Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)_REFORMA TRABALHISTA

Lei 13467, de 13 de julho de 2017

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

 

(DOU 14.7.2017) LGL\2017\5978

 

 

Informativo –

Modernização dos direitos trabalhistas

 

Por meio da Lei nº 13.467/2017 foi alterada a CLT e as Leis nº 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, para adequar a legislação trabalhista às relações modernas de trabalho. Referida lei é popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”.

 

Dentre as disposições trazidas, destacam-se as novas regras relativas a:

 

  1. a) Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho:

 

a.1) a Convenção e o Acordo Coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei quando versarem, dentre outros temas, sobre: a.1.1) jornada e banco de horas anual; a.1.2) plano de cargos, salários e funções; a.1.3) teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; a.1.4) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; a.1.5) participação nos lucros ou resultados da empresa;

 

a.2) caso haja cláusula de redução de salário ou jornada, o empregado deverá ser resguardado contra dispensa imotivada durante a duração do acordo ou convenção;

 

a.3) não poderão ser regulados por acordo ou convenção coletiva de trabalho a supressão ou redução, dentre outros, dos seguintes direitos: a.3.1) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; a.3.2) salário mínimo; a.3.3) valor nominal do décimo terceiro salário; a.3.4) adicional noturno; a.3.5) repouso semanal remunerado; a.3.6) remuneração das horas extras em valor superior, no mínimo, em 50% à do normal; a.3.7) normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; a.3.8) adicional de periculosidade ou insalubridade;

 

a.4) o acordo coletivo de trabalho terá prevalência sobre a convenção coletiva de trabalho;

 

  1. b) Teletrabalho (Homeoffice):

 

b.1) foi regulamentado o regime de teletrabalho, popularmente conhecido como homeoffice, que trata da prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador;

 

b.2) o regime de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, que especificará, também, as atividades que deverão ser realizadas pelo empregado;

 

b.3) contrato por escrito regulará a responsabilidade pela aquisição, manutenção, fornecimento e reembolso de materiais necessários à realização das atividades do empregado;

 

b.4) o empregador será responsável por orientar o empregado acerca das instruções de saúde e segurança no trabalho a serem observadas durante a realização de suas atividades, sendo que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as orientações do empregador;

 

  1. c) Grupo econômico, sócio e deveres do empregador em geral:

 

c.1) a caracterização de grupo econômico ocorrerá quando demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não sendo comprovado pela mera identidade dos sócios;

 

c.2) o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade referentes ao período em que figurou como sócio, após o exaurimento dos recursos da empresa devedora e dos sócios atuais. No entanto, em caso de fraude comprovada decorrente de modificações contratuais, o sócio retirante será enquadrado como responsável solidário;

 

c.3) caso não mantenha o registro correto de seus empregados, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 3 mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência;

 

  1. d) Contribuição sindical opcional:

 

d.1) a contribuição sindical passa a ser opcional para todas as categorias e em todas as suas espécies, dependendo de expressa anuência do empregado para que seja realizado seu desconto e repasse;

 

  1. e) Horas extras, compensação e banco de horas:

 

e.1) o adicional de horas extras passa de 20% para 50%, aplicado sobre a hora normal;

 

e.2) empregado e empregador poderão celebrar acordo individual de banco de horas e de acordo de compensação de jornada, observado o prazo de 6 meses para compensação do Banco de Horas e um mês para outro caso;

 

e.3) não será computado como hora extra o período em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares;

 

  1. f) Jornada de trabalho:

 

f.1) poderá ser estabelecida jornada de 12×36 horas, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados ou indenizados intervalos para repouso e alimentação, sem prejuízo dos pagamentos relativos ao DSR e descanso em feriados;

 

f.2) em caso de atividades insalubres, não há necessidade de licença prévia para realização das jornadas de 12×36 horas;

 

f.3) o tempo de percurso do empregado de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, mesmo quando o transporte for fornecido pelo empregador;

 

f.4) o pagamento, com adicional de 50%, somente do período não concedido de intervalo intrajornada, a regra anterior determinava o pagamento de todo período do intervalo;

