ICMS/SP – Operações interestaduais com consumidor final – Roteiro de Procedimentos
Roteiro – Estado de São Paulo – 2016/5325
Introdução
Com o intuito de combater a guerra fiscal nas operações interestaduais, tendo em vista o aumento das vendas não presenciais (e-commerce e telemarketing) no país, foi publicada a Emenda Constitucional nº 87/2015, que distribui o ICMS devido na operação entre os Estados envolvidos.
Tal medida é uma reivindicação dos Estados menos desenvolvidos, porém consumidores, frente aos maiores centros, onde se concentra boa parte da arrecadação do ICMS nas vendas interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto. Isso porque, atualmente, nessas operações o ICMS é devido exclusivamente para o Estado de origem, sem qualquer repasse para o Estado onde se localiza o destinatário.
Ressaltamos que o início de vigência das informações previstas neste roteiro é desde 1º de janeiro de 2016.
No presente roteiro abordaremos os principais pontos relacionados a essa operação, previstos na legislação nacional e do Estado de São Paulo.
I Alíquotas interestaduais
Na operação destinada a estabelecimento localizado em outro Estado, contribuinte ou não do imposto, o remetente paulista deverá aplicar a alíquota interestadual do ICMS de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino ou 4%, caso se trate de mercadoria importada.
Ressaltamos que até 31 de dezembro de 2015, na operação interestadual destinada a consumidor final, não contribuinte, o remetente paulista deveria tributar a operação com a alíquota interna do ICMS prevista para a mercadoria na legislação do Estado de São Paulo.
Fundamentação: art. 34, II e III da Lei nº 6.374/1989, alterada pela Lei nº 15.856/2015 e arts. 52, § 2º e 56 do RICMS/SP, alterado pelo Decreto nº 61.744/2015.
II Diferencial de alíquotas
Até 31.12.2015, a exigência do diferencial de alíquotas ocorria apenas nas operações destinadas a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, cuja responsabilidade pelo recolhimento era do contribuinte destinatário.
Entretanto, desde 1º.1.2016, o diferencial de alíquotas é exigido também nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
A legislação prevê ainda que cabe ao Estado destinatário o valor do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, recolhido em operação destinada a consumidor final não contribuinte.
Cabe enfatizar que o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas será:
- a) o remetente: se o destinatário não for contribuinte do imposto;
- b) o destinatário: se este for contribuinte do imposto.
Esclarecemos ainda que o diferencial de alíquotas não se aplica no caso de aquisição de mercadoria em outro Estado de forma presencial e com a retirada no balcão, pois esta operação não é considerada operação interestadual. Logo, não haverá recolhimento do diferencial de alíquotas.
Fundamentação: art. 1º da EC nº 87/2015,art. 2º, XVI da Lei nº 6.374/1989, alterado pela Lei nº 15.856/2015 e art. 36, §§ 6º e 7º do RICMS/SP, alterado pelo Decreto nº 61.744/2015.
II.1 Partilha do imposto entre os Estados envolvidos – Período de transmissão
Como já mencionado, o imposto devido por diferencial de alíquotas caberá ao Estado destinatário da operação. Porém, durante o período de transição, este valor será divido entre os Estados envolvidos.
Essa divisão será feita com base em percentuais divulgados e que são graduais ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da diferença entre a alíquota interna e interestadual.
Seguem as proporções para a divisão da arrecadação do ICMS a título de diferencial de alíquotas:
ANO
| ESTADO
| |
DESTINO
| ORIGEM
| |
2015
| 20%
| 80%
|
2016
| 40%
| 60%
|
2017
| 60%
| 40%
|
2018
| 80%
| 20%
|
2019
| 100%
| 0
|
Ressalta-se que nas vendas para contribuinte do ICMS (destinatário), este será o responsável em recolher a diferença entre as alíquotas para o fisco do Estado onde estiver estabelecido sem partilhar o recolhimento, ou seja, 100% para o estado de destino. Essa hipótese de recolhimento já existia antes da EC nº 87/2015 (LGL\1995\34) , ou seja, essa previsão está prevista no art. 117 do RICMS/SP.
Apesar dos atos trazerem a proporção de divisão do valor do imposto já para o ano de 2015, a aplicação da nova sistemática será aplicada somente a partir de janeiro de 2016. O fisco paulista já se pronunciou sobre o assunto, por meio da Resposta à Consulta nº 5.598/2015, esclarecendo que a vigência das disposições iniciará em 2016.
Fundamentação: art. 2º da Emenda Constitucional nº 87/2015 e arts. 8º e 9º das Disposições Transitórias da Lei nº 6.374/1989, alterado pela Lei nº 15.856/2015 e arts. 35 e 36 das DDTT do RICMS/SP, inseridos pelo Decreto nº 61.744/2015.
