NOVO SIMPLES NACIONAL 2018

 

NOVO SIMPLES NACIONAL 2018 

Josefina do Nascimento Pinto

 26-11-2017

Conteúdo programático

 

  • – Lei Complementar nº 155/2016
  • – Novo Limite do Simples Nacional
  • – Novas Tabelas e Faixas do Simples Nacional
  • – ICMS e ISS com o novo Limite do Simples Nacional
  • – Bebidas alcoólicas
  • – Atividades submetidas ao fator “r” ( emprego)
  • – Nova obrigação acessória – Investidor Anjo
  • – Aplicação das novas regras do Simples Nacional
  • – Questões Práticas

 

O Simples Nacional surgiu com a Lei Complementar nº 123/2006 e está em vigor desde 1º de julho de 2007.

A partir de 1º de julho de 2007 o Simples Nacional substituiu o antigo Simples Federal (Lei nº 9.316/1996).

Neste regime as empresas optantes recolhem

através uma única guia (DAS) vários tributos:

ICMS, ISS, IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e CPP.

Tributos não inclusos no Simples Nacional:

IOF; II;

IE;

Imposto de Renda sobre ganhos e rendimentos; ITR;

FGTS;

Contribuição    Previdenciária    do                        Trabalhador        e      do empresário; e

PIS, COFINS e IPI sobre importação de bens e serviços

 

Simples Nacional – Alteração

Lei Complementar nº 155/2017

A Lei Complementar nº 123/2006 sofreu importantes alterações com a publicação da Lei Complementar nº 155/2016:

Alterou o limite do MEI de 60 mil para 81 mil

Alterou o limite da EPP de 3,6 milhões para 4,8 milhões Reduziu de 6 (seis) tabelas para 5 (cinco)

Reduziu de 20 (vinte) faixas de faturamento para 6 (seis)

Criou a figura da parcela a deduzir

Instituiu a exigência da ECD – Investidor Anjo

Autorizou pequenos produtores de bebidas aderir ao Simples Extinguiu a majoração das alíquotas em 20%, quando utrapassados os limites ou sublimites do Simples Nacional – (§§ 16 e 17 do art. 18 da LC 123/2006)

A Lei Complementar nº 155/2016

Alterou o limite do MEI de 60 mil para 81 mil, que

representa R$ 6.750,00 por mês

Alterou o limite da EPP de 3,6 milhões para 4,8 milhões

O novo limite da EPP de R$ 4,8 milhões não contempla

o ICMS e o ISS

Para saber o valor da receita proporcional no ano em que iniciar a atividade a empresa deve considerar R$ 400.000,00 ao mês.

* Atenção para a receita proporcional no ano.

Regras de Transição 2017/2018

 Para  iniciar  o  ano  pagando  o  ICMS  e  o         ISS     no       Simples

Nacional: ter faturado, no ano anterior, até R$ 3,6 milhões

A empresa que faturou, no ano anterior, entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, iniciará o ano pagando somente os tributos federais no Simples Nacional

A empresa que auferir em 2017

Receita Bruta de até R$ 4.800.000,00 poderá continuar no Simples em 2018, de acordo com os seguintes critérios:

  • Receita Bruta de até R$ 4.320.000,00 poderá permanecer no Simples Nacional em 2018 – não é necessário solicitar a exclusão
  • Receita Bruta superior a R$ 4.320.000,00 antes de dezembro/2017 terá de fazer a exclusão no mês seguinte à ocorrência e solicitar a adesão em janeiro de 2018

* Art. 130-F da Resolução CGSN 94/2011

Redação do artigo 130-F da Resolução 94/2011:

Art. 130-F. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E)

  • 1º Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 16, caput; art. 79-E)

Novas Tabelas – LC nº 155/2017

 Anexo I – Comércio Anexo II – Indústria

Anexo III – Serviços – Fator “r” igual ou superior a 28%

Anexo IV – Serviços – não incluso a CPP

Anexo V – Serviços – Fator “r” inferior a 28%

* LC 155/2017 extinguiu o Anexo VI da LC 123/2006

Com  as  novas  tabelas  do  Simples          Nacional   e            a

parcela a deduzir temos duas alíquotas:

Nominal e a Efetiva

Alíquota   nominal   é   aquela   antes   de   abater a parcela a deduzir.

