimado.1.000 UFEMG por equipamento.RICMS-MG/2002 , parte Geral, art. 215, XXXIX
Deixar de fornecer, no prazo previsto neste Regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar.15.000 UFEMG por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares.RICMS-MG/2002 , parte Geral, art. 215, XL
Deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico50 UFEMG por númeroRICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 215 , XLI;
Solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico25 UFEMG por númeroRICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 215 , XLII;
Deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.100 UFEMG por documentoRICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 215 , XLIII;
Utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica;

b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico:

c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra;

d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido por este Regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal;

e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica;

f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica neste Regulamento;

a) 200 UFEMG por documento;

b) 200 UFEMG por documento;

c) 200 UFEMG por documento;

d) 200 UFEMG por documento;

e) 200 UFEMG por documento;

f) 25 UFEMG por documento.

RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 215 , XLIV;
Transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal:200 UFEMG por documentoRICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 215 , XLV;
Deixar o destinatário de documento fiscal eletrônico de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência;200 UFEMG por documentoRICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 215 , XLVI;
Utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e no Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), observado o disposto no § 6º, para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta descrita no item 31 desta tabela.1.000 UFEMG por constatação.RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 215 , XLVII;
Transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre;100% do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo períodoRICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 216 , XXXVIII;
Deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, a base de cálculo prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária;20% do valor da base de cálculo;RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 216 , XXXIX;
Cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço:50% do valor da operação ou da prestação;RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 216 , XXXL;
Cancelar, após o prazo de 168 hs, contado da concessão de Autorização de Uso, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida.20% do valor da operação ou da prestação;RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 216 , XLI;
Utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico.50% do valor da operação ou prestação;RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 216 , XLII;
Informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico.40% do valor da diferença;RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 216 , XLIII;
Consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria.50% do valor da diferença apurada;RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 216 , XLIV;
Consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária.50% do valor da diferença apurada.RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 216 , XLV;

 

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5.14 Pará

 

A legislação do Estado do Pará prevê penalidades aplicadas aos contribuintes paraenses, quando apuradas por meio de ação fiscal, sendo algumas específicas sobre a NF-e, o CT-e e a EFD, mencionadas na tabela adiante.

 

PARÁ

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestaçãomulta equivalente a 15 UPF-PA por documento, até o limite de 10.000 UPF-PA, por mês de referência;Lei nº 5.530/1989, art. 78, III, “e”
Deixar de ter ou não exibir documentos fiscais, a partir da data em que era obrigatória a sua adoção ou exibiçãomulta equivalente a 6 UPF-PA por documento, até o limite de 300 UPF-PALei nº 5.530/1989, art. 78, III, “f”
Desviar mercadorias em trânsito, ou entregá-las, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscalmulta equivalente a 80% do valor do impostoLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “i”
Emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificadomulta equivalente a 100% do valor do imposto, calculado sobre a diferença de preçoLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “j”
Emitir documento fiscal relativo a operações e prestações tributadas, como isentas ou não tributadasmulta equivalente a 60% do valor do impostoLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “k”
Entregar mercadoria depositada a pessoas ou estabelecimentos diversos do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondentemulta equivalente a 80% do valor do impostoLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “l”
Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, entendendo-se como tal a falta de emissão dos mesmosmulta equivalente a 80% do valor do impostoLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “m”
Deixar de emitir documento fiscal no fornecimento de alimentação, na saída de mercadorias ou na prestação de serviçosmulta equivalente a 80% do valor do impostoLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “n”
Acobertar mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviçomulta equivalente a 210% do valor do impostoLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “o”
Emitir documento em duplicidademulta equivalente a 210% do valor do impostoLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “p”, 1
Emitir documento contendo indicações, inclusive valores, diferentes nas respectivas viasmulta equivalente a 210% do valor do impostoLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “p”, 2
Forjar, adulterar ou falsificar documentos fiscais ou documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto, ou proporcionar a outrem a mesma vantagemmulta equivalente a 210% do valor do impostoLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “q”
Deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestaçãomulta equivalente a 210% do valor do impostoLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “r”
Emitir documento fiscal eletrônico cuja operação ou prestação de serviço o destinatário tenha declarado desconhecimento, mediante evento de documento fiscal eletrônicomulta equivalente a 100% do valor do impostoLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “s”
Emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência em desacordo com a legislação tributáriamulta equivalente a 80% do valor do impostoLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “t”
Deixar de obter junto ao fisco, na forma e no prazo previsto na legislação, autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingênciamulta equivalente a 10 UPF-PA, por documento, até o limite de 1.000 UPF-PA, por mês de referênciaLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “u”
Deixar de registrar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, os eventos relativos à confirmação da operação descrita em nota fiscal eletrônica (NF-e)multa equivalente a 10 UPF-PA, por documento, até o limite de 1.000 UPFPA, por mês de referênciaLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “v”
Cancelar documento fiscal eletrônico, tendo ocorrido a efetiva circulação da mercadoria ou prestação de serviçomulta equivalente a 100% do valor do impostoLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “w”
Cancelar documento fiscal eletrônico após o prazo estabelecido na legislaçãomulta equivalente a 10 UPF-PA, até o limite de 1.000 UPF-PA, por mês de referênciaLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “x”
Deixar de comunicar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, a inutilização de número de documento fiscal eletrônicomulta equivalente a 10 UPF-PA, por número de documento fiscal eletrônico, até o limite de 10.000 UPF-PA, por mês de referênciaLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “y”
Vender, distribuir, adquirir ou utilizar formulários de segurança sem autorizaçãomulta equivalente a 100 UPF-PA, por formulário, até o limite de 10.000 UPF-PALei nº 5.530/1989, art. 78, III, “z”
Preencher incorretamente ou deixar de preencher, em documento fiscal eletrônico, campo destinado a informação obrigatória de acordo com a legislaçãomulta equivalente a 10 UPF-PA, por documento, até o limite de 1.000 UPF-PA, por mês de referênciaLei nº 5.530/1989, art. 78, III, “aa”
Com relação à EFD:
a) não entregar o arquivo digital da EFDa.1) multa equivalente ao valor de 100 UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital até o último dia do mês da referida dataLei nº 5.530/1989, art. 78, XII, “a”, 1
a.2) multa equivalente a 0,5% do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista na letra “a.1”, até o limite de 7.000 UPF-PA, no mês subsequente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital, incluído o primeiro até o último dia daquele mêsLei nº 5.530/1989, art. 78, XII, “a”, 2
a.3) multa equivalente a 1% do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista na letra “a.1”, até o limite de 10.000 UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subsequente referido na letra “a.2”Lei nº 5.530/1989, art. 78, XII, “a”, 3
a.4) multa equivalente ao valor de 100 UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista na letra “a.1”, até o limite de 200 UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digitalLei nº 5.530/1989, art. 78, XII, “a”, 4
b) entregar o arquivo digital da EFD fora do prazo previsto na legislação tributáriab.1) multa equivalente ao valor de 100 UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital até o último dia do mês da referida dataLei nº 5.530/1989, art. 78, XII, “b”, 1
b.2) multa equivalente a 0,25% do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista na letra “b.1”, até o limite de 7.000 UPFPA, no mês subsequente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital, incluído o primeiro até o último dia daquele mêsLei nº 5.530/1989, art. 78, XII, “b”, 2
b.3) multa equivalente a 0,5% do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista na letra “b.1”, até o limite de 10.000 UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subsequente referido na letra b.2Lei nº 5.530/1989, art. 78, XII, “b”, 3
b.4) multa equivalente ao valor de 100 UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista na letra “b.1”, até o limite de 200 UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digitalLei nº 5.530/1989, art. 78, XII, “b”, 4
c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dados ou informações no arquivo digital da EFDc.1) multa equivalente ao valor de 100 UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digital até o último dia do mês da referida dataLei nº 5.530/1989, art. 78, XII, “c”, 1
c.2) multa equovalente a 1% do valor da diferença do dado omitido ou incorreto, aplicada cumulativamente com a multa prevista na letra “c.1”, até o limite de 10.000 UP-FPA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega do arquivo digitalLei nº 5.530/1989, art. 78, XII, “c”, 2

 

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5.15 Paraíba

 

No Estado da Paraíba estão previstas as seguintes penalidades:

 

Tabela de penalidades em relação ao Sped

 

Modalidade
Penalidade
Fundamento legal
Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Deixar de entregar, estando obrigados ou deixar de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação0,2% sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas no RICMS-PB , não podendo ser inferior a 5 UFR-PB

Para os efeitos de aplicação desta penalidade, o valor médio mensal será obtido pela média aritmética das saídas dos 6 meses anteriores ao período em que se deu a obrigação, ou, no caso de início de atividade, o valor apurado será proporcional ao número de meses de funcionamento da empresa no período.

