NOVO SIMPLES NACIONAL 2018
Josefina do Nascimento Pinto
26-11-2017
Conteúdo programático
- – Lei Complementar nº 155/2016
- – Novo Limite do Simples Nacional
- – Novas Tabelas e Faixas do Simples Nacional
- – ICMS e ISS com o novo Limite do Simples Nacional
- – Bebidas alcoólicas
- – Atividades submetidas ao fator “r” ( emprego)
- – Nova obrigação acessória – Investidor Anjo
- – Aplicação das novas regras do Simples Nacional
- – Questões Práticas
O Simples Nacional surgiu com a Lei Complementar nº 123/2006 e está em vigor desde 1º de julho de 2007.
A partir de 1º de julho de 2007 o Simples Nacional substituiu o antigo Simples Federal (Lei nº 9.316/1996).
Neste regime as empresas optantes recolhem
através uma única guia (DAS) vários tributos:
ICMS, ISS, IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e CPP.
Tributos não inclusos no Simples Nacional:
IOF; II;
IE;
Imposto de Renda sobre ganhos e rendimentos; ITR;
FGTS;
Contribuição Previdenciária do Trabalhador e do empresário; e
PIS, COFINS e IPI sobre importação de bens e serviços
Simples Nacional – Alteração
Lei Complementar nº 155/2017
A Lei Complementar nº 123/2006 sofreu importantes alterações com a publicação da Lei Complementar nº 155/2016:
Alterou o limite do MEI de 60 mil para 81 mil
Alterou o limite da EPP de 3,6 milhões para 4,8 milhões Reduziu de 6 (seis) tabelas para 5 (cinco)
Reduziu de 20 (vinte) faixas de faturamento para 6 (seis)
Criou a figura da parcela a deduzir
Instituiu a exigência da ECD – Investidor Anjo
Autorizou pequenos produtores de bebidas aderir ao Simples Extinguiu a majoração das alíquotas em 20%, quando utrapassados os limites ou sublimites do Simples Nacional – (§§ 16 e 17 do art. 18 da LC 123/2006)
A Lei Complementar nº 155/2016
Alterou o limite do MEI de 60 mil para 81 mil, que
representa R$ 6.750,00 por mês
Alterou o limite da EPP de 3,6 milhões para 4,8 milhões
O novo limite da EPP de R$ 4,8 milhões não contempla
o ICMS e o ISS
Para saber o valor da receita proporcional no ano em que iniciar a atividade a empresa deve considerar R$ 400.000,00 ao mês.
* Atenção para a receita proporcional no ano.
Regras de Transição 2017/2018
Para iniciar o ano pagando o ICMS e o ISS no Simples
Nacional: ter faturado, no ano anterior, até R$ 3,6 milhões
A empresa que faturou, no ano anterior, entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, iniciará o ano pagando somente os tributos federais no Simples Nacional
A empresa que auferir em 2017
Receita Bruta de até R$ 4.800.000,00 poderá continuar no Simples em 2018, de acordo com os seguintes critérios:
- Receita Bruta de até R$ 4.320.000,00 poderá permanecer no Simples Nacional em 2018 – não é necessário solicitar a exclusão
- Receita Bruta superior a R$ 4.320.000,00 antes de dezembro/2017 terá de fazer a exclusão no mês seguinte à ocorrência e solicitar a adesão em janeiro de 2018
* Art. 130-F da Resolução CGSN 94/2011
Redação do artigo 130-F da Resolução 94/2011:
Art. 130-F. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E)
- 1º Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 16, caput; art. 79-E)
Novas Tabelas – LC nº 155/2017
Anexo I – Comércio Anexo II – Indústria
Anexo III – Serviços – Fator “r” igual ou superior a 28%
Anexo IV – Serviços – não incluso a CPP
Anexo V – Serviços – Fator “r” inferior a 28%
* LC 155/2017 extinguiu o Anexo VI da LC 123/2006
Com as novas tabelas do Simples Nacional e a
parcela a deduzir temos duas alíquotas:
–Nominal e a Efetiva
Alíquota nominal é aquela antes de abater a parcela a deduzir.