Para identificar a alíquota efetiva, você precisa:

RBT12 – Alíquota nominal – Parcela a deduzir

[(RBT12 x Alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12

Fórmula  de cálculo da alíquota efetiva:

 

 

  • a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso I)

 

  • b) agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso II)

 

  • c) agência de viagem e  turismo;  (Lei  Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso III)

 

  • d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIII)
  • e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IV)
  • f) agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso V)
  • g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IX)

 

  • h) locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V)

 

  • i) prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)

 

  • a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (LCnº123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso I)

 

  • b) serviço de  vigilância, limpeza  ou     conservação;

(LC nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VI);

 

  • c) serviços advocatícios; (LC Nº 123, de 2006, art. 17, §

1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII);

* CPP – Não faz parte das alíquotas

 

  • Estarão sujeitas ao fator “r”:

fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

academias   de  atividades   físicas,                  desportivas,       de        natação       e escolas     de     esportes;     elaboração     de     programas de computadores,   inclusive   jogos   eletrônicos,   licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras;

 

  • laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

 

Novas Tabelas – Anexo I

 

Novas Tabelas – Anexo I

 

Novas Tabelas – Anexo II

 

Novas Tabelas – Anexo II – cont

 

 

Novas Tabelas – Anexo III

Novas Tabelas – Anexo III – cont

Novas Tabelas – Anexo IV – cont

Novas Tabelas – Anexo V

 

Comparativos- Comércio – Anexo I

Receita mensal2017 – 9,12%2018 – 9,45%
R$ 200.000,00R$ 18.240,00R$ 18.900,00

 

Comparativos- Indústria – Anexo II

Receita mensal2017 – 9,62%2018 – 9,95%
R$ 200.000,00R$ 19.240,00R$ 19.900,00

Simples Nacional

Novas Tabelas – Anexo V – cont

 

Simples Nacional – Alteração

Serviço – Anexo III

Receita mensal2017 – 13,682018 – 14,02
R$ 200.000,00R$ 27.360,00R$ 28.040,00

 

Alíquotas x Anexo

 

 O novo limite do Simples Nacional de R$ 4.800.000,00  não contempla o ICMS e o ISS.

*Superado o limite anual de faturamento de R$ 3.600.000,00 a empresa terá de recolher o ISS e ICMS fora do DAS. Ver orientação do CGSN

ICMS: Apuração de débito e crédito, levantamento de

estoque, entrega de GIA e EFD-ICMS

Apuração do ICMS fora do DAS

Receita Bruta em 2017 superior a R$ 3,6 milhões

Fator “e” – fator “r”

Atividades submetidas ao fator “r”( emprego)

Somente poderão calcular o Simples pela as alíquotas do Anexo III, se o fator “r” for igual ou superior a 28%

Se o fator “r” for inferior a 28% o Simples deverá

ser calculado pelas alíquotas do Anexo V.

Uma das atividades mais prejudicadas é a de fisioterapia. Até o final de 2016 o Simples é calculado com as alíquotas do Anexo III. Pois não depende de fator “r” para definir o Anexo.

Veja   os   efeitos   do   fator   “r”   na          atividade      de

fisioterapia:

Na 1ª faixa o aumento da carga tributária representa mais de 158% (Receita bruta acumulada de até 180 mil Anexo III 6% e Anexo V 15,50%).

Veja   os   efeitos   do   fator   “r”   na          atividade      de

fisioterapia:

Na  2ª  faixa,  o  aumento  do  Simples      representa  mais        de 94%.

Veja   os   efeitos   do   fator   “r”   na          atividade      de

fisioterapia: Alíquotas efetivas do Anexo III

Veja   os   efeitos   do   fator   “r”   na          atividade      de

fisioterapia: Alíquotas efetivas do Anexo V

Como deve ser calculado o fator “r”?

Soma da folha de salários (inclusive autônomo e pró-labore) + Contribuição Previdenciária Patronal

+ FGTS dos últimos doze meses dividido pela receita bruta também dos últimos doze meses.

Com esta regra, em um mês o cálculo do Simples pode ser feito através das alíquotas de um anexo e em outro período através de outro anexo, visto que a definição da tabela depende do fator “r”.