III Operações realizadas por contribuintes paulista com destino a outro Estado
Nas operações realizadas por contribuinte localizado no Estado de São Paulo com destino a consumidor final, não contribuinte, localizado em outro Estado será devido o diferencial de alíquotas.
Como a operação/prestação será destinada a não contribuinte do imposto, o remetente paulista é o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas.
III.1 Cálculo do imposto devido
Para o cálculo do imposto devido, o contribuinte paulista deverá observar a fórmula indicada a seguir e analisar a legislação interna do Estado de destino.
Nota:
Para saber os atos que tratam sobre o assunto no Estado de destino observar a tabela “ICMS/Nacional – Alíquotas internas, adicionais de alíquota e Emenda Constitucional nº 87/15 – Legislação Estadual”.
Nas operações e prestações de serviço de que trata este roteiro, o contribuinte que as realizar deve:
1) se remetente do bem:
- a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
- b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
- c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
2) se prestador de serviço:
- a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
- b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
- c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverá ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
- a) à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
- b) ao adicional de até 2% (dois por cento).
Nota:
O adicional de até 2% na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto total devido na operação/prestação, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
Fundamentação: cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015.
III.2 Recolhimento do imposto
O contribuinte paulista deverá observar a legislação do Estado de destino para fins de recolhimento da parte do imposto devido ao Estado de destino da mercadoria/serviço.
Porém, conforme o Convênio ICMS nº 93/2015, o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
Nota:
O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Em relação à parte do imposto devida ao Estado de São Paulo, o contribuinte paulista RPA deverá lançar a parcela do imposto diretamente na apuração do ICMS em “Outros débitos”.
Já o contribuinte optante pelo Simples Nacional, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro a 17 de fevereiro de 2016, deverá recolher a parte do diferencial de alíquotas devida ao Estado de São Paulo por meio de GNRE com o código 10008-0.
Nota:
Observe-se que relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 18 de fevereiro de 2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão desobrigados a recolher a parcela do ICMS que cabe ao Estado de destino, por força da suspensão da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, concedida pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464.
Fundamentação: cláusula quarta do Convênio ICMS nº 93/2015,item 2 do Comunicado CAT nº 1/2016 e item 1 do Comunicado CAT nº 8/2016.
IV Operação realizada por contribuinte de outro Estado com destino ao Estado de São Paulo
Na operação realizada por contribuinte de outro Estado com destino a consumidor final, não contribuinte, localizado no Estado de São Paulo, também será devido o diferencial de alíquotas.
Nessa situação, o remetente/prestador localizado em outro Estado será o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas.
IV.1 Cálculo do imposto
O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverá ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
- a) à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
- b) ao adicional de até 2% (dois por cento).
Ressalta-se que a base de cálculo do imposto devido é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996.
Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados.
Para o Estado de São Paulo no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual observa-se o seguinte:
- a) a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;
- b) a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese da letra “c”;
- c) caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.
Fundamentação: cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015 e art. 56 do RICMS/SP.
IV.1.1 Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP
O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP tem o objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência.
Uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do ICMS resultante da adição de 2% (dois por cento) às alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços especificados a seguir:
- a) bebidas alcoólicas classificadas na posição de NCM 22.03;
- b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM.
O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.
O recolhimento do adicional do ICMS de 2% destinado ao FECOEP será efetuado conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo. Ressalta-se que a legislação paulista ainda não determinou a forma e prazo de recolhimento desse adicional.
Fundamentação: Lei nº 16.006/2015.
IV.2 Recolhimento
O contribuinte localizado em outro Estado poderá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo por operação/prestação ou por período de apuração, conforme orientações a seguir.
IV.2.1 Por operação/prestação
O recolhimento do valor devido ao Estado de São Paulo será realizado por operação/prestação pelos contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.
Este recolhimento deverá ser feito mediante GNRE com o código 10008-0 (ICMS Recolhimentos Especiais) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação.
IV.2.2 Por apuração
O recolhimento por período de apuração será realizado pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Neste caso, deverá ser informado o número da inscrição estadual paulista do estabelecimento nos documentos fiscais emitidos, na GIA-ST NACIONAL e na respectiva guia de recolhimento.
Nota:
Ressalta-se que a Secretaria da Fazenda poderá, por meio de comunicado, no interesse da Administração Tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo a empresas ou estabelecimentos específicos, ou que atendam a parâmetros fixados para essa finalidade.
