Rescisão contratual – Principais modalidades

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Rescisão contratual – Principais modalidades

Resumo: Este procedimento trata das verbas rescisórias devidas aos empregados nas principais hipóteses de rescisão contratual, tais como, sem justa causa, pedido de demissão por iniciativa do empregado, contrato a prazo determinado, justa causa, e outras hipóteses de rescisão.

Sumário

1. Quadro sinótico
2. Sem justa causa (Iniciativa do empregador)
    2.1 Verbas rescisórias
    2.1.1 Empregado com menos de 1 ano
    2.1.2 Empregado com mais de 1 ano
    2.2 Tempo de serviço na condição de não-optante do FGTS
    2.2.1 Empregado com menos de 1 ano
    2.2.2 Empregado com mais de 1 ano
  2.2.3 Empregado estável – Indenização em dobro
2.3 Indenização adicional – Rescisão que antecede a data-base
2.3.1 Obrigatoriedade de pagamento
    2.3.2 Período a ser considerado – Efeitos do aviso prévio indenizado
    2.3.3 Valor
    2.4 Empregados dispensados sem justa causa e a manutenção do plano de saúde
3. Pedido de demissão (Iniciativa do empregado)
    3.1 Verbas rescisórias
    3.1.1 Empregado com menos de 1 ano
    3.1.2 Empregado com mais de 1 ano
    3.2 Tempo de serviço na condição de não-optante do FGTS
    3.2.1 Empregado com menos de 1 ano
    3.2.2 Empregado com mais de 1 ano
4. Contrato a prazo determinado
    4.1 Rescisão antecipada
    4.1.1 Iniciativa do empregador
    4.1.2 Iniciativa do empregado
    4.2 Extinção automática (término normal do contrato)
5. Justa causa
    5.1 Generalidades
    5.2 Justa causa do empregado – Rescisão por iniciativa do empregador
    5.2.1 Empregado com menos de um ano:
    5.2.2 Empregado com mais de um ano:
    5.2.3 Tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS ou a 05.10.1988
    5.3 Justa causa do empregador – Rescisão por iniciativa do empregado (rescisão indireta)
    5.4 Culpa recíproca
6. Rescisão por acordo entre as partes
7. Verbas rescisórias – Quadros
8. Questões polêmicas
    8.1 Contagem do prazo para pagamento de verbas rescisórias
1. Quadro sinótico
Neste procedimento abordamos as verbas rescisórias devidas aos empregados nas principais hipóteses de rescisão contratual. Veja também os procedimentos para a homologação da rescisão do contrato de trabalho .
Veja também o procedimento em que abordamos a extinção do contrato de trabalho em virtude de falência ou aposentadoria compulsória em Trabalhista/Rescisão contratual/ Extinção do contrato de trabalho .

Importante

Não obstante as orientações contidas neste texto, cumpre notar que a Lei nº 12.506/2011 determina que o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943 , será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.

Ao aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

O Capítulo VI do Título IV da CLT trata do aviso-prévio em seus arts. 487 a 491.

A citada lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13.10.2011.

Desta forma, como a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e, até que o Ministério do Trabalho (MTb) venha a publicar uma portaria, ou instrução normativa, ou outro ato legal disciplinando tais implicações, recomendamos, por medida preventiva, que o empregador consulte antecipadamente, o órgão regional do MTb e a entidade sindical da respectiva categoria profissional, a fim de obter as orientações cabíveis sobre o assunto e adotar a posição que julgue mais adequada.

Recorda-se, por fim, que a decisão final sobre as controvérsias decorrentes da aplicação da Lei nº 12.506/2011 competirá ao Poder Judiciário quando acionado.

Havendo qualquer manifestação oficial por parte dos órgãos competentes sobre o tema, voltaremos a informar.