Não sendo possível obter o valor médio mensal das saídas na forma prevista, aplicar-se-á a penalidade igual à mínima estabelecida de 5 UFR-PB.

RICMS-PB/1997 , art. 666-A , IV, §§ 3º, 4º e 5º
Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Deixar de informar ou informar com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 UFR-PB e nem superior a 400 UFR-PB;

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 UFR-PB e nem superior a 400 UFR-PB;

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 UFR-PB e nem superior a 400 UFR-PB;

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada.

5% do valor da operações e da prestação ou do faturamentoRICMS-PB/1997 , art. 665 , IV, e art. 666-A , V
Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Deixar de informar ou informar com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) os estoques diários de combustíveis, por estoque não informado ou divergência encontrada;

b) as movimentações diárias de entrada e saída de combustíveis, por movimentação não informada ou divergência encontrada;

c) a produção diária da usina, por produção não informada ou divergência encontrada;

5 UFR-PBRICMS-PB/1997 , art. 671 , IX
Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Deixar de enviar, ou enviar com divergência, na forma e no prazo regulamentares, os registros da EFD que estejam obrigados, quando não cabíveis as sanções previstas nos inciso V do art. 666-A e incisos VIII e IX do art. 671 do RICMS-PB/1997 .100 UFR-PBRICMS-PB/1997 , art. 671 , X
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar da NF-e (Danfe)O RICMS-PB/1997 dispõe que se aplicam à NF-e e ao Danfe as normas previstas para os demais documentos fiscais

Assim, entendemos que vale o dispositivo genérico que dispõe sobre a penalidade aos que deixarem de emitir documento fiscal previsto no RICMS-PB/1997 , art. 667 , V, “a”, e art. 669

RICMS-PB/1997 , arts. 166-T e 166-U
Danfea) de 3 UFR-PB: aos que, nas saídas internas e interestaduais, deixarem de informar no Danfe os dados referentes à prestação do serviço de transporte de carga;

b) de 10 a 300 UFR/PB, no seguinte caso: aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta ou visto no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos postos fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Danfe

RICMS-PB/1997 , art. 670 , II, “e”, e art. 671 , I, “a”
Documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico3 UFR/PB por documento, aos que emitirem ou danificarem documentos auxiliar de documento fiscal eletrônico de forma que impossibilite a leitura da chave de acesso por acesso por meio de código de barrasRICMS-PB/1997 , art. art. 671 , V
Documentos fiscais eletrônicosDe 10 a 300 UFR/PB, aos que cometerem as infrações relativas a documentos fiscais eletrônicos, a seguir relacionadas:

a) deixarem de emitir documento fiscal eletrônico, quando este for exigido, desde que a irregularidade não tenha sido detectada na fiscalização de trânsito de mercadorias;

b) deixar, o destinatário, de comunicar ao Fisco erros de validade, de autenticidade e de existência de autorização de uso do documento fiscal eletrônico;

c) deixar, o emitente, de transmitir, de acordo com a legislação vigente, os documentos fiscais eletrônicos emitidos em contingência, quando exigido pela legislação;

d) deixar, o emitente, de encaminhar ou não disponibilizar ao destinatário, imediatamente depois do recebimento da autorização de uso, o arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização de uso;

e) deixar, o destinatário, de comunicar ao Fisco a falta de autorização de uso do documento fiscal eletrônico, emitido em contingência, até 30 dias contados a partir do prazo estabelecido na legislação para o emitente autorizar a NF-e;

f) deixarem de guardar os arquivos digitais de documentos fiscais eletrônicos, na forma e nos prazos previstos na legislação;

g) cancelar, o emitente, o documento fiscal eletrônico, depois da circulação física da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte;

h) emitirem documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária.

Multa de 5 UFR/PB por documento, ao emitente que deixar de solicitar, no prazo previsto na legislação, a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico.

De 3 UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 UFR por exercício.

RICMS-PB/1997 , art. art. 671 , IV, VI, XI
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Documento Auxiliar do CT-e (Dacte)O RICMS-PB/1997 determina que, em relação ao CT-e e ao Dacte, aplicam-se, no que couberem, as normas previstas para os demais documentos fiscaisRICMS-PB/1997 , art. 202-U

 

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5.16 Paraná

 

O Estado do Paraná estabelece as seguintes penalidades aplicáveis pelo agente fiscal aos contribuintes que não observarem as disposições legais relacionadas ao Sped.

 

PARANÁ

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço, em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente.Multa equivalente a 30% do valor do bem, mercadoria ou serviçoRICMS-PR/2012 , art. 674 , § 1º, VI, “a”
Transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar.Multa equivalente a 30% do valor do bem, mercadoria ou serviçoRICMS-PR/2012 , art. 674 , § 1º, VI, “b”
Executar prestação de serviço tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente, desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar.Multa equivalente a 30% do valor do bem, mercadoria ou serviçoRICMS-PR/2012 , art. 674 , § 1º, VI, “c”
Utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação.Multa de 4 UPF/PRRICMS-PR/2012 , art. 674 , § 1º, XIV, “j”
Descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses mencionadas no RICMS-PR/2012 , art. 673.Multa de 4 UPF/PRRICMS-PR/2012 , art. 674 , § 1º, XIV, “n”
Deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e à apuração do imposto.Multa de 6 UPF/PRRICMS-PR/2012 , art. 674 , § 1º, XV, “a”
Deixar de transmitir a EFD – Escrituração Fiscal Digital, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, ou transmiti-la indevidamente sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídicos20 UPF/PR, por mês de apuração do impostoRICMS-PR/2012 , art. 674 , § 1º, XXIII

 

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5.17 Pernambuco

 

Conforme anteriormente mencionado, o Estado de Pernambuco adota, desde 2003, o Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), o qual é obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe) sob o regime normal.

 

Considerando os resultados benéficos para os contribuintes e para a Secretaria da Fazenda (Sefaz) e a instituição do Sped, em 2010 foi implantado o Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal (SEF II), que promove o desenvolvimento da escrituração fiscal digital trazendo novos aperfeiçoamentos e facilidades para o Estado.

 

No que tange ao CT-e, até o momento, não houve regulamentação pelo Governo pernambucano, ao contrário da NF-e, que já está prevista no Regulamento do ICMS, observando-se não haver penalidade a ela específica.

 

No Estado, a maioria das penalidades está consolidada na Lei nº 11.514/1997 e, relativamente às que tratam do SEF, há norma específica (conforme quadro). Quanto à nota fiscal, destacamos as seguintes penalidades de aplicação genérica:

 

PERNAMBUCO

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Entrega fora do prazo do arquivo digital do SEF, bem como na respectiva substituição.Multa de R$ 282,00 por mês, atualizada anualmente pelo IPCAPortaria SF nº 56/2004, I e II
Falta de emissão de documento fiscal exigido pela legislação tributária, quando a operação ou prestação for isenta ou não tributada.4 % do valor da operação ou prestação, até o limite de 1.000 UfirLei nº 11.514/1997, art. 10, III, “a”
Confecção, para si ou para terceiro, posse ou fornecimento de documento fiscal impresso em duplicidade ou sem autorização fiscal.300 Ufir, por documentoLei nº 11.514/1997, art. 10, III, “b”
Constatação de documento fiscal fora do estabelecimento, em local não autorizado pela repartição fazendária.100 Ufir, por documento, até o limite de 3.000 UfirLei nº 11.514/1997, art. 10, III, “c”
Inexistência de série ou subsérie em documento fiscal necessário à operação ou à prestação de serviço que o estabelecimento realizar.100 Ufir, por documento, até o limite de 3.000 UfirLei nº 11.514/1997, art. 10, III, “d”
Extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, sem comunicação à repartição fazendária.100 Ufir, por documentoLei nº 11.514/1997, art. 10, III, “e”
Falta de comunicação à repartição fazendária de irregularidade passível de ser constatada pelo contribuinte na conferência dos documentos impressos pela gráfica.300 UfirLei nº 11.514/1997, art. 10, III, “f”
Constatação de diferença entre o valor efetivo da operação ou prestação e o consignado no documento fiscal, em operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência.10% do valor da diferença apurada, até o limite de 1.000 UfirLei nº 11.514/1997, art. 10, III, “g”
Constatação de diferença entre o valor consignado nas respectivas vias do documento fiscal, em relação a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência.10% do valor da diferença apurada, até o limite de 1.000 UfirLei nº 11.514/1997, art. 10, III, “h”
Omissão ou indicação incorreta, em documento fiscal, de inscrição no Cacepe do remetente ou do destinatário.100 Ufir, por documentoLei nº 11.514/1997, art. 10, III, “j”
Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica-NF-e ou outro documento fiscal eletrônico:

a) falta de emissão, quando exigidos pela legislação;

b) falta de registro ou registro inverídico, pelo destinatário, dos eventos relativos à confirmação, não realização ou desconhecimento da operação ou prestação descritas nos referidos documentos fiscais.