O imposto devido apurado deverá ser recolhido, por meio de GNRE, com o código 10008-0 (ICMS Recolhimentos Especiais) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Fundamentação: art. 19-B do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998,Comunicado CAT nº 19/2015 e art. 3º, § 6º do Anexo IV do RICMS/SP.
IV.3 GIA-ST
O contribuinte localizado em outro Estado inscrito no Estado de São Paulo deverá preencher e entregar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA ST Nacional), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações com imposto devido ao Estado de São Paulo.
A GIA-ST está disponível na internet na página do Posto Fiscal Eletrônico, no módulo download, na versão 2.0, sob o título “GIA-ST – Nacional”.
Fundamentação: art. 254, parágrafo único do RICMS/SP e art. 1º do Anexo V da Portaria CAT nº 92/1998.
IV.4 Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo
O titular do estabelecimento localizado em outro Estado que pretende efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por período de apuração, deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado por meio do programa Coleta Web, disponível no sítio www.receita.fazenda.gov.br.
O contribuinte deverá utilizar o evento “606 – Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado em outro Estado, exceto Subst. Trib”. No início da coleta, os campos UF e Município devem ser preenchidos com “SP” e “São Paulo”, respectivamente.
Ressalta-se que o estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que já possua inscrição estadual no Estado de São Paulo não precisará solicitar nova inscrição.
Caber enfatizar que a inscrição no cadastro de contribuintes de São Paulo é facultativa. Porém, o fisco paulista poderá determinar a obrigatoriedade de inscrição para determinados setores.
Fundamentação: art. 19-B da Portaria CAT nº 92/1998 e Comunicado CAT nº 19/2015.
V Mercadorias sujeitas à substituição tributária – Ressarcimento do imposto
Em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, informamos que no momento da realização da operação interestadual destinada a não contribuinte haverá a quebra da substituição tributária. Ou seja, não haverá a aplicação do citado regime nessa próxima operação.
Diante disso, o contribuinte terá o direito ao ressarcimento do ICMS, com base na Portaria CAT nº 17/1999 e na Portaria CAT nº 158/2015.
Fundamentação: art. 269 do RICMS/SP,Portaria CAT nº 17/1999 e Portaria CAT nº 158/2015.
VI Empresas optantes pelo Simples Nacional
Conforme determinação do próprio Convênio ICMS nº 93/2015, que tratou sobre este recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado de destino, suas disposições aplicam-se igualmente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido à unidade federada de destino.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a extensão das disposições do Convênio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464.
Desta forma, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 18 de fevereiro de 2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão desobrigados a recolher a parcela do ICMS que cabe ao Estado de destino. Esta dispensa se aplica tanto para os contribuintes localizados no Estado de São Paulo, quanto aos contribuintes localizados em outra unidade da Federação, relativamente à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.
Ficou determinado ainda, que as saídas realizadas a partir de 18 de fevereiro de 2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional e destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.
Fundamentação: Comunicado CAT nº 8/2016.
VI.1 Período de vigência do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte do Simples Nacional
Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 17 de fevereiro de 2016, devem ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT nº 1/2016, que esclareceu sobre o preenchimento da GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS e na Portaria CAT nº 23/2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29 de abril de 2016.
Fundamentação: Comunicado CAT nº 8/2016, itens 2 e 3.
VII Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA
Por meio do Ajuste SINIEF nº 12/2015, foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, que deverá ser apresentada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Dentre os valores que deverão constar na DeSTDA está a obrigatoriedade de informação do ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, contudo, em relação à esta hipótese a obrigatoriedade foi suspensa a partir de 18 de fevereiro de 2016 em razão da .decisão do STF na ADI 5.464, que suspende o recolhimento do diferencial de alíquotas devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Desta forma, a obrigatoriedade desta obrigação subsiste em relação aos fatos geradores ocorridos até 17 de fevereiro de 2016 no que se refere às operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e, além desta data para as demais opções.
Com efeito, a DeSTDA é também utilizada para declarar o imposto:
- a) devido a título de substituição tributária;
- b) devido a título de antecipação do pagamento do imposto;
- c) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais.
Ressalta-se ainda que a o obrigatoriedade não se aplica ao MEI e aos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual.
Para a geração do arquivo dessa declaração o contribuinte deverá observar o Manual de Orientação previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 47/2015.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Ressalta-se que o contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
- a) até o prazo de entrega, independentemente de autorização da administração tributária;
- b) após o prazo de entrega, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.
A retificação do arquivo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
Por fim, os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 4/93 ou obrigação equivalente.
Fundamentação: Ajuste SINIEF nº 12/2015,Portaria CAT nº 23/2016 e Comunicado CAT nº 8/2016.