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Ônus do IRRF assumido pela fonte pagadora
Ônus do IRRF assumido pela fonte pagadora – Contabilização – Roteiro de Procedimentos
Introdução
Visando combater a inadimplência e a sonegação, diversas leis tributárias obrigam terceira pessoa a efetuar a retenção de determinados tributos sobre os rendimentos pagos, dever este conhecido como “retenção na fonte”.
Em decorrência dessa obrigatoriedade, a fonte pagadora dos rendimentos fica obrigada a descontar, nos pagamentos ou créditos, conforme o caso, o valor do imposto de renda que será deduzido pelo beneficiário no imposto de renda apurado.
Com a retenção na fonte, o contribuinte tem o tributo retido e, posteriormente, recolhido pela fonte pagadora, impossibilitando assim o seu não pagamento.
No entanto, em alguns casos, em decorrência, por exemplo, de um acordo comercial, a pessoa jurídica assume o ônus do imposto e não desconta o valor do beneficiário.
Nota:
No caso de prêmios em bens compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo ( art. 677, §2º do Decreto nº 3.000/99).
Outra hipótese de reajustamento da base de cálculo ocorre quando a fonte pagadora não efetua a retenção e a fiscalização apura a infração antes de o contribuinte oferecer à tributação o rendimento, o imposto devido será apurado com o reajustamento da base de cálculo. Neste caso também será devido os juros moratórios e a multa de ofício.
Nota:
A pessoa física oferece à tributação os rendimentos recebidos de pessoa jurídica na Declaração de Ajuste Anual e a pessoa jurídica de acordo com seu regime de apuração (trimestral ou anual, com recolhimentos mensais).
Nesse Roteiro, trataremos sobre a contabilização do IRRF quando a fonte pagadora assume o ônus do imposto.
Fundamentação: art. 9º da Lei nº 10.426/2002; art. 725 do Decreto nº 3.000/99.
I Reajustamento da base de cálculo
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga é considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recai o imposto.
Para reajustamento da base de cálculo aplica-se a seguinte fórmula:
RR = (RP – D) / [1 – (T / 100)]
Sendo:
RR, o rendimento reajustado;
RP, o rendimento pago, correspondente à base de cálculo antes do reajustamento;
D, a dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP;
T, a alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP.
Nota:
- Na aplicação da fórmula, se o rendimento reajustado obtido pertencer à classe de renda seguinte à do rendimento pago, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o rendimento reajustado apurado.
- Caso a alíquota aplicável for fixa, o valor da dedução é zero e T é a própria alíquota.
- Não se aplica o reajustamento da base de cálculo: a) aos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie; b) ao valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário dos rendimentos for o próprio vendedor.
Exemplo:
A empresa “A” contrata um autônomo para prestar serviços de pintura, tendo sido pactuado a remuneração líquida de R$ 2.700,00. O cálculo do IRRF deverá ser realizado da seguinte forma.
Rendimento Pago (RP): R$ 2.700,00.
Parcela a deduzir (PD) correspondente a faixa de 15% da tabela progressiva aplicável a para o ano-calendário de 2014, e nos meses de janeiro a março de 2015:de 2011: R$ 335,03.
Tabela progressiva mensal:
- a) A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo (R$)
| Alíquota (%)
| Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
Até 1.903,98
| –
| –
|
De 1.903,99 até 2.826,65
| 7,5
| 142,80
|
De 2.826,66 até 3.751,05
| 15
| 354,80
|
De 3.751,06 até 4.664,68
| 22,5
| 636,13
|
Acima de 4.664,68
| 27,5
| 869,36
|
- b) Ano-calendário de 2014, e nos meses de janeiro a março de 2015:
Base de Cálculo (R$)
| Alíquota (%)
| Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
Até 1.787,77
| –
| –
|
De 1.787,78 até 2.679,29
| 7,5
| 134,08
|
De 2.679,30 até 3.572,43
| 15
| 335,03
|
De 3.572,44 até 4.463,81
| 22,5
| 602,96
|
Acima de 4.463,81
| 27,5
| 826,15
|
Nota:
Para as tabelas progressivas mensais referentes aos demais anos-calendário vide – Tabelas Progressivas Mensais IR a partir de 1996 (MIX\2011\100).
RR = {(RP – D) / [1 – (T / 100)]}
RR = {(2.700,00- 335,03) / [1 -0,15]
RR = 2.364,97/ 0,85
RR = 2.782,31
Considerando o reajustamento da base de cálculo, o montante a ser recolhido será:
2.782,31 x 15% = (imposto devido)
R$ 417,34 (imposto devido) – R$ 335,03 (parcela a deduzir do imposto) = 82,31
Prova do cálculo:
Rendimento Reajustado: R$ 2.782,31
Imposto de renda retido na fonte: R$ 82,31
Valor líquido a pagar ao prestador de serviço: R$ 2.782,31 – R$ 82,31 = R$ 2.700,00
Fundamentação: art. 1º da Lei nº 11.482/2007, alterada pela Lei nº 13.149/2015 (LGL\2015\5546); art. 725 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art. 20 da Instrução Normativa SRF 15/2001.
II Lançamento contábil
Utilizando o mesmo exemplo numérico do tópico I (DOC 2011\313) teremos o seguinte lançamento contábil, na pessoa jurídica responsável pela retenção na fonte:
|
|
|
D
| Despesa operacional (Conta de Resultado)
| 2.782,31
|
C
| IRRF a recolher (Passivo Circulante)
| 82,31
|
C
| Caixa/Banco (Ativo Circulante)
| 2.700,00
|
No pagamento do IRRF:
|
|
|
D
| IRRF a recolher (Passivo Circulante)
| 82,31
|
C
| Caixa/Banco (Ativo Circulante)
| 82,31
|
Nota:
- O Parecer Normativo CST nº 2/1980 (LGL 1980\174) determina que integra o montante do custo ou despesa, e como tal é dedutível, o imposto de renda devido na fonte quando a pessoa jurídica assuma o ônus do imposto e o rendimento pago ou creditado a terceiro seja dedutível como custo ou despesa.
- O informe de rendimentos a ser disponibilizado ao beneficiário deverá considerar o valor do rendimento reajustado e, o beneficiário deverá considerar como renda/receita o valor reajustado, podendo deduzir o valor do imposto na sua apuração.
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