No caso da letra:

a) 4% do valor da operação ou prestação consignado no documento fiscal emitido em lugar daquele exigido pela legislação; e

b) 5% do valor da operação ou prestação, não podendo ser inferior a R$ 150,00 nem superior a R$ 20.000,00, por documento.

Lei nº 11.514/1997, art. 10, III, “k”

 

Notas

 

1) A Lei nº 11.922/2000 estabelece os procedimentos para fins de conversão de quantitativos expressos em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), extinta pelo Governo Federal, para o Real, bem como de atualização dos valores obtidos com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro que vier a substituí-lo.

 

2) A Instrução Normativa RFB nº 1.371/2013 tornou obrigatória a utilização da EFD aos contribuintes pernambucanos do IPI.

 

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5.18 Piauí

 

O agente fiscal poderá aplicar aos contribuintes do Estado do Piauí as seguintes penalidades caso sejam verificadas incorreções em procedimentos adotados relativamente ao Sped:

 

PIAUÍ

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Entregar à Secretaria da Fazenda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhado de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco, os arquivos em meio magnético, óptico ou digital (EFD) contendo o registro fiscal dos documentos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, por período de apuraçãoMulta de 1% do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado o disposto RICMS-PI/2008 , art. 79-A, §§ 1ºe 2º.Lei nº 4.257/1989, art. 79-A, I, “a”.
Descumprir o que determina o Manual de Orientação da EFD e os previstos nos Convênios ICMS 57/95 e 115/03 e alterações posteriores, na geração dos arquivos em meio magnético, óptico ou digital.Multa de 1% do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado o disposto no RICMS-PI/2008 , art. 79-A, §§ 1ºe 2º.Lei nº 4.257/1989, art. 79-A, I, “b”.
Deixar de entregar, no prazo regulamentar ou quando solicitado por agentes do Fisco estadual, ou entregar fora do prazo:

a) os arquivos em meio magnético, óptico ou digital, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, em cada período de apuração

b) documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período de apuração.

Multa de 2% do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado o disposto no RICMS-PI/2008 , art. 79-A, §§ 1º e 2º.Lei nº 4.257/1989, art. 79-A, II, “a” e “b”.
Omitir ou indicar incorretamente, nos documentos de informações econômico-fiscais, dados exigidos pela legislação tributária, sendo o fato constatado através de ação fiscal.Multa de 200 UFR/PI, por documentoRICMS-PI/2008 , art. 566-L e art. 1.605 , IV, “e”.
Entregar, remeter, transportar, receber ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou acompanhadas de documentos inidôneos, ou mantê-las depositadas em local clandestino, nos termos do RICMS, quando tais situações sejam detectadas através de diligência fiscal ou procedimento de fiscalização de mercadorias em trânsito.Multa de 80% do valor do impostoRICMS-PI/2008 , art. 566-L e art. 1.604 , III, “b”.
Deixar de emitir documentos fiscais nas operações ou prestações relativas à saída de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento.Multa de 100 UFR/PIRICMS-PI/2008 , art. 566-L e art. 1.605 , III, “a”.
Deixar de registrar documentos fiscais relativos à entrada ou à saída de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento.Multa de 100 UFR/PIRICMS-PI/2008 , art. 566-L e art. 1.605 , III, “b”.

 

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5.19 Rio de Janeiro

 

Ao contrário do que ocorre em diversos Estados, o Rio de Janeiro não tem disposição específica relativa às infrações do Sped (NF-e, CT-e e EFD). Entretanto, estabelece que as penalidades genéricas, por exemplo, relativas a falta de entrega de informações e declarações aplicam-se também ao arquivo eletrônico da EFD, conforme apresentado na tabela a seguir:

 

RIO DE JANEIRO

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido: se a entrega for efetuada antes de ciência de intimaçãoMULTA: equivalente em reais a 1.000 UFIR-RJ.Lei nº 2.657/1996, art. 62-B, I, “a”, § 1º, III
Deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido: se a entrega for efetuada após a ciência de intimação1) MULTA: 0,25 % do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo;

2) MULTA: 0,5% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 UFIRRJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;

3) MULTA: 0,75% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações.

Lei nº 2.657/1996, art. 62-B, I, “b”, § 1º, III
Deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido: caso não entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivoMULTA: 1% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 3.000 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis.Lei nº 2.657/1996, art. 62-B, I, “c”, § 1º, III
Indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação: se a retificação for efetuada antes de ciência de intimaçãoMULTA: equivalente em reais a 1.000 UFIR-RJ.Lei nº 2.657/1996, art. 62-B, II, “a”, § 1º, III
Indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação: se a retificação for efetuada após a ciência de intimação1) MULTA: 0,25 % do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;

2) MULTA: 0,5% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 UFIRRJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;

3) MULTA: 0,75% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações.

Lei nº 2.657/1996, art. 62-B, II, “b”, § 1º, III
Indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação: caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiuMULTA: 1% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveisLei nº 2.657/1996, art. 62-B, II, “c”, § 1º, III

 

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5.20 Rio Grande do Norte

 

O Governo potiguar não prevê penalidades específicas aplicáveis aos contribuintes em caso de cometimento de infrações relativas ao Sped. Dependendo da infração cometida, podem ser aplicadas uma ou algumas das multas previstas na Lei nº 6.869/1996, conforme descritas a seguir:

 

