Início » Trabalho remoto ou teletrabalho: a nova medida provisória ?
Trabalho remoto ou teletrabalho: a nova medida provisória ?
A nova medida provisória do trabalho remoto ou teletrabalho, MP 1.108/2022, altera as regras da CLT para regulamentar esse regime de trabalho. Isso porque tanto as empresas quanto os profissionais aderiram a essa modalidade, que não tinha regras específicas.
Para facilitar o entendimento das mudanças da MP 1.108/2022, a Coan explica nesse artigo como é definido o trabalho remoto e os principais aspectos que foram alterados.
A Medida Provisória 1.108/2022 e o trabalho remoto ou teletrabalho
A Medida Provisória n. 1.108/2022, também conhecida como MP do Home Office, estabeleceu as regras para o trabalho remoto ou teletrabalho. Nesse sentido, alterou a definição em lei que admitia essa forma de trabalho apenas 3 dias por semana.
De acordo com a MP e o artigo 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a definição de trabalho remoto passa a ser a seguinte:
“a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.
Além disso, admite a possibilidade de adotar o regime híbrido, ou seja, parte na empresa e parte home office. Com isso, a MP do teletrabalho cria um amparo legal e assegura novos direitos e deveres para empregadores e funcionários.
As principais mudanças implementadas pela MP 1.108/2022
A regulamentação do trabalho remoto ou teletrabalho tem o objetivo de dar segurança jurídica para empregados e empregadores nesse regime de trabalho. Por isso, as principais mudanças são as seguintes:
1.º – Contrato de trabalho
O regime de teletrabalho deve constar no contrato individual de trabalho. Além disso, podem ser estabelecidos horários e meios de comunicação entre empresa e empregado. Contudo, devem ser observados os períodos de repouso garantidos em lei.
Com isso, o contrato de trabalho pode ser por jornada ou produção de tarefas. Além de garantir que a presença do trabalhador na empresa para tarefas específicas não descaracteriza o regime de trabalho remoto ou teletrabalho.
A MP estabelece ainda que os empregadores deem preferência aos trabalhadores com deficiência ou com filhos até quatro anos para o teletrabalho. Como também permite que estagiários e aprendizes trabalhem de forma remota.
No caso do trabalhador que reside em localidade diferente da sede da empresa, devem ser observadas a legislação e acordos coletivos da região de lotação do empregado.
2.º – Mudança de regime de trabalho
De acordo com o artigo 75-C, da CLT, em seu parágrafo 2º, a decisão de retornar para o trabalho presencial, desistindo do teletrabalho, é unilateral do empregador. Nesse sentido, deve ser respeitado um período de 15 dias para adaptação e registro aditivo no contrato.
Segundo a MP 1.108/2022, se ocorrer um retorno do trabalho presencial, o empregador não é mais responsável pelas despesas do empregado. Nesse sentido, é preciso esclarecer que é o caso do empregado residir em localidade diferente da sede da empresa.
3.º – Infraestrutura para o teletrabalho
O empregador tem autonomia para oferecer ao empregado os equipamentos necessários para o teletrabalho em regime de comodato. Ou seja, como uma forma de empréstimo gratuito ao trabalhador, que deve constar no contrato de trabalho.
Como também o empregador pode pagar alguns gastos dos empregados para realizar o home office, como por exemplo, luz, internet, água, dentre outros.
Certamente, a MP 1.108/2022 é um esforço do governo federal para regulamentar o trabalho remoto ou teletrabalho, bem como estimular o crescimento dos negócios. Caso tenha interesse em mais informações sobre o assunto, acesse o site da Coan para ler os nossos outros artigos.
Artigos Recentes
Artigos por Categoria
Categorias
- Abertura de Empresa
- Alvará
- assessoria
- Auditoria
- Auxilio Emergencial
- BEm
- BPO financeiro
- CNPJ
- Construção Civil
- Contabilidade
- Contabilidade digital
- Contabilidade Gerencial
- Contribuição Sindical
- Coronavírus
- CTR-E
- Departamento Pessoal
- E-commerce
- E-Social
- Economia
- Entidade de classe
- FGTS
- Fisco
- Holding
- Holding Patrimonial
- ICMS
- Importação/Exportação
- Imposto de Renda
- Imposto de Renda (IRPF)
- Imposto de Renda Pessoa Física
- INSS
- Junta Comercial
- Junta Comercial
- Legislação Societária
- LGPD
- Lucro
- Lucro Presumido
- MEI
- NOS CONFORMES
- Nota Fiscal
- Nota Fiscal Eletrônica
- Novidades
- Pandemia
- Patente
- Previdência Social
- PRONAMPE
- Receita Federal
- Reduzir custos
- Reforma Tributária
- Rescisão Contratual
- Rescisão Contratual de Trabalho
- Saque Emergencial FGTS
- Seguro-Desemprego
- Sem Categoria
- Simples Nacional
- Terceirização
- Tributação
- Trocar de Contador
- Uncategorized
- Vistoria