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Capital Social da EIRELI e a Possível Interpretação da Receita Federal
Capital Social da EIRELI e a Possível Interpretação da Receita Federal
Sabemos que o fisco tem usado diversas tecnologias para cruzar informações dos contribuintes. Neste cenário o contribuinte pode estar em risco até mesmo nos casos mais simples, onde não há fiscalização efetiva.
A natureza jurídica EIRELI já é comum no meio empresarial brasileiro. Hoje não é mais necessário o empresário ter que admitir em sua empresa aquele sócio, geralmente membro da família, para participar com 1% das quotas de capital para então manter sua responsabilidade limitada.
A EIRELI veio para acabar com esses sócios denominados sócios fantasmas.
O problema é que muitas das vezes os empresários só analisam a viabilidade da abertura da ERELI olhando por este benefício e esquece, ou não é devidamente orientado, que há outros fatores a serem observados.
Dentre as demais regras, destaca-se a integralização do capital social no ato da constituição, não podendo o mesmo ser inferior a soma de 100 (cem) salários mínimos vigentes no país, conforme dispõe o Art. 980A da Lei 12.441/2011.
A integralização do capital pode ser feita em bens suscetíveis a valores ou até mesmo com direitos a receber (observando cada caso). Neste texto vamos tratar da integralização em dinheiro, conforme usual. A integralização em dinheiro é o ato em que o titular entrega/emprega aquele montante na empresa, por exemplo: através de uma transferência bancária viabilizando assim as atividades iniciais da empresa, tais como: compra de imobilizado, compra de mercadorias etc.
O problema é que a Junta Comercial não exige, no momento do registro da EIRELI, a comprovação de que o valor de capital foi de fato empregado na empresa, pois a mesma não tem caráter fiscalizador e sim tem a finalidade apenas de praticar atos de registro de empresários e de empresas, então ela só vai conferir se os documentos estão de acordo com o que é definido na legislação e ponto final. Há empresários que aproveitam esse deslize e registra sua ERELI sem se preocupar com o que pode acontecer futuramente.
Uma vez que o ato constitutivo é registrado ele passa a ter validade legal perante a todos os órgãos, inclusive na Receita Federal, que por sinal é um órgão de caráter fiscalizador.
No contrato social da EIRELI vai constar que o sócio empregou na empresa a quantia de 100 salários mínimos = 95.400,00 (em 2018) e como o titular de fato não empregou esse dinheiro, não tinha lastro, não tinha esse recurso em sua conta bancária, muito menos declarado em seu imposto de renda anteriormente ele ficará em situação de risco.
Embora não seja comum, a Receita Federal pode questionar a origem daquele recurso informado em contrato social e pior, ficando comprovado que o titular realmente burlou a Lei ele poderá sofrer cancelamento do seu registro empresarial, tornado todos os atos praticados em seu CNPJ como sem validade, visto que a empresa não seguiu o que determina a Lei em sua constituição.
Reflexo na contabilidade: Esta situação também reflete de forma negativa na contabilidade, fazendo que a mesma começe de forma errada, pois como seria contabilizado a integralização desse capital? não seria correto reconhece-lo em bancos e nem em recursos de caixa. Desta forma fica impossivel contabilizar as depesas iniciais da empresa, uma vez que a mesma não terá recurso.
Conclusão: Por mais que seja uma situação não muito comum, cabe a nós contadores, sempre instruir nossos clientes da maneira correta, evitando assim qualquer penalidade para ambas as partes.
ESCRITO POR
ASAFE GUTEMBERG DA SILVA
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