 

  1. g) Férias:

 

g.1) as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais a 5, desde que haja concordância do empregado;

 

g.2) o início das férias não poderá ocorrer dois dias antes de feriado ou DSR (Descanso Semanal Remunerado);

 

  1. h) Trabalho Intermitente:

 

h.1) foi criada a modalidade de contrato de trabalho intermitente, que consiste na prestação de serviços pelo trabalhador, com subordinação, mas sem continuidade, alternando períodos de prestação de serviços e de inatividade, independente do tipo de atividade do empregado e do empregador;

 

h.2) o contrato de trabalho intermitente deverá ser escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, respeitado o salário mínimo vigente;

 

  1. i) Contrato de trabalho por tempo parcial:

 

i.1) o contrato de tempo por tempo parcial poderá estipular a duração de 30 horas semanais, sem o acréscimo de horas extras, ou até 26 horas semanais, com a possibilidade de até 6 horas suplementares semanais, que deverão ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal;

 

i.2) as férias para o trabalhador contratado em regime de tempo parcial seguem as mesmas regras aplicadas aos trabalhadores com carga horária padrão;

 

  1. j) Eficácia do contrato de trabalho individual:

 

j.1) o contrato individual de trabalho terá eficácia legal e preponderância sobre instrumentos coletivos quando o empregado for portador de diploma de nível superior e perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição;

 

  1. k) Autônomo:

 

k.1) a contratação do trabalhador como autônomo, cumpridas as formalidades legais, afasta o reconhecimento de vínculo empregatício;

 

  1. l) Acordo de rescisão:

 

l.1) de mútuo acordo, empregado e empregador poderão extinguir o contrato de trabalho, ocasião em que serão devidas ao empregado suas verbas rescisórias na integralidade, com exceção do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, que serão pagos pela metade;

 

l.2) a extinção do contrato de trabalho por essa modalidade não autoriza o ingresso no Seguro-Desemprego;

 

  1. m) Remuneração:

 

m.1) importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagens, prêmios e abonos, mesmo que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de cálculo para qualquer encargo trabalhista e previdenciário;

 

  1. n) Homologação:

 

n.1) foi extinta a necessidade de assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho por Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho;

 

  1. o) Representação dos Empregados:

 

o.1) empresas com mais de 200 empregados deverão realizar eleição de comissão de representação, com a finalidade de mediar relação entre empregadores e empregados;

 

  1. p) Insalubridade para gestantes:

 

p.1) a empregada grávida deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação. Em caso de insalubridade de grau médio ou mínimo, para que seja afastada da atividade, a empregada gestante deverá apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, recomendando o afastamento durante a gestação;

 

p.2) a empregada lactante poderá ser afastada de atividade insalubre em qualquer grau, desde que apresente atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, solicitando o afastamento;

 

  1. q) Terceirização irrestrita:

 

Foi alterada, também, a Lei nº 6.019/ 1974, que trata do trabalho temporário, para permitir a contratação de empresas de prestação de serviços a terceiros para execução de quaisquer atividades estipuladas pela tomadora, inclusive sua atividade principal.

 

Os empregados terceirizados farão jus às mesmas condições relativas à alimentação em refeitório, serviços de transportes, medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço, dentre outros, quando realizadas as atividades nas dependências da tomadora.

 

O empregado demitido não poderá prestar serviços, na qualidade de empregado terceirizado, no período de 18 meses após o término do contrato anterior.

 

  1. r) Movimentação do FGTS:

 

A Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, foi alterada para autorizar a movimentação da conta vinculada a contrato de trabalho quando da extinção da relação trabalhista por comum acordo entre as partes, limitada até 80% dos depósitos realizados.

 

  1. s) Salário de contribuição:

 

Por fim, foi alterada a Lei nº 8.212/1991, que trata da organização e do plano de custeio da Seguridade Social.

 

Foi determinado que não integram o salário de contribuição:

 

  1. a) o total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal;

 

  1. b) o valor relativo à assistência médica ou odontológica própria da empresa ou por ela conveniada, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e similares;

 

  1. c) os prêmios e os abonos.

