Os valores pagos no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) são considerados rendimentos salariais para os empregados?

Não. Os valores pagos a título de alimentação de empregados pelas empresas, limitados às condições estabelecidas para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde que inscritas no programa, apesar de pagamento “in natura”, não têm efeitos de remuneração trabalhista, conforme o art. do Decreto nº 5/1991 :

– Trabalhista, não tem efeito salarial e não se incorpora à remuneração salarial para para quaisquer efeitos;

– Previdenciário, por não constituir base de incidência da contribuição previdenciária (INSS) ou do FGTS; e

– IRRF, por não se configurar como rendimento tributável do trabalhador.

Como pode ser observado, e ainda de acordo com o art. , I, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , está isenta ou não se sujeita ao imposto de renda a alimentação, inclusive “in natura”, fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado.

Assim, entendemos que o valor correspondente às cestas básicas distribuídas não integra a remuneração do beneficiário, ou seja, não deve ser adicionado aos respectivos salários para efeito de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

(Decreto nº 5/1991 , art. ; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. , I)