RIO GRANDE DO NORTE

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Confeccionar ou imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente.Multa de R$ 20,00 por documento, aplicável ao impressor e ao usuárioLei nº 6.968/1996, art. 64, IV, “a”
Dar saída ou entrada de mercadoria desacompanhada de nota fiscal,Multa de 30% do valor comercial da mercadoriaLei nº 6.968/1996, art. 64, III, “d”
Deixar de apresentar documentos fiscais à autoridade competente nos prazos estabelecidos.Multa de R$ 10,00 por documentoLei nº 6.968/1996, art. 64, IV, “b”, 1
Deixar de apresentar livros fiscais à autoridade competente nos prazos estabelecidos.Multa de R$ 100,00 por livroLei nº 6.968/1996, art. 64, IV, “b”, 2
Deixar de emitir documento fiscal relativo à venda, fora do estabelecimento, de mercadorias constantes no documento geral da carga.Multa de 30% do valor comercial da mercadoria saída sem emissão de documentação fiscalLei nº 6.968/1996, art. 64, III, “l”
Deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, documentos fiscais dentro dos prazos regulamentares.Multa de 15% do valor comercial da mercadoriaLei nº 6.968/1996, art. 64, III, “f”
Deixar de escriturar o livro Registro de Inventário.Multa de R$ 110,00Lei nº 6.968/1996, art. 64, V, “b”
Deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou de exibir à repartição fiscal arquivo magnético nos prazos previstos em RICMS-RN/1997 ou quando exigido, por arquivo.Multa de R$ 120,00, se o faturamento anual for até R$ 65.000,00Lei nº 6.968/1996, art. 64, X, “c”, 1
Deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou de exibir à repartição fiscal arquivo magnético nos prazos previstos em RICMS-RN/1997 ou quando exigido, por arquivo.Multa de R$ 300,00, sendo o faturamento anual de R$ 65.000,01 a R$ 360.000,00Lei nº 6.968/1996, art. 64, X, “c”, 2
Deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou de exibir à repartição fiscal arquivo magnético nos prazos previstos em RICMS-RN/1997 ou quando exigido, por arquivo.Multa de R$ 500,00, sendo o faturamento anual de R$ 360.000,01 a R$ 600.000,00Lei nº 6.968/1996, art. 64, X, “c”, 3
Deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou de exibir à repartição fiscal arquivo magnético nos prazos previstos em RICMS-RN/1997 ou quando exigido, por arquivo.Multa de R$ 700,00, sendo o faturamento anual de R$ 600.000,01 a R$ 1.000.000,00Lei nº 6.968/1996, art. 64, X, “c”, 4
Deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou de exibir à repartição fiscal arquivo magnético nos prazos previstos em RICMS-RN/1997 ou quando exigido, por arquivo.Multa de R$ 1.000,00, se o faturamento anual for superior a R$ 1.000.000,01, inclusiveLei nº 6.968/1996, art. 64, X, “c”, 5
Deixar de numerar tipograficamente os formulários:Multa de R$ 30,00 por formulárioLei nº 6.968/1996, art. 64, X, “e”
Deixar de registrar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros.Multa de R$ 50,00 por períodoLei nº 6.968/1996, art. 64, IV, “c”
Desacatar funcionário do Fisco, embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma.Multa de R$ 250,00Lei nº 6.968/1996, art. 64, XI, “b”
Emitir documentação fiscal com divergências de informações em suas vias, que impliquem em recolhimento a menor.Multa de 150% da diferença do imposto devidoLei nº 6.968/1996, art. 64, IV, “f”
Emitir documentação fiscal com numeração ou seriação em duplicidade.Multa de 30% do valor da operação efetivaLei nº 6.968/1996, art. 64, IV, “e”
Emitir documento fiscal sem prévia autorização da repartição fazendária.Multa de R$ 20,00 por documentoLei nº 6.968/1996, art. 64, X, “b”
Emitir livros fiscais, sem autorização fazendária.Multa de R$ 30,00 por período e livroLei nº 6.968/1996, art. 64, X, “a”
Emitir nota fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada e naquela em que seja vedado o destaque do imposto.Multa de 100% do valor do imposto, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitenteLei nº 6.968/1996, art. 64, III, “i”
Emitir nota fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria na mesma época mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente sem motivo devidamente justificado.Multa de 100% do valor do impostoLei nº 6.968/1996, art. 64, III, “e”
Emitir nota fiscal em retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado próprio do remetente ou em quantidades superiores ou inferiores às remetidas.Multa de 15% do valor comercial da mercadoriaLei nº 6.968/1996, art. 64, III, “g”
Emitir, utilizar ou escriturar nota fiscal inidônea ou irregular, nos termos do RICMS-RN/1997 .Multa de 30% do valor da mercadoria consignada no documento fiscal inidôneo ou irregularLei nº 6.968/1996, art. 64, III, “c”
Entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente.Multa de 15% do valor comercial da mercadoriaLei nº 6.968/1996, art. 64, III, “h”
Entregar, remeter ou transportar mercadoria, prestação ou utilização de serviço sem documentação fiscal ou sem o selo ou guia de trânsito fiscal, nos termos do RICMS-RN/1997 .Multa de 30% do valor comercial da mercadoria, considerando como infrator o transportadorLei nº 6.968/1996, art. 64, III, “a”
Escriturar livro com omissão ou rasura que lhes prejudiquem a clareza ou de forma irregular.Multa de R$ 30,00 por lançamentoLei nº 6.968/1996, art. 64, IV, “d”
Extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal.Multa de R$ 10,00 por documentoLei nº 6.968/1996, art. 64, IV, “c”
Cometer faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação tributária vigente para as quais não haja penalidades específicas.Multa de R$ 50,00Lei nº 6.968/1996, art. 64, XI, “l”
Fazer constar no documento fiscal valor, quantidade ou qualidade das mercadorias diversa das reais.Multa de 30% da diferença do valor da mercadoriaLei nº 6.968/1996, art. 64, III, “j”
Omitir no manifesto ou romaneio de carga informações sobre mercadorias conduzidas por veículos.Multa de R$ 40,00 por documento omitidoLei nº 6.968/1996, art. 64, XI, “f”
Receber, depositar ou estocar mercadoria em estabelecimento ou endereço diferente do constante na nota fiscal.Multa de 30% do valor constante na nota fiscalLei nº 6.968/1996, art. 64, XI, “n”
Receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, nos termos do RICMS-RN/1997 .Multa de 30% do valor comercial da mercadoriaLei nº 6.968/1996, art. 64, III, “b”
Transportar mercadorias destinadas a venda fora do estabelecimento com nota fiscal de remessa, desacompanhadas do talonário de nota fiscais.Multa de 10% do valor das mercadoriasLei nº 6.968/1996, art. 64, III, “m”
Utilizar processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização.Multa de R$ 30,00 por mêsLei nº 6.968/1996, art. 64, X, “d”
Utilizar, sem autenticação da repartição competente, livro fiscal.Multa de R$ 30,00, por período e livroLei nº 6.968/1996, art. 64, V, “a”

 

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5.21 Rio Grande do Sul

 

As infrações e penalidades passíveis de aplicação aos contribuintes gaúchos são as previstas na Lei nº 6.537/1973 . O Estado do Rio Grande do Sul não editou norma com penalidades específicas relacionadas a NF-e, CT-e e EFD.

 

RIO GRANDE DO SUL

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Infrações tributárias materiais privilegiadas – quando o infrator, antecipando-se a qualquer medida administrativa, informe a servidor a quem compete a fiscalização, na forma prevista na legislação tributária, todos os elementos necessários ao conhecimento da infração, tanto qualificada como básica (Lei nº 6.537/1973 , art. , II).Multa de 30% do valor do tributo devido

A partir de 1º.01.2012 esse percentual passa a ser de 40%

Lei nº 6.537/1973 , art. , I
Infrações tributárias básicas – quando não se constituam em infrações qualificadas ou privilegiadas (Lei nº 6.537/1973 , art. , III).Multa de 60% do valor do ICMS devidoLei nº 6.537/1973 , art. , II
Infrações tributárias qualificadas – quando envolvam falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere (Lei nº 6.537/1973 , art. , I).Multa de 120% do valor do ICMS devidoLei nº 6.537/1973 , art. , III
Utilizar crédito de ICM destacado em documento fiscal:

a) que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos regularmente permitidos;

b) que decorra do conluio entre as partes.

Multa de 120% do valor do ICMS devidoLei nº 6.537/1973 , art. , III, e art. , I, “a”
Emitir documento fiscal:

a) nos casos previstos na Lei nº 6.537/1973 , art. , I, “a”;

b) com numeração ou seriação paralela;

c) cuja impressão não estava autorizada por fiscal de tributos estaduais;

d) com valores diversos dos da real operação;

e) com valores diversos em suas diferentes vias;

f) sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias;

g) que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;

h) após a baixa ou o cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes.

Multa de 120% do valor do ICMS devidoLei nº 6.537/1973 , art. , III, e art. , I, “c”
Adquirir, transportar ou fazer transportar, depositar ou receber em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido pela legislação tributária.Multa de 120% do valor do ICMS devidoLei nº 6.537/1973 , art. , III, e art. , I, “d”
Receber valor relativo à substituição tributária sem que tenha emitido o documento fiscal correspondente.Multa de 120% do valor do ICMS devidoLei nº 6.537/1973 , art. , III, e art. , I, “e”
Lesar o erário e ocultar o fato pela falta de emissão de documentação fiscal relativa à saída ou ao fornecimento de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.Multa de 120% do valor do ICMS devidoLei nº 6.537/1973 , art. , III, e art. , I, “h”
Deixar de emitir documento fiscal relativo à entrada ou à aquisição de mercadorias, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material.Multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF/RSLei nº 6.537/1973 , art. 11 , II, “a”
Deixar de exibir ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser apresentados os restantes.Multa equivalente a 5% do valor das mercadorias descritas nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF/RSLei nº 6.537/1973 , art. 11 , II, “b”
Transportar ou fazer transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material.Multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF/RSLei nº 6.537/1973 , art. 11 , II, “c”
Deixar de emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago.Multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF/RSLei nº 6.537/1973 , art. 11 , II, “d”
Emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material.Multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF/RSLei nº 6.537/1973 , art. 11 , II, “e”
Extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal, quando exigido, a fiscal de tributos estaduais.Multa não inferior a 150 UPF/RS, de 0,5 UPF/RS por documentoLei nº 6.537/1973 , art. 11 , II, “h”
Emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material.Multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, consignado no documento emitido, não inferior a 10 UPF/RSLei nº 6.537/1973 , art. 11 , II, “i”
Omitir informações em meio eletrônico ou prestá-las de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária (Lei nº 6.537/1973 , art. 11 , IV, “e”), quando ocorrer fornecimento de informações em padrão diferente do exigido pela legislação tributária.Multa de 0,5% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 60 UPF/RS por período de apuração a que se referirem as informaçõesLei nº 6.537/1973 , art. 11 , IV, “e”, 1
Deixar de entregar arquivos eletrônicos com informações devidas no local, na forma ou no prazo previstos, ou quando ocorrer omissão de informações ou prestação de informações incorretas.Multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF/RS por período de apuração a que se referirem as informaçõesLei nº 6.537/1973 , art. 11 , IV, “e”, 2
Escriturar livro fiscal de forma diversa da estabelecida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material.Multa de 5 UPF/RSLei nº 6.537/1973 , art. 11 , III, “e”
Atrasar a escrituração do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas.Multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas, não inferior a 5 UPF/RSLei nº 6.537/1973 , art. 11 , III, “d”, 1
Atrasar a escrituração do livro Registro de Entradas ou Registro de Inventário.Multa de 15 UPF/RS por inventárioLei nº 6.537/1973 , art. 11 , III, “d”, 2
Atrasar a escrituração de qualquer outro livro fiscal.Multa de 5 UPF/RSLei nº 6.537/1973 , art. 11 , III, “d”, 3

 

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5.22 Rondônia

 

Na legislação rondoniense, há penalidades específicas e outras genéricas passíveis de aplicação aos contribuintes do Estado de Rondônia que deixarem de cumprir as obrigações relativas ao Sped. Tais penalidades estão previstas no RICMS-RO/1998 e relacionadas no quadro a seguir.