Aviso-prévio – Contagem proporcionalA Lei nº 12.506/2011 determina que o aviso-prévio disposto na CLT , será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso-prévio ora mencionado, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. A citada lei entrou em vigor em 13.10.2011
Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador de contrato a prazo indeterminado, inclusive rescisão indiretaDireitos: aviso prévio; 13º salário; saldo de salários; férias proporcionais (menos de 1 ano na empresa); férias vencidas e proporcionais (mais de 1 ano na empresa, conforme o caso); 1/3 constitucional sobre férias; depósitos do FGTS, inclusive o referente ao mês da rescisão e ao mês anterior; depósito de importância igual a 40% do montante de todos os depósitos de FGTS em conta vinculada, durante a vigência do contrato; e saque do FGTS em conta vinculada
Pedido de demissão do empregado no contrato a prazo indeterminadoDireitos: saldo de salários; 13º salário; férias proporcionais (menos de 1 ano na empresa); férias vencidas e proporcionais (mais de 1 ano na empresa, conforme o caso); 1/3 constitucional sobre férias; depósito do FGTS relativo ao mês da rescisão e mês anterior, se for o caso
Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador de contrato a prazo determinado sem utilização de eventual cláusula de direito recíproco de rescisão antecipadaDireitos: saldo de salários; 13º salário proporcional; férias proporcionais (menos de 1 ano na empresa); férias vencidas e proporcionais (mais de 1 ano e até 2 anos na empresa, conforme o caso); 1/3 constitucional sobre férias; depósito do FGTS referente ao mês da rescisão e ao mês anterior, se for o caso; saque do FGTS em conta vinculada; indenização de 50% da remuneração correspondente aos dias faltantes para o término do contrato; depósito de importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros
Pedido de demissão do empregado no contrato a prazo determinado sem utilização de eventual cláusula de direito recíproco de rescisão antecipadaDireitos: saldo de salários; 13º salário; férias proporcionais (menos de 1 ano na empresa); férias vencidas e proporcionais (mais de 1 ano e até 2 anos na empresa, conforme o caso); 1/3 constitucional sobre férias; depósito do FGTS relativo ao mês da rescisão e mês anterior, se for o caso. Observar que neste caso, o empregado fica obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato (ruptura do contrato) Ihe resultarem. Tal indenização, contudo, não poderá ultrapassar o equivalente a 50% da remuneração correspondente aos dias faltantes para o término do contrato
Extinção automática (término normal do contrato) de contrato a prazo determinadoDireitos: saldo de salários; 13º salário proporcional; férias proporcionais (menos de 1 ano na empresa); férias vencidas e proporcionais (mais de 1 ano e até 2 anos na empresa, conforme o caso); 1/3 constitucional sobre férias; depósito do FGTS referente ao mês da quitação e ao mês anterior, se for o caso; e saque do FGTS em conta vinculada
Rescisão contratual de iniciativa do empregador em razão de justa causa cometida pelo empregadoDireitos: saldo de salários; e depósito do FGTS, no caso de o empregado possuir menos de 1 de empresa. Caso o empregado tenha mais de 1 na empresa terá direito ao saldo de salários; férias vencidas, acrescidas do terço constitucional (caso não tenham sido gozadas); e depósito do FGTS
Indenização devida na rescisão sem justa causa de empregado não-optante pelo FGTS antes de 05.10.1988A indenização correspondente a um salário do empregado por ano de serviço efetivo na condição de não-optante pelo FGTS, ou por ano e fração igual ou superior a 6 meses. Também será devida a indenização de 1/12 do salário relativamente ao 13º, calculado por ano (ou por fração igual ou superior a 6 meses) de serviço efetivo na condição de não-optante pelo FGTS
Indenização devida na rescisão sem justa causa de empregado estável não-optante pelo FGTS antes de 05.10.1988Os empregados que já contavam com mais de 10 anos de serviço na condição de não-optantes pelo regime do FGTS, antes de 05.10.1988 somente poderão ser dispensados, por iniciativa do empregador, caso pratiquem falta grave apurada em juízo, ou em circunstâncias de força maior, devidamente comprovadas. Caso não seja comprovada referida falta grave e sendo desaconselhável a reintegração do empregado na empresa, ser-Ihe-á devida a indenização em dobro, o mesmo acontecendo quando ocorrer a extinção da empresa, sem a ocorrência do motivo de força maior
Indenização adicionalObrigatoriedade de pagamento de uma indenização adicional para os empregados dispensados sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a sua correção salarial (data-base), correspondente ao valor de 1 salário mensal, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, correlacionados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina
Culpa recíprocaO empregado fará jus a 50%: aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salário. O empregador deverá pagar, na integralidade: saldo de salários; férias vencidas, acrescidas do terço constitucional (se ainda não as tiver gozado); indenização, no caso de empregado com tempo de serviço na condição de não-optante pelo FGTS, paga pela metade; depósito do FGTS relativo ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, se for o caso, além do depósito de importância igual a 20% desses valores e do montante dos depósitos, da atualização monetária e dos juros capitalizados na conta vinculada, referente ao período de trabalho na empresa
Rescisão contratual por acordo entre as partesO contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a) por metade do valor do aviso prévio, se indenizado; e por metade do valor da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho;
b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
A extinção do contrato ora descrita permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 , limitada até 80% do valor dos depósitos
2. Sem justa causa (Iniciativa do empregador)
2.1 Verbas rescisórias
Na rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha dado, para tanto, motivo justo, os direitos a que o trabalhador dispensado faz jus são:
2.1.1 Empregado com menos de 1 ano
Direitos:

a) aviso prévio ;
b) 13º salário ;
c) saldo de salários;
d) férias proporcionais;
e) 1/3 constitucional sobre férias;
f) depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , inclusive o referente ao mês da rescisão e ao mês anterior;
g) depósito de importância igual a 40% do montante de todos os depósitos de FGTS em conta vinculada, durante a vigência do contrato;
h) saque do FGTS em conta vinculada.

Nota
Por intermédio da Lei Complementar nº 110/2001 , entre outras providências, foram instituídas as contribuições sociais devidas pelos empregadores, de:
a) 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referente ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de despedida de empregado sem justa causa; e
b) 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 .
No que tange a exigibilidade da contribuição social de 0,5%, salientamos que a Lei Complementar nº 110/2001 , em vigor desde a data de sua publicação (30.06.2001), estabeleceu a obrigatoriedade de recolhimento da referida contribuição pelo período de 60 meses, a contar do 1º dia do mês seguinte ao 90º dia da data de início da vigência da citada Lei, ou seja, 1º.10.2001.
Levando-se em consideração o período de exigibilidade (60 meses), este compreenderia os meses de 10/2001 a 09/2006.
Entretanto, conforme decisões publicadas no DOU de 22.06.2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão “produzindo efeitos”, constante do caput, bem como dos incisos I e II todos do art. 14 da Lei Complementar nº 110/2001 . Com esta decisão, as contribuições sociais do FGTS correspondentes a 10% sobre o montante de todos os depósitos, devida em caso de despedida de empregado sem justa causa e a contribuição mensal de 0,5% sobre a remuneração devida no mês anterior, só podem ser cobradas a partir de janeiro/2002 em obediência ao princípio constitucional da anterioridade legal.
Com relação ao início da exigência da contribuição social de 10% em caso de dispensa sem justo motivo, o manual divulgado por meio da Circular Caixa nº 807/2018 determina em seu subitem 6.2 que a contribuição somente será devida quando a movimentação do trabalhador ou diretor não empregado tiver ocorrido em data igual ou posterior a 1º.01.2002.
Em 28.12.2006, a Caixa Econômica Federal (Caixa), por meio de dois Comunicados s/nº, dentre outras providências, divulgou o fim da contribuição social mensal instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 , a qual deixou de ser calculada desde a competência 01/2007.
Lembramos que foi mantida a exigibilidade da referida contribuição social até a competência 12/2006 para recolhimento até 05.01.2007.
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR – EMPREGADO COM MENOS DE 1 ANO – EXEMPLO
Empregado mensalista, admitido em 1º.12.2003, e dispensado com aviso prévio indenizado em 15.09.2004. Seu salário mensal corresponde a R$ 900,00. Teremos:

1) aviso prévio – 30 diasR$ 900,00
2) saldo de salários – 15 dias (set./2004)R$ 450,00
3) 13º salário – 10/12 (jan. a out./2004)R$ 750,00
4) férias proporcionais – 11/12 (dez./2003 a out./2004)R$ 825,00
5) 1/3 constitucional sobre fériasR$ 275,00
6) depósito do FGTS referente ao mês da rescisão (8% sobre R$ 2.100,00)R$ 168,00
7) depósito do FGTS referente ao mês anterior, se for o caso (8% sobre R$ 900,00)R$ 72,00
8) depósito de importância igual a 40% do montante do FGTS depositado, acrescido de Juros e Atualização Monetária (JAM)
Onde:

a) o aviso prévio indenizado é considerado como tempo de serviço. Assim, no exemplo dado, a rescisão efetivou-se em 15.10.2004, razão pela qual foi considerado mais 1/12 para o 13º salário e mais 1/12 para as férias proporcionais, relativamente ao período de 16.09 a 15.10.2004.
b) para se obter o valor do FGTS da quitação, deve-se aplicar 8% sobre as verbas rescisórias, observadas as normas próprias de incidências. No exemplo considerou-se:

R$ 900,00 – aviso prévio
R$ 450,00 – saldo de salários
R$ 750,00 – 13º salário
R$ 2.100,00
c) o depósito do FGTS referente ao mês anterior foi obtido mediante a aplicação de 8% sobre o salário do empregado do mês de agosto/2004.
2.1.2 Empregado com mais de 1 ano
Os direitos são idênticos aos do empregado com menos de 1 ano, sendo devidas, ainda, as férias vencidas acrescidas do terço constitucional, caso não tenham sido gozadas.

( CLT , arts. 146 , 147 , 462 , 477 e 487 ; Lei nº 4.090/1962 , art. 3º; e Lei nº 9.491/1997 )

2.2 Tempo de serviço na condição de não-optante do FGTS
Com o advento da Constituição/1988 Federal ( CF/1988 , art. 7º , inciso III), o regime do FGTS passou a ser estendido a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Assim, os empregados admitidos a contar de 05.10.1988 o são, necessariamente, sob o regime do FGTS, não mais existindo a contratação sob o regime da indenização prevista na CLT , arts. 477 e 478.
Sendo o FGTS o único regime de garantia do tempo de serviço do trabalhador, temos que os não-optantes em 04.10.1988 passaram, a contar de 05.10.1988, também a beneficiários do FGTS. Assim, a existência de tempo de serviço na condição de não-optante pelo FGTS verificar-se-á tão-somente na hipótese de contrato de trabalho vigente anteriormente à CF/1988 .
2.2.1 Empregado com menos de 1 ano
Os contratos de trabalho vigentes por período inferior a 1 ano estão com seu período integral coberto pelo regime do FGTS , portanto, relativamente aos direitos devidos ao empregado na rescisão, observa-se o subtópico 2.1.1 deste procedimento.
2.2.2 Empregado com mais de 1 ano
Direitos:

a) saldo de salários;
b) aviso prévio ;
c) férias vencidas (se ainda não as tiver gozado);
d) férias proporcionais;
e) 1/3 constitucional sobre férias;
f) 13º salário ;
g) depósito do FGTS relativo ao mês da rescisão e ao mês anterior, se for o caso;
h) depósito de importância igual a 40% do montante dos depósitos de FGTS relativo ao período de opção, devidamente corrigido;
i) depósito de importância igual a 40% do FGTS do mês da rescisão e do mês anterior;
j) indenização correspondente a um salário do empregado por ano de serviço efetivo na condição de não-optante pelo FGTS, ou por ano e fração igual ou superior a 6 meses;
k) saque do FGTS em conta vinculada.

Nota:
A Súmula TST nº 148 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determina que é computável a Gratificação de Natal (13º salário) para efeito de cálculo da indenização do empregado. Assim, além do salário mensal do empregado, deverá ser considerado mais 1 /12 desse mesmo salário relativamente ao 13º, calculado por ano (ou por fração igual ou superior a 6 meses) de serviço efetivo na condição de não-optante pelo FGTS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR – EMPREGADO COM MAIS DE 1 ANO – EXEMPLO
Imaginemos empregado admitido em 1º.08.1985, e dispensado (com aviso prévio trabalhado) em 12.08.1997, percebendo salário mensal de R$ 420,00.
Teremos:

1) período a ser indenizado: 1º.08.1985 a 04.10.1988 = 3 anos;
2) R$ 420,00 x 3 = R$ 1.260,00 (indenização);
3) R$ 35,00 (1/12 de R$ 420,00) x 3 = R$ 105,00 ( Súmula TST nº 148 ).
2.2.3 Empregado estável – Indenização em dobro
Os empregados que em 04.10.1988 já contavam com mais de 10 anos de serviço na condição de não-optantes pelo regime do FGTS somente poderão ser dispensados, por iniciativa do empregador, caso pratiquem falta grave apurada em juízo, ou em circunstâncias de força maior, devidamente comprovadas.
Caso não seja comprovada referida falta grave e sendo desaconselhável a reintegração do empregado na empresa, ser-Ihe-á devida a indenização em dobro, o mesmo acontecendo quando ocorrer a extinção da empresa, sem a ocorrência do motivo de força maior.
RESCISÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL – INDENIZAÇÃO EM DOBRO – EXEMPLO
Empregado admitido em 1º.12.1977, como não-optante pelo FGTS, foi dispensado em 05.08.1997, percebendo salário mensal de R$ 480,00. Teremos:

1) período a ser indenizado: 1º.12.77 a 04.10.88 =11 anos (10 anos e 10 meses);
2) R$ 480,00 x 11= R$ 5.280,00 x 2 = R$ 10.560,00 (indenização);
3) R$ 40,00 (1/12 de R$ 480,00) x 11= R$ 440,00 x 2 = R$ 880,00 ( Súmula TST nº 148 ).
2.3 Indenização adicional – Rescisão que antecede a data-base
2.3.1 Obrigatoriedade de pagamento
A Lei nº 6.708/1979 e Lei nº 7.238/1984 instituíram, em seu art. 9º, a obrigatoriedade de pagamento de uma indenização adicional para os empregados dispensados sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a sua correção salarial (data-base).
2.3.2 Período a ser considerado – Efeitos do aviso prévio indenizado
Nos termos do disposto na CLT art. 487 , § 1º, ocorrendo a dispensa imotivada do empregado e optando o empregador pelo pagamento do salário correspondente ao período de aviso prévio , com a liberação da prestação de serviços, garantir-se-á àquele a integração desse período no seu tempo de serviço.
Além disso, a Súmula TST nº 182 estabelece:

“O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708 , de 30.10.1979.”
Assim sendo, na hipótese de concessão de aviso prévio indenizado (API), o período relativo ao mesmo há que ser projetado no tempo. Recaindo o último dia do API dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria a que pertencer o empregado ser-lhe-á devida a indenização adicional prevista na Lei nº 6.708/1979 , art. 9º e Lei nº 7.238/1984 , art. 9º.
Para melhor compreensão veja exemplo a seguir:

a) data de comunicação da dispensa sem justa causa: 23.11
b) aviso prévio indenizado (projeção): 24.11 a 23.12
c) data-base da categoria: 1º de janeiro
d) período de 30 dias que antecede a data-base da categoria: 02 a 31.12
Nesse caso será devida a indenização adicional, visto que a projeção do API termina apenas 8 dias antes da data-base.
Para que a indenização não fosse devida, a projeção do API não poderia ultrapassar 1º.12.
Na hipótese de aviso prévio trabalhado, o último dia correspondente ao mesmo deverá, igualmente, recair em data anterior ao início do período de 30 dias que antecede a data-base da categoria.
Ressalte-se que no caso de o último dia relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, recair em data na qual já seja devida a correção salarial, o empregado não fará jus à indenização adicional, mas sim às verbas rescisórias devidamente reajustadas, conforme acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa.
2.3.3 Valor
A indenização adicional deverá equivaler a um salário mensal, conforme valor deste na data da comunicação do despedimento, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, correlacionados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
2.4 Empregados dispensados sem justa causa e a manutenção do plano de saúde
Ao consumidor que contribuiu para plano privado de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral do referido plano de saúde.
O período de manutenção da condição de beneficiário será de 1/3 do tempo de permanência no plano ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses.
A manutenção é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. Entretanto, deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde.
O direito de manutenção do plano não exclui vantagens obtidas pelos empregados, decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
Conforme vimos, aplicam-se as disposições anteriormente comentadas ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, que tenha contribuído para o plano de assistência à saúde decorrente do vínculo empregatício.
Entretanto, para a manutenção do ex-empregado demitido como beneficiário no plano, os empregadores devem oferecer plano próprio ou contratado, e as empresas operadoras ou administradoras de planos de assistência à saúde devem oferecer ao empregador que o solicitar plano de assistência à saúde para ativos e exonerados ou demitidos. Faculta-se a manutenção de um mesmo plano para ativos e exonerados ou demitidos, desde que a decisão seja tomada em acordo formal firmado entre a empresa empregadora e os empregados ativos ou seus representantes legalmente constituídos.
No caso de manterem-se planos separados para ativos e inativos e ambos os planos forem contratados ou administrados por terceiros, é obrigatório que a empresa empregadora firme contrato coletivo empresarial ou coletivo por adesão para os ativos e, coletivo por adesão para os inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente, para ambos os planos, com uma única empresa operadora ou administradora, observando-se que o plano de inativos deve abrigar também o universo de aposentados.
O ex-empregado ou o exonerado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual. Observe-se ainda que o ex-empregado demitido ou exonerado, a seu critério e segundo regulamento do plano ou contrato, pode permanecer no plano por prazo indeterminado, considerando como condição mínima a não-admissão do titular em novo emprego.

Nota
Nos termos da Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011 , alterada pela Resolução DC/ANS nº 287/2012 e pela Resolução DC/ANS nº 297/2012 , foram regulamentados os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 , que garantem o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para plano privado de assistência à saúde.
Para os efeitos da citada regulamentação, considera-se:
a) contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;
b) mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos; e
c) novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
O direito de manutenção do plano de assistência à saúde se refere apenas aos contratos que foram celebrados após 1º.01.1999 ou que foram adaptados à Lei nº 9.656/1998 .
Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656/1998 , o período anterior à adaptação, inclusive a 1º.01.1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da referida Lei, será contado para fins da Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011 .
O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº 9.656/1998 , inclusive a 1º.01.1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos mencionados produtos, será contado para fins da Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011 .
É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para os citados produtos, contratados a partir de 02.01.1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O período de manutenção será de 1/3 do tempo de permanência em que tenha contribuído para os citados produtos, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 e um máximo de 24 meses.
É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para os mencionados produtos, contratados a partir de 02.01.1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior a 10 anos, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.
A manutenção da condição de beneficiário prevista nos citados artigos é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. A obrigatoriedade não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, ou aposentado, poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. A contagem do prazo somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:
a) manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou
b) contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do art. 17 da Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011 , separado do plano dos empregados ativos.
Nas hipóteses dos incisos anteriores, quando o plano possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, toda a massa vinculada ao respectivo plano deverá participar do rateio.
Foram revogadas a Resolução Consu nº 20/1999 e a Resolução Consu nº 21/1999 .
A Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011 entrou em vigor no dia 1º.06.2012.

