Cofins/PIS-Pasep – Incidência não cumulativa

 

Resumo: Este procedimento discorre sobre o cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devido no regime de incidência não cumulativa, abordando, entre outros aspectos, a base de cálculo, a alíquota, as deduções de créditos, bem como o prazo para pagamento das contribuições devidas nessa modalidade de tributação.

 

Table of Contents

Sumário

 

1. QUADRO SINÓTICO
2. CONTRIBUINTES
    2.1 Não contribuintes
    2.2 Receitas sujeitas ao regime cumulativo
3. FATO GERADOR
4. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
    4.1 Isenção
    4.1.1 Venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional
    4.1.2 Máquinas, Equipamentos e Materiais (Brasil/Ucrânia)
    4.1.3 Serviços de telecomunicações
    4.1.4 Venda a varejo de componetnes e equipamentos de rede, terminais e transceptores
    4.2 Não incidência
    4.2.1 Exportação
    4.2.2 Querosene de aviação
    4.3 Suspensão das contribuições para o PIS-Pasep e para a Cofins
5. Base de cálculo
    5.1 Exclusões específicas
    5.1.1 Agências de publicidade e propaganda
    5.1.2 Fabricante ou importador de veículos
    5.1.3 Parceria público-privada no âmbito da administração pública
    5.2 Redução da base de cálculo
6. Alíquotas
    6.1 Alíquotas específicas
    6.2 Redução de alíquotas
    6.3 Alíquota zero
7. Créditos
    7.1 Deduções
    7.2 Exportação
    7.3 Não gera direito a crédito
    7.4 Direito ao crédito – Abrangência
    7.5 Determinação do crédito
    7.6 Desconto de créditos sobre as aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional – Admissibilidade
    7.7 Manutenção do crédito
8. Dedução de crédito presumido – Hipóteses
    8.1 Produtores de açúcares de cana
    8.2 Pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, produtoras de vinho de uvas frescas classificado no código 22.04 da NCM
    8.3 Pessoas jurídicas fabricantes e importadoras obrigados ao recolhimento da taxa de selo de controle de relógios de pulso e de bolso
9. Faturamento misto (receitas sujeitas parte no regime cumulativo e outra parte no não cumulativo)
10. Operações com imóveis
    10.1 Desconto de créditos de edificações incorporadas ao Ativo Imobilizado
11. Crédito presumido apurado sobre os estoques
    11.1 Apuração do crédito
    11.2 Aproveitamento do crédito por pessoa jurídica que passar a ser tributada com base no lucro real
    11.3 Bens recebidos em devolução tributados até 31.01.2004 ou antes da mudança do regime de tributação (para lucro real)
12. Incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as receitas auferidas por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM)
    12.1 Regime de substituição tributária
13. Compensação e ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins
    13.1 Formulário Digital Solicitação de Ressarcimento
14. Pagamento
15. Tratamento da contrapartida dos créditos do PIS-Pasep e da Cofins não cumulativos

 

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1. QUADRO SINÓTICO

 

ContribuintesAs pessoas jurídicas que auferirem receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, exceto as previstas no Subtópico 2.1
Sujeição ao regime não cumulativoEstão sujeitas à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep na modalidade não cumulativa as pessoas jurídicas não submetidas ao regime cumulativo, dentre elas as optantes pelo lucro real, exceto as previstas no Subtópico 2.2
Fato geradorÉ o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas.
Base de cálculoÉ o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
AlíquotasRessalvadas as hipóteses de suspensão, isenção, alíquota zero ou alíquotas diferenciadas tratadas neste texto, as alíquotas previstas para o regime de incidência não cumulativa são:
a) 1,65% para o PIS-Pasep; e
b) 7,6% para a Cofins.
CréditosDo valor das contribuições apuradas no regime não cumulativo a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados nas hipóteses mencionadas no Tópico 7
Faturamento mistoNa hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
O crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
Prazo de pagamentoO PIS-Pasep e a Cofins devem ser pagas até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder
DarfPara fins de recolhimento deve ser preenchido no campo 04 do Darf, os códigos de receita:
a) 5856 para a Cofins; e
b) 6912 para a contribuição ao PIS-Pasep.

 

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2. CONTRIBUINTES

 

São contribuintes da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep não cumulativas as pessoas jurídicas que auferirem receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

 

Basicamente, estão sujeitas à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep na modalidade não cumulativa as pessoas jurídicas não submetidas ao regime cumulativo, dentre elas as optantes pelo lucro real, exceto as previstas no subitem 1.1.

(Lei nº 10.833/2003 , art. , § 1º, art. , Lei nº 10.637/2002 , art. , § 1º, art. )

 

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2.1 Não contribuintes

 

Não foram contemplados na modalidade não cumulativa, para fins de recolhimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, permanecendo, portanto, sujeitos às normas vigentes anteriormente à Lei nº 10.637/2002 e à Lei nº 10.833/2003 , ou seja, no regime cumulativo, não se lhes aplicando as normas focalizadas neste procedimento:

a) aos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização, pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas e as operadoras de planos de assistência à saúde;

 

b) empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores;

 

c) as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

 

d) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

 

e) as pessoas jurídicas imunes a impostos;

 

f) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei ( ADCT , art. 61 da Constituição Federal/1988);

 

g) as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

Nota

 

A Lei nº 12.715/2012 , art. 70 , estabelece que a partir de 1º.01.2013, para fins de incidência de tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, ficam submetidas às regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento as agências de fomento referidas no art. da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 , observando-se que as agências de fomento poderão, opcionalmente, submeter-se a essas regras a partir de 1º.01.2012.

(Lei nº 7.102/1983 ; Lei nº 10.637/2002 , art. , I; Lei nº 10.833/2003 , art. 10 , I; Lei nº 11.196/2005 )

 

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2.2 Receitas sujeitas ao regime cumulativo

 

Estão sujeitos ao regime cumulativo:

a) as receitas decorrentes das operações:

a.1) sujeitas à substituição tributária das contribuições;

 

a.2) de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, no caso de pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, no que se refere às operações;

Nota

 

A pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo das contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa (Solução de Consulta Cosit nº 543/2017 ).

 

b) as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

 

c) as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 

d) as receitas das pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) submetidas ao regime especial de tributação;

 

e) as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31.10.2003:

e.1) com prazo superior a 1 ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Bacen);

 

e.2) com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

 

e.3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

 

f) as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

Nota

 

As receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive na modalidade de fretamento ou para fins turísticos, submetem-se ao regime de apuração cumulativa das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 27/2008

 

g) as receitas decorrentes de serviços:

g.1) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e

 

g.2) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

Nota

 

A pessoa jurídica administradora de benefícios, atividade regulamentada pela Resolução Normativa ANS nº 196/2009, não está sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep com base nas disposições do inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 , e do inciso I do art. da Lei nº 10.637/2002 , pois não pode ser considerada operadora de plano de assistência à saúde (Solução de Consulta Cosit nº 116/2014).

 

h) as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

 

i) as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas lojas francas em aeroportos e portos para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito;

 

j) as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

 

k) as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

 

l) as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

 

m) as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

 

n) as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil (Lei nº 11.434/2006 , art. , Lei nº 11.945/2009 , art. 17 e Lei nº 12.375/2010, art. 8º; Lei nº 12.973/2014 , art. 55 ; Lei nº 13.043/2014 , art. 79 );

Nota

 

Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 2/2010, as atividades de locação de andaimes, de formas e escoramentos utilizados em obras de construção civil não se enquadram no conceito de “obras de construção civil”, para efeitos de não sujeição ao regime de incidência não cumulativa da Cofins. Portanto, as receitas auferidas com a exploração dessas atividades sujeitam-se à incidência não cumulativa da contribuição.

 

A mencionada Solução de Consulta esclarece, ainda, que as obras de construção civil, no que se refere à incidência da Cofins não cumulativa, alcançam as atividades da mesma natureza daquelas exemplificadas no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999 , quais sejam:

 

a) a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;

 

b) sondagens, fundações e escavações;

 

c) construção de estradas e logradouros públicos;

 

d) construção de pontes, viadutos e monumentos;

 

e) terraplenagem e pavimentação;

 

f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e

 

g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

 

o) as receitas auferidas por parques temáticos e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;

 

p) as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Lei nº 10.925/2004 , art. );

 

q) as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias (Lei nº 10.925/2004 , art. );

 

r) as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo (Lei nº 10.925/2004 , art. );

 

s) as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas (Lei nº 11.051/2004 , art. 25 );

Nota

 

Essa receita não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Lei nº 10.833/2003 , art. 10 , § 2º).

 

t) as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31.10.2003 (alteração introduzida pela Lei nº 11.196/2005 , com vigência a partir de 14.10.2005);

 

u) as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita (incluído pela Lei nº 12.766/2012 , com vigência a partir de 1º.01.2013);

 

v) as receitas decorrentes da alienação de participações societárias (incluído pela Medida Provisória nº 651/2014 , convertida na Lei nº 13.043/2014 , com vigência a partir de 1º.01.2015).

Nota

 

Na hipótese dessas receitas, a apuração pelo regime cumulativo em relação à contribuição o PIS-Pasep passou a vigorar desde 25.07.2012 (Lei nº 12.693/2012 , art. , que acrescentou o inciso XII ao art. 8º da Lei nº 10.637/2002 ). Entretanto, em relação a Cofins a vigência ocorreu somente a partir de 1º.01.2013 (Lei nº 12.766/2012 , arts. e 13 ; Lei nº 10.833/2003 , art. 10 , XXIX).