 

RONDÔNIA

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Extravio, perda, destruição ou inutilização dos arquivos eletrônicos ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do impostoMulta de 35% do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento à data do eventoRICMS-RO/1998 , art. 840-A, I, “a”
Reutilização de documento fiscal, inclusive documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, que já tenha surtido os respectivos efeitosMulta de 40% do valor da operação ou da prestaçãoRICMS-RO/1998 , art. 840-A, III, “d”
Promover a saída ou transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a data limite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infraçãoMulta de 40% do valor da operação ou da prestaçãoRICMS-RO/1998 , art. 840-A, III, “f”
Emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico sem a autorização do FiscoMulta de 40% do valor da operação ou da prestaçãoRICMS-RO/1998 , art. 840-A, III, “t”
Omitir informação ou inserir informação incompleta e/ou incorreta em arquivos eletrônicos de registros fiscais apresentados ao Fisco.Multa de 15% do valor da operação ou prestaçãoRICMS-RO/1998 , art. 840-A, VI, “c”
Utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações.Multa de 100 UPF por equipamentoRICMS-RO/1998 , art. 841, XIX
Deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação tributária, ou utilizar de forma indevida, livros, arquivos e documentos, inclusive os eletrônicos.Multa de 100 UPFRICMS-RO/1998 , art. 841, XXI
Deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético ou eletrônico de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto.Multa de 50 UPF por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecidoRICMS-RO/1998 , art. 841, XXXVIII
Apresentar ao Fisco arquivo magnético ou eletrônico com registros fiscais em condições que impossibilitem sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação.Multa de 50 UPF por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislaçãoRICMS-RO/1998 , art. 841, XXXIX
Utilizar ou alterar sem autorização do Fisco, ou deixar de comunicar a alteração de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal.Multa de 50 UPF por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual, ou por falta da comunicação exigida, sem prejuízo da autuação por outras infraçõesRICMS-RO/1998 , art. 841, XLI
Deixar de comunicar ao Fisco desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos casos autorizados na legislação.Multa de 10 UPF por comunicação não efetuadaRICMS-RO/1998 , art. 841, XLII
Deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no livro RUDFTO ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação.Multa de 10 UPF por registro não efetuado ou comunicação não efetuadaRICMS-RO/1998 , art. 841, XLIII
Deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco.Multa de 50 UPF por documento não fornecidoRICMS-RO/1998 , art. 841, XLIV
Deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua leituraMulta de 10 UPF por documentoRICMS-RO/1998 , art. 841-XLVIII, “a”
Emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo e a prevista na alínea “d” do inciso III do art. 78 do RICMS-RO/1998Multa de 10 UPF por documentoRICMS-RO/1998 , art. 841-XLVIII, “b”
Deixar de encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico ao destinatário de documento fiscal eletrônico ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributáriaMulta de 25 UPF por documentoRICMS-RO/1998 , art. 841-XLVIII, “c”
Não conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, ou conservar em desacordo com o que nela foi estabelecido, o arquivo digital com registro de documentos fiscais eletrônicos ou de seus documentos auxiliares, ou documentos fiscais impressos, conforme determinado na legislação tributáriaMulta de 100 UPFRICMS-RO/1998 , art. 841-XLVIII, “d”
Deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto na legislação tributáriaMulta de 10 UPF por registroRICMS-RO/1998 , art. 841-XLVIII, “e”
Gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) em desacordo com o previsto na legislação tributáriaMulta de 10 UPF por declaraçãoRICMS-RO/1998 , art. 841-XLVIII, “f”
Deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaramMulta de 10 UPF por documentoRICMS-RO/1998 , art. 841-XLVIII, “g”
Deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usadosMulta de 10 UPF por documentoRICMS-RO/1998 , art. 841-XLVIII, “h”
Imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributáriaMulta de 50 UPF por formulário ou documentoRICMS-RO/1998 , art. 841-XLVIII, “i”
Deixar, o estabelecimento destinatário, de verificar a validade, a autenticidade e a existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondenteMulta de 10 UPF por documentoRICMS-RO/1998 , art. 841-XLVIII, “j”
Deixar, o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônicoMulta de 10 UPF por documentoRICMS-RO/1998 , art. 841-XLVIII, “k”

 

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5.23 Roraima

 

O Estado de Roraima não estabelece penalidades específicas. Relacionamos a seguir as multas genéricas previstas no RICMS-RR/2001 , que podem ser aplicadas pelo agente fiscal de acordo com a infração verificada decorrente de incorreção em procedimentos adotados pelo contribuinte deste Estado quanto ao Sped.

 

RORAIMA

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Entregar, transportar, receber, estocar, depositar ou promover a saída de mercadoria sem documento fiscal, ou com documento fiscal inidôneo.Multa de 40% do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do impostoRICMS-RR/2001 , art. 907, III, “a”
Prestar ou receber serviço desacobertado de documentação fiscal ou acompanhado de documentação inidônea.Multa de 200% do valor do impostoRICMS-RR/2001 , art. 907, III, “b”
Transportar mercadoria ou prestar serviço acompanhado de documento fiscal com prazo de validade vencido.Multa de 100% do valor do impostoRICMS-RR/2001 , art. 907, III, “c”
Acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria ou serviços com o mesmo documento fiscal.Multa equivalente a 200% do valor do impostoRICMS-RR/2001 , art. 907, III, “d”
Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou prestação ou valores diferentes nas respectivas vias.Multa de 200% do imposto devido sobre a diferença apuradaRICMS-RR/2001 , art. 907, III, “e”
Adulterar, falsificar ou rasurar documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não pagamento do imposto.Multa de 300% do valor do impostoRICMS-RR/2001 , art. 907, III, “f”
Efetuar entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente.Multa de 200% do valor do imposto, aplicável ao depositárioRICMS-RR/2001 , art. 907, III, “g”
Emitir documentação fiscal com numeração e seriação em duplicidade com o propósito de obter, para si ou para terceiros, redução ou não pagamento do imposto.Multa de 300% do valor do impostoRICMS-RR/2001 , art. 907, III, “h”
Entregar mercadoria ou prestar serviço a destinatário diverso do indicado no documento fiscal.Multa equivalente a 20% do valor da operação ou prestaçãoRICMS-RR/2001 , art. 907, III, “i”
Emitir documento fiscal para contribuinte não identificado.Multa equivalente a 20% do valor da operação ou prestaçãoRICMS-RR/2001 , art. 907, III, “j”
Emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado.Multa de 200% do valor do imposto devido, calculado sobre a diferença entre o preço corrente de mercado e o consignado no documento fiscalRICMS-RR/2001 , art. 907, III, “l”
Emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada.Multa equivalente a 10% da UFERR por documento, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido pago ou debitado pelo emitenteRICMS-RR/2001 , art. 907, III, “m”
Extraviar, perder, inutilizar ou deixar de exibir à autoridade fiscal documentos fiscais, quando a exibição for obrigatória.Multa de 5% da UFERR por documentoRICMS-RR/2001 , art. 907, IV, “a”
Imprimir para si ou para terceiros, bem como mandar imprimir, documento fiscal sem autorização fiscal.Multa de 5% da UFERR por documento, aplicável tanto ao impressor como ao encomendanteRICMS-RR/2001 , art. 907, IV, “b”
Imprimir fraudulentamente, para si ou para terceiros, documento fiscal, assim como possuir ou guardar tais documentos.Multa de 20% da UFERR por documentoRICMS-RR/2001 , art. 907, IV, “c”
Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída efetiva de mercadoria, transmissão de propriedade de mercadoria, entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte ou, ainda, prestação ou recebimento de serviço com o propósito de obter vantagens para si ou para terceiros.Multa de 10% da UFERR, por documentoRICMS-RR/2001 , art. 907, IV, “d”
Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação devidamente registrada, mesmo isenta ou não tributada.Multa de 10% da UFERR por documentoRICMS-RR/2001 , art. 907, IV, “e”
Manter fora do estabelecimento, em local não autorizado pelo Fisco, documentos ou impressos fiscais.Multa de 5% da UFERR por documento ou impresso fiscalRICMS-RR/2001 , art. 907, IV, “f”
Fornecer ou possuir documento fiscal falso ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado na autorização.Multa de 20% da UFERR por documentoRICMS-RR/2001 , art. 907, IV, “g”
Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço com o propósito de obter vantagens para si ou para terceiros.Multa de 5% da UFERR por documentoRICMS-RR/2001 , art. 907, IV, “i”
Emitir documento fiscal sem observar as disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas anteriormente.Multa de 5% da UFERR por documentoRICMS-RR/2001 , art. 907, IV, “j”
Atrasar a escrituração dos livros fiscais.Multa de 1 UFERR por período de apuraçãoRICMS-RR/2001 , art. 907, V, “a”
Adulterar, rasurar ou falsificar livros fiscais com o propósito de obter, para si ou para terceiros, redução ou não pagamento do imposto.Multa de 300% do valor do impostoRICMS-RR/2001 , art. 907, V, “b”
Deixar de escriturar o livro Registro de Inventário.Multa de 20 UFERR por períodoRICMS-RR/2001 , art. 907, V, “c”
Não possuir ou utilizar livros fiscais sem prévia autenticação da repartição fazendária competente.Multa de 2 UFERR por livroRICMS-RR/2001 , art. 907, V, “d”
Extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, exceto quando resultante de furto, roubo ou caso fortuito, devidamente comprovado por processo competente.Multa de 2 UFERR por livroRICMS-RR/2001 , art. 907, V, “e”
Deixar de exibir, no prazo de intimação, livro fiscal à autoridade competente.Multa de 2 UFERR por livroRICMS-RR/2001 , art. 907, V, “f”
Concordar com a permanência de livros fiscais fora do estabelecimento, em local não autorizado pelo Fisco.Multa de 1 UFERR por livroRICMS-RR/2001 , art. 907, V, “g”
Deixar de escriturar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço.Multa equivalente a 20% do valor da operação ou prestação, ficando a penalidade reduzida à multa de 1 UFERR por documento, se comprovado o seu competente registro contábilRICMS-RR/2001 , art. 907, V, “h”
Deixar de escriturar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, quando não sujeitas ao pagamento do imposto.Multa de 10% da UFERR por documentoRICMS-RR/2001 , art. 907, V, “i”
Outras irregularidades de escrituração não previstas anteriormente.Multa de 20% da UFERR por irregularidade apuradaRICMS-RR/2001 , art. 907, V, “j”