(Lei nº 9.656/1998 , art. 30 , na redação da Medida Provisória nº 2.177-44/2001 )

3. Pedido de demissão (Iniciativa do empregado)
3.1 Verbas rescisórias
Na rescisão do contrato de trabalho, por prazo indeterminado, promovida pelo empregado, sem justa causa (pedido de demissão), os correspondentes direitos variam conforme o tempo de serviço na empresa.
3.1.1 Empregado com menos de 1 ano
Direitos:

a) saldo de salários;
b) 13º salário ;
c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (v. nota “a”);
d) depósito ao FGTS relativo ao mês da rescisão e mês anterior, se for o caso.
Não faz jus a:

a) aviso prévio (ver nota “b”);
b) multa rescisória do FGTS .

Notas
a) A CLT , arts. 146 e 147 são omissos sobre o pagamento de férias proporcionais ao empregado que pede demissão com menos de 1 ano de serviço. Entretanto, a Convenção OIT nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – Decreto nº 3.197/1999 , arts. 4º e 11, prevêem ser devido o pagamento da referida verba na rescisão do contrato de trabalho, independentemente da causa de sua ruptura. Corroborando com a citada Convenção, o TST deu nova redação a Súmula TST nº 261 , preconizando que o empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço terá direito a férias proporcionais.
b) O empregado deve conceder aviso prévio ao empregador. Na falta, sofrerá o desconto da remuneração correspondente ao prazo do aviso.
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO COM MENOS DE 1 ANO – EXEMPLO
Empregado, admitido em 03.02.2004, concede aviso prévio trabalhado de 30 dias, com início em 04.08.2004. Seu salário corresponde a R$ 600,00. Teremos:

1) saldo de salários = 03 dias (01 a 03.08) = R$ 58,06;
2) aviso prévio = 30 dias (04.08 a 02.09) = R$ 581,94;
3) 13º salário = 7/12 (fev. a ago.) = R$ 350,00;
4) férias proporcionais = 7/12 (fev. a ago.) = R$ 350,00;
5) terço constitucional = R$ 166,66.
O FGTS relativo ao mês da rescisão e mês anterior, se for o caso, devem ser depositados na conta vinculada.
3.1.2 Empregado com mais de 1 ano
Direitos:

a) saldo de salários;
b) 13º salário ;
c) férias vencidas (se ainda não as tiver gozado);
d) férias proporcionais;
e) 1/3 constitucional sobre férias;
f) depósito ao FGTS relativo ao mês da rescisão e mês anterior, se for o caso.
Não faz jus a:

a) aviso prévio (ver nota “b” do subtópico 3.1.1);
b) multa rescisória do FGTS .
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO – EMPREGADO COM MAIS DE 1 ANO – EXEMPLO
Empregado admitido em 1º.12.1989 concede aviso prévio trabalhado de 30 dias, com início em 04.08.2004, com salário mensal de R$ 540,00. Teremos:

1) saldo de salário = 03 dias (01 a 03.08) = R$ 52,26;
2) aviso prévio = 30 dias (04.08 a 02.09) = R$ 523,74;
3) 13º salário = 8/12 (jan. a ago.) = R$ 360,00;
4) férias vencidas ref. período de 1º.12.2002 a 30.11.2003 (já gozou as férias relativas a períodos anteriores) = R$ 720,00 (salário normal + 1/3);
5) férias proporcionais ref. período de 1º.12.2003 a 31.08.2004 = 9/12 = R$ 540,00 (9/12 do salário normal + 1/3).
O FGTS relativo ao mês da rescisão e mês anterior, se for o caso, devem ser depositados na conta vinculada.
3.2 Tempo de serviço na condição de não-optante do FGTS
Conforme já discorremos no subtópico 2.2 deste procedimento, com o advento da Constituição Federal ( CF/1988 , art. , inciso III), o regime do FGTS passou a garantir o tempo de serviço dos trabalhadores urbanos e rurais. Assim, os empregados admitidos a contar de 05.10.1988 o são, necessariamente, sob o regime do FGTS , não mais existindo a contratação sob o regime da indenização previsto na CLT .
Passando o FGTS a ser o único regime de garantia do tempo de serviço do trabalhador, temos que os não-optantes em 04.10.1988 passaram, a contar de 05.10.1988, também a beneficiários do FGTS. Portanto, a existência de tempo de serviço na condição de não-optante pelo FGTS verificar-se-á tão-somente na hipótese de contrato de trabalho celebrado anteriormente a 05.10.1988.
Contudo, ainda que conte o empregado com tempo de serviço não regido pelo FGTS, verificando-se a rescisão do contrato de trabalho por sua iniciativa (pedido de demissão) perderá o direito à indenização prevista na CLT , arts. 477 e 478 , relativa a este período.
3.2.1 Empregado com menos de 1 ano
Os contratos de trabalho vigentes por período inferior a 1 ano estão com seu período integral coberto pelo regime do FGTS , portanto, relativamente aos direitos devidos ao empregado na rescisão, observa-se o subtópico 3.1.1 deste procedimento.
3.2.2 Empregado com mais de 1 ano
Tratando-se de empregado com mais de 1 ano de serviço que rescinde seu contrato de trabalho por iniciativa própria, teremos:
Direitos:

a) saldo de salários;
b) 13º salário ;
c) férias vencidas (se ainda não as tiver gozado);
d) férias proporcionais;
e) 1/3 constitucional sobre férias;
f) depósito ao FGTS relativo ao mês da rescisão e mês anterior, se for o caso.
EMPREGADO COM MAIS DE 1 ANO DE SERVIÇO QUE RESCINDE SEU CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA PRÓPRIA – EXEMPLO
Empregado admitido em 1º.12.2000 concede aviso prévio trabalhado de 30 dias, com início em 04.03.2004, com salário mensal de R$ 660,00. Teremos:

1) saldo de salários = 03 dias (01 a 03.03) = R$ 63,87;
2) aviso prévio = 30 dias (04.03 a 02.04) = R$ 640,13;
3) 13º salário = 3/12 (jan. a março) = R$ 165,00;
4) férias vencidas – período de 1º.12.2003 a 30.11.2004 = R$ 880,00 (salário normal + 1/3);
5) férias proporcionais ref. período de 1º.12.2004 a 31.03.2004 = 4/12 = R$ 293,33 (4/12 do salário normal + 1/3).
4. Contrato a prazo determinado
Nos tópicos 2 e 3 tratamos das rescisões mais comuns de contrato a prazo indeterminado.
Tratando-se de contrato a prazo determinado, previsto na CLT , art. 443 , observar-se-á o contido nos subtópicos a seguir.
4.1 Rescisão antecipada
4.1.1 Iniciativa do empregador
Contrato com menos de 1 ano
Direitos:

a) saldo de salários;
b) 13º salário proporcional;
c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
d) depósito do FGTS referente ao mês da rescisão e ao mês anterior, se for o caso;
e) saque do FGTS em conta vinculada;
f) indenização de 50% da remuneração correspondente aos dias faltantes para o término do contrato;
g) depósito de importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
(v. nota no subtópico 2.1.1).
RESCISÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR – CONTRATO A PRAZO DETERMINADO – EXEMPLO
Imaginemos empregado contratado pelo prazo de 30 dias, a partir de 04.07.2004, com salário de R$ 540,00. É dispensado sem justa causa em 18.07.2004, prestando serviços somente até essa mesma data. Teremos:
Cálculo da indenização:
– R$ 540,00 ÷ 31 = R$ 17,42
– R$ 17,42 x 15 dias = R$ 261,30
– R$ 261,30 ÷ 2 (50%) = R$ 130,65
Ressalte-se que referida indenização será substituída pelo aviso prévio, quando o contrato contiver cláusula de direito recíproco de rescisão antecipada, e este direito vier a ser exercido.
Aos direitos acima, acresça-se o valor equivalente a 40% do FGTS da rescisão, ou seja: R$ 10,28 (40% de R$ 25,70 – Decreto nº 99.684/1990 , que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (RFGTS), art. 14) a ser depositado em conta vinculada (v. nota no subtópico 2.1.1).
Tanto o FGTS relativo ao mês da rescisão quanto a multa rescisória do FGTS devem ser depositados.
4.1.2 Iniciativa do empregado
Direitos:
a) saldo de salários;
b) 13º salário ;
c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (v. nota “a” do subtópico 3.1.1);
d) depósito ao FGTS relativo ao mês da rescisão e mês anterior, se for o caso.
Neste caso, porém, o empregado fica obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato (ruptura do contrato) Ihe resultarem. Tal indenização, contudo, não poderá ultrapassar o equivalente a 50% da remuneração correspondente aos dias faltantes para o término do contrato.
RESCISÃO ANTECIPADA POR INICIATIVA DO EMPREGADO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – EXEMPLO
Assim, imaginemos o empregado admitido a título de experiência (modalidade de contrato a prazo), pelo período de 90 dias, a partir de 04.07.2004, percebendo salário mensal de R$ 720,00. O empregado pede demissão em 22.08.2004. Teremos:
Note-se que, havendo no referido contrato cláusula de rescisão antecipada, será devido o aviso prévio pelo empregado, e não a indenização acima.
4.2 Extinção automática (término normal do contrato)
Contrato com menos de 1 ano
Direitos:

a) saldo de salários;
b) 13º salário proporcional;
c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
d) depósito do FGTS referente ao mês da quitação e ao mês anterior, se for o caso; e
e) saque do FGTS em conta vinculada.
Na extinção automática do contrato de trabalho com mais de 1 ano de vigência, além das verbas acima mencionadas, serão devidas férias vencidas acrescidas do terço constitucional, se ainda não tiverem sido gozadas.
5. Justa causa
5.1 Generalidades
A rescisão do contrato de trabalho com justa causa pode ocorrer quando empregado ou empregador, ou mesmo ambos (culpa recíproca), praticam faltas graves, previstas em lei, que autorizam esse procedimento.
As faltas que, praticadas pelo empregado, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador estão previstas na CLT , art. 482.
Aquelas que, praticadas pelo empregador, autorizam a iniciativa do empregado para considerar rescindido o contrato e pleitear seus direitos (rescisão indireta) estão previstas na CLT , art. 483.
Os direitos devidos ao empregado variam em cada situação, conforme se verá nos subtópicos seguintes.
5.2 Justa causa do empregado – Rescisão por iniciativa do empregador
5.2.1 Empregado com menos de um ano:
Direitos:

a) saldo de salários;
b) depósito do FGTS .
5.2.2 Empregado com mais de um ano:
Direitos:

a) saldo de salários;
b) férias vencidas, acrescidas do terço constitucional (caso não tenham sido gozadas);
c) depósito do FGTS .
5.2.3 Tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS ou a 05.10.1988
Direitos:

a) saldo de salários;
b) férias vencidas, acrescidas do terço constitucional (caso não tenham sido gozadas).
5.3 Justa causa do empregador – Rescisão por iniciativa do empregado (rescisão indireta)
Neste caso, a rescisão se opera como se o empregado tivesse sido dispensado pelo empregador, sem justa causa.
Trata-se de despedida indireta, isto é, praticando falta grave o empregador despede, indiretamente, o empregado. Dessa forma, quanto aos direitos do empregado, veja o tópico 2 e o subtópico 3.1.1.
Esclareça-se, ainda, que é devido o aviso prévio nesta modalidade de rescisão, conforme disposição contida na Lei nº 7.108/1983 , que acrescentou a CLT , art. 487 , seu § 4º.
5.4 Culpa recíproca
Dissemos anteriormente que a culpa recíproca ocorre quando empregado e empregador cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão do contrato.
Dessa forma, como a culpa é atribuída parcialmente a ambas as partes, o ônus da rescisão também se divide entre os contratantes.
Assim, nesta hipótese, o empregado fará jus a 50%:

a) do aviso prévio ;
b) das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
c) do 13º salário .
Por outro lado, o empregador dever-Ihe-á, na integralidade:
1) saldo de salários;
2) férias vencidas, acrescidas do terço constitucional (se ainda não as tiver gozado);
3) indenização, no caso de empregado com tempo de serviço na condição de não-optante pelo FGTS, paga pela metade;
4) depósito do FGTS relativo ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, se for o caso, além do depósito de importância igual a 20% desses valores e do montante dos depósitos, da atualização monetária e dos juros capitalizados na conta vinculada, referente ao período de trabalho na empresa.

( CLT , arts. 146 , 147 , 462 , 477 , 478 , 479 , 481 , 482 , 483 , 484 e 487 ; Lei nº 4.090/1962 ; Lei nº 8.036/1990 ; RFGTS , aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 ; e Súmulas TST nºs 14 e 157 )

6. Rescisão por acordo entre as partes
Como parte da reforma trabalhista, a qual vigora desde 11.11.2017, a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 484-A, caput e § 1º à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor que, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

a) por metade do valor do aviso prévio, se indenizado; e por metade do valor da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho;
b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
A extinção do contrato ora descrita permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 , limitada até 80% do valor dos depósitos. A reforma trabalhista também inseriu o inciso I-A ao caput do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 , para dispor que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada em caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da CLT , ou seja, no caso de o contrato de trabalho ser extinto por acordo entre empregado e empregador.
7. Verbas rescisórias – Quadros
Os quadros a seguir discriminam os direitos dos empregados de acordo com a modalidade da rescisão contratual.
HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL – DIREITOS DOS EMPREGADOS – PARTE I
HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL – DIREITOS DOS EMPREGADOS – PARTE II
HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL – DIREITOS DOS EMPREGADOS – PARTE III
(1) Terço constitucional ( CF/1988 , art 7º , inciso XVII).
(2) Refere-se à indenização por metade da remuneração a que teria direito o empregado na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado.
(3) Veja nota no subtópico 2.1.1.
Os critérios para cálculo e recolhimento da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 , entre outras disposições, estão previstos no “Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, versão 7, divulgado por meio da Circular Caixa nº 807/2018 .
(4) No pedido de demissão é devido o aviso prévio pelo empregado sob pena de desconto do valor correspondente, pelo empregador, das verbas rescisórias.
(5) Veja hipóteses de levantamento ou utilização do FGTS na Lei nº 8.036/1990 , art. 20 , I a XIX.
Por intermédio do Decreto nº 9.108/2017 foi introduzido o § 9º-A ao art. 35 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , e da Circular Caixa nº 777/2017 , ficaram estabelecidas as normas operacionais para o saque das contas vinculadas, a contrato de trabalho extinto até 31.12.2015, dos titulares de conta que tenham comprovada a impossibilidade de comparecimento pessoal para solicitação da movimentação dos valores do FGTS de 10.07.2017 a 31.07.2017. Assim, são situações de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS, no período acima descrito, para solicitação de movimentação de valores:

a) motivo de grave moléstia que impeça o comparecimento do titular; e
b) nos casos de cumprimento de pena ou prisão administrativa restritiva de liberdade.
O trabalhador enquadrado nas situações ora descritas poderá movimentar os valores da conta vinculada do FGTS até 31.12.2018.
A impossibilidade de comparecimento do trabalhador poderá ser comprovada por meio da apresentação de:

a) atestado médico, nos casos de grave moléstia, justificando a impossibilidade de comparecimento do titular da conta vinculada; e
b) certidão, em nome do titular da conta vinculada, obtida junto a vara de execução penal, vara de execução criminal ou juízo responsável que decretou a prisão, ou ainda expedida pela autoridade da unidade prisional que o custodiou, nos casos de cumprimento de pena ou prisão administrativa restritiva de liberdade.
A movimentação de valores do FGTS nas condições anteriormente citadas ocorrerá nas contas vinculadas a contrato de trabalho extinto a pedido do trabalhador ou por motivo de justa causa até 31.12.2015, ficando isentas as exigências referentes à permanência de 3 anos, inin-terruptos, fora do regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de ani-versário do titular de conta do fundo, conforme inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 .
(Lei nº 8.036/1990 , art. 20 , § 22; RFGTS , aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , art. 35 , §§ 9º e 10; Circular Caixa nº 777/2017 , observada a alteração dada pela Circular Caixa nº 769/2017 , pela Circular Caixa nº 713/2017 e pela Circular Caixa nº 839/2018 )
(6) Quando houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, na sua utilização, aplicar os princípios da rescisão dos contratos a prazo indeterminado, inclusive com direito ao aviso prévio.
(7) A Súmula TST nº 14 estabelece: “Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT ), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”.
(8) A Súmula TST nº 261 dispõe: “O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”
A Súmula TST nº 171 preceitua: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT ). Ex-prejulgado nº 51”.
8. Questões polêmicas
8.1 Contagem do prazo para pagamento de verbas rescisórias
Conforme determina o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua atual redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), o pagamento dos valores relativos às verbas rescisórias devidas ao trabalhador deverá ser efetuado em até 10 dias contados a partir do término do contrato.
A Orientação Jurisprudencial SDI nº 162 do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir transcrita, esclarece que na contagem do prazo será excluído o dia da notificação e incluído o dia do vencimento.

OJ SDI 162. MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).
Ocorre que o mencionado art. 132 do Código Civil esclarece que:

Art. 132. Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.
§ 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
[…]
Assim, no que tange ao início da contagem do prazo, as decisões judiciais têm sido no sentido de que se a comunicação da dispensa se der em uma sexta-feira, a contagem do prazo terá início a partir da segunda-feira, posto que o sábado não é considerado dia útil para este efeito.
Embora o § 6º do art. 477 da CLT estabeleça o prazo para pagamento das verbas rescisórias em até 10 dias, o que levaria à conclusão de que o 10º dia é o prazo final a ser observado, ou seja, que recaindo o 10º dia em dia não útil o prazo deveria ser antecipado, verifica-se que as decisões judiciais, em observância ao disposto na mencionada Orientação Jurisprudencial e no § 1º do art. 132 do Código Civil, têm determinado que, quando o 10º dia recair em dia não útil, o prazo final para o pagamento das verbas rescisórias será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior, conforme se verifica nas decisões a seguir transcritas:

RECURSO DE REVISTA – MULTA DO ART. 477 DA CLT- CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – TERMO FINAL QUE RECAI NO DOMINGO (DIA NÃO ÚTIL) – PRORROGAÇÃO – Esta Corte pacificou o entendimento de que, na contagem do prazo para a aplicação da multa do art. 477 da CLT , é aplicável a sistemática prevista no art. 132, § 1º, do Código Civil, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Nesse sentido, a OJ 162 da SBDI-1 do TST. É consequência desse entendimento que, caindo o dia do vencimento em dia não útil, ele será postergado para o primeiro dia útil subsequente. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 900-62.2012.5.04.0733 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJe 10.02.2017)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – PRAZO – TERMO FINAL NO SÁBADO – 1- O prazo para o pagamento de verbas rescisórias, quando encerrado em sábado, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, não ensejando aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT , conforme exegese do art. 132 do Código Civil. Precedentes. 2- Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (TST – RR 1578-76.2012.5.04.0022 – 4ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJe 20.10.2017)
CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS – DIES AD QUEM EM FERIADO – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – A contagem do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias, de que trata o art. 477 da CLT , deve levar em conta as disposições do art. 132 do Código Civil, inclusive quanto à regra constante no seu § 2º, que estabelece: “Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”. No caso, o último dia do prazo coincidiu com um domingo e as verbas rescisórias foram quitadas na segunda-feira imediatamente posterior. Logo, é indevida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT . Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 183200-21.2013.5.17.0013 – 4ª T. – Relª Minª Maria de Assis Calsing – DJe 22.03.2016)
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – DISPENSA NA SEXTA-FEIRA – CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO – A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar indevido o início da contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias no sábado ou domingo, na medida em que não há expediente bancário e nos órgãos do Ministério do Trabalho e sindicatos. Nesse contexto, se a dispensa se deu na sexta-feira, o prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT inicia-se na segunda-feira. O Tribunal Regional registrou que a dispensa ocorreu na sexta-feira (11/5/2012) e que o pagamento se deu na terça-feira (22/5/2012). Sendo assim, a decisão do Tribunal Regional que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT , violou o § 6º do mesmo artigo, na media que o termo inicial da contagem do prazo se deu na segunda-feira (14/5/2012), encerrando-se no dia 23/5/2012. Portanto, tempestivo o adimplemento das verbas rescisórias realizado no dia 22/5/2012. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 2778-32.2013.5.02.0025 – 5ª T. – Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues – DJe 13.04.2018)
RECURSO ORDINÁRIO – MULTA ARTIGO 477 DA CLT – RESCISÃO NA SEXTA-FEITA – CONTAGEM DO PRAZO – Segundo a jurisprudência da Colenda Corte, tem-se como indevido o início da contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias no sábado, visto que para tal fim, este dia não é considerado útil. Assim, na hipótese de a ciência da rescisão ocorrer numa sexta-feira, a contagem do citado prazo inicia-se na segunda-feira ou no primeiro dia útil subsequente. Nesse raciocínio, tem-se como tempestivo, na hipótese dos autos, o adimplemento das verbas rescisórias, pelo que merece ser excluída da condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-07ª R. – RO 0000406-15.2016.5.07.0010 – Relª Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno – DJe 16.07.2018 – p. 254)
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – MULTA DO ART. 477 , CLT – INAPLICABILIDADE – O prazo para quitação das verbas rescisórias conta-se com a exclusão do dia da notificação e inclusão do dia de vencimento, consoante entendimento consolidado na OJ nº 162, SDI-1, C.TST. O pedido de demissão formulado na sexta-feira implica a contagem do prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da segunda-feira, haja vista que o sábado não é considerado dia útil para fins de pagamento das verbas rescisórias, conforme entendimento pacificado no âmbito do C.TST. Por decorrência, a ré observou o prazo legal, não havendo que se falar em aplicação da multa do art. 477 , CLT . (TRT-02ª R. – ROPS 1002058-53.2017.5.02.0463 – Relª Wilma Gomes da Silva Hernandes – DJe 17.08.2018 – p. 21374)

Legislação Referenciada

CF/1988 Circular Caixa nº 713/2017 Circular Caixa nº 769/2017 Circular Caixa nº 777/2017 Circular Caixa nº 807/2018 Circular Caixa nº 839/2018 Decreto nº 3.197/1999 Decreto nº 9.108/2017 Decreto nº 99.684/1990 Consolidação das Leis do Trabalho Lei Complementar nº 110/2001 Lei nº 12.506/2011 LEI Nº 13.015/2014 Lei nº 13.467/2017 Lei nº 4.090/1962 Lei nº 6.708/1979 Lei nº 7.108/1983 Lei nº 7.238/1984 Lei nº 8.036/1990 Lei nº 9.491/1997 Lei nº 9.656/1998 Medida Provisória nº 2.177-44/2001 Resolução Consu nº 20/1999 Resolução Consu nº 21/1999 Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011 Resolução DC/ANS nº 287/2012 Resolução DC/ANS nº 297/2012