 

Foram revogados, na CLT:

 

  1. a) o § 3º do art. 58, que tratava do tempo de percurso do empregado de microempresa ou EPP;

 

  1. b) o § 4º do art. 59, que proibia a prestação de horas extras por empregado em regime de tempo parcial;

 

  1. c) os art. 84 e 86, que tratavam da divisão regional do país para fins de aplicação do salário mínimo;

 

  1. d) o art. 130-A e o § 3º do art. 143, que tratavam das férias proporcionais para trabalhadores em regime de tempo parcial;

 

  1. e) o § 2º do art. 134, que proibia o parcelamento do período de férias para trabalhadores menores de 18 e maiores de 50 anos;

 

  1. f) o parágrafo único do art. 372, que tratava do trabalho familiar prestado pela mulher em oficinas sob a direção de esposo, pai, mãe, tutor ou filho;

 

  1. g) o art. 384, que estabelecia intervalo obrigatório de 15 minutos para mulheres em caso de prestação de horas extras;

 

  1. h) os §§ 1º, 3º e 7º do art. 477, que tratavam da homologação da rescisão do contrato de trabalho por sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho;

 

  1. i) o art. 601, que obrigava ao empregado recém contratado a apresentação de prova de quitação do imposto sindical;

 

  1. j) o art. 604, que determinava aos trabalhadores autônomos ou profissionais liberais a prestação de esclarecimentos quanto a contribuições sindicais em caso de fiscalização;

 

  1. k) o art. 792, que permitia aos maiores de 18 e menores de 21 anos e às mulheres casadas pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos;

 

  1. l) o parágrafo único do art. 878, que permitia à Procuradoria da Justiça do Trabalho a execução de decisões dos Tribunais Regionais;

 

  1. m) os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 896, que tratavam da atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho em recursos de revista advindos de dissídio individual em processo ordinário;

 

  1. n) § 5º do art. 899, que tratava da abertura de conta vinculada ao nome do empregado pela empresa durante o processo do trabalho;

 

Na Lei nº 8.212/1991, foi revogada a alínea a do § 8º do art. 28, que estabelecia como parte integrante do salário de contribuição o total das diárias pagas para viagens, quando excedente a 50% da remuneração mensal.

 

E, por fim, foi revogado o art. 2º da Medida Provisória nº 2.226/2001, que delegava ao TST o processo da transcendência do recurso de revista.

 

A Lei nº 13.467/2017 entra em vigor em 11.11.2017.

 

 

 

LEI 13467, DE 13 DE JULHO DE 2017

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

  Art. 1°

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Artigo 2º (…)

 

  • 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

  • 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)

 

“Artigo 4º (…)

 

  • 1º. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

 

  • 2º. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

 

I – práticas religiosas;

 

II – descanso;

 

III – lazer;

 

IV – estudo;

 

V – alimentação;

 

VI – atividades de relacionamento social;

 

VII – higiene pessoal;

 

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)

 

“Artigo 8º (…)

 

  • 1º. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

 

  • 2º. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

 

  • 3º. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)

 

“Artigo 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

 

I – a empresa devedora;

 

II – os sócios atuais; e

 

III – os sócios retirantes.

 

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”

 

“Artigo 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

 

I – (revogado);

 

II – (revogado).

 

(…)

 

  • 2º. Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

 

  • 3º. A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” (NR)

 

“Artigo 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

 

  • 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

 

  • 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

 

“Artigo 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

 

  • 1º. Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

  • 2º. A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.” (NR)

 

“Artigo 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.” “Artigo 58. (…)

 

  • 2º. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

 

  • 3º. (Revogado).” (NR)

 

“Artigo 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

 

(…)

 

  • 3º. As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

 

  • 4º. Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

 

  • 5º. As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

 

  • 6º. É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

 

  • 7º. As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)

 

“Artigo 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

  • 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

 

(…)

 

  • 3º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

 

  • 4º. (Revogado).