Para identificar a alíquota efetiva, você precisa:
RBT12 – Alíquota nominal – Parcela a deduzir
[(RBT12 x Alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12
Fórmula de cálculo da alíquota efetiva:
- a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso I)
- b) agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso II)
- c) agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso III)
- d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIII)
- e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IV)
- f) agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso V)
- g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IX)
- h) locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V)
- i) prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)
- a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (LCnº123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso I)
- b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
(LC nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso VI);
- c) serviços advocatícios; (LC Nº 123, de 2006, art. 17, §
1º; art. 18, § 5º-C, inciso VII);
* CPP – Não faz parte das alíquotas
- Estarão sujeitas ao fator “r”:
fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras;
- laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
Novas Tabelas – Anexo I
Novas Tabelas – Anexo I
Novas Tabelas – Anexo II
Novas Tabelas – Anexo II – cont
Novas Tabelas – Anexo III
Novas Tabelas – Anexo III – cont
Novas Tabelas – Anexo IV – cont
Novas Tabelas – Anexo V
Comparativos- Comércio – Anexo I
Receita mensal | 2017 – 9,12% | 2018 – 9,45% |
R$ 200.000,00 | R$ 18.240,00 | R$ 18.900,00 |
Comparativos- Indústria – Anexo II
Receita mensal | 2017 – 9,62% | 2018 – 9,95% |
R$ 200.000,00 | R$ 19.240,00 | R$ 19.900,00 |
Simples Nacional
Novas Tabelas – Anexo V – cont
Simples Nacional – Alteração
Serviço – Anexo III
Receita mensal | 2017 – 13,68 | 2018 – 14,02 |
R$ 200.000,00 | R$ 27.360,00 | R$ 28.040,00 |
Alíquotas x Anexo
O novo limite do Simples Nacional de R$ 4.800.000,00 não contempla o ICMS e o ISS.
*Superado o limite anual de faturamento de R$ 3.600.000,00 a empresa terá de recolher o ISS e ICMS fora do DAS. Ver orientação do CGSN
ICMS: Apuração de débito e crédito, levantamento de
estoque, entrega de GIA e EFD-ICMS
Apuração do ICMS fora do DAS
Receita Bruta em 2017 superior a R$ 3,6 milhões
Fator “e” – fator “r”
Atividades submetidas ao fator “r”( emprego)
Somente poderão calcular o Simples pela as alíquotas do Anexo III, se o fator “r” for igual ou superior a 28%
Se o fator “r” for inferior a 28% o Simples deverá
ser calculado pelas alíquotas do Anexo V.
Uma das atividades mais prejudicadas é a de fisioterapia. Até o final de 2016 o Simples é calculado com as alíquotas do Anexo III. Pois não depende de fator “r” para definir o Anexo.
Veja os efeitos do fator “r” na atividade de
fisioterapia:
Na 1ª faixa o aumento da carga tributária representa mais de 158% (Receita bruta acumulada de até 180 mil Anexo III 6% e Anexo V 15,50%).
Veja os efeitos do fator “r” na atividade de
fisioterapia:
Na 2ª faixa, o aumento do Simples representa mais de 94%.
Veja os efeitos do fator “r” na atividade de
fisioterapia: Alíquotas efetivas do Anexo III
Veja os efeitos do fator “r” na atividade de
fisioterapia: Alíquotas efetivas do Anexo V
Como deve ser calculado o fator “r”?
Soma da folha de salários (inclusive autônomo e pró-labore) + Contribuição Previdenciária Patronal
+ FGTS dos últimos doze meses dividido pela receita bruta também dos últimos doze meses.
Com esta regra, em um mês o cálculo do Simples pode ser feito através das alíquotas de um anexo e em outro período através de outro anexo, visto que a definição da tabela depende do fator “r”.
Veja os efeitos do fator “r” na carga tributária:
A Lei Complementar nº 155/2016 autorizou as vinícolas
aderir ao Simples Nacional a partir de 2018.
Além das vinícolas, o governo inclui outros setores de produção no novo regime do Simples Nacional, como é o caso das micro e pequenas cervejeiras, e destilarias.
Mas a atividade de comércio atacadista de bebidas alcoólicas também pode aderir?
Somente poderão optar pelo Simples Nacional (Art. 17,
inciso X “c” e § 5º da LC 123/2006):
- micro e pequenas cervejarias
- micro e pequenas vinícolas
- produtores de licores
- micro e pequenas destilarias
A partir de 2018 somente as empresas que produzam
estas bebidas alcoólicas poderão optar pelo Simples.
Não poderão optar atacadistas que não produzam
essas bebidas.
Nova obrigação – Investidor Anjo
Escrituração Contábil Digital (ECD)
A partir de 1º de janeiro de 2017 a ME ou EPP quem receber aporte de capital (Investidor Anjo)
na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26,
- 15; art. 27).
Prazo de entrega da ECD – Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013:
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Questões práticas: Parcelamento
Parcelamento ordinário: em até 60 meses –
parcelamento único
A empresa somente poderá aderir outro parcelamento
quando concluir um
Somente é permitido um pedido de parcelamento por ano
Exemplo
- Cancelamento do parcelamento em janeiro de 2018
- Adesão ao novo prazo parcelamento em janeiro
- Próxima adesão somente em 2019, desde que concluído e
cancelado o parcelamento anterior
Valor mínimo de cada parcela R$ 300,00
Questões práticas: Parcelamento 120
Parcelamento especial: em 120 meses débitos até a
competência maio de 2016
O prazo de adesão a este parcelamento começou em 12
de dezembro de 2016 e encerrou em 10 de março de 2017
A empresa pode manter o parcelamento de 120 meses
mais o ordinário de 60 meses
Vide Resolução CGSN nº 132/2016
Venda de Ativo Imobilizado
A Resolução CGSN nº 133/2017 determina, dentre outras medidas, que se consideram bens do ativo imobilizado ativos tangíveis cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva entrada.
Enquadram-se nessa classificação os bens que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos.
A receita de venda de bem considerado por lei ativo imobilizado não compõe a receita bruta da empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006.
Se a venda do bem ocorrer antes do 13º mês de entrada, a receita será tributada pelo Simples Nacional (Anexo I).
Ganho de capital
Sobre o ganho de capital decorrente da venda de bem do ativo, a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher Imposto de Renda (alíquota varia entre 15% e 22,5%).
Fundamentação legal:
Inciso II do § 5º do Art. 2º da Resolução CGSN 94/2011. Lei nº 13.259/2016, que alterou a Lei nº 8.981/1995
Bloqueio do PGDAS-D a partir de novembro de 2017
Questões práticas: Obrigações
- Transmissão mensal do PGDAS-D até o vencimento do
DAS, sob pena de multa de R$ 50,00;
- DEFIS – Transmissão até o último dia de março, sob pena de não conseguir gerar o PGDAS-D;
- DESTDA – Empresas com Inscrição Estadual devem transmitir mensalmente a DESTDA (Sedif) – Prazo de entrega dia 28 de cada mês – Ajuste Sinief 12/2015;
- DCTF – obrigatória para as empresas que apuram a contribuição previdenciária patronal com base na Receita Bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011 – CPRB – Instrução Normativa nº 1.599/2015;
- ECD – Obrigatória para empresa que recebe aporte de Investidor Anjo – (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27).
Regras de permanência
Orientações do Comitê Gestor do Simples Nacional
Legislação
Lei Complementar nº 123/2006 Lei Complementar nº 155/2016 Resolução CGSN nº 94/2011 Resolução CGSN nº 133/2017 Resolução CGSN nº 135/2017
Palestra CGSN:
https://www.youtube.com/watch?v=eaoR0l82OpQ
Jô Nascimento