 

Veja os efeitos do fator “r” na carga tributária:

A  Lei  Complementar  nº  155/2016  autorizou  as vinícolas

aderir ao Simples Nacional a partir de 2018.

Além das vinícolas, o governo inclui outros setores de produção no novo regime do Simples Nacional, como é o caso das micro e pequenas cervejeiras, e destilarias.

Mas a atividade de comércio atacadista de bebidas alcoólicas também pode aderir?

Somente  poderão  optar  pelo  Simples                Nacional (Art.   17,

inciso X “c” e § 5º da LC 123/2006):

  • micro e pequenas cervejarias
  • micro e pequenas vinícolas
  • produtores de licores
  • micro e pequenas destilarias

A  partir  de  2018  somente  as  empresas    que    produzam

estas bebidas alcoólicas poderão optar pelo Simples.

Não  poderão  optar  atacadistas  que         não          produzam

essas bebidas.

Nova obrigação – Investidor Anjo

Escrituração Contábil Digital (ECD)

A partir de 1º de janeiro de 2017 a ME ou EPP quem receber aporte de capital (Investidor Anjo)

na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26,

  • 15; art. 27).

Prazo de entrega da ECD – Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013:

A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Questões práticas: Parcelamento

Parcelamento     ordinário:    em     até     60     meses –

parcelamento único

A  empresa  somente  poderá  aderir  outro     parcelamento

quando concluir um

Somente é permitido um pedido de parcelamento por ano

Exemplo

  • Cancelamento do parcelamento em janeiro de 2018
  • Adesão ao novo prazo parcelamento em janeiro
  • Próxima adesão somente  em 2019, desde                             que          concluído              e

cancelado o parcelamento anterior

Valor mínimo de cada parcela R$ 300,00

Questões práticas: Parcelamento 120

Parcelamento  especial:  em  120  meses                        débitos     até  a

competência maio de 2016

O prazo de adesão a este parcelamento começou em 12

de dezembro de 2016 e encerrou em 10 de março de 2017

A  empresa  pode  manter  o  parcelamento    de            120    meses

mais o ordinário de 60 meses

Vide Resolução CGSN nº 132/2016

Venda de Ativo Imobilizado

A Resolução CGSN nº 133/2017 determina,  dentre outras medidas, que se consideram bens do ativo imobilizado ativos tangíveis cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva entrada.

Enquadram-se nessa classificação os bens que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos.

A receita de venda de bem considerado por lei ativo imobilizado não compõe a receita bruta da empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006.

Se a venda do bem ocorrer antes do 13º mês de entrada, a receita será tributada pelo Simples  Nacional (Anexo I).

 

 

Ganho de capital

Sobre o ganho de capital decorrente da venda de bem do ativo, a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher Imposto de Renda (alíquota varia entre 15% e 22,5%).

Fundamentação legal:

Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011. Lei nº 13.259/2016, que alterou a Lei nº 8.981/1995

 

Bloqueio do PGDAS-D a partir de novembro de 2017

 

Questões práticas: Obrigações

  • Transmissão mensal  do  PGDAS-D  até  o                         vencimento   do

DAS, sob pena de multa de R$ 50,00;

  • DEFIS – Transmissão até o último dia de março, sob pena de não conseguir gerar o PGDAS-D;
  • DESTDA – Empresas com Inscrição Estadual devem transmitir mensalmente a DESTDA (Sedif) – Prazo de entrega dia 28 de cada mês – Ajuste Sinief 12/2015;
  • DCTF – obrigatória para as empresas que apuram a contribuição previdenciária patronal com base na Receita Bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011 – CPRB – Instrução Normativa nº 1.599/2015;
  • ECD – Obrigatória para empresa que recebe aporte de Investidor Anjo – (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27).

 

Regras de permanência

 Orientações do Comitê Gestor do Simples Nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

Legislação

Lei Complementar nº 123/2006 Lei Complementar nº 155/2016 Resolução CGSN nº 94/2011 Resolução CGSN nº 133/2017 Resolução CGSN nº 135/2017

 

Palestra CGSN:

https://www.youtube.com/watch?v=eaoR0l82OpQ

 

 

 

 

Jô Nascimento