 

 

Nota

 

O valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima (UFERR) pode ser examinado no procedimento ICMS/RR – Unidade Fiscal do Estado de Roraima

 

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5.24 Santa Catarina

 

O Estado de Santa Catarina fixou penalidades que serão aplicadas pelo agente fiscal caso sejam encontradas irregularidades adotadas pelos contribuintes de Estado em procedimentos relacionados ao Sped.

 

SANTA CATARINA

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação.Multa de R$ 1.064,00.Lei nº 10.297/1996, art. 76
Usar sistema eletrônico de processamento de dados ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação.Multa de R$ 1.064,00.Lei nº 10.297/1996, art. 77
Não efetuar a entrega de informações em meio eletrônico ou digital, ou fornecê-las em formato diferente do estabelecido na legislação.Multa de 0,1% do valor das operações e prestações, relativas à soma das entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00.Lei nº 10.297/1996, art. 78, na redação dada pela Lei nº 14.967/2009, art. 23
Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados.Multa de 0,1% do valor das operações e prestações, relativas a entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00.Lei nº 10.297/1996, art. 79, na redação dada pela Lei nº 14.967/2009, art. 23
Deixar de solicitar a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico.Multa de R$ 1.000,00.

Nota

Incorre também na multa aquele que deixar de manter registros atualizados referentes à emissão de documento fiscal eletrônico em contingência e utilização dos formulários de segurança.

Lei nº 10.297/1996, art. 81-A, na redação dada pela Lei nº 14.967/2009, art. 23
Deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico.Multa de R$ 1.000,00.

Nota

Incorre também na multa o destinatário que:

a) deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico na forma e no prazo da legislação tributária;

b) deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos na forma e nos prazos previstos na legislação tributária; e

c) deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência, sem existência da respectiva autorização, findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente.

Lei nº 10.297/1996, art. 81-B, na redação dada pela Lei nº 14.967/2009, art. 23
Vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização da administração tributária.Multa de R$ 10,00 por formulário, não inferior a R$ 250,00.Lei nº 10.297/1996, art. 81-C, na redação dada pela Lei nº 14.967/2009, art. 23
Promover a saída de mercadoria a consumidor final, sem emissão de cupom ou documento fiscal, constatada por qualquer meio.Multa de R$ 532,00.Lei nº 10.297/1996, art. 82
Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto.Multa de R$ 212,00 por livro.Lei nº 10.297/1996, art. 83
Deixar de escriturar os livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital.Multa de 0,1% da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior a R$ 500,00, nem superior a R$ 10.000,00, por período de apuração.Lei nº 10.297/1996, art. 83-A, na redação dada pela Lei nº 14.967/2009, art. 23
Escriturar livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital com omissões ou incorreções que dificultem ou impeçam a identificação dos dados neles consignados.Multa de 1% da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativas aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00, por período de apuração.Lei nº 10.297/1996, art. 83-B, na redação dada pela Lei nº 14.967/2009, art. 23
Extraviar, perder, inutilizar ou manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, arquivo digital relativo à escrituração fiscal digital.Multa de 0,05% da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00, nem superior a R$ 10.000,00, por arquivo digital.Lei nº 10.297/1996, art. 83-C, na redação dada pela Lei nº 14.967/2009, art. 23
Deixar de enviar ou exibir ao Fisco arquivo digital referente à escrituração digital.Multa de 0,05% da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00, nem superior a R$ 10.000,00, por arquivo digital.Lei nº 10.297/1996, art. 83-D, na redação dada pela Lei nº 14.967/2009, art. 23

 

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5.25 São Paulo

 

As penalidades previstas no RICMS-SP/2000 que podem ser aplicadas pelo agente fiscal aos contribuintes que infringirem a legislação do ICMS relativa aos documentos e livros fiscais são as relacionadas a seguir:

 

SÃO PAULO

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.Multa equivalente a:

a) 50% do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tiver promovido entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria;

b) 20% do valor da operação, aplicável ao transportador;

c) 70% do valor da operação, se o transportador for o próprio remetente ou destinatário.

RICMS-SP/2000 , art. 527 , III, “a”
Remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal.Multa equivalente a:

a) 40% do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tiver promovido a remessa ou entrega como ao que tiver recebido a mercadoria;

b) 20% do valor da operação, aplicável ao transportador;

c) 60% do valor da operação, se o transportador for o próprio remetente ou destinatário.

RICMS-SP/2000 , art. 527 , III, “b”
Recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal.Multa equivalente a 30% do valor da mercadoria ou do serviço.RICMS-SP/2000 , art. 527 , III, “c”
Entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente.Multa equivalente a 20% do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário.RICMS-SP/2000 , art. 527 , III, “d”
Prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal.Multa equivalente a 50% do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tiver prestado o serviço ou que o tiver recebido.RICMS-SP/2000 , art. 527 , III, “e”
Prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal.Multa equivalente a 40% do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tiver recebido.RICMS-SP/2000 , art. 527 , III, “f”
Entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares.Multa equivalente a 50% do valor da operação de importação.RICMS-SP/2000 , art. 527 , III, “g”
Falta de emissão de documento fiscal.Multa equivalente a 50% do valor da operação ou prestação.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “a”
Emissão de documento fiscal que contenha declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, transmissão de propriedade da mercadoria, entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, prestação ou recebimento de serviço.Multa equivalente a 30% do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “b”
Adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso ou de documento fiscal cujo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida.Multa equivalente a 100% do valor indicado no documento.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “c”
Utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade, ou emissão ou recebimento de documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias.Multa equivalente a 100% do valor total da operação ou prestação.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “d”
Emissão ou recebimento de documento fiscal que contenha importância inferior à da operação ou prestação.Multa equivalente a 100% do valor da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “e”
Reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação.Multa equivalente a 100% do valor da operação ou da prestação ou, na falta deste, do valor indicado no documento exibido.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “f”
Destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo.Multa equivalente a: a) 30% do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

b) 1% do valor da operação ou prestação constante no documento, quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio.

RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “g”
Emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal.Multa equivalente a 1% do valor da operação ou prestação relacionada com o documento.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “h”
Emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido.Multa equivalente a 1% do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “i”
Extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora.Multa no valor de 15 UFESP, por documento.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “j”
Confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal.Multa equivalente ao valor de 70 UFESP, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “l”
Fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal cujo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado.Multa no valor de 20 UFESP, por documento.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “m”
Extravio, perda ou inutilização de impresso de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora.Multa no valor de 15 UFESP, por impresso de documento fiscal.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “n”
Confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal em duplicidade.Multa no valor de 20 UFESP, por impresso de documento fiscal.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “o”
Fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indique estabelecimento gráfico diverso daquele que o confeccionou.Multa no valor de 20 UFESP, por impresso de documento fiscal.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “p”
Emissão de comprovante com as indicações “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto.Multa equivalente a 100% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “q”
Falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação.Multa equivalente a 50% do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 UFESP, por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 UFESP, por documento ou impresso.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “z”
Falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar.Multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 UFESP, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 UFESP, por documento ou impresso.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “z1”
Falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar.Multa equivalente ao valor de 15 UFESP, por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 UFESP, por número de documento.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “z2”
Falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar.Multa equivalente ao valor de 15 UFESP, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente ao valor de 6 UFESP, por impresso.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “z3”
Emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico.Multa equivalente a 100% do valor total da operação ou prestação.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “z4”
Emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, exceto quanto ao valor a ao destinatárioMulta equivalente ao valor de 20 UFESP, por documento.RICMS-SP/2000 , art. 527 , IV, “z5”
Falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à sua aquisição ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referir.Multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante no documento.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “a”
Falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria, à sua aquisição ou à utilização de serviço praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, ou por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado atribuído a microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem.Multa equivalente a 50% do valor da operação ou prestação constante no documento.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “b”
Falta de escrituração de documento relativo a saída de mercadoria ou prestação de serviço em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto.Multa equivalente a 5% do valor da operação ou prestação constante no documento, ou a 20% desse valor se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “c”
Falta de registro de documento fiscal em meio magnético quando já registradas as operações ou prestações do período.Multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante no documento.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “d”
Falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao Fisco.Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações que nele devam constar.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “e”
Adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal.Multa equivalente a 100% do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “f”
Atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço, ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço, ou do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias.Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, ou do valor do estoque não escriturado.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “g”
Atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado anteriormente.Multa no valor de 6 UFESP, por livro, mês ou fração.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “h”
Atraso de registro em meio magnético.Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não registradas.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “i”
Falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente.Multa no valor de 6 UFESP, por livro, mês ou fração, contado o período da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “j”
Extravio, perda, inutilização ou não exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil.Multa equivalente a 1% do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações, a multa será equivalente ao valor de 70 UFESP, por livro.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “l”
Falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita.Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “m”
Utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal, ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação.Multa equivalente a 80% do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 100 UFESP.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “n”
Irregularidade de escrituração não prevista anteriormente.Multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “o”
Permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado.Multa equivalente ao valor de 15 UFESP, por livro.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “p”
Transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte.Multa equivalente a 100% do valor da operação ou prestação.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “q”
Transmissão de informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre.Multa equivalente a 100% do valor das aquisições de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior a 100 UFESP.RICMS-SP/2000 , art. 527 , V, “r”

 

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5.26 Sergipe

 

As penalidades previstas na legislação sergipana que podem ser aplicadas pelo agente fiscal aos contribuintes que infringirem a legislação do ICMS relativa aos documentos e livros fiscais são, entre outras, as relacionadas no quadro a seguir.

 

SERGIPE

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem documentação fiscal, ou apresentar documentação inidônea.Multa equivalente a 50% do valor da operação ou da prestação.RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “a”
Deixar de emitir documento fiscal.Multa equivalente a 20% do valor da operação ou da prestação.RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “b”
Emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação.Multa equivalente a 1 vez o valor da UFP/SE, por documento.RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “c”
Deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço) documento fiscal relativo à operação ou prestação.Multa equivalente a 10 vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade reduzida a 2 vezes o valor do UFP/SE, também por documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o registro contábil (Lei nº 4.033/1998).RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “g”
Deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas dentro do período de apuração do imposto.Multa equivalente a:

a) 10 vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada;

b) 20% do valor da operação ou da prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, na hipótese de operação ou de prestação tributada.

RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “i”
Deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado.Multa de 20% do valor da operação, por documento fiscal não apresentado.RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “l”
Deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe.Multa de 10% do valor da operação, por documento fiscal não apresentado.RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “m”
Emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.a) Multa de 30% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, quando não escriturado;

b) Multa de 25 UFP/SE, por documento, quando regularmente escriturado.

RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “q”
Emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto não for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.a) Multa de 50 UFP/SE, por documento, quando não escriturado;

b) Multa de 25 UFP/SE, por documento, quando regularmente escriturado.

RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “r”
Deixar de solicitar à Sefaz a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração.Multa de 10 UFP/SE, por número, limitada a 1000 UFP/SE.RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “s”
Solicitar à Sefaz a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração, fora do prazo estabelecido na legislação.Multa de 2 UFP/SE, por número, limitada a 200 UFP/SE.RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “t”
Solicitar à Sefaz, fora do prazo definido na legislação, o cancelamento de documento fiscal eletrônico.Multa de 2 UFP/SE, por documento.RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “u”
Cancelar documento fiscal eletrônico em desconformidade com a legislação estadual.Multa de 50% do valor da operação ou da prestação.RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “v”
Deixar de escriturar documento fiscal eletrônico cancelado ou denegado, na forma prevista na legislação estadual.Multa de 2 UFP/SE, por documento.RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “w”
Deixar de escriturar os números inutilizados de documentos fiscais eletrônicos, na forma prevista na legislação estadual.Multa de 2 UFP/SE, por faixa de até 100 números inutilizados, limitado a 50 UFP/SE.RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “x”
Deixar o emitente de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação: multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo.Multa de 10 UFP/SE, por arquivoRICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “y”
Deixar o tomador do serviço de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao transportador contratado, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação.Multa de 10 UFP/SE, por arquivoRICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “z”
Emitir Carta de Correção em desacordo com as exigências previstas na legislação.Multa de 10 UFP/SE, por CartaRICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “z.1”
Emitir documento fiscal, sem apor, quando exigido pela legislação, o número de Cadastro da Pessoa Física – CPF.Obs.: Não consta a penalidade no dispositivo.RICMS-SE/2002 , art. 831 , III, “z.2”
Deixar o destinatário ou o tomador de comunicar ao Fisco a inexistência de autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência, findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente.Multa de 25 UFP/SE, por documento.RICMS-SE/2002 , art. 831 , III-A, “a”
Deixar o emitente de transmitir à Sefaz os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência.Multa de 50% do valor da operação ou prestação.RICMS-SE/2002 , art. 831 , III-A, “b”
Deixar o emitente de transmitir à Sefaz os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, quando regularmente escrituradoMulta de 30% do valor da operação ou prestaçãoRICMS-SE/2002 , art. 831 , III-A, “c”
Transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência fora do prazo estabelecido na legislação.Multa de 25 UFP/SE, por documentoRICMS-SE/2002 , art. 831 , III-A, “d”
Transportar, entregar mercadoria ou prestar serviço desacompanhado de documento auxiliar do respectivo documento fiscal eletrônico.Multa de 100 UFP/SE, por documento não apresentadoRICMS-SE/2002 , art. 831 , III-B, “a”
Utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico.a) Sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica: multa de 50 UFP/SE, por documento;

b) Sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: multa de 50 UFP/SE, por documento;

c) Sem representação numérica do respectivo código de barra, quando impresso em formulário de segurança: multa de 50 UFP/SE, por documento;

d) sem a utilização de formulário de segurança, quando impresso em contingência, nas hipóteses previstas no regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: multa de 50 UFP/SE, por documento;

e) com base de cálculo, alíquota, preço, quantidade, valor da operação ou prestação ou dados cadastrais do emitente, prestador, tomador, remetente ou destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica nesta Lei: multa de 100 UFP/SE, por documento

f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica nesta Lei: multa de 25 UFP/SE, por documento