 

  • 5º. O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação

 

ocorra no período máximo de seis meses.

 

  • 6º. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)

 

“Artigo 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”

 

“Artigo 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

 

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”

 

“Artigo 60. (…)

 

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” (NR)

 

“Artigo 61. (…)

 

  • 1º. O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

(…)” (NR)

 

“Artigo 62. (…)

 

III – os empregados em regime de teletrabalho.

 

(…)” (NR)

 

“Artigo 71. (…)

 

  • 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

(…)” (NR)

 

“TÍTULO II

 

(…)

 

CAPÍTULO II-A

 

DO TELETRABALHO

 

‘Artigo 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’

 

‘Artigo 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

 

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’

 

‘Artigo 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

 

  • 1º. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

 

  • 2º. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’

 

‘Artigo 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

 

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’

 

‘Artigo 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim

 

de evitar doenças e acidentes de trabalho.

 

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.'”

 

“Artigo 134. (…)

 

  • 1º. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

 

  • 2º. (Revogado).

 

  • 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)

 

“TÍTULO II-A

 

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

 

‘Artigo 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’

 

‘Artigo 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’

 

‘Artigo 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’

 

‘Artigo 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’

 

‘Artigo 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’

 

‘Artigo 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

 

  • 1º. Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.

 

  • 2º. A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.’

 

‘Artigo 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

 

I – a natureza do bem jurídico tutelado;

 

II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

 

III – a possibilidade de superação física ou psicológica;

 

IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

 

V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

 

VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

 

VII – o grau de dolo ou culpa;

 

VIII – a ocorrência de retratação espontânea;

 

IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

 

X – o perdão, tácito ou expresso;

 

XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;

 

XII – o grau de publicidade da ofensa.

 

  • 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

 

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

 

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

 

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

 

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

 

  • 2º. Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

 

  • 3º. Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.'”

 

“Artigo 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

 

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

 

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

 

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

 

  • 1º. (…)

 

  • 2º. Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

 

  • 3º. Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR)

 

“Artigo 396. (…)

 

  • 1º. (…)

 

  • 2º. Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.” (NR)

 

“Artigo 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”

 

“Artigo 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

 

(…)

 

  • 3º. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)

 

“Artigo 444. (…)

 

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)

 

“Artigo 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

 

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”

 

“Artigo 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

 

  • 1º. O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

 

  • 2º. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

 

  • 3º. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

 

  • 4º. Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

 

  • 5º. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

 

  • 6º. Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

 

I – remuneração;

 

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

 

III – décimo terceiro salário proporcional;

 

IV – repouso semanal remunerado; e

 

V – adicionais legais.

 

  • 7º. O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.

 

  • 8º. O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

 

  • 9º. A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”

 

“Artigo 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

 

Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.”

 

“Artigo 457. (…)

 

  • 1º. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

 

  • 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

 

(…)

 

  • 4º. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”

 

(NR)

 

“Artigo 458. (…)

 

  • 5º. O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”(NR)

 

“Artigo 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

 

  • 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

 

  • 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

 

  • 3º. No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

 

(…)

 

  • 5º. A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

 

  • 6º. No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)

 

“Artigo 468. (…)

 

  • 1º. (…)

 

  • 2º. A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR)

 

“Artigo 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

 

  • 1º. (Revogado).

 

(…)

 

  • 3º. (Revogado).

 

  • 4º. O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

 

I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

 

II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

 

(…)

 

  • 6º. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

 

  1. a) (revogada);

 

  1. b) (revogada).

 

  • 7º. (Revogado).

 

(…)

 

  • 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR)

 

“Artigo 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

 

“Artigo 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”

 

“Artigo 482. (…)

 

  1. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

 

(…)” (NR)

 

“Artigo 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

 

I – por metade:

 

  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e

 

  1. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do

 

Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

 

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

 

  • 1º. A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

 

  • 2º. A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de SeguroDesemprego.”

 

“Artigo 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

 

“Artigo 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

 

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”

 

“TÍTULO IV-A

 

DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

 

‘Artigo 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

 

  • 1º. A comissão será composta:

 

I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

 

II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

 

III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

 

  • 2º. No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.’

 

‘Artigo 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

 

I – representar os empregados perante a administração da empresa;

 

II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

 

III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

 

IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

 

V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

 

VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

 

VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

 

  • 1º. As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

 

  • 2º. A comissão organizará sua atuação de forma independente.’

 

‘Artigo 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

 

  • 1º. Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

 

  • 2º. Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

 

  • 3º. Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

 

  • 4º. A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

 

  • 5º. Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.

 

  • 6º. Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.’

 

‘Artigo 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

 

  • 1º. O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

 

  • 2º. O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

 

  • 3º. Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

 

  • 4º. Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.'”

 

“Artigo 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

 

(…)” (NR)

 

“Artigo 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)

 

“Artigo 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)

 

“Artigo 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

 

(…)” (NR)

 

“Artigo 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.

 

(…)” (NR)

 

“Artigo 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)

 

“Artigo 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

 

(…)” (NR)

 

“Artigo 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

 

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

 

II – banco de horas anual;

 

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

 

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

 

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

 

VI – regulamento empresarial;

 

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

 

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

 

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

 

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

 

XI – troca do dia de feriado;

 

XII – enquadramento do grau de insalubridade;

 

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

 

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

 

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

 

  • 1º. No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.

 

  • 2º. A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

 

  • 3º. Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

 

  • 4º. Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

 

  • 5º. Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”

 

“Artigo 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

 

I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

 

III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

 

IV – salário mínimo;

 

V – valor nominal do décimo terceiro salário;

 

VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

 

VIII – salário-família;

 

IX – repouso semanal remunerado;

 

X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

 

XI – número de dias de férias devidas ao empregado;

 

XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

 

XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;

 

XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

 

XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

 

XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

 

XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

 

XIX – aposentadoria;

 

XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

 

XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

 

XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

 

XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

 

XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

 

XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

 

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

 

XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

 

XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

 

XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;

 

XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

 

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”

 

“Artigo 614. (…)

 

(…)

 

  • 3º. Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)

 

“Artigo 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR)

 

“Artigo 634. (…)

 

  • 1º. (…)

 

  • 2º. Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.” (NR)

 

“Artigo 652. Compete às Varas do Trabalho:

 

(…)

 

  1. f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

 

(…)” (NR)

 

“Artigo 702. (…)

 

I – (…)

 

(…)

 

  1. f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

 

(…)

 

  • 3º. As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

 

  • 4º. O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.”

 

(NR)

 

“Artigo 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

 

  • 1º. Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

 

I – quando o juízo entender necessário;

 

II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.

 

  • 2º. Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)

 

“Artigo 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

 

(…)” (NR)

 

“Artigo 790. (…)

 

(…)

 

  • 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

  • 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)

 

“Artigo 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

 

  • 1º. Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

  • 2º. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

 

  • 3º. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

 

  • 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

 

“Artigo 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

  • 1º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

 

  • 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará:

 

I – o grau de zelo do profissional;

 

II – o lugar de prestação do serviço;

 

III – a natureza e a importância da causa;

 

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

  • 3º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

 

  • 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

  • 5º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

 

“TÍTULO X

 

(…)

 

CAPÍTULO II

 

(…)

 

Seção IV-A

 

Da Responsabilidade por Dano Processual

 

‘Artigo 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’

 

‘Artigo 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

 

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

 

II – alterar a verdade dos fatos;

 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

 

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

 

‘Artigo 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

  • 1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

 

  • 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

  • 3º. O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’

 

‘Artigo 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

 

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.'”

 

“Artigo 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

 

  • 1º. Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

 

  • 2º. Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

 

  • 3º. Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

 

  • 4º. Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)

 

“Artigo 818. O ônus da prova incumbe:

 

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

 

  • 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

  • 2º. A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

 

  • 3º. A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR)

 

“Artigo 840. (…)

 

  • 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

 

  • 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

 

  • 3º. Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR)

 

“Artigo 841. (…)

 

(…)

 

  • 3º. Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.” (NR)

 

“Artigo 843. (…)

 

(…)

 

  • 3º. O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)

 

“Artigo 844. (…)

 

  • 1º. Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

 

  • 2º. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

 

  • 3º. O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

 

  • 4º. A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

 

I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

 

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

 

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

 

IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

 

  • 5º. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

 

“Artigo 847. (…)

 

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.” (NR)

 

“TÍTULO X

 

(…)

 

CAPÍTULO III

 

(…)

 

Seção IV

 

Do Incidente de Desconsideração da

 

Personalidade Jurídica

 

‘Artigo 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

 

  • 1º. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

 

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

 

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

 

III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

 

  • 2º. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).’

 

CAPÍTULO III-A

 

DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

 

‘Artigo 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

 

  • 1º. As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

 

  • 2º. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’

 

‘Artigo 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.’

 

‘Artigo 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.’

 

‘Artigo 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

 

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.'”

 

“Artigo 876. (…)

 

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)

 

“Artigo 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

 

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

 

“Artigo 879. (…)

 

(…)

 

  • 2º. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

 

(…)

 

  • 7º. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.” (NR)

 

“Artigo 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.” (NR)

 

“Artigo 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.”

 

“Artigo 884. (…)

 

(…)

 

  • 6º. A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.” (NR)

 

“Artigo 896. (…)

 

(…)

 

  • 1º-A. (…)

 

(…)

 

IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

 

(…)

 

  • 3º. (Revogado).

 

  • 4º. (Revogado).

 

  • 5º. (Revogado).

 

  • 6º. (Revogado).

 

(…)

 

  • 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.” (NR)

 

“Artigo 896-A. (…)

 

  • 1º. São indicadores de transcendência, entre outros:

 

I – econômica, o elevado valor da causa;

 

II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

 

III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

 

IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

 

  • 2º. Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

 

  • 3º. Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

 

  • 4º. Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

 

  • 5º. É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

 

  • 6º. O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita- se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” (NR)

 

“Artigo 899. (…)

 

(…)

 

  • 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

 

  • 5º (Revogado).

 

(…)

 

  • 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

 

  • 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

 

  • 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (NR)

 

 

 

 Art. 2°

 

A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Artigo 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

 

(…)” (NR)

 

“Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

 

I – relativas a:

 

  1. a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

 

  1. b) direito de utilizar os serviços de transporte;

 

  1. c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

 

  1. d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

 

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

 

  • 1º. Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

 

  • 2º. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.”

 

“Artigo 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

 

(…)” (NR)

 

“Artigo 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.”

 

“Artigo 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”

 

 

 

 Art. 3°

 

O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:

 

“Artigo 20. (…)

 

 

I-A – extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

 

(…)” (NR)

 

Artigo 4º O art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Artigo 28. (…)

 

(…)

 

  • 8º. (Revogado).

 

  1. a) (revogada);

 

(…)

 

  • 9º. (…)

 

(…)

 

  1. h) as diárias para viagens;

 

(…)

 

  1. q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;

 

(…)

 

  1. z) os prêmios e os abonos.

 

(…)” (NR)

 

 

 

 Art. 5°

 

Revogam-se:

 

I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:

 

  1. a) § 3º do art. 58;

 

  1. b) § 4º do art. 59;

 

  1. c) art. 84;

 

  1. d) art. 86;

 

  1. e) art. 130-A;

 

  1. f) § 2º do art. 134;

 

  1. g) § 3º do art. 143;

 

  1. h) parágrafo único do art. 372;

 

  1. i) art. 384;

 

  1. j) §§ 1º, 3º e 7º do art. 477;

 

  1. k) art. 601;

 

  1. l) art. 604;

 

  1. m) art. 792;

 

  1. n) parágrafo único do art. 878;

 

  1. o) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 896;

 

  1. p) § 5º do art. 899;

 

II – a alínea a do § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

III – o art. 2º da Medida Provisória no 2.226, de 4 de setembro de 2001.

 

 

 

 Art. 6°

 

Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

 

 

Brasília, 13 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

 

Torquato Jardim

 

Ronaldo Nogueira de Oliveira

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