IRPF – Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física Exercício 2017 (DIRPF 2017) – Roteiro de Procedimentos

 

IRPF – Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física Exercício 2017 (DIRPF 2017) – Roteiro de Procedimentos

 

 

Introdução

 

Anualmente a pessoa física deve apresentar a declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário.

 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017, foram publicadas as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, pela pessoa física residente no Brasil.

 

Veja no presente Roteiro as regras para apresentação da referida declaração.

I Obrigatoriedade de apresentação

 

Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano-calendário de 2016:

 

  1. a) tenham recebido rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

 

  1. b) tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000;

 

  1. c) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

 

Nota: Em relação à atividade rural devem apresentar a declaração aqueles que: a) obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; b) compensaram ou pretendam compensar (no ano-calendário de 2016 ou posteriores), prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.

 

  1. d) tiveram, em 31.12.2016, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

 

  1. e) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2016;

 

  1. f) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda.

 

Fundamentação: art 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017; art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

I.1 Dispensa

 

Estão dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as pessoas que se enquadrarem em pelo menos uma das hipóteses previstas no Tópico I, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

 

Também está dispensada a pessoa física que, em 31.12.2016, teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda esse valor.

 

Nota: A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a declaração, porém é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma declaração, seja como titular ou dependente, salvo nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2016.

 

Fundamentação: art. 2º, §§ 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017.

II Desconto simplificado

 

O contribuinte pode optar por dois modelos de declaração: completo e simplificado.

 

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34.

 

O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

 

Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017.

III Prazo

 

A declaração deve ser apresentada no período de 2.3.2017 a 28.4.2017.

 

A comprovação da apresentação é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD).

 

Fundamentação: art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017.

IV Multa por atraso

 

A entrega da declaração após 28.4.2017, bem como, a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

 

A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido e terá por termo inicial o 1º dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

 

No caso de contribuinte com direito a restituição, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” e “Fazer Declaração”, inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

 

Fundamentação: art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017.

V Forma de elaboração

 

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de:

 

  1. a) computador, mediante a utilização do PGD relativo ao exercício de 2017, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço: gov.br;

 

  1. b) computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e- CAC) no site da RFB;

 

  1. c) dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”.

 

Nota:

 

– O serviço “Fazer Declaração” pode ser acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google play, Android, ou App Store.

 

– A utilização do serviço “Declaração IRPF 2017 on-line” é possível somente com certificado digital e pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante.

 

Deve transmitir a declaração com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2016:

 

  1. a) tenha recebido rendimentos:

 

a.1) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00;

 

a.2) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou

 

a.3) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00;

 

  1. b) tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, passíveis de dedução na declaração, ou a pessoas físicas, passíveis ou não de dedução na declaração, cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total.

 

Nota:

 

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, que se enquadre em uma dessas hipóteses de obrigatoriedade do uso de certificado digital, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, e assim ficar desobrigada da utilização do certificado.

 

Essa obrigatoriedade não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”.

 

Fundamentação: art. 4º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017; Instrução Normativa RFB nº 944/2009.

V.1 Vedações

 

Não poderá utilizar o serviço “Fazer Declaração” o contribuinte ou seu dependente que no anocalendário de 2016 tenha:

 

  1. a) auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00;

 

  1. b) recebido rendimentos do exterior;

 

  1. c) auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:

 

c.1) cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00;

 

c.2) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

 

c.3) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

 

c.4) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;

 

c.5) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário; ou

 

c.6) recebidos acumuladamente (RRA);

 

  1. d) auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

 

d.1) cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00;

 

d.2) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

 

d.3) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);

 

d.4) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

 

d.5) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

 

  1. e) se sujeitado:

 

e.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte (IRRF); ou

 

e.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável;

 

  1. f) realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, passíveis de dedução na declaração, ou a pessoas físicas, passíveis ou não de dedução na declaração, cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00.

 

Todas as hipóteses de vedação elencadas acima aplicam-se também ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”, salvo nas hipóteses de

 

Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017; art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.033/2004.

VI Declaração Pré-Preenchida

 

O contribuinte pode utilizar a Declaração Pré-preenchida, desde que tenha apresentado a declaração referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015 e no momento da importação da declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por meio da:

 

  1. a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

 

  1. b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED); ou

 

  1. c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).

 

A RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a declaração, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. Todavia, o contribuinte ou seu representante só terá acesso a essas informações com certificado digital.

 

O arquivo deve ser obtido no e-CAC, por meio do site da RFB.

 

Nota: A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

 

Fundamentação: art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017.

VII Declaração de bens e direitos e dívidas e ônus reais

 

O contribuinte obrigado à apresentação da declaração deve relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31.12.2015 e em 31.12.2016, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2016.

 

Deve informar também as dívidas e os ônus reais existentes em 31.12.2015 e em 31.12.2016, em nome do declarante e de seus dependentes, bem como os constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2016.

 

Não precisam ser incluídos na declaração os seguintes bens ou valores existentes em 31.12.2016:

 

  1. a) saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00;

 

  1. b) bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, e os direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;

 

  1. c) conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00;

 

  1. d) dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.

 

Fundamentação: art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017.

VIII Retificação

 

Caso o contribuinte constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na declaração já entregue, poderá corrigir na apresentação de declaração retificadora pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Retificação on-line”.

 

Porém, caso só perceba o erro depois de encerrado o prazo para apresentação (28.4.2017) o contribuinte poderá comparecer a uma unidade da RFB com a retificação da declaração em mídia removível. Neste caso, não será admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

 

A declaração retificadora substitui integralmente a declaração originária, e por isso deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais.

 

Fundamentação: art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017.

IX Pagamento

 

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas mensais e sucessivas, sendo que:

 

  1. a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;

 

  1. b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;

 

  1. c) a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 28.4.2017;

 

  1. d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

 

Nota: O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

 

O contribuinte poderá:

 

  1. a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar a declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

 

  1. b) ampliar o número de quotas inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, mediante a apresentação de declaração retificadora ou alteração feita diretamente no site da RFB, opção “Extrato da DIRPF”.

 

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

 

  1. a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

 

  1. b) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

 

  1. c) débito automático em conta corrente bancária.

 

O débito automático em conta corrente bancária:

 

  1. a) é permitido somente para declaração original ou retificadora apresentada:

 

a.1) até 31.3.2017, para a quota única ou a partir da 1ª quota;

 

a.2) entre 1º.4.2017 e 28.4.2017, a partir da 2ª quota;

 

  1. b) é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou nos serviços “Declaração IRPF 2017 on-line” ou “Fazer Declaração” e formalizado no recibo de entrega da declaração;

 

  1. c) é automaticamente cancelado na hipótese de:

 

c.1) apresentação de declaração retificadora depois de 28.4.2017;

 

c.2) envio de informações bancárias com dados inexatos;

 

c.3) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

 

c.4) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem à conta corrente do tipo não solidária;

 

  1. d) está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

 

  1. e) pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF” até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês ou depois desse prazo, produzindo efeitos no mês seguinte.

 

Fundamentação: art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017.