Como vai funcionar o corte de 70% do salário e suspensão de contratos

MP Trabalhista que permite corte de salário já está em vigor.

Uma das propostas do governo para amenizar os efeitos da crise gerada pela pandemia de coronavírus, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda já está em vigor por 120 dias por meio da Medida Provisória 936, publicada no Diário Oficial da União e precisa ser votada pelo Congresso Nacional para virar lei.

As normas valem para quem tem contrato de trabalho CLT. Quem recebe seguro-desemprego não está enquadrado nessa MP, nem funcionários públicos ou de subsidiárias de empresas publicas. Segundo o governo, devem ser afetadas 12 milhões de pessoas. Pensionistas e titulares de auxilio-acidente podem receber o benefício.

A MP Trabalhista permite a redução da jornada e do salário dos empregados por até 90 dias, durante o estado de calamidade pública causado pelo coronavírus. Para os trabalhadores será pago o Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda que terá como base o valor mensal do seguro-desemprego.

A redução pode ser feita por acordo individual escrito entre o empregador e empregado quando a redução for de 25%. Reduções de 50% e 70% só podem ser feitas por acordo individual para empregados que ganham até R$ 3.337,00 (Três salários mínimos) ou mais de R$ 12.202,12, dois tetos do Regime Geral da Previdência Social. A proposta precisa ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Acordos coletivos podem ser feitos em todos os casos.

Os empregados terão garantia de provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada e do salário por período equivalente a redução. Uma eventual redução de 2 meses garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses. O valor do salário por hora de trabalho não será alterados segundo o texto da medida provisória:

Percentual da Valor do benefício Negociação Negociação
jornada de trabalho pago ao empregado Individual Coletiva

25% 25% do Seguro- Todos os empregados Todos os empregados
desemprego podem fazer podem fazer

50% 50% do Seguro- Empregados que recebem Todos os empregados
desemprego até R$ 3.337 ou mais de podem fazer
R$12.202,12

70% 70% do Seguro- Empregados que recebem Todos os empregados
desemprego até R$ 3.337 ou mais de podem fazer
R$12.202,12

Também está liberada a suspensão do contrato de trabalho por até dois meses por acordo individual entre empregador e empregado com salários de até R$ 3.337,00 reais, (três salários mínimos) ou mais de R$ 12.202,12 reais (mais de dois tetos da Previdência). Acordo coletivos podem permitir a suspensão para profissionais que ganham mais de três salários mínimos e menos de 2 tetos do Regime Geral da Previdência Social.

Empresas com faturamento anual de até R$ 4.8 milhões não precisam pagar nenhuma ajuda compensatória para empregados com contratos suspensos, esses funcionários terão direito a receber 100% do valor do seguro-desemprego. Empresas que têm faturamento maior serão obrigadas a pagar 30% do salário a título de ajuda compensatória ao funcionário que vai receber 70% do seguro – desemprego como Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda.

De acordo com a MP, a ajuda compensatória mensal que eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não entra na base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará na base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará na base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

Receita bruta Ajuda mensal compensatória Valor do benefício Negociação Negociação
anual da empresa paga pela empresa pago ao empregado Individual Coletiva

Até 4.8 milhões Não precisa pagar 100% do seguro- Empregados que Todos os
desemprego recebem até R$ 3.337 Empregados
ou mais de R$ 12.202,12 podem fazer

Mais de 4,8 milhões 30% do salário 70% do seguro- Empregados que Todos os
desemprego recebem até R$ 3.337 empregados podem
ou mais de R$ 12.202,12 fazer

A redução ou suspensão terá prazo válido em contrato individual (ou acordo coletivo) e só vale durante o estado de calamidade pública. Empregadores também antecipar seu fim. O fato de ter tido a jornada reduzida ou contrato suspenso durante esse período não muda o valor do seguro-desemprego nem o acesso ao benefício caso ele venha a solicitar.