RICMS-SE/2002 , art. 831 , III-B, “b”
Imprimir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico ou declaração prévia de emissão em contingência em desacordo com as exigências previstas na legislação.Multa de 25 UFP/SE, por documento;RICMS-SE/2002 , art. 831 , III-B, “c”
Informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico.Multa de 100 UFP/SE, por documento.RICMS-SE/2002 , art. 831 , III-B, “d”
Falsificar ou adulterar formulário de segurança para impressão de DANFE, bem como utilizá-lo.Multa de 500 UFP/SERICMS-SE/2002 , art. 831 , III-B, “e”
Fabricar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança para impressão de DANFE em desacordo com a legislação vigente.Multa de 300 UFP/SERICMS-SE/2002 , art. 831 , III-B, “f”
Fornecer ou utilizar documento fiscal inidôneo.Multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por documento.RICMS-SE/2002 , art. 831 , IV, “b”
Extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, quando não adotadas as medidas cabíveis estabelecidas no regulamentoMulta de 1UFP/SE, por documento.RICMS-SE/2002 , art. 831 , IV, “q”
Atrasar a escrituração de livro fiscal, exceto o de Registro de Inventário, após o prazo estabelecido para sua apresentação.Multa de 10 vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração.RICMS-SE/2002 , art. 831 , V, “a”
Deixar de ter livro fiscal, quando exigido, ou utilizá-lo sem autenticação da repartição (relativamente a livros fiscais, programas e arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio).Multa equivalente a 10 vezes o valor da UFP/SE, por livro.RICMS-SE/2002 , art. 831 , V, “c”
Extraviar, perder ou inutilizar arquivo eletrônico ou digital ou livro fiscal, exceto o livro Registro de Inventário, salvo quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados por processo competente.Multa equivalente a 20 vezes o valor da UFP/SE, por livro ou arquivo.RICMS-SE/2002 , art. 831 , V, “d”
Deixar de exibir ou entregar, nos prazos estabelecidos, livro fiscal, programas, arquivos eletrônicos ou digitais, armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, à autoridade competente.Multa equivalente a 20 vezes o valor da UFP/SE, por livro, programa ou arquivo.RICMS-SE/2002 , art. 831 , V, “g”
Deixar de prestar informações exigidas pela legislação tributária estadual, por meio magnético, transmissão de dados ou outro meio, relativas às operações ou prestações internas e interestaduais.Multa equivalente a 1% do valor da operação, não podendo ser inferior a 41,5 vezes o valor da UFP/SE, por cada mês.RICMS-SE/2002 , art. 831 , VII, “a”
Entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legislação estadual, informações exigidas.Multa de 10 UFP/SE, por cada mês.RICMS-SE/2002 , art. 831 , VII, “q”
Deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD.Multa de 150 UFP/SE, por arquivo.RICMS-SE/2002 , art. 831 , VII-A, “a”
Entregar fora do prazo estabelecido pela legislação estadual os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFDMulta de 10 UFP/SE, por cada mês.RICMS-SE/2002 , art. 831 , VII-A, “b”
Deixar de informar documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco “C”, e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco “D” na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual.a) Quando o imposto for devido na operação ou prestação: multa de 30% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

b) Quando o imposto não for devido na operação ou prestação: multa de 50 UFP/SE, por documento.

RICMS-SE/2002 , art. 831 , VII-A, “c”
Em relação à EFD, informar a maior no bloco “G” valores a serem apropriados na apuração como créditos de ICMS do Ativo Permanente.Multa de 100% do valor do crédito informado a maiorRICMS-SE/2002 , art. 831 , VII-A, “d”
Em relação à EFD, deixar de informar no bloco “H”, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação estadual, os valores do inventário nas hipóteses a seguir indicadas:

a) mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS);

b) solicitação da baixa cadastral;

c) alteração de regime de pagamento do contribuinte;

d) outras previstas na legislação.

Multa de 100 UFP/SERICMS-SE/2002 , art. 831 , VII-A, “e”
Em relação à EFD, deixar de informar no bloco “H” itens do inventárioa) Quando tributados: multa de 50 UFP/SE, por cada item;

b) Quando não tributados: multa de 25 UFP/SE, por cada item.

RICMS-SE/2002 , art. 831 , VII-A, “f”
Em relação à EFD, informar no bloco “H” os valores dos itens do inventário em desacordo com a legislação estadual.Multa de 10% sobre a diferença de valoresRICMS-SE/2002 , art. 831 , VII-A, “g”
Em relação à EFD,deixar de informar, quando obrigado pela legislação estadual, os registros a seguir indicados:

a) C-120: operações de importação;

b) C-166: operações com combustíveis;

c) C-173: operações com medicamentos;

d) C-175: operações com veículos novos;

e) C-405: redução “Z”;

f) 1.200: controle de créditos fiscais – ICMS;

g) 1.300: movimentação diária de combustíveis;

h) 1.400: informações sobre valores agregados.

Multa de 10 UFP/SE, por registroRICMS-SE/2002 , art. 831 , VII-A, “h”
Enviar os arquivos relativos à EFD, com dados incompletos e/ou incorretos, desde que não cabíveis as alíneas “a” a “i” do inciso VII-A do art. 831 , do RICMS-SE/2002 .Multa de uma vez o valor da UFP/SE, por omissão ou incorreção no preenchimento de campo da EFD, limitada ao máximo de 150 UFP/SE, por arquivo.RICMS-SE/2002 , art. 831 , VII-A, “i”

 

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5.27 Tocantins

 

O Estado de Tocantins estabelece as seguintes penalidades que podem ser aplicadas aos contribuintes pelo agente fiscal em caso de serem identificadas penalidades relacionadas ao Sped.

 

TOCANTINS

 

INFRAÇÃO
PENALIDADE
FUNDAMENTO LEGAL
Emissão irregular de documento fiscal sobre operação ou prestação interestadual, inclusive aqueles emitidos eletronicamente e de existência apenas digital.Multa de 150% sobre o valor do imposto devidoCTE-TO/2001 , art. 49 , IV
Entrega ou fornecimento de informações em meio magnético, eletrônico ou digital que impossibilitem a sua leitura ou que divirjam do estabelecido na legislação, excetuadas as guias de informação e apuração do imposto.Multa de 2% do valor da operação, não inferior a R$ 1.500,00CTE-TO/2001 , art. 50 , V, “c”
Não fornecimento de informação em meio magnético, eletrônico ou digital, excetuadas as guias de informação e apuração do imposto.Multa de 2% do valor da operação, não inferior a R$ 1.500,00CTE-TO/2001 , art. 50 , V, “e”
Não emissão da NF-e ou do CT-e, para contribuintes obrigados ao uso destes, que emitir outro documento em seu lugar.Multa de 2% do valor da operação, não inferior a R$ 1.500,00, não podendo ser inferior a R$ 500,00CTE-TO/2001 , art. 50 , V, “g”
Falta de apresentação, depois de notificação, dos arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnético, eletrônico ou digital.

Observe-se que a intimação deve ser repetida quantas vezes forem necessárias, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na intimação anterior, observado o CTE-TO/2001 , art. 50 , § 6º.

Multa de R$ 100,00, por faltaCTE-TO/2001 , art. 50 , IX, “d”
Omissão de entrega de guias de informação e apuração do imposto em meio magnético, eletrônico ou digital, bem como sua apresentação contendo informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente do valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte.Multa de R$ 200,00, por omissão ou incorreçãoCTE-TO/2001 , art. 50 , XI, “c”

 

Legislação Referenciada

RICMS-AC/1998 RICMS-AM/1999 RICMS-AP/1998 RICMS-DF/1997 RCTE-GO/1997 RICMS-MA/2003 RICMS-MG/2002 RICMS-MS/1998 RICMS-MT/2014 RICMS-PB RICMS-PI/2008 RICMS-PR/2012 RICMS-RN/1997 RICMS-RO/1998 RICMS-RR/2001 Ato Cotepe nº 9/2008Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 Convênio ICMS nº 115/2003 Convênio ICMS 57/1995 Decreto nº 28.841/2009Decreto nº 2.914/2008Decreto nº 3.497/2012Decreto nº 70.235/1972 Instrução Normativa RFB nº 1.371/2013 Instrução Normativa SER nº 4/2009Lei Complementar nº 123/2006 Lei nº 10.297/1996Lei nº 11.514/1997Lei nº 11.922/2000Lei nº 12.670/1996Lei nº 12.806/1995Lei nº 14.967/2009Lei nº 2.657/1996Lei nº 4.033/1998Lei nº 4.257/1989Lei nº 5.530/1989Lei nº 5.900/1996Lei nº 6.537/1973 Lei nº 6.869/1996Lei nº 6.968/1996Lei nº 7.000/2001Lei nº 7.014/1996Lei nº 7.799/2002Lei nº 8.137/1990 Portaria SF nº 56/2004 RICMS-SE/2002 RICMS-SP/2000 CTE-TO/2001 Código Tributário Nacional

 

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