Congresso Nacional publica Emenda Constitucional nº103 (Dou de 13/11) que altera o Sistema de Previdência Social e fixa de transição.
Confira aqui a Emenda nº 103 da Constituição Federal.
Congresso promulga NOVA PREVIDÊNCIA
As novas regras passam a valer a partir de 13/11/2019, data em que foi publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 103, que altera o Sistema de Previdência Social e fixa regras de transição.
São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças. Classificada como “reestruturação histórica” pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, ela vai gerar uma economia cerca de R$800 blilhões aos cofres da União, em 10 anos.
A Nova Previdência entrará em vigor na data de publicação de emenda constitucional no Diário Oficial da União. As novas regras valerão para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.
A Nova Previdência foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, separadamente, em dois turnos de votação em cada Casa. A aprovação em segundo turno no plenário do Senado, em 23 de Outubro de 2019, marcou o fim do processo de votação no Congresso Nacional.
Confira as principais novidades:
Idade mínima e tempo de contribuição
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. O Tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.
Já para os servidores públicos federais, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, a nova regra regal exigirá 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
A Nova Previdência prevê regras diferentes para algumas categorias profissionais. Para os professores, por exemplo, são 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Policiais, tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se aplicará aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.
Para aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadorias de 55 anos para mulheres e de 60 anos para os homens.
Cálculo do Benefício
Atingindo a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde Julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais de 60%. Assim, para ter direito a aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens por 40 anos.
O valor da aposentadoria não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS (atualmente R$5.839,45 por mês). O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para as mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para os homens que contribuírem por mais de 40 anos – sempre limitado ao teto do RGPS.
A Nova Previdência muda a forma de calcular a aposentadoria. O valor será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde Julho de 1994. Atualmente, o cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.
Para os servidores públicos federais que ingressaram na carreira a partir de 1º de Janeiro de 2004, o cálculo do benefício será semelhante ao do Regime Geral – com 20 anos de contribuição. 60% da mádia de todas as contribuições, aumentando dois pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto homens quanto mulheres). Já para os que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ficará mantida a integralidade – o valor da aposentadoria será o ultimo salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição.
Alíquotas
As alíquotas passarão a ser progressivas, ou seja, quem ganha mais pagará mais.
Para o RGPS
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Para servidores públicos federais no RPPS da União
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2mil: 9%
Entre R$ 2mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3mil e o teto do RGPS: 14%
Entre o teto do RGPS e R$ 10mil: 14,5%
Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%
Entre R$ 20 mil e teto constitucional: 19%
Acima do teto constitucional: 22%
As alíquotas somente entrarão em vigor no quarto mês subsequente ao da data da publicação da emenda. Se a emenda constitucional for publicada em novembro, portanto, as novas alíquotas valerão a partir de março.
Importante ressaltar que as alíquotas passarão a incidor sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Assim, por exemplo, um trabalhador que ganha exatamente o teto do RGPS (R$5.839,35) pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%.
Pensão por morte
A Nova Previdência mudará as regras para quem vai receber penão por morte. O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente:
1 dependente: 60% da aposentadoria do falecido
2 dependentes 70%
3 dependentes 80%
4 dependentes 90%
5 ou mais dependentes 100%
Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. No caso de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente.
Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão integral – valor correspondente a remuneração do cargo.
Limite e acúmulo de benefício
Nos casos em que a Lei permitir acúmulo de benefício, será pago 100% do benefício de maior valor a que a pessoa têm direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse percentual vai variar de acordo com o valor do benefício: 100% do valor de até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro salários mínimos; e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.
Exemplo: uma mulher que receba aposentadoria de R$2.500 mensais e fique viúva do marido que recebia aposentadoria de R$3.000. A viúva é a única dependente. Nesse caso, a aposentadoria continuaria recebendo integralmente a aposentadoria de R$2.500 (benefício de maior valor). Aplicando-se a nova regra de pensão por morte, seu valor passaria a ser R$1.800 (60% do valor da aposentadoria do marido). Sobre esse valor são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, conforme explicado abaixo:
1- Aposentadoria: R$ 2.500,00 (beneficio mais vantajoso, pois tem valor maior que a pensão: continua recebendo integral)
2- Pensão: R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00 = R$ 998,00 (100% do salário mínimo) + (R$ 802,00 x 60%) = R$ 998,00 + R$ 481,20 = R$ 1.479,20
3- Irá receber, na somatória dos dois benefícios. R$ 3.797,20 (R$ 2500,00 + R$ 1.479,20).
