Não. Os valores pagos a título de alimentação de empregados pelas empresas, limitados às condições estabelecidas para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde que inscritas no programa, apesar de pagamento “in natura”, não têm efeitos de remuneração trabalhista, conforme o art. 6º do Decreto nº 5/1991 : – Trabalhista, não tem efeito salarial e não se incorpora à remuneração salarial para para quaisquer efeitos; – Previdenciário, por não constituir base de incidência da contribuição previdenciária (INSS) ou do FGTS; e – IRRF, por não se configurar como rendimento tributável do trabalhador. Como pode ser observado, e ainda de acordo com o art. 5º , I, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , está isenta ou não se sujeita ao imposto de renda a alimentação, inclusive “in natura”, fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado. Assim, entendemos que o valor correspondente às cestas básicas distribuídas não integra a remuneração do beneficiário, ou seja, não deve ser adicionado aos respectivos salários para efeito de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual. (Decreto nº 5/1991 , art. 6º ; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 5º , I) |