ICMS – Tabela – Aplicação da alíquota nas operações e prestações interestaduais

ICMS – Tabela – Aplicação da alíquota nas operações e prestações interestaduais

Resumo: Este procedimento apresenta as alíquotas interestaduais do ICMS, fixadas pela Resolução SF nº 22/1989, utilizadas nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a contribuintes do imposto localizados em outros Estados. Contém quadro sinótico que possibilita a identificação da alíquota que deverá ser aplicada nas saídas para qualquer Unidade da Federação. Basta identificar o Estado de Origem e de Destino.
1. Quadro sinótico
2. Operações e prestações interestaduais
    2.1 Consumidor final – Diferencial de alíquotas
    2.2 Bens e mercadorias importadas do exterior
    2.3 Transporte aéreo
    2.4 Quadro prático
1. Quadro sinótico
Com a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, encontra-se o montante devido na obrigação tributária, tornando-se líquido o crédito tributário. Assim, chega-se ao quantum debeatur da operação.
Em obediência ao princípio da seletividade, previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal/1988 , a alíquota do ICMS deve ser menor para os produtos essenciais e maior para os produtos considerados supérfluos.
É do Senado Federal a competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e prestações, interestaduais e de exportação. Também é detentor da faculdade para fixar as alíquotas máximas a serem aplicadas nas operações internas mediante resolução e cuja alteração está sujeita aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade, com exceção, quanto à anterioridade, dos casos previstos na própria Constituição.
Em resumo, as alíquotas internas de cada Estado são fixadas por lei estadual, e as alíquotas interestaduais, por resolução do Senado Federal.
Analisamos, neste procedimento, os aspectos fiscais relacionados à aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS, fixadas pelas Resoluções nºs 22/1989 e 13/2012 do Senado Federal, que são utilizadas nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a destinatários localizados em outros Estados.
No quadro a seguir, sintetizamos as principais regras sobre a aplicação das alíquotas interestaduais:
ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS – PRINCIPAIS REGRAS
Percentuais a) 12% em saídas das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

b) saídas das regiões Sudeste e Sul, exceto Espírito Santo:

b.1) 12% quando o destinatário estiver, também, localizado nestas regiões;

b.2) 7% quando o destinatário estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;

c) 4%:

c.1) nas saídas de bens e mercadorias importadas do exterior;

c.2) na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.

Simples Nacional Observar legislação específica.

( Cnstituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, IV e VII)

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais:

a) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo: aplicar a alíquota de 12%, qualquer que seja a região onde se localiza o destinatário;
b) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul:

b.1) aplicar a alíquota de 12% quando o destinatário também estiver localizado nas Regiões Sudeste ou Sul, exceto no Estado do Espírito Santo;
b.2) aplicar a alíquota de 7% quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.
As regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:
– Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
– Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
– Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
– Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
– Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação específica para a aplicação de alíquota em suas operações/prestações.

(Resolução do Senado Federal nº 22/1989)

2.1 Consumidor final – Diferencial de alíquotas
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, contribuinte ou não do imposto, será aplicada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, VII e VIII; Resolução do Senado Federal nº 22/1989)

2.2 Bens e mercadorias importadas do exterior
A alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de 4%.
Essa alíquota será aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
A alíquota de 4% não se aplica:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em relação editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

(Resolução do Senado Federal nº 13/2012, art. 1º, § 4º, I; Convênio ICMS nº 38/2013 )

2.3 Transporte aéreo
Na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4%.

Nota
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, p. 1).
A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

(Resolução do Senado Federal nº 95/1996)

2.4 Quadro prático
Segue quadro prático com as alíquotas aplicáveis às operações/prestações entre as diferentes Unidades da Federação.
Para localizar qual a alíquota correta a ser aplicada, basta identificar as Unidades da Federação de origem e de destino das mercadorias envolvidas na operação, observando-se que a coluna vertical representa a “origem” da mercadoria, e a coluna horizontal, o seu “destino”. Os espaços escuros representam operações internas e, portanto, fora do tema tratado neste texto. Os números grafados no quadro representam porcentagem (%).
QUADRO PRÁTICO DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS

( Constituição Federal/1988 , art. 155 , § 2º, VII; Emenda Constitucional nº 87/2015 )

Legislação Referenciada

Convênio ICMS nº 38/2013 Decreto-lei nº 288/1967 Emenda Constitucional nº 87/2015 Resolução do Senado Federal nº 13/2012Resolução do Senado Federal nº 22/1989Resolução do Senado Federal nº 95/1996 Constituição Federal/1988

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