Regras de Transição
A Nova Previdência também traz regras de transição para quem já está no mercado de trabalho, e é possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria.
No Regime Geral de Previdência Social, haverá 5 regras de transição: 4 por tempo de contribuição e uma por idade. Para os servidores públicos da União, haverá 2 opções de transição.
RGPS:
Transição por tempo de pontos
Essa regra é a soma do tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens de 96 pontos, já em 2019. O tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para elas, e de 35 para eles, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde Julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.
Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos. Assim, de imedato, as professoras poderão pedir aposentadoria a partir da soma de 81 pontos, desde que tenham o mínimo de 25 anos de contribuição, e os professores, com 91 pontos e, no mínimo, 30 anos de contribuição. Os pontos subirão até 92, para elas, e até 100 para eles.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Nessa regra as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031 e aos 65 anos de idade para eles, em 2027.
O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições efetuadas desde Julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos para os homens.
Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos de idade e no tempo de contribuição.
Transição com fator previdenciário – pedágio 50%
Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). Por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar, sem idade mínima, desde que contribua por mais um ano e meio (desse um ano e meio, um ano corresponde ao período que originalmente faltava para a aposentadoria: o meio ano adicional corresponde ao pedágio de 50%). O Valor do beneficio será calculado e levando em consideração a média de todas as contribuições desde Julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdênciário.
Transição com idade mínima e pedágio de 100%
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para as mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício.
Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde Julho de 1994. Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos de idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens).
Transição – Aposentadoria por idade RGPS
A regra de aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens, ou seja, no caso deles, nada muda. Para as mulheres, a idade mínima começa em 60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência:
60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos (tanto para homens quanto mulheres).
Professores da educação básica terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição e a pontuação partirá de 81 pontos para a professora e de 91 para o professor aumentando um ponto, até atingir 92 para mulheres e 100 para homens. Para isso, esses professores deverão comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou nos ensinos fundamental e médio.
Transição com idade mínima e pedágio de 100%
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para servidoras, a idade mínima será de 57 anos e para os servidores, de 60 anos. Também será necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentaria. O benefício será equivalente a última remuneração, para quem estiver ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003, ou a 100% da média de todos os salários desde julho de 1994, para os que ingressaram a partir de 2004.
Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos para homens.
RPPS da União – Servidores Federais:
Transição por sistema de pontos e idade mínima
Servidores Federais também poderão se aposentar pelo sistema de pontos, que exigirá 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens (em 2019), desde que cumpram também o requisito de idade mínima, que começa em 56 anos para as mulheres e em 61 anos para os homens, em 2019 – passando para 57 e 62 anos, respectivamente, em 2022. A cada ano será exigido mais um ponto chegando a 105 para os homens, em 2028, e a 100 para as mulheres, em 2033. O tempo de contribuição mínimo será de 30 anos, para servidoras, e de 35 anos para servidores. Todos deverão ter, pelo menos, 20 anos de serviço publico e 5 anos no cargo em que se dará aposentadoria.
poderão se aposentar com o valor integral do último salário na ativa as mulheres que tiverem completado 62 anos e os homens a partir de 65 anos, desde que tenham ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003. Para quem tiver ingressado a partir de 2004, o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição exceder 20 anos (tanto para homens quanto para mulheres).
Professores da educação básica terão redução de cinco anos de idade e no tempo de contribuição, e a pontuação partirá de 81 pontos para a professora e de 91 para o professor aumentando um ponto, até atingir 92 para as mulheres e 100 para os homens. Para isso, esses professores deverão comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou nos ensinos fundamental e médio.
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para servidoras, a idade mínima será de 57 anos e para os servidores 60 anos. Também será necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. O beneficio será equivalente a última remuneração para quem estiver ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003, ou a 100% da mádia de todos os salários desde julho de 1994, para os que ingressaram a partir de 2004. Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
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