Contribuição Sindical

Tudo que você precisa saber!

Devido a quantidade de dúvidas relacionadas a Contribuição Sindical, estamos esclarecendo os questionamentos referente as contribuições sindicais e o que são e não devidos de cobrança.

A cobrança de Contribuição Sindical prevista no Art.580 da CLT (Código Legislativo do Trabalho), os sindicatos através das mais variadas nomenclaturas, impõem diversas entre as mais comuns estão, contribuição confederativa, contribuição ou taxa assistencial e a mensalidade sindical, o que acaba gerando dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não, pois bem:

Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória (até nov/2017), era descontada em folha de pagamento de uma vez só no mês de março de cada ano e correspondia a remuneração de um dia de trabalho. COM A REFORMA TRABALHISTA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SÓ SERÁ EXIGIDA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, VOLUNTÁRIA, INDIVIDUAL E EXPRESSAMENTE (POR ESCRITO) AUTORIZADO PELO EMPREGADO.

Contribuição Confederativa

A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea “e” do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada acima. ENTRETANTO, CONFORME ESTABELECE O ART.579-A DA CLT, TAL CONTRIBUIÇÃO SOMENTE PODE SER EXIGIDA DOS EMPREGADOS FILIADOS DO SINDICATO.

Contribuição Assistencial

A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. DA MESMA FORMA COMO OCORRE COM A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 579-A DA CLT, A ASSISTENCIAL SOMENTE PODE SER EXIGIDA PELOS EMPREGADOS FILIADOS AO SINDICATO.

Mensalidade Sindical

A mensalidade sindical é uma contribuição do empregado a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. ESSA SIM, DEVERÁ SER DESCONTADA CONFORME RELAÇÃO DE ASSOCIADOS FORNECIDA PELO SINDICATO E FEITO O DEVIDO REPASSE.

Contribuição Sindical Patronal

Em relação ao recolhimento da contribuição patronal, com base no artigo 578 da CLT e por analogia, entendemos ser facultativo o recolhimento.

Apesar do testo da Reforma Trabalhista e decisões do TST (Tribunal Superior Trabalhista), os sindicatos insistentemente continuam com as cobranças e até com possível ingresso de processos judiciais, Portanto orientamos para que de forma PREVENTIVA todos os colaboradores façam de próprio punho uma carta se opondo ao desconto de qualquer espécie de contribuição voltada ao sindicato.