(Lei nº 10.637/2002 , art. ; Lei nº 10.833/2003 , art. 10 )

 

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3. FATO GERADOR

 

O fato gerador da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora.

 

No que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação.

 

Ressalta-se que, não integram a base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes às vendas canceladas.

 

No que diz respeito à prestação de serviços, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de serviços, fato que ocorre quando o contratante não concorda com o valor cobrado (no todo ou em parte), seja porque os serviços não foram prestados de acordo com o contrato, seja porque os serviços prestados, sem a sua anuência, não foram contratados, ou seja porque o valor cobrado não tem previsão contratual. Nesse caso, a contratada não é detentora do direito de receber pagamento (no todo ou em parte) pelos serviços prestados. Consequentemente, ainda que ela registre esses valores como receita, eles não passam a assumir tal condição, já que não se consideram como receitas realizadas e, por conseguinte, como receitas auferidas.

Nota

 

A Solução de Consulta Cosit nº 311/2014 esclareceu que os ganhos registrados em favor de distribuidora de gás natural, em um dado período de apuração da Cofins, decorrentes de vendas efetuadas em cumprimento da cláusula Take or Pay, sem a correspondente entrega do produto ao comprador, no transcurso do aludido período de apuração, devem ser reconhecidos como receitas abrangidas no âmbito de incidência dessa contribuição:

 

a) no momento em que se der a entrega posterior do produto (na hipótese em que o gás não demandado pelo comprador configura crédito em seu favor, a ser utilizado em momento futuro); ou

 

b) no momento em que registrado o ganho, independentemente do implemento de condição futura (na hipótese em que o gás não demandado pelo comprador não configura crédito em seu favor, para utilização futura).

(Soluções de Consulta Cosit nºs 111 e 114/2014)

 

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4. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES

 

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4.1 Isenção

 

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4.1.1 Venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional

 

São isentas das contribuições as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.

Notas

 

(1) Os serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, ficam isentos de tributos federais incidentes sobre o seu faturamento até 31.12.2018, nos termos definidos em regulamento.

 

(2) Fica isenta de tributos federais, até 31.12.2018, a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL.

(Lei nº 10.925/2004 , art. 14 )

 

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4.1.2 Máquinas, Equipamentos e Materiais (Brasil/Ucrânia)

 

Estão isentas da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as receitas decorrentes de vendas, para a Alcântara Cyclone Space (ACS), de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados nos serviços de lançamento.

 

A retenção na fonte, a título de Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:

a) não se aplica aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento;

 

b) aplica-se aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de quaisquer serviços e outros bens que não sejam máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 33/2010 )

 

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4.1.3 Serviços de telecomunicações

 

Os serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, ficam isentos de tributos federais incidentes sobre o seu faturamento até 31.12.2018, nos termos definidos em regulamento.

(Lei nº 12.715/2012 , art. 35 )

 

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4.1.4 Venda a varejo de componetnes e equipamentos de rede, terminais e transceptores

 

Fica isenta de tributos federais, até 31.12.2018, a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL.

(Lei nº 12.715/2012 , art. 37 )

 

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4.2 Não incidência

 

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4.2.1 Exportação

 

A contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes das seguintes operações:

a) exportação de mercadorias para o exterior;

 

b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

 

c) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Notas

 

(1) De acordo com a Lei nº 11.371/2006 , art. 10 , independe o efetivo ingresso de divisas, para que a receita do serviço prestado a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliado no exterior, seja isenta da Cofins e do PIS-Pasep.

 

(2) A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior que, no prazo de 180 dias contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago (Lei nº 10.637/2002 , art. e Lei nº 10.833/2003 , art. ). Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno, observado que:

 

a) no pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir do montante devido, nenhum valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuição para o PIS-Pasep ou Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência;

 

b) a empresa deverá pagar, também, os impostos e as contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

 

(3) A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu o regime especial de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, apurados em decorrência da exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, bem como da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. Por esse regime, a RFB deverá, no prazo máximo de 30 dias, contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos mencionados, efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda as condições estabelecidas na Portaria MF nº 348/2010 , alterada pelas Portarias MF nºs 594/2010, 260/2011 e 131/2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010 .

(Lei nº 10.637/2002 , art. , I, II e III; Lei nº 10.833/2003 , art. , I, II e III)

 

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4.2.2 Querosene de aviação

 

Não incidirão a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

 

A pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional.

 

Nas notas fiscais emitidas pelo produto ou importador, deverá constar a seguinte expressão com o dispositivo legal correspondente:

 

“Venda à empresa distribuidora sem incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins”.

 

A distribuidora que, no prazo de 180 dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigado ao recolhimento do PIS-Pasep e da Cofins não pagos, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável. Caso não seja feito o recolhimento será efetuado lançamento de oficio com as penalidades da Lei nº 9.430/1996 , art. 44.

 

O distribuidor deverá informar na nota fiscal a seguinte expressão:

 

“Venda à empresa aérea para abastecimento de aeronave, em tráfego internacional, sem incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins”, incluindo o fundamento legal.

 

A empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.

(Lei nº 10.560/2002 , art. ; Lei nº 11.787/2008 , art. ; Instrução Normativa RFB nº 883/2008 )

 

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4.3 Suspensão das contribuições para o PIS-Pasep e para a Cofins

 

Relacionamos no quadro a seguir, os principais benefícios fiscais, aos quais se aplicam suspensão da exigência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:

Regime Especial de Tributação para Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes)
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap)
Venda de produtos agropecuários e respectivos créditos presumidos
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)
Aquisições de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos
Industrialização por encomenda de veículos – encomendante sediado no exterior
Venda de desperdícios, resíduos ou aparas
Venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens à pessoa jurídica preponderantemente
Procedimentos para habilitação ao Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (Remicex)
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)
Venda de cana-de-açúcar
Venda ou importação de Acetona
Navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo
Zona de Processamento de Exportação (ZPE)
Doações a instituições financeiras públicas controladas pela União, destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras
Aquisição de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização ou elaboração de produtos destinados à exportação
Operador de transporte multimodal
Beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback
Veículos e carro blindados de combate e material de defesa
Cofins/PIS-Pasep – Suspensão e Alíquota zero – Venda de animais vivos da espécie bovina e de carnes
Cofins/PIS-Pasep – Suspensão e Alíquota zero – Venda de insumos de origem vegetal, preparações e animais vivos para produtores de suínos e aves
Cofins/Pis-Pasep – Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira – Retaero
Cofins/Pis-Pasep – Regime especial de incentivos para o desenvolvimento de infraestrutura da indústria petrolífera nas regiões norte, nordeste e centro-oeste – Repenec
Incentivos Fiscais – Regime especial de tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recom) – Suspensão das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins
Programa Um Computador por Aluno (Prouca) e Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp)
PIS-Pasep/Cofins – Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA)
Cofins/PIS-Pasep – Suspensão das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins na importação – Regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados (Repex)
Cofins/PIS-Pasep – Suspensão – Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes)
Cofins/PIS-Pasep – Suspensão – Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid)
Cofins/PIS-Pasep – Suspensão – Regime especial de incentivo à infraestrutura da indústria de fertilizantes (Reif)
Cofins/PIS-Pasep – Suspensão e crédito presumido – Vendas de soja, óleo de soja, margarina e biodiesel
Cofins/PIS-Pasep – Suspensão – Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof)
Cofins/PIS-Pasep – Suspensão e alíquota zero – Venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados
Cofins/PIS-Pasep – Suspensão e crédito presumido – Venda e aquisição de laranjas para utilização na fabricação de sucos
PIS/Cofins – Suspensão – Regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro)
Cofins/PIS-Pasep – Suspensão – Regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro)

 

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), permite que no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da (Lei nº 12.431/2011 , arts. 16-A a 16-E e 17 ; Lei nº 13.043/2014 , art. 86 ; Decreto nº 7.832/2012 ):

a) contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

 

b) contribuição para o PIS-Pasep/Importação e da Cofins/Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.

 

No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da:

a) contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; ou

 

b) contribuição para o PIS-Pasep/Importação e da Cofins/Importação incidentes sobre a prestação de serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.

 

No caso de locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear para utilização em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo locador.

 

As suspensões convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção, ou o serviço ser aplicado na obra de infraestrutura, ou após a aplicação do bem locado na obra de infraestrutura.

 

A suspensão das referidas contribuições poderão ser usufruídos nas aquisições, importações e locações realizadas até 31.12.2020 pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Renuclear.

 

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5. Base de cálculo

 

Desde 1º.01.2015, ou de 1º.01.2014, para optantes pela antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/2014 , a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime não cumulativo é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

 

O total das receitas compreende a receita bruta decorrentes do produto da venda de bens nas operações de conta própria, do preço da prestação de serviços em geral, do resultado auferido nas operações de conta alheia, das receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas anteriormente, bem como todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente.

 

Não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, as receitas a seguir:

a) isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

 

b) decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

 

c) auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

 

d) referentes às vendas canceladas, aos descontos incondicionais concedidos, às reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;

 

e) decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996 ;

 

f) financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 , referentes a receitas excluídas da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;

 

g) relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;

 

h) de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;

 

i) reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

 

j) relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 ; e

 

k) relativas ao prêmio na emissão de debêntures.

Notas

 

(1) A Solução de Consulta Cosit nº 21/2013 esclareceu que a receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. , § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941/2009 (redução para débitos pagos à vista) pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), nos termos do art. 4º, parágrafo único, da mencionada Lei.

 

Em razão de as multas de ofício serem indedutíveis na apuração do lucro real e da CSL, a receita oriunda da redução de multa de ofício decorrente da fruição do aludido benefício não é computada no lucro real e na base de cálculo da CSL, pois ela não terá sido deduzida em períodos de apuração anteriores.

 

É inócuo, neste ponto, o comando do art. , parágrafo único, da Lei nº 11.941/2009 .

 

A receita oriunda da redução de multas (de mora e de ofício) e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. , § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941/2009 também não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

 

(2) Na base de cálculo das contribuições foi permitida até 30.09.2008, a exclusão da receita bruta na venda de álcool para fins carburantes.

 

(3) No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, à medida do efetivo recebimento.

 

(4) Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 106/2014, no regime de apuração não cumulativa, o valor do ICMS, incidente na aquisição, integra a base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep para fins de aproveitamento de crédito, faz parte do custo de aquisição do bem ou serviço, nos termos do inciso II do § 3º do art. da Instrução Normativa SRF nº 404/2004 . A pessoa jurídica pode descontar créditos, inclusive de ICMS, calculados com base no custo de aquisição de mercadoria adquirida para revenda (Lei nº 10.833/2003 , art. , I e Lei nº 10.637/2002 , art. , I).

 

Por outro lado, o ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Neste caso, sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.

 

(5) As cooperativas de radiotáxi, bem como aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS-Pasep e Cofins (Lei nº 10.833/2003 , art. 30-A, incluído pela Lei nº 12.973/2014 , art. 113 ):

 

a) os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;

 

b) as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e

 

c) as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

 

Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS-Pasep sobre a folha de salários, determinada em conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 .

 

(6) Por falta de amparo legal para a sua exclusão, a subvenção recebida do Poder Público, em função de redução de ICMS, constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sujeita ao regime de apuração não cumulativa (Solução de Consulta Cosit nº 336/2014).

(Leis nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.833/2003 , art. ; Lei nº 12.973/2014 , arts. 12 , 54 , 55 , 56 e 119)

 

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5.1 Exclusões específicas

 

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5.1.1 Agências de publicidade e propaganda

 

As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base de cálculo da Cofins e do PIS-Pasep as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas (é vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas).

(Lei nº 10.925/2004 , art. 13 )

 

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5.1.2 Fabricante ou importador de veículos

 

Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI , por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979 , a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão. Não poderão ser excluídos dessa base de cálculo os valores de que trata o subtópico 5.2 e serão limitadas a 9% do valor total da operação.

 

As contribuições terão alíquota zero sobre a receita auferida pela concessionária na operação acima (art. , § 2º da Lei nº 10.485/2002 ).

(Lei nº 10.485/2002 , art. )

 

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5.1.3 Parceria público-privada no âmbito da administração pública

 

O contrato de parceria público-privada poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato, observando-se que poderá, ainda, prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987/1995 .

 

O valor do aporte de recursos realizado poderá ser excluído da determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devendo ser computada na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987/1995 , observando-se que:

a) até 31.12.2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973/2014 , e até 31.12.2014, para os não optantes, a parcela excluída deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSL e da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão;

 

b) desde 1º.01.2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973/2014 , e de 1º.01.2015, para os não optantes, a parcela excluída deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSL e da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos. Nessa hipótese, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída dividida pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato.

 

Sobre o assunto, veja procedimento Direito Empresarial – Sociedade de Propósito Específico (SPE) no âmbito das Parcerias Público-Privadas (PPPs) .

(Lei nº 11.079/2004 , art. , §§ 1º a 4º; Lei nº 12.766/2012 , art. ; Lei nº 13.043/2014 , art. 71 ; Instrução Normativa RFB nº 1.342/2013 )

 

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5.2 Redução da base de cálculo

 

A base de cálculo fica reduzida:

a) em 30,2%, no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados como Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), observadas as especificações estabelecidas pela RFB;

 

b) em 48,1%, no caso de venda de produtos classificados nos códigos 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90) da Tipi .

Notas

 

(1) Entre os bens mencionados na letra “b” encontram-se máquinas e equipamentos para colheita e debulha de produtos agrícolas, veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres para transporte de mercadorias, para usos especiais, chassis com motores, entre outros.

 

(2) Essa redução aplica-se inclusive à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial, de que trata o art. 17, § 5º da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 .

(Lei nº 10.485/2002 , art. , § 2º; Lei nº 12.973/2014 , arts. 103 e 119)

 

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6. Alíquotas

 

Sobre a base de cálculo apurada, aplicam-se as alíquotas de:

a) 1,65% para o Pis-pasep; e

 

b) 7,6% para a Cofins

(Leis nº 10.637/2002, art. 2º; Lei nº 10.833/2003 , art. )

 

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6.1 Alíquotas específicas

 

Os produtores ou importadores nas vendas de combustíveis, produtos farmacêuticos, de perfumaria, máquinas e veículos, autopeças, pneus e câmaras de ar, querosene de aviação, bebidas, álcool, papel e papel imune de que trata o § 1º e 1º A do art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 , estão sujeitas às alíquotas diferenciadas que podem ser em percentual ou por valores:

CombustíveisNa venda de combustíveis sobre a receita bruta serão aplicadas as alíquotas, dependendo se a pessoa jurídica optou ou não pelo regime especial (Lei nº 9.718/1998 , Lei nº 10.336/2001 , Lei nº 10.560/2002 , Lei nº 10.865/2004 , Lei nº 11.116/2005 , Lei nº 11.196/2005 e Lei nº 11.727/2008 ):
Sobre o assunto, veja os procedimentos:
Cofins/PIS-Pasep – Combustíveis – Alíquotas diferenciadas
PIS/Cofins – Incidência da Cofins e da contribuição ao PIS-Pasep sobre a venda e importação de álcool – Novas disposições
Cofins/PIS-Pasep – Biodiesel
Produtos Farmacêuticos e de PerfumariaNa venda de produtos farmacêuticos e de perfumaria serão aplicadas as alíquotas previstas na Lei nº 10.147/2000 , alterada pela Lei nº 13.043/2014 :
Sobre o assunto, veja os procedimentos:
Cofins/PIS-Pasep – Medicamentos e perfumaria – Alíquotas diferenciadas
PIS/Cofins – Tributação das receitas auferidas pelas farmácias e drogarias
Máquinas, Veículos, autopeças e pneumáticosNa venda de máquinas, veículos, autopeças e pneumáticos serão aplicadas as alíquotas, conforme dispõe a Lei nº 10.485/2002 :
Sobre o assunto, veja os procedimentos:
Cofins/PIS-Pasep – Autopeças – Alíquotas diferenciadas
Cofins/PIS-Pasep – Comercialização de pneus e câmaras-de-ar de borracha
BebidasNa venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas serão aplicadas as alíquotas específicas, conforme dispõe a Lei nº 13.097/2015 , alterada pela Lei nº 13.137/2015 :
Sobre o assunto, veja os procedimentos:
Cofins/PIS-Pasep – Importação e comercialização de bebidas – Regras no período de 1º.01.2009 a 30.04.2015
Cofins/PIS-Pasep – Tributação de Bebidas Frias – Regras aplicáveis desde de 1º.05.2015
Cofins/PIS-Pasep – Bebidas – Alíquotas diferenciadas (Vigente até 31.12.2008)
Papel ImuneSobre a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos ( CF/1988 , art. 150 , inciso VI, alínea “d”) quando destinados à impressão de periódicos, fica sujeito às alíquotas previstas na Lei nº 10.637/2002 , art. , § 2º e Lei nº 10.833/2003 , art. , § 2º:
a) 0,8% para o PIS-Pasep;
b) 3,2% para a Cofins.
Sobre o assunto, veja o procedimento:
Cofins/PIS-Pasep – Papel imune destinado à impressão de periódicos e jornais – Alíquotas diferenciadas
Para aplicar as alíquotas citadas, a pessoa jurídica deverá observar o disposto nos arts. e da Lei nº 11.945/2009 , que trata do Regime Especial.
Zona Franca de Manaus (ZFM)Sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA, fica sujeito às alíquotas previstas na Lei nº 10.637/2002 , art. , § 4º e Lei nº 10.833/2003 , art. , § 5º:
Sobre o assunto, veja os procedimentos:
Empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus – Incidência da Contribuição ao PIS-Pasep e da Cofins
Cofins/PIS-Pasep – Zona Franca de Manaus – Substituição tributária da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins
O disposto neste tópico também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965/1989 (Tabatinga/AM), 8.210/1991 (Boa Vista e Bonfim/RR) , 8.256/1991 (Macapá e Santana/AP), o art. 11 da Lei nº 8.387/1991 , e a Lei nº 8.857/1994 (Brasiléia e Cruzeiros do Sul/AC), conforme Lei nº 11.945/2009 . A exigência relativa ao projeto aprovado não se aplica às Pessoas Jurídicas comerciais estabelecidas nas áreas de livre comércio.
Sobre o assunto, veja procedimento:
Cofins/PIS-Pasep – Zona Franca de Manaus (ZFM) e Área de Livre Comércio (ALC)
Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM, não se aplicam as disposições da Lei n° 10.637/2002 , art. , § 4º e da Lei nº 10.833/2003 , art. 2º, § 5º.

 

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6.2 Redução de alíquotas

 

O Poder Executivo poderá reduzir a zero e restabelecer alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins, incidente sobre:

a) produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI;

 

b) produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da TIPI; e

 

c) semens e embriões da posição 05.11, da TIPI .

(Lei nº 10.637/2002 , art. , § 3º e Lei nº 10.833/2003 , art. , § 3º; Lei nº 11.488/2007 )

 

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6.3 Alíquota zero

 

Redução a zero pelo art. 28 da Lei nº 10.865/2004Segue relação dos produtos cuja receita bruta decorrente da venda no mercado interno foram contemplados com a redução a zero da alíquota da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.865/2004 , e alterações posteriores:
a) papel destinado à impressão de jornais e periódicos (sobre o assunto, veja procedimento Papel destinados a impressão de jornais e periódicos);
b) produtos hortícolas, frutas e ovos (sobre o assunto, veja procedimento Produtos hortícolas, frutas e ovos );
c) aeronaves e suas partes e peças (sobre o assunto, veja procedimento Aeronaves e suas partes e peças );
d) semens e embriões (sobre o assunto, veja procedimento Semens e embriões );
e) livros (sobre o assunto, veja procedimento Livros);
f) veículos e embarcações escolares (sobre o assunto, veja procedimento Veículos e embarcações escolares );
g) importações de materiais e equipamentos para embarcações (sobre o assunto, veja procedimento importação de materiais e equipamentos para embarcações );
h) veículos e carros blindados de combate e material de defesa (sobre o assunto veja procedimento Veículos e carro blindados de combate e material de defesa );
i) medidores de vazão (sobre o assunto, veja procedimento Medidores de vazão );
j) aparelhos ortopédicos e equipamentos para portadores de deficiência física (sobre o assunto, veja procedimento PIS/Cofins – Alíquota zero – Aparelhos ortopédicos e equipamentos para portadores de deficiência física );
k) produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI (incluído pela Lei nº 13.169/2015 ).
Redução a zero pelo art. da Lei nº 10.925/2004São reduzidas a zero as alíquotas do Pis-pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida nas vendas, no mercado interno de:
a) adubos ou fertilizantes (sobre o assunto, veja procedimento Adubos e fertilizantes ):
b) defensivos agropecuários (sobre o assunto, veja procedimento Defensivos agropecuários );
c) sementes e mudas (sobre o assunto, veja procedimento Sementes e mudas );
d) corretivo de solo de origem mineral (sobre o assunto, veja procedimento Corretivos de solo de origem mineral );
e) feijões comuns, arroz descascado, arroz semibranqueado ou branqueado e farinha (sobre o assunto, veja procedimento Feijões comuns, arroz descascado, arroz semibranqueado ou branqueado e farinhas );
f) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio (sobre o assunto, veja procedimento Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio );
g) vacinas para medicina veterinária (sobre o assunto, veja procedimento Vacinas para medicina veterinária );
h) farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho (sobre o assunto, veja procedimento Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho );
i) pintos de 1 dia (sobre o assunto, veja procedimento Pintos de 1 (um) dia );
j) leite e soro de leite (sobre o assunto, veja procedimento Leite e soro de leite );
k) queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado (redação dada pela Lei nº 12.655/2012 ) (sobre o assunto, veja procedimento Queijos );
l) soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano (incluído pela Lei nº 11.488/2007 );
m) farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI (art. , XIV, da Lei nº 10.925/2004 e o art. 15, I da Lei nº 12.839/2013) (sobre o assunto, veja procedimento Venda no mercado interno ou importação de farinha de trigo, trigo, pão comum e massas alimentícias );
n) trigo classificado na posição 10.01 da TIPI (art. , XV, da Lei nº 10.925/2004 e o art. 15, I da Lei nº 12.839/2013);
o) pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI (art. , XVI, da Lei nº 10.925/2004 e o art. 15, I da Lei nº 12.839/2013).
p) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI (art. , XVIII, da Lei nº 10.925/2004 e o art. 15, I da Lei nº 12.839/2013).
(Lei nº 10.925/2004 , art. ; Lei nº 12.655/2012 , art. ; Lei nº 12.839/2013, art. 1º; Decreto nº 5.630/2005 ; Decreto nº 6.461/2008 )
Redução a zero pela Lei nº 12.839/2013 (cesta básica)Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
a) carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a.1) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
a.2) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e
a.3) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
Sobre o assunto, veja procedimento Cofins/PIS-Pasep – Suspensão e Alíquota zero – Venda de animais vivos da espécie bovina e de carnes .
Sobre o assunto, veja procedimento Cofins/PIS-Pasep – Suspensão e alíquota zero – Venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados .
b) peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
b.1) 03.02, exceto 0302.90.00; e
b.2) 03.03 e 03.04;
c) café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
Sobre o assunto, veja procedimento Cofins/PIS-Pasep – Alíquota zero – Venda de café ;
d) açúcar classificado no código 1701.14.00 e 1701.99.00 da TIPI;
e) óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
f) manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
g) margarina classificada no código 1517.10.00;
h) medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal (Lei nº 10.147/2000 , art. ; Lei nº 12.839/2013, arts. 1º e 3º):
h.1) classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI , pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador;
h.2) sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
h.3) produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
h.4) papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI .
Sobre o assunto, veja procedimento Cofins/PIS-Pasep – Medicamentos e perfumaria – Alíquotas diferenciadas
Redução a zero pela Lei nº 12.860/2013 (transporte público coletivo municipal de passageiros)Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.
A desoneração na forma mencionada alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos seguintes serviços:
a) transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
b) transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e
c) transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.
(Lei nº 12.860/2013, art. 1º; Lei nº 13.043/2014 , art. 81 ; Lei nº 12.587/2012 , art. , XI a XIII)
Redução a zero pela Lei nº 13.043/2014 (venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial)Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre:
a) a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos (vigência desde 14.11.2014):
a.1) pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou
a.2) por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101/2009 ;
b) as receitas e ganhos líquidos mensais auferidos pelos fundos garantidores constituídos nos termos da Lei nº 11.079/2004 , Lei nº 11.786/2008 , Lei nº 11.977/2009 , Lei nº 12.087/2009, e Lei nº 12.712/2012 (desde 1º.01.2015).
Receitas financeirasDesde 1º.07.2015, foram restabelecidas para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas da Cofins e do PIS-Pasep incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, observando-se, ainda que (Decreto nº 8.426/2015 ):
a) aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa; e
b) ficam mantidas em 1,65% e 7,6%, respectivamente, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
Até 30.06.2015, estavam reduzidas a zero as alíquotas da Cofins e do PIS-Pasep incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive as operações de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições, observado que (Decreto nº 5.442/2005 ):
a) aplica-se também às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não cumulativa; e
b) não se aplica aos juros sobre o capital próprio.
PATVDSobre o assunto, veja procedimento Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD)
PADISSobre o assunto, veja procedimento Programa de apoio ao desenvolvimento tecnológico da indústria de semicondutores (Padis)
Outras hipóteses de redução a zeroSão reduzidas a zero as alíquotas do PIS-Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida nas vendas, no mercado interno de:
a) produtos químicos (sobre o assunto, veja procedimento Produtos químicos );
b) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) para emprego em processo de industrialização por estabelecimento industrial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de acordo com o art. 10 da IN SRF nº 546/2005 ;
c) gás natural canalizado e carvão mineral (sobre o assunto, veja procedimento Gás natural e carvão mineral);
d) bebidas (sobre o assunto, veja procedimento Cofins/PIS-Pasep – Alíquota zero – Bebidas;
e) usina termonucleares (sobre o assunto, veja procedimento Cofins/PIS-Pasep – Usina termonucleares – Alíquota zero da contribuição ao Pis-Pasep-Importação e da Cofins-Importação ;
f) transporte ferroviário (sobre o assunto, veja procedimento Transporte ferroviário – Sistema de Trens de Alta Velocidade (TAV) – Alíquota zero das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins ;
g) programa de inclusão digital de microcomputadores (sobre o assunto, veja procedimento Cofins/PIS-Pasep – Programa de inclusão digital de microcomputadores – Alíquota zero ;
h) aparelhos ortopédicos (sobre o assunto, veja procedimento Cofins/PIS-Pasep – Alíquota zero – Aparelhos Ortopédicos ;
i) aquisição e importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (sobre o assunto, veja procedimento Comércio exterior – Alíquota zero das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, inclusive na hipótese de importação, sobre a aquisição e importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado;
j) indústria cinematográfica – Programa Cinema Perto de Você (obre o assunto, veja procedimento Indústria Cinematográfica – Programa Cinema Perto de Você – Alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS para Projetores e suas partes e acessórios ;
k) Drawback Integrado/Intermediário Isenção (sobre o assunto, veja procedimento Cofins/PIS-Pasep – Alíquota zero – Drawback Integrado/Intermediário Isenção ;
l) de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Lei nº 10.996/2004 , art. ). Entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo (Lei nº 10.996/2004 , art. );
m) gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, GLP e querosene de aviação auferida por distribuidores e comerciantes varejistas (Lei nº 10.560/2002 , art. e MP nº 2.158-35/2001 , art. 42 )
n) comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos relacionados na Lei nº 10.485/2002 , Anexos I e II (autopeças e outros produtos) e das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01 a 87.06 da TIPI , exceto quando auferida por empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda.
o) alcool , inclusive para fins carburantes, a partir de 01.10.2008, quando auferida (Lei nº 9.718/1998 , art. , § 1º; Lei nº 11.727/2008 ):
o.1) por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;
o.2) por comerciante varejista, em qualquer caso;
o.3) nas operações realizadas em bolsa de mercadoria e futuros, exceto quando ocorra liquidação física do contrato;
p) valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945/2009 , art. ).
q) comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimento industrial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 10.637/2002 , art. 5º-A ; Lei nº 10.865/2004 , art. 37 ).
r) valores efetivamente recebidos exclusivamente a título da (Lei nº 12.865/2013, art. 4º):
r.1) subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas referente à safra 2011/2012 na região nordeste;
r.2) subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região nordeste, referente à produção da safra 2011/2012.

 

Notas

 

(1) De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2013 , a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, de que trata esse subtópico (art. da Medida Provisória nº 609/2013 , convertida na Lei nº 12.839/2013), alcança as receitas de vendas realizadas a partir do dia 08.03.2013, inclusive, independentemente de eventual registro de contribuições devidas relativamente às operações realizadas. A norma esclarece ainda que as devoluções referentes a vendas realizadas até o dia 07.03.2013, geram direito ao desconto de créditos para as pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação.

 

Já as devoluções referentes a compras realizadas até o dia 07.03.2013 implicam, por sua vez, o estorno do respectivo crédito, ainda que esta devolução ocorra depois dessa data.

 

(2) A redução das alíquotas a zero do PIS-Pasep e da Cofins prevista para venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial aplica-se:

 

a) exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;

 

b) inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas mencionadas, hipótese em que as reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

A pessoa jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de aplicação irregular das reduções de alíquotas, acrescidas de juros e de multa, na forma da lei (Lei nº 13.043/2014 , arts. 70 e 97 ).

 

(3) Por força da Lei nº 12.024/2009 , a Lei nº 12.096/2009 e a Medida Provisória nº 476/2009 , foi reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150 cm3, efetuada por importadores e fabricantes, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a setembro de 2009 e de janeiro a março de 2010 e somente nos códigos lá especificados:

 

Sobre o assunto, veja procedimento COFINS – Alíquota zero – Automotivo – Venda de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150 cm3 . Esta alíquota não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

 

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7. Créditos

 

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7.1 Deduções

 

Do valor das contribuições apuradas no regime não cumulativo a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

a) bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos na letra “c” do tópico 5 e àqueles aos quais se aplicam alíquotas específicas, conforme a Lei nº 10.637/2002 , art. , §§ 1º e 1º-A e Lei nº 10.833/2003 , art. , §§ 1º e 1º-A, observando-se, ainda, que o IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo de aquisição desses bens (Instrução Normativa SRF nº 247/2002 , art. 66 , § 3º);

 

b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata a Lei nº 10.485/2002 , art. , devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

 

c) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.488/2007 art. 18 );

 

d) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

 

e) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;

 

f) encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

 

g) encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, adquiridas a partir de 1º.05.2004;

 

h) bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, tributada pela modalidade não cumulativa;

 

i) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos das letras “a” e “b”, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

 

j) aquisição dos produtos sujeitos as alíquotas diferenciadas de que trata o § 1º do art. da Lei nº 10.833/2003 por pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727/2008 , art. 24 ):

j.1) o crédito será o valor das contribuições devidos pelo vendedor em decorrência dessa operação;

 

j.2) a vedação ao crédito prevista na alínea “b” do inciso I do art. 3º das Lei nº. 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 , não se aplica nessa hipótese;

 

k) vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei nº 11.898/2009 , art. 24 );

 

l) encargos de depreciação e amortização dos bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços (vigência a partir de 1º.01.2015, ou a partir de 1º.01.2014, no caso de optantes da Lei nº 12.973/2014 , arts. 54 , 55 e 119).

Notas

 

(1) Caso a pessoa jurídica não aproveite o crédito em determinado mês, poderá aproveitá-lo nos meses subsequentes, sem atualização monetária ou incidência de juros.

 

(2) O valor dos créditos não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

 

(3) No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto na Lei nº 9.718/1998 , art. (diferimento da receita para fins de tributação) somente poderá utilizar o crédito a ser descontado, na proporção das receitas efetivamente recebidas.

 

(4) A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação. O crédito a ser descontado somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas.

 

(5) É vedado, desde 31.07.2004, o desconto de créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens do Ativo Imobilizado adquiridos até 30.04.2004.

 

(6) No caso de devolução em períodos anteriores, o crédito calculado sobre a alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.

 

(7) No cálculo do crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente, observando-se que (Lei nº 6.404/1976 , art. 184 , III; Lei nº 10.637/2002 , art. ; Lei nº 10.833/2003 , art. ; Lei nº 12.973/2014 , arts. 54 , 55 e 119):

 

a) o disposto nas letras “f” e “g” acima mencionados:

 

a.1) não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária;

 

a.2) fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:

 

a.2.1) encargos associados a empréstimos registrados como custo, na forma da alínea “b” do § 1o do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 ; e

 

a.2.2) custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado;

 

b) no cálculo dos créditos a que se refere a letra “a”, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo;

 

c) na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto na letra “f”;

 

d) o disposto na letra “l” não se aplica ao ativo intangível referido no § 22 do art. da Lei nº 10.637/2002 e no § 21 do art. da Lei nº 10.833/2003 .

 

(8) Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 3/2011, e pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 35/2011 , por falta de amparo legal, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e da Contribuição para o PIS-Pasep não podem descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados.

 

(9) Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 2/2011, por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime de incidência não cumulativa das contribuições.

 

(10) De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 09/2011, os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas; calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados. Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores e etc., desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins.

 

(11) De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 10/2011, as despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.

 

(12) Conforme esclarecido pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 36/2011 , por falta de previsão legal, o pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito ao desconto de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidos no regime de incidência não cumulativa das contribuições.

 

(13) Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 14/2011, por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrência de contratos de cessão de direitos autorais, ainda que necessários para a edição e produção de livros, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins porque não se enquadram na definição de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados a venda.

 

(14) Por meio da Solução de Divergência Cosit nº 21/2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que os direitos de crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidos no regime de incidência não cumulativa das contribuições, previstos, respectivamente, no art. da Lei nº 10.637/2002 e no art. da Lei nº 10.833/2003 , estão sujeitos ao prazo prescricional referido no art. do Decreto nº 20.910/1932 , ou seja, prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Os fatos geradores desses direitos creditórios têm natureza complexiva e aperfeiçoam-se no último dia do mês da apuração.

 

Assim, o termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios das referidas contribuições é o 1º dia do mês subsequente ao de sua apuração.

 

(15) Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2013 , a Secretaria da Receita ederal do Brasil (RFB) esclareceu que a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, de que trata o art. da Medida Provisória nº 609/2013 (convertida na Lei nº 12.839/2013), alcança as receitas de vendas realizadas a partir do dia 08.03.2013, inclusive, independentemente de eventual registro de contribuições devidas relativamente às operações realizadas.

 

A norma esclarece ainda que as devoluções referentes a vendas realizadas até o dia 07.03.2013, geram direito ao desconto de créditos para as pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação.

 

Já as devoluções referentes a compras realizadas até o dia 07.03.2013 implicam, por sua vez, o estorno do respectivo crédito, ainda que esta devolução ocorra depois dessa data.

 

(16) A Solução de Divergência Cosit nº 15/2013 esclareceu que, no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, as despesas com a aquisição de serviços, de materiais ou de peças, aplicados ou consumidos na manutenção de moldes utilizados na produção ou na fabricação de bens ou de produtos destinados à venda, geram créditos, desde que tais materiais ou peças não acrescentem vida útil superior a 1 ano aos referidos moldes, atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

 

(17) A Solução de Consulta Cosit nº 1/2014 esclareceu que os valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurados em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no art. da Lei nº 10.637/2002 nem no art. da Lei nº 10.833/2003 e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naqueles dispositivos legais.

 

(18) A Solução de Consulta Cosit nº 69/2014 esclareceu que a locação de caminhões para utilização na entrega de mercadorias revendidas pela pessoa jurídica não se equipara a frete na operação de venda, para efeito de desconto de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. , IX, e 15, II, da Lei nº 10.833/2003 , e do art. , IX, da Lei nº 10.833/2003 .

 

(19) A Solução de Divergência Cosit nº 5/2016 esclareceu que, é vedada a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria e com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições, inclusive gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; querosene de aviação; gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural.

(Lei nº 10.833/2003 , art. e Lei nº 10.637/2002 , art. )

 

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7.2 Exportação

 

A pessoa jurídica vendedora de que trata as letras “a” e “b” do subtópico 7.1, poderá aproveitar créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado os critérios de apuração do crédito.

 

O direito de utilizar o crédito não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadoria com o fim específico de exportação. É vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.

 

Lembra-se que o método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito deverá ser aplicado consistentemente em todo o ano-calendário.

Notas

 

(1) O crédito será utilizado para dedução do valor das contribuições a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno ou compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

(2) A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas do item 1 desta nota, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro.

(Lei nº 10.637/2002 , arts. e , Lei nº 10.833/2003 , art. )

 

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7.3 Não gera direito a crédito

 

O crédito não pode ser aproveitado em relação à:

a) mão de obra paga a pessoa física;

 

b) aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição;

 

c) sobre os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias.

Notas

 

(1) O crédito relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação, deverá ser estornado (Lei nº 10.833/2003 , art. , § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865/2004 , art. 21 ).

 

(2) Desde 31.07.2004, foi vedado o aproveitamento de crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

 

(3) Desde 1º.03.2006, de acordo com a Lei nº 11.196/2005 , art. 47 , fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. da Lei nº 10.637/2002 , e o inciso II do caput do art. da Lei nº 10.833/2003 , nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI , e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI .

 

(4) Por meio da Solução de Divergência Cosit nº 4/2010, ficou estabelecido que para efeito das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, o pagamento das “taxas de administração” para as administradoras de cartões de crédito e débito não gera direito à apuração de créditos, por ausência da previsão legal, em consonância com o disposto na Lei nº 10.637/2002 , art. ; Lei nº 10.833/2003 , art.3º (em suas redações originais e nas atualizadas até a Lei nº 11.196/2005 ); Instrução Normativa SRF nº 404/2004 , art. ; e Instrução Normativa SRF nº 247/2002 , art. 66.

 

(5) Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 9/2010, que revisa as disposições constantes da Solução de Divergência Cosit nº 5/2008, com o advento da Lei nº 10.865/2004 , que deu nova redação ao art. da Lei nº 10.637/2002 , desde 1º.08.2004, deixou de ser admitido o desconto de créditos relativos à contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, decorrentes de aquisições de insumos utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda, sem o pagamento das mencionadas contribuições, exceto no caso de insumos isentos quando a saída é tributada.

 

(6) De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 134/2015, é vedada a utilização de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, para desconto de débitos das referidas contribuições apurados na forma do regime de apuração cumulativa. Os referidos créditos da não cumulatividade das contribuições acumulados em razão de prejuízo na operação de revenda de produtos não podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro.

 

Portanto, os créditos decorrentes da aquisição para revenda de aparelhos de telefone celular, atividade sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, não poderão ser descontados dos débitos apurados em relação a receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, atividade sujeita ao regime de apuração cumulativa.

 

Se tais créditos forem acumulados em razão de prejuízo na operação de revenda dos produtos, não poderão ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro.

(Lei nº 10.833/2003 , art. , § 2º e Lei 10.637/2002 , art. , § 2º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2012 ; Solução de Divergência Cosit nº 7/2012)

 

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7.4 Direito ao crédito – Abrangência

 

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

a) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

 

b) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados à pessoa jurídica domiciliada no País;

 

c) aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir de 1º.12.2002 para o PIS-Pasep e de 1º.02.2004 para a Cofins.

 

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7.5 Determinação do crédito

 

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% para a Cofins e de 1,65% para o PIS-Pasep sobre o valor:

a) dos itens mencionados nas letras “a” e “b” do tópico 7.1, adquiridos no mês;

 

b) dos itens mencionados nas letras “c” a “e” e “i” do tópico 7.1, incorridos no mês;

 

c) dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nas letras “f” e “g” do tópico 7.1, incorridos no mês;

 

d) dos bens mencionados na letra “h” do tópico 7.1, devolvidos no mês.

 

Opcionalmente, a pessoa jurídica pode calcular o crédito relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem. Essa faculdade não se aplica, todavia, aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, admitindo-se tão somente a apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. , VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003 (Lei nº 10.833/2003 , art. , § 14º, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004 , art. 21 ; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2015 ).

 

A Instrução Normativa SRF nº 457/2004 disciplina sobre a utilização de créditos calculados em relação aos encargos de depreciação.

Notas

 

(1) Na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata a Constituição Federal/1988 , art. 150 , VI, “d”, da quando destinado à impressão de periódicos, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% para a Cofins e 0,8% para o PIS-Pasep. Para aplicar essas alíquotas, a pessoa jurídica deverá observar o disposto nos arts. e da Lei nº 11.945/2009 .

 

(2) Desde 1º.08.2004, é vedado o desconto de créditos apurados na forma mencionada na letra “c” desse subtópico, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de Ativos Imobilizados adquiridos até 30.04.2004, sendo permitido o aproveitamento dos créditos apurados sobre a depreciação e amortização de bens e direitos de Ativos Imobilizados adquiridos a partir de 1º.05.2004.

 

(3) Conforme a Lei nº 11.051/2004 , art. , o contribuinte poderá optar pelo desconto, no prazo de 2 anos, dos créditos de Cofins e PIS-Pasep sobre a aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionado no Decreto nº 6.006/2006 (conforme dispõe o Decreto nº 5.222/2004 e no Decreto nº 6.909/2009 , art. ), adquiridos desde 1º.10.2004 e incorporados ao Ativo Imobilizado para a utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

 

(5) Na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus e pessoas jurídicas estabelecidas nas áreas de livre comércio, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, o crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 1% e 4,6%, respectivamente (Lei nº 10.637/2002 , art. , § 12; e Lei nº 10.833/2003 , art. § 17), ressalvados o disposto nos § 2º do art. 3º e §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 .

 

(6) Tratando-se de pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e pessoas jurídicas estabelecidas nas áreas de livre comércio, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa, o crédito será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep e de 7,6%, relativamente à Cofins (Lei nº 10.637/2002 , art. , § 12; e Lei nº 10.833/2003 , art. § 17).

 

(7) No caso de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas áreas de livro comércio de que tratam os itens 7 e 8 desta nota, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% para a Cofins e de 0,65% para o PIS-Pasep ressalvados o disposto nos § 2º do art. 3º e §§ 1º a 3º do art. da Lei nº 10.833/2003 .

 

(8) Conforme a Lei nº 12.507/2011 , art. , a pessoa jurídica adquirente localizada fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) que apure a Cofins e o PIS-Pasep no regime da não cumulatividade poderá descontar crédito diferenciado da Cofins à alíquota de 5,60%, nas operações com máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm² e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi , produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. Ressalva-se, porém, o disposto no subtópico 6.3, nos §§ 1º a 3º do art. da Lei nº 10.833/2003 e nos §§ 1º a 3º do art. da Lei nº 10.637/2002 (produtos com alíquotas diferenciadas), condiciona, ainda, que a aquisição dessa mercadoria seja produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

 

(9) A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:

 

a) pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

 

b) pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderá descontar em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

 

O crédito será calculado aplicando-se 75% das alíquotas de 7,6% e 1,65%:

 

a) Cofins – 5,7%;

 

b) PIS-Pasep – 1,24%.

 

(10) O crédito, na hipótese de devolução dos produtos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. da Lei nº 10.833/2003 , será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.

 

(11) Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput do art. da Lei nº 10.833/2003 os custos de que tratam os incisos do § 2º da norma citada.

 

(12) No período de 1º.05.2008 a 02.08.2011, com base no art. da Lei nº 11.774/2008 , alterada pela Lei nº 12.546/2011 , art. , § 3º, as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 meses, dos créditos das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637/ 2002 e o inciso III do § 1º do art. da Lei nº 10.833/2003 , na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e serviços. Referidos créditos serão determinados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre o valor correspondente a 1/12 do custo de aquisição do bem;

 

(13) Desde 03.08.2011, com base no art. da Lei nº 11.774/2008 , alterada pela Lei nº 12.546/2011 , art. (resultante da conversão em lei da Medida Provisória nº 540/2011 ), as pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep, e de 7,6%, relativamente à Cofins, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno, ou sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, calculados da seguinte forma:

 

a) no prazo de 11 meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;

 

b) no prazo de 10 meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;

 

c) no prazo de 9 meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;

 

d) no prazo de 8 meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;

 

e) no prazo de 7 meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;

 

f) no prazo de 6 meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;

 

g) no prazo de 5 meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;

 

h) no prazo de 4 meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;

 

i) no prazo de 3 meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;

 

j) no prazo de 2 meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;

 

k) no prazo de 1 mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e

 

l) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas desde julho de 2012. Porém, observa-se que, desde 1º.05.2015, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e Cofins-Importação passaram para 2,1% e 9,65%, respectivamente, exceto nas hipóteses de alíquotas diferenciadas (Lei nº 10.865/2004 , arts. , I e 15, §§ 3º e 4º; Lei nº 13.137/2015 , arts. e 26 , I, resultante da conversão da Medida Provisória nº 668/2015 , art. , I).

 

(14) A opção de calcular os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º, combinado com o art. 15 , II, da Lei nº 10.833/2003 , aplica-se ao bem integrante do Ativo Imobilizado enquanto não alienado. No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas do crédito das contribuições, é vedada a utilização das parcelas restantes. Foram modificadas, ainda, as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da sua publicação, independentemente de comunicação aos consulentes (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2018 ).

 

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7.6 Desconto de créditos sobre as aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional – Admissibilidade

 

Conforme esclarecido pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007 , as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins poderão descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

 

O referido Ato Declaratório Interpretativo pôs fim à polêmica que existia sobre a interpretação do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 , que estabelece que as microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional não fazem jus à apropriação nem podem transferir créditos relativos a impostos e contribuições abrangidos por esse regime, e cuja interpretação literal conduzia à conclusão de que as pessoas jurídicas optantes pelo regime não cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep não poderiam descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo regime tributário simplificado.

 

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7.7 Manutenção do crédito

 

As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

(Lei nº 11.033/2004 , art. 17 )

 

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8. Dedução de crédito presumido – Hipóteses

 

Produtores de mercadorias de origem animal ou vegetalCofins/PIS-Pasep – Suspensão – Venda de produtos agropecuários e respectivos créditos presumidosTópico 2
CarnesCofins/PIS-Pasep – Suspensão e Alíquota zero – Venda de animais vivos da espécie bovina e de carnes
Suínos e aviculáriosCofins/PIS-Pasep – Suspensão e Alíquota zero – Venda de insumos de origem vegetal, preparações e animais vivos para produtores de suínos e aves
MedicamentosCofins/PIS-Pasep – Medicamentos e perfumaria – Alíquotas diferenciadas
BebidasCofins/PIS-Pasep – Tributação de Bebidas Frias – Regras aplicáveis desde de 1º.05.2015
CaféCofins/PIS-Pasep – Alíquota zero – Venda de café
BiodieselCofins/PIS-Pasep – Biodiesel
LaranjasCofins/PIS-Pasep – Suspensão na venda e crédito presumido na aquisição de laranjas para utilização na fabricação de sucos
SojaCofins/PIS-Pasep – Suspensão e crédito presumido – Vendas de soja, óleo de soja, margarina e biodiesel
Contratação de transportador autônomo por pessoa jurídica transportadoraart. , § 11, da Lei nº 10.833/2003
Estoque de aberturaVeja o Tópico 11
Custo orçado (atividade imobiliária)art. da Lei nº 10.833/2003

 

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8.1 Produtores de açúcares de cana

 

A pessoa jurídica produtora de mercadoria de origem vegetal classificada no código 1701.11.00 (açúcares de cana) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com base na descrição do citado código vigente na data de publicação da Lei nº 10.925/2004 , constante da Resolução Camex nº 42/2001 , pode apurar o crédito presumido estabelecido no art. 8º da mencionada Lei, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito, ainda que a descrição do referido código tenha sido alterada por ato infralegal posterior à publicação da citada lei.

(Solução de Consulta Cosit nº 115/2014)

 

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8.2 Pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, produtoras de vinho de uvas frescas classificado no código 22.04 da NCM

 

As pessoas jurídicas agroindustriais e as sociedades cooperativas que exerçam atividade agroindustrial, que produzam mercadoria de origem vegetal, classificada no código 22.04 (vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09), podem deduzir da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos na letra “b” do tópico 6.1, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

 

O crédito será determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota correspondente a 35% das previstas para o regime não cumulativo, ou seja, 0,58% para o PIS-Pasep e 2,66% para a Cofins.

Notas

 

(1) O direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País. O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.

 

(2) Relativamente ao crédito presumido, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

(3) É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas produtoras de vinhos de uvas frescas classificados no código 22.04 da NCM.

 

(4) Fica suspensa a incidência das contribuições para o PIS-Pasep e para a Cofins na venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela RFB.

(Lei nº 10.925/2004 , art. 15 )

 

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8.3 Pessoas jurídicas fabricantes e importadoras obrigados ao recolhimento da taxa de selo de controle de relógios de pulso e de bolso

 

Desde 1º.01.2015, os fabricantes e os importadores podem deduzir da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, crédito presumido correspondente à taxa devida pela utilização de selo de controle de relógios de pulso e de bolso:

a) classificados nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI); e

 

b) combinados com máquinas de calcular, receptores de televisão e outros dispositivos eletrônicos, mesmo que classificados em qualquer outra posição da TIPI .

 

O recolhimento da taxa deve ser realizado mensalmente até o 25º dia do mês, por meio de Darf, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,03 por selo de controle fornecido pela unidade da RFB de sua jurisdição no mês anterior.

 

Vale ressaltar que o estabelecimento poderá deduzir da contribuição para o PIS-Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.

 

A Cofis estabelecerá a forma pela qual os estabelecimentos deverão adotar os procedimentos relativos a previsão, fornecimento, devolução e transferência de selos de controle.

(Instrução Normativa RFB nº 1.539/2014 , art. 11, § 5º)

 

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9. Faturamento misto (receitas sujeitas parte no regime cumulativo e outra parte no não cumulativo)

 

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

 

O crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

 

b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

 

Se a empresa não possuir sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração (letra “b” acima), o crédito será determinado da seguinte forma:

 Receitas sujeitas ao regime não cumulativox 100 = Percentual da receita sujeito ao regime não cumulativo
Receita total

 

Lembra-se que o método eleito pela pessoa jurídica deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.

 

O método eleito para cálculo dos créditos da Cofins não cumulativa deve ser igualmente adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS-Pasep não cumulativo, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Notas

 

(1) Para efeitos do rateio proporcional, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da Cofins e da contribuição par o PIS-Pasep podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total”, ainda que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016 ).

 

(2) O valor dos créditos apurado não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

(Lei nº 10.637/2002 , art. , §§ 7º a 10; Lei nº 10.833/2003 , art. , §§ 7º a 10)

 

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10. Operações com imóveis

 

A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do tópico 7 somente a partir da efetivação da venda.

 

Para esse efeito, deverá ser observado que:

a) na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda;

 

b) o crédito presumido será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% e de 1,65% sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;

 

c) o crédito a ser descontado e o crédito presumido apurado deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento;

 

d) ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do Imposto de Renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nas letras “b” e “c”;

 

e) a pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este item determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do Imposto de Renda, com os ajustes previstos na letra “b”:

 

e.1) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;

 

e.2) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;

 

e.3) se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos;

 

f) a diferença de custo a que se refere a letra “e” será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado neste período de apuração, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com a letra “e.1”, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga;

 

g) se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração das contribuições, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nas letras “b” e “c”, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto nos arts. 13 ao 17 da Instrução Normativa SRF nº 458/2004 ;

 

h) os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste item, serão estornados na data do desfazimento do negócio.

 

As normas comentadas neste item não se aplicam às vendas anteriores a 04.12.2001.

 

O aproveitamento de crédito na forma tratada neste tópico não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

 

Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância deste subtópico, serão estornados na data do desfazimento do negócio.

(Instrução Normativa SRF nº 458/2004 )

 

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10.1 Desconto de créditos de edificações incorporadas ao Ativo Imobilizado

 

As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 meses, dos créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins (de que tratam o inciso VII do caput do art. da Lei nº 10.637/2002 , e o inciso VII do caput do art. da Lei nº 10.833/2003 ), na hipótese de edificações incorporadas ao Ativo Imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

 

Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente para PIS-Pasep e Cofins, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 do custo de aquisição ou de construção da edificação.

 

Vale ressaltar que no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

a) de terrenos;

 

b) de mão de obra paga a pessoa física; e

 

c) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições mencionadas em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

 

Contudo, essas disposições aplicam-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º.01.2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações. Lembrando que o direito ao desconto de crédito aplica-se a partir da data da conclusão da obra.

Nota

 

Para os efeitos do item “a”, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.

 

Para os efeitos dos itens “b” e “c”, os valores dos custos com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas.

(Lei nº 11.488/2007 , art. )

 

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11. Crédito presumido apurado sobre os estoques

 

A pessoa jurídica contribuinte da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura, em 1º.02.2004 (para os créditos de Cofins) e 1º.12.2002 (para os créditos de PIS-Pasep), dos bens adquiridos como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes adquiridos pela pessoa jurídica domiciliada no País, existentes naquelas datas. Aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

(Lei nº 10.833/2003 , art. 12 ; Lei nº 10.637/2002 , art. 11 )

 

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11.1 Apuração do crédito

 

O montante do crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% sobre o valor do estoque existente em 1º.02.2004, para a Cofins, e de 0,65% sobre o valor do estoque existente em 1º.12.2002, para o PIS-Pasep.

 

Esse crédito será utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º.02.2004, para a Cofins, e 1º.12.2002, para o PIS-Pasep.

 

A pessoa jurídica com atividade imobiliária que, até 31.01.2004, tiver incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido naquela data.

 

Neste caso:

a) no cálculo dos créditos serão aplicados os percentuais de 3% e de 0,65% sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;

 

b) o valor do crédito presumido deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

Notas

 

(1) O aproveitamento de crédito focalizado neste subitem não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

 

(2) Aplica-se também o crédito presumido sobre os estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição em decorrência de regime misto (cumulativo e não cumulativo), destinado à fabricação de produtos com alíquotas diferenciadas (incidência monofásica) da Cofins e do PIS-Pasep. O percentual a ser aplicado sobre o estoque de abertura é de 7,6% para a Cofins e de 1,65% para o PIS-Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 11 da Lei nº 10.637/2002 e § 7º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003 .

 

(3) O disposto Nota 2 não se aplica aos estoques de produtos adquiridos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela incidência do PIS-Pasep e da Cofins.

(Lei nº 10.833/2003 , art. 12 ; Lei nº 10.637/2002 , art. 11 )

 

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11.2 Aproveitamento do crédito por pessoa jurídica que passar a ser tributada com base no lucro real

 

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa da Cofins e do PIS-Pasep, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista no subitem anterior, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do Imposto de Renda.

Nota

 

Sobre a restrição de atualização monetária ou incidência de juros, veja Nota ao subtópico anterior.

(Lei nº 10.833/2003 , art. 12 , § 5º)

 

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11.3 Bens recebidos em devolução tributados até 31.01.2004 ou antes da mudança do regime de tributação (para lucro real)

 

Os bens recebidos em devolução, tributados antes de 1º.02.2004 ou da mudança do regime de tributação (subtópico 11.2), serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido neste item, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data da devolução.

(Lei nº 10.833/2003 , art. 12 , § 6º)

 

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12. Incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as receitas auferidas por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM)

 

A Instrução Normativa SRF nº 546/2005 dispõe sobre as regras a serem aplicadas ao PIS-Pasep e à Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com a venda dos seguintes produtos:

a) produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM), contemplados com as alíquotas diferenciadas de que tratam a Lei nº 10.637/2002 , art. , § 4º, art. , § 12º, e a Lei nº 10.833/2003 , art. , § 5º e art. , § 17;

 

b) máquinas e veículos, classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), produzidos na ZFM; e

 

c) insumos produzidos na ZFM.

 

Na aquisição dos produtos de produtos industrializados na ZFM, contemplados com as alíquotas diferenciadas (Instrução Normativa SRF nº 546/2005 , art. 5º), a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos, das alíquotas de 1% (PIS-Pasep) e de 4,6% (Cofins).

Notas

 

(1) O termo “fora da ZFM” refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria.

 

(2) Para efeitos da incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM os comprovantes exigidos (Declaração) pela Instrução Normativa SRF nº 546/2005 , art. 3º, constantes nos anexos da referida norma.

 

(3) A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM deverá manter a Declaração em boa guarda, à disposição da RFB, pelo prazo de 5 anos (conforme Súmula Vinculante nº 8/2008 do STF), contado da data de ocorrência do fato gerador.

 

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12.1 Regime de substituição tributária

 

Zona Franca de ManausZona Franca de Manaus – Substituição tributária da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins
Cigarros e cigarrilhasTabagista – Cigarros e cigarrilhas
Venda de veículosSubstituição tributária na venda de veículos

 

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13. Compensação e ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins

 

Os créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurados na forma do art. da Lei nº 10.637/2002 e do art. da Lei nº 10.833/2003 , que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente depois do encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:

a) às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, observando-se que a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições;

 

b) às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência;

 

c) às receitas decorrentes da venda de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do art. da Lei nº 12.859/2013 .; ou

 

d) às receitas decorrentes da venda dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI , tributados na forma do inciso I do art. , da Lei nº 10.147/2000 , e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI .

 

Além das hipóteses mencionadas anteriormente, cabe o pedido de ressarcimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nos casos previstos nos arts. 44 a 59 43 e 60 e 61 (Reintegra) da Instrução Normativa RFB nº 1.717.2017 serão efetuados mediante a utilização do programa PER/Dcomp ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório, observando-se que cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário e, ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto ou compensação.

 

Ressalta-se que o contribuinte que apurar crédito na forma mencionada, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB. Nessa hipótese, a compensação também será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

 

A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

Notas

 

(1) O crédito presumido de Contribuição para o PIS-Pasep e de Cofins, correspondente ao estoque de abertura de que trata o art. 11 da Lei nº 10.637/2002 , e o art. 12 da Lei nº 10.833/2003 , poderá ser utilizado na forma prevista neste tópico (Instrução Normativa RFB nº 1.717.2017, art. 55).

 

(2) O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 , art. 161 ):

 

a) à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e

 

b) à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.

(Instrução Normativa RFB nº 1.717.2017, arts. 40 a 61)

 

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13.1 Formulário Digital Solicitação de Ressarcimento

 

O Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1/2017 instituiu o formulário digital Solicitação de Ressarcimento para a apresentação de informações pelos interessados em solicitar ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

 

O formulário tem por objetivo facilitar a solicitação, pelo interessado, do procedimento especial de ressarcimento de créditos da pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, quando decorrentes:

a) da exportação de mercadorias para o exterior; da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, na forma prevista na Portaria MF nº 348/2010 . Essa modalidade de procedimento especial de ressarcimento de créditos das referidas contribuições prevê que a RFB, no prazo de até 30 dias contados da data do pedido de ressarcimento, deverá efetuar a antecipação de 50% do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda às condições mencionadas na referida norma;

 

b) dos créditos presumidos calculados sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da TIPI , na forma prevista na Portaria MF nº 348/2014 . Essa modalidade de procedimento especial de ressarcimento de créditos das referidas contribuições prevê que a RFB deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda às seguintes condições mencionadas na referida norma.

 

O formulário digital deve ser utilizado para a solicitação dos procedimentos especiais de ressarcimento mencionadas nas letras “a” e “b” e aplica-se a todos os pedidos de ressarcimentos pendentes, ainda que o interessado já tenha realizado a solicitação por outro meio perante a Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do § 11 do art. da Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010 e no § 8º do art. da Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014 , que também dispõem sobre a matéria.

 

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14. Pagamento

 

Desde 1º.11.2008, a contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devem ser pagas até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder, sob os códigos de receita 5856 para a Cofins e 6912 para a contribuição ao PIS-Pasep (Campo 04 do Darf). Em se tratando de lançamento de ofício, os códigos de receita a serem utilizados são 6656, para a contribuição para o PIS-Pasep, e 5477, para a Cofins.

Nota

 

Até 30.10.2008, o prazo de recolhimento previsto para a contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins era até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (dia 20 ou o último dia útil anterior, se o dia 20 não for útil).

(Lei nº 11.488/2007 , art. ; Lei nº 11.933/2009 , art. )

 

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15. Tratamento da contrapartida dos créditos do PIS-Pasep e da Cofins não cumulativos

 

Este assunto foi tratado no procedimento Tratamento da contrapartida dos créditos do PIS e da Cofins não cumulativos .

 

Legislação Referenciada

ADCT Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1/2017 Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2013 Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007 Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 27/2008 Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2018 Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 33/2010 Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 35/2011 Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 36/2011 Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2012 Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2015 Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016 Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999 CF/1988 Decreto nº 20.910/1932 Decreto nº 5.222/2004 Decreto nº 5.442/2005 Decreto nº 5.630/2005 Decreto nº 6.006/2006 Decreto nº 6.461/2008 Decreto nº 6.909/2009 Decreto nº 7.832/2012 Decreto nº 8.426/2015 TIPI Decreto-Lei nº 1.598/1977 Instrução Normativa RFB nº 1.060/2010 Instrução Normativa RFB nº 1.342/2013 Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014 Instrução Normativa RFB nº 1.539/2014 Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 Instrução Normativa RFB nº 883/2008 Instrução Normativa SRF nº 247/2002 Instrução Normativa SRF nº 404/2004 Instrução Normativa SRF nº 457/2004 Instrução Normativa SRF nº 458/2004 IN SRF nº 546/2005 Lei Complementar nº 123/2006 Lei Complementar nº 87/1996 Lei nº 10.147/2000 Lei nº 10.336/2001 Lei nº 10.485/2002 Lei nº 10.560/2002 Lei nº 10.637/2002 Lei nº 10.833/2003 Lei nº 10.865/2004 Lei nº 10.925/2004 Lei nº 10.996/2004 Lei nº 11.033/2004 Lei nº 11.051/2004 Lei nº 11.079/2004 Lei nº 11.116/2005 Lei nº 11.196/2005 Lei nº 11.371/2006 Lei nº 11.434/2006 Lei nº 11.488/2007 Lei nº 11.727/2008 Lei nº 11.774/2008 Lei nº 11.786/2008 Lei nº 11.787/2008 Lei nº 11.898/2009 Lei nº 11.933/2009 Lei nº 11.941/2009 Lei nº 11.945/2009 Lei nº 11.977/2009 Lei nº 12.024/2009 Lei nº 12.087/2009Lei nº 12.096/2009 Lei nº 12.101/2009 Lei nº 12.375/2010Lei nº 12.431/2011 Lei nº 12.507/2011 Lei nº 12.546/2011 Lei nº 12.587/2012 Lei nº 12.655/2012 Lei nº 12.693/2012 Lei nº 12.712/2012 Lei nº 12.715/2012 Lei nº 12.766/2012 Lei nº 12.839/2013Lei nº 12.859/2013 Lei nº 12.860/2013Lei nº 12.865/2013Lei nº 12.973/2014 Lei nº 13.043/2014 Lei nº 13.097/2015 Lei nº 13.137/2015 Lei nº 13.169/2015 Lei nº 6.404/1976 Lei nº 6.729/1979 Lei nº 7.102/1983 Lei nº 8.387/1991 Lei nº 8.857/1994 Lei nº 8.987/1995 Lei nº 9.430/1996 Lei nº 9.718/1998 Medida Provisória nº 2.158-35/2001 Medida Provisória nº 2.189-49/2001 Medida Provisória nº 2.192-70/2001 Medida Provisória nº 476/2009 Medida Provisória nº 540/2011 Medida Provisória nº 609/2013 Medida Provisória nº 651/2014 Medida Provisória nº 668/2015 Portaria MF nº 348/2010 Portaria MF nº 348/2014 Resolução Normativa ANS nº 196/2009Resolução Camex nº 42/2001 Solução de Consulta Cosit nº 1/2014Solução de Consulta Cosit nº 106/2014Solução de Consulta Cosit nº 115/2014Solução de Consulta Cosit nº 116/2014Solução de Consulta Cosit nº 134/2015Solução de Consulta Cosit nº 2/2010Solução de Consulta Cosit nº 21/2013Solução de Consulta Cosit nº 311/2014Solução de Consulta Cosit nº 336/2014Solução de Consulta Cosit nº 543/2017 Solução de Consulta Cosit nº 69/2014Solução de Divergência Cosit nº 10/2011Solução de Divergência Cosit nº 14/2011Solução de Divergência Cosit nº 15/2013Solução de Divergência Cosit nº 2/2011Solução de Divergência Cosit nº 21/2011Solução de Divergência Cosit nº 3/2011Solução de Divergência Cosit nº 4/2010Solução de Divergência Cosit nº 5/2008Solução de Divergência Cosit nº 5/2016Solução de Divergência Cosit nº 7/2012Solução de Divergência Cosit nº 9/2010Solução de Divergência Cosit nº 09/2011Súmula Vinculante nº 8/2